DOU 08/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030800107 107 Nº 46, quarta-feira, 8 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 103-2023-ANTAQ 1. Processo: 50300.021447/2022-20 2.Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários 3.Relator: Eduardo Nery 4. Técnica: Assessoria de Relações Internacionais 5.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da instituição do Plano de Atuação Internacional da Agência Nacional de Transportes Aquaviários para o exercício de 2023, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 538, ante as razões expostas pelo Relator, em aprovar o Plano de Atuação Internacional para o exercício de 2023, nos termos propostos pela Assessoria de Relações Internacionais (SEI nº 1839126). 6.Data da Reunião: 27/02/2023 a 01/03/2023 - Virtual. 7.Especificação do quórum: 7.1.Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente e Relator), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 104-2023-ANTAQ 1. Processo: 50300.002432/2023-43 2. Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários 3.Relator: Eduardo Nery 4.Unidade Técnica: Superintendência de Administração e Finanças - SAF 5.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da exoneração do servidor João Maria Ferreira Filho do cargo de Gerente Regional de Belém - GREBL e da sua remoção, no interesse da Administração, para a Gerência Regional de Manaus - GREMN, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 538, ante as razões expostas pelo Relator, em referendar a Portaria de Pessoal-SAF nº 16/2023 (SEI nº 1848886) e a Portaria de Pessoal-DG nº 2/2023 (SEI nº 1848890). 6.Data da Reunião: 27/02/2023 a 01/03/2023 - Virtual. 7.Especificação do quórum: 7.1.Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente e Relator), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral Ministério da Saúde GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MS Nº 230, DE 7 DE MARÇO DE 2023 Institui o Programa Nacional de Equidade de Gênero, Raça e Valorização das Trabalhadoras no Sistema Único de Saúde - SUS. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87, da Constituição Federal, resolve: Art. 1º Esta Portaria institui o Programa Nacional de Equidade de Gênero, Raça e Valorização das Trabalhadoras no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, que tem por objeto a criação e ampliação das condições necessárias ao exercício da equidade de gênero e raça no âmbito do SUS. Art. 2º São objetivos gerais do Programa Nacional de Equidade de Gênero, Raça e Valorização das Trabalhadoras no SUS: I - promover a equidade de gênero e raça no Sistema Único de Saúde buscando modificar as estruturas machista e racista que operam na divisão do trabalho na saúde; II - enfrentar as diversas formas de violências relacionadas ao trabalho na saúde; III - acolher as trabalhadoras da saúde no processo de maternagem; IV - promover o acolhimento das mulheres considerando seu ciclo de vida no âmbito do trabalho na saúde; V - garantir ações de promoção e de reabilitação da saúde mental, considerando as especificidades de gênero e raça; e VI - promover a formação e educação permanente na saúde, considerando as interseccionalidades no trabalho na saúde. Parágrafo único. As diretrizes específicas se encontram elencadas no Anexo desta Portaria. Art. 3º A execução do Programa Nacional de Equidade de Gênero, Raça e Valorização das Trabalhadoras no Sistema Único de Saúde deverá observar os princípios, conceitos e diretrizes descritos no Anexo a esta Portaria, amparada na legislação em vigor. Art. 4º O Programa Nacional de Equidade de Gênero, Raça e Valorização das Trabalhadoras no SUS será executado nas 4 (quatro) linhas de ação a seguir listadas: I - abertura de chamadas públicas para seleção e execução de projetos; II - oferecimento, pelo Ministério da Saúde, de processos formativos na área de equidade de gênero e raça no SUS; III - disponibilização de aplicativo com instruções sobre o Programa e acerca de ações relacionadas à promoção de equidade de gênero e raça no SUS; e IV - inclusão do tema equidade no âmbito do Programa de /educação pelo Trabalho para a Saúde - PET-Saúde. Art. 5º O Ministério da Saúde fará chamadas públicas para seleção e execução de projetos, direcionadas aos entes federados, instituições de ensino ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, que tenham interesse em desenvolver as ações a serem implementadas no âmbito deste Programa. § 1º No âmbito de tais projetos, o Ministério da Saúde, através da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, poderá financiar iniciativas formativas, incluindo processos de educação pelo trabalho para estudantes da saúde que atuem no formato de ensino-serviço-comunidade, em serviço de saúde do SUS. § 2º As regras de realização das chamadas públicas, os requisitos de participação, o público-alvo, bem como os critérios de avaliação dos projetos serão tratados nos respectivos editais. § 3º Incumbirá ao ente federativo efetuar o monitoramento das ações por ele propostas, financiadas pelo Ministério da Saúde no âmbito deste Programa, sem prejuízo do acompanhamento por esta pasta. Art. 6º O Ministério da Saúde ofertará processos formativos que promovam a equidade de Gênero, Raça e Valorização das trabalhadoras no SUS, nas seguintes modalidades: I - processos de qualificação da gestão do trabalho em saúde envolvendo gestores e gestoras, trabalhadoras e trabalhadores de serviços de atenção e gestão do SUS; e II - ações de educação e comunicação para as instituições de saúde do SUS. § 1º A oferta dos cursos ocorrerá no âmbito da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde - PNEPS. § 2º O público alvo a ser beneficiado será de trabalhadoras, trabalhadores, gestoras e gestores do SUS e de estudantes de todas as áreas da saúde. § 3º As ações de tratam o caput ocorrerão por meio da Rede Universidade Aberta do Sistema Único de Saúde - UNA-SUS, sem prejuízo da celebração de contratos, convênios ou instrumentos congêneres com outras instituições, observada a legislação aplicável. § 4º A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES, em articulação com outras secretarias ministeriais, mobilizará as Redes de Atenção Primária à Saúde - APS e rede colaborativa de gestão do trabalho e educação na saúde para fomentar e capilarizar engajamento de gestoras, gestores, trabalhadoras e trabalhadores da saúde ao Programa. Art. 7º Será desenvolvido aplicativo a ser disponibilizado para serviços estaduais, municipais e distrital, da rede SUS, com orientações acerca do Programa e de ações a ele relacionadas. Art. 8º Caberá ao Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, dentre outras atividades: I - coordenar o Programa Nacional de Equidade de Gênero, Raça e Valorização das Trabalhadoras no Sistema Único de Saúde; II - articular, junto ao Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS e ao Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS, e às secretarias de saúde estaduais, municipais e distrital, a implementação de estratégias e ações previstas neste Programa; III - realizar chamadas públicas para selecionar instituições, com vistas a oferta de ações de formação, qualificação e comunicação na saúde no âmbito do Programa; e IV - fomentar a criação de rede colaborativa intersetorial para combate ao assédio moral e sexual no trabalho em saúde que será futuramente formalizada por ato deste Ministério. Art. 9º Será incentivado que as gestoras e os gestores do Sistema Único de Saúde, nas esferas estaduais, municipais e distrital realizem, em seu território, articulação intersetorial com órgãos da segurança, educação, política para mulheres e assistência social, para elaboração de estratégias conjuntas de equidade de gênero e enfrentamento a violência contra mulher no ambiente de trabalho, conforme os objetivos deste Programa. Art. 10. Será criada, no âmbito do Ministério da Saúde, comissão consultiva dedicada ao planejamento, monitoramento e avaliação do Programa, composta por representantes das secretarias, do Gabinete da Ministra e eventuais convidados. Art. 11 O monitoramento do Programa Nacional de Equidade de Gênero, Raça e Valorização das Trabalhadoras no Sistema Único de Saúde será realizado pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, por meio, sem prejuízo de outras, das seguintes atividades: I - análise de relatórios periódicos da execução das ações do Programa, com informações físicas e financeiras e do cumprimento das seguintes metas: a) 100% de estados e municípios brasileiros com oferta virtual de módulos educativos do Programa, por meio da Rede Universidade Aberta do Sistema Único de Saúde - UNA-SUS e parceiros até setembro de 2023; b) inclusão do tema equidade no âmbito Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde - PET-Saúde, direcionado aos estudantes da saúde participantes de processos formativos de educação pelo trabalho, nos 26 estados e Distrito federal, com edital de chamamento das instituições de ensino lançado até julho de 2023; c) 100% de estados e municípios brasileiros com oferta do aplicativo do Programa até agosto de 2023; e II - acompanhamento físico e financeiro da execução dos instrumentos conveniais, contratuais e congêneres na implantação das ações. Art. 12. Os recursos orçamentários para a execução das ações da União, de que trata esta Portaria, recairão sobre o orçamento do Ministério da Saúde e correrá pela Funcional Programática 10.128.5021.20YD.0001 - Gestão e Organização do SUS. Art. 13. A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde resolverá eventuais casos omissos. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA ANEXO Para os efeitos desta Portaria serão considerados os seguintes princípios, conceitos e diretrizes: 1. Dos Princípios I - Inadmissibilidade de todas as formas de discriminação e preconceito de gênero, raça ou de qualquer tipo violências no âmbito do trabalho na saúde - devem ser refutados quaisquer comportamentos, prática e discursos que gerem atos discriminatórios e preconceituosos e que consistam em meios de expressar e institucionalizar relações sociais de dominação e opressão. As relações de trabalho saudáveis e humanizadas são decorrentes de ambiente em que o respeito e ética sejam precípuas no cotidiano do trabalho na saúde; II - Laicidade do Estado - as políticas públicas de Estado devem ser formuladas, implementadas, monitoradas e avaliadas de maneira independente de princípios religiosos, de forma a assegurar efetivamente os direitos consagrados na Constituição Federal e nos diversos instrumentos nacionais e internacionais assinados pelo Estado brasileiro, como medida de proteção aos direitos humanos no que tange a promoção de equidade de gênero e raça; III - Equidade - Tratar desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade, no intuito de atingir a justiça social e assegurar os direitos humanos dos diferentes grupos sociais das trabalhadoras do SUS; IV - Transversalidade da política de equidade de gênero e raça em todas as políticas públicas - visa estar presente em todos os programas e políticas do SUS. Com isso, o resultado esperado é ampliação do grau de contato e comunicação entre pessoas e grupos, sem hierarquia, reforçando sua capilaridade no trabalho na saúde; V - Defesa ampla na isonomia de direitos entre gênero e raça - entendida como adoção de práticas de igualdade entre mulheres e homens, considerando a diversidade de raça e etnia, e constitui um pilar fundamental da gestão organizacional e do êxito institucional; VI - Reconhece a interseccionalidade na produção de desigualdade de gênero e raça no trabalho na saúde - considera as categorias de raça, classe, gênero, orientação sexual, nacionalidade, capacidade, etnia e faixa etária - entre outras - são inter- relacionadas e moldam-se mutuamente tendo o poder de influenciar as relações sociais, a fim de compreender o trabalho na saúde; e VII - Participação e controle social - devem ser garantidos o debate e a participação das trabalhadoras do SUS na formulação, implementação, avaliação e controle social das políticas públicas; 2. Dos Conceitos I - Acolhimento - acolhimento é uma diretriz da Política Nacional de Humanização (PNH), que não tem local nem hora certa para acontecer, nem um profissional específico para fazê-lo: faz parte de todos os encontros do serviço de saúde. O acolhimento é uma postura ética que implica na escuta do usuário em suas queixas, no reconhecimento do seu protagonismo no processo de saúde e adoecimento, e na responsabilização pela resolução, com ativação de redes de compartilhamento de saberes. Acolher é um compromisso de resposta às necessidades dos cidadãos que procuram os serviços de saúde (Brasil, 2005); II - Assédio Moral - Repetição de gestos, palavras (orais ou escritas) e/ou comportamentos de natureza psicológica, os quais expõem o (a) servidor (a), o(a) empregado(a) ou o(a) estagiário(a) (ou grupo de servidores(as) e empregados(as) a situações humilhantes e constrangedoras. Ofensas à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica ou física, com o objetivo de excluí-los (as) das suas funções ou de deteriorar o ambiente de trabalho; III - Assédio Sexual - ato de constranger alguém, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, usando de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Comportamento de teor sexual merecedor de reprovação, porque considerado desagradável, ofensivo e impertinente pela pessoa assediada. A lei pune o constrangimento que tem o sentido de forçar, compelir, obrigar alguém a fornecer favor sexual laboral (Art. 216-A do Código/ Lei nº 10.224/ 2001); IV - Climatério/Menopausa - é o termo médico utilizado para designar a fase de transição entre o período reprodutivo e o não reprodutivo da vida da mulher. A menopausa (última menstruação) ocorre no climatério e somente é reconhecida após