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Diário Oficial da União · 08/03/2023 · pág. 430

DOU 08/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030800430 430 Nº 46, quarta-feira, 8 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . Solvente de extração e processamento Éter dimetílico - 0,009 Autorizado para preparação de produtos à base de proteínas animais desengorduradas, incluindo gelatina. Limite máximo de resíduo nos produtos à base de proteínas desengorduradas, incluindo gelatina. . Éter dimetílico - 10 Autorizado no alimento contendo o produto à base de proteínas desengorduradas ou nas farinhas desengorduradas. É proibida a utilização combinada do hexano e da etilmetilcetona. Limite máximo de resíduo no alimento contendo o produto à base de proteínas desengorduradas ou nas farinhas desengorduradas. . Hexano - 30 Autorizado para preparação de produtos à base de proteínas desengorduradas e de farinhas desengorduradas. É proibida a utilização combinada do hexano e da etilmetilcetona. Limite máximo de resíduo nos produtos de soja desengordurados tal como são vendidos ao consumidor final. . 21.2 Colágeno e derivados . Função tecnológica Coadjuvantes INS Limite máximo de resíduo (mg/kg) Notas . Solvente de extração e processamento Éter dimetílico - 3 Autorizado para preparação de colágeno e seus derivados, exceto gelatina. . 21.3 Leveduras e extratos de leveduras . Função tecnológica Coadjuvantes INS Limite máximo de resíduo (mg/kg) Notas . Agente de controle de microrganismos Ácido sulfúrico 513 - Limite máximo de uso quantum satis. INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN N° 212, DE 1° DE MARÇO DE 2023 Dispõe sobre Inclusão da Monografia do ingrediente ativo B60: Bacillus paralicheniformis na Relação de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN N° 103, de 19 de outubro de 2021. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 1º de março de 2023, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. Art. 1º Determinar a inclusão da monografia do ingrediente ativo B60: Bacillus paralicheniformis no Anexo da Instrução Normativa-IN n° 103, de 19 de outubro de 2021 Art.2º Disponibilizar o conteúdo da referida monografia no endereço eletrônico: https://www.gov.br/anvisa/pt- br/setorregulado/regularizacao/agrotoxicos/monografias/monografias-autorizadas-por- letra. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO BARRA TORRES Diretor-Presidente INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN N° 213, DE 1° DE MARÇO DE 2023 Dispõe sobre Inclusão da Monografia do ingrediente ativo S23: Steinernema feltiae na Relação de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN N° 103, de 19 de outubro de 2021. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 1º de março de 2023, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. Art. 1º Determinar a inclusão da monografia do ingrediente ativo S23:Steinernema feltiae no Anexo da Instrução Normativa-IN n° 103, de 19 de outubro de 2021 Art.2º Disponibilizar o conteúdo da referida monografia no endereço eletrônico: https://www.gov.br/anvisa/pt- br/setorregulado/regularizacao/agrotoxicos/monografias/monografias-autorizadas-por-letra Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO BARRA TORRES Diretor-Presidente INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN N° 214, DE 1° DE MARÇO DE 2023 Dispõe sobre alteração das Monografias dos ingredientes ativo na Relação de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN N° 103, de 19 de outubro de 2021. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 1º de março de 2023, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. Art. 1º Incluir as culturas de abacate, abacaxi, anonáceas, azeitona, cacau, cupuaçu, guaraná, lichia, macadâmia, maracujá, noz-pecâ e romã, com Limite Máximo de Resíduo - LMR de 0,06 mg/kg e Intervalo de Segurança - IS de 14 dias; caju, caqui, carambola, goiaba, mangaba e quiuí, com LMR de 0,03 mg/kg e IS de 7 dias; açaí, castanha-do-pará, dendê, pinhão e pupunha, com LMR de 0,005 mg/kg e IS de 14 dias; acerola, amora, azeitona, framboesa, mirtilo, pitanga e seriguela, com LMR de 0,02 mg/kg e IS de 3 dias; jiló, pimenta e quiabo, com LMR de 0,04 mg/kg e IS de 3 dias; abóbora, abobrinha, chuchu e maxixe, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 3 dias; fumo, de Uso Não Alimentar - UNA; alterar o LMR para 0,06 mg/kg paras as culturas de mamão e manga, e para 0,03 mg/kg para a cultura do figo, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo A18 - ABAMECTINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021. Art. 2º Alterar o LMR das seguintes culturas: citros, para 5 mg/kg; pepino, para 2 mg/kg; pera, para 0,5 mg/kg; pêssego, para 2 mg/kg; e tomate, para 1 mg/kg; e incluir as culturas de abacate, anonáceas, azeitona, cacau, guaraná, lichia, macadâmia, mamão, manga, maracujá, noz-pecã e romã, com LMR de 5 mg/kg e IS de 7 dias; batata- doce, beterraba, cenoura, gengibre, mandioca, mandioquinha-salsa, nabo e rabanete, com LMR de 1 mg/kg e IS de 14 dias; ameixa, marmelo, nectarina e nêspera, com LMR de 2 mg/kg e IS de 1 dia; abóbora, abobrinha, chuchu e maxixe, com LMR de 2 mg/kg e IS de 1 dia; berinjela, jiló, pimenta, pimentão e quiabo, com LMR de 1 mg/kg e IS de 1 dia; caju, caqui, carambola, figo, goiaba e quiuí, com LMR de 2 mg/kg e IS de 1 dia; duboisia e plantas ornamentais, de Uso Não Alimentar - UNA, na monografia do ingrediente ativo C02 - CAPTANA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021. Art. 3º Incluir as culturas de mirtilo e seriguela, com LMR de 2 mg/kg e IS de 7 dias; chalota, com LMR de 0,05 mg/kg e IS de 14 dias; berinjela, jiló, pimenta e quiabo, com LMR de 0,4 mg/kg e IS de 7 dias; e alterar o LMR da cultura do tomate para 1,5 mg/kg, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo C40 - CLORFENAPIR, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021. Art. 4º Alterar o LMR da cultura da cana-de-açúcar para 0,5 mg/kg, na monografia do ingrediente ativo C63 - LAMBDA-CIALOTRINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021. Art. 5º Incluir as culturas de caju, caqui, carambola, figo, goiaba e mangaba, com LMR de 0,1 mg/kg e IS de 7 dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo C70 - CLORANTRANILIPROLE, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021. Art. 6º Incluir as culturas de ameixa, marmelo, nectarina, nêspera, pera e pêssego, com LMR de 0,3 mg/kg e IS de 7 dias; caju, caqui, carambola, figo, mangaba e goiaba, com LMR de 0,15 mg/kg e IS de 1 dia; e alterar o LMR da cultura do algodão para 0,02 mg/kg, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo C74 - CIANTRANILIPROLE, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021. Art. 7º Incluir a cultura de citros, com LMR de 2 mg/kg e IS de 15 dias, na modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência, na monografia do ingrediente ativo D27 - 2,4-D, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021. Art. 8º Substituir as culturas de feijão-caupi, feijão-fava e feijão-vagem por "feijões", mantendo os valores de LMR e IS atualmente aprovados para essas culturas, e inserindo a frase "Todas as espécies de feijões Vigna spp, Cajanus spp e Phaseulos spp", na monografia do ingrediente ativo D41 - DIAFENTIUROM, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021. Art. 9º Incluir as culturas de amendoim, ervilha, feijão, feijões, grão-de-bico e lentilha, com LMR de 0,03 mg/kg e IS de 14 dias; lichia, com LMR de 0,1 mg/kg e IS de 3 dias; algodão, com LMR de 0,02 mg/kg e IS de 28 dias; soja, com LMR de 0,06 mg/kg e IS de 28 dias; substituir a cultura da rosa por plantas ornamentais, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar; incluir a Dose de Referência Aguda (DRfA) = 0,005 mg/kg p.c. (JMPR, 2021) e as frases "Definição de resíduos para fins de conformidade com o LMR e avaliação do risco dietético: fenpiroximato" e "Todas as espécies de feijões Vigna spp, Cajanus spp e Phaseulos spp", na monografia do ingrediente ativo F37 - FENPIROXIMATE, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021. Art. 10. Alterar o LMR para 0,2 mg/kg e o IS para 30 dias, para a cultura da noz-pecã, e excluir os dados do ingrediente ativo Glufosinato, mantendo na monografia o ingrediente ativo G05.1 - GLUFOSINATO DE AMÔNIO, que passa a ter o código G05, com as sinonímias glufosinato - sal de amônio e phosphinothricin ammonium, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021. Art. 11. Incluir as culturas de ervilha, feijões, grão-de-bico e lentilha, com LMR de 0,05 mg/kg e IS de 40 dias, na modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência, e incluir a modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência para a cultura do amendoim, com IS de 40 dias, mantendo o LMR atualmente aprovado para a cultura, na monografia do ingrediente ativo I10 - IMAZETAPIR, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021. Art. 12. Incluir a cultura do morango, com LMR de 0,02 mg/kg e IS de 7 dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo I13 - IMIDACLOPRIDO, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021. Art. 13. Incluir as culturas de castanha-do-pará, noz-pecã e pinhão, com LMR de 0,02 mg/kg e IS de 14 dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo L05 - LUFENUROM, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021. Art. 14. Incluir as culturas de abacaxi, anonáceas, cacau, cupuaçu, guaraná, lichia, macadâmia, quiuí e romã, com LMR de 3 mg/kg e IS de 3 dias; grão-de-bico e lentilha, com LMR de 0,6 mg/kg e IS de 14 dias; alterar o LMR da cultura da soja para 0,6 mg/kg; e alterar o LMR para 3 mg/kg e o IS para 3 dias para as culturas de abacate, manga e maracujá; todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo M02 - MANCOZEBE, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio