DOU 08/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030800455 455 Nº 46, quarta-feira, 8 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. O superintendente deve exercer suas atribuições sob a supervisão da Diretoria, podendo ser exonerado da função pelo presidente. Art. 205. Compete ao superintendente: I - assessorar a Presidência na administração do Crea; II - dirigir a estrutura auxiliar; III - assessorar a Diretoria na elaboração do regulamento da estrutura auxiliar e do plano de cargos e salários; IV - responsabilizar-se pela qualidade e eficiência dos serviços técnicos e administrativos prestados aos órgãos da estrutura básica e da estrutura de suporte; V - elaborar e propor à Diretoria o plano de trabalho da estrutura auxiliar; VI - executar o plano de trabalho da estrutura auxiliar dentro do orçamento e dos limites operacionais estabelecidos pela Diretoria; VII - administrar os recursos humanos, materiais e financeiros do Crea; VIII - submeter à Diretoria, pela via da Comissão de Orçamento e Tomada de Contas, os relatórios contábeis, financeiros, orçamentários e administrativos; e IX- encaminhar mensalmente à Diretoria, para apreciação e deliberação, os relatórios de gestão administrativa. Parágrafo único. O superintendente deve exercer suas atribuições sob a supervisão da Diretoria, podendo ser exonerado da função pelo presidente. Art. 206. Compete ao assessor ou ao secretário de órgão da estrutura básica e da estrutura de suporte: I - encaminhar a convocação de reunião aos membros e aos convidados; II - assessorar tecnicamente ou secretariar as reuniões; III - elaborar súmula das reuniões; IV - elaborar encaminhamentos; V - elaborar decisão exarada pelo órgão, quando for o caso; VI - elaborar deliberação exarada pelo órgão, quando for o caso; VII - elaborar relatórios exarados pelo órgão, quando for o caso; VIII - tramitar documentos de acordo com o Manual de Procedimentos Administrativos do Crea e manter organizado o acervo documental; IX - diligenciar, junto à unidade da estrutura auxiliar incumbida de apoiar o órgão, para solicitar apoio técnico e administrativo; X - acompanhar a tramitação de documento de interesse do órgão; e XI - propor ao coordenador ações e procedimentos com o objetivo de aprimorar e qualificar o desempenho das funções e das atividades do órgão. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 207. É vedado ao Crea manifestar-se sobre assuntos de caráter religioso ou político-partidário. Art. 208. É vedado ao Crea legislar sobre atribuição profissional. Art. 209. O Crea poderá garantir a presidente, a ex-presidente, a conselheiro regional e a ex-conselheiro regional assistência jurídica em processos cíveis ou criminais, em lides que envolvam atos praticados no exercício de suas funções, desde que haja interesse inerente ao Crea na lide. § 1º A parte interessada deve solicitar a assistência jurídica ao Plenário do Crea, mediante requerimento justificado, o qual deverá, obrigatoriamente, ser objeto de análise prévia da assessoria/departamento jurídico do Regional. § 2º Cabe ao Plenário do Crea autorizar a assistência jurídica, após apreciação do requerimento justificado. § 3º Fica assegurado ao Crea o direito de reembolso em caso de condenação. § 4º O disposto no caput deste artigo aplica-se até o limite de cinco anos contados do término do mandato. Art. 210. O Crea baixará ato administrativo da espécie Portaria regulamentando os critérios para participação de conselheiros regionais em eventos de interesse do Crea. § 1° A participação de conselheiro regional ou membro de entidade de classe regularmente em dias, em congresso, simpósio, seminário, encontro ou qualquer outro evento de interesse do Crea pode ser custeada pelo Conselho Regional quando a programação do evento estiver relacionada ao aperfeiçoamento, à valorização, à regulamentação e à fiscalização do exercício profissional e das atividades abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. § 2° A participação de conselheiro regional em eventos fora do território nacional deve ser aprovada pelo Plenário do Crea e encaminhada previamente ao Confea para conhecimento. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 211. Para adequar-se às disposições deste Regimento, no prazo de 120 dias o Crea-PA reformulará os atos administrativos que contrariem as novas disposições. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 212. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação pelo Crea, após homologação pelo Confea.