DOU 08/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030800454 454 Nº 46, quarta-feira, 8 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º Os integrantes da Comissão de Educação e Atribuição Profissional e os respectivos suplentes, escolhidos entre os conselheiros regionais titulares, preferencialmente oriundos de representações de instituição de ensino, são eleitos pelo Plenário do Crea. Art. 160. Caso o Crea não possua conselheiro regional de determinada categoria, modalidade ou campo de atuação cujos conhecimentos sejam essenciais à análise de determinado processo de registro profissional ou de cadastramento, a Comissão de Educação e Atribuição Profissional pode ser assessorada por profissional "ad hoc" com reconhecida capacidade ou por especialista indicado por entidade de classe regional ou nacional, desde que registrado no Sistema Confea/Crea, na condição de convidado, ou mesmo solicitar auxílio à CEAP do Confea. Art. 161. A Comissão de Educação e Atribuição Profissional manifesta-se sobre assuntos de sua competência mediante ato administrativo da espécie relatório fundamentado. Parágrafo único. O relatório fundamentado deve ser encaminhado para apreciação das câmaras especializadas correspondentes aos campos de atuação profissional relacionados ao projeto pedagógico do curso. Seção IX Da Comissão de Estudos e Normas Art. 162. Compete à comissão de Estudos e Normas: I - elaborar projetos de atos necessários à regulamentação dos serviços e da fiscalização do exercício das profissões pertencentes ao Sistema Confea/Crea; II - examinar e emitir parecer, elaborando projetos de atos se for o caso, sobre sugestões ou anteprojetos que lhes forem encaminhados; III - examinar e opinar sobre os projetos de resoluções enviadas pelo Confea para manifestação do Crea; IV - apreciar e deliberar sobre projeto de ato administrativo normativo a ser emitido pelo Crea, à gestão econômico- financeira do Sistema Confea/Crea, à habilitação e à atribuição de títulos, atividades e competências profissionais, à ética e à verificação e fiscalização do exercício e das atividades profissionais, ou à organização e ao funcionamento do Sistema Confea/Crea; V - apreciar e deliberar sobre os regimentos do Crea e suas alterações; e VI - apreciar e deliberar sobre ações para reestruturação organizacional do Crea. Seção X Da Comissão de Meio Ambiente Art. 163 - A Comissão de Meio Ambiente e Recursos Hídricos tem por finalidade: I - planejar e executar campanhas de esclarecimento sobre a responsabilidade profissional nas questões ambientais; II - colaborar com os poderes públicos na definição de normas para orientação e fiscalização; III - estudar e propor alterações na legislação ambiental e correlata; IV - orientar as Câmaras Especializadas no que tange à área de meio ambiente em seus âmbitos; V - propor critérios para a fiscalização do Crea-PA nas questões ambientais que envolvam a responsabilidade profissional; VI - representar o Crea-PA quando determinado pela Presidência, em comissões interinstitucionais, colegiados, fóruns de debates e eventos; e VII - analisar e emitir parecer em processo referente à questão ambiental; Parágrafo único. A Comissão de Meio Ambiente será composta por, no mínimo, um conselheiro regional de cada câmara, que serão eleitos pelo Plenário do Crea com igual número de suplentes, escolhidos entre os conselheiros regionais titulares, sendo permitida uma única reeleição. CAPÍTULO II DA COMISSÃO ESPECIAL Seção I Da Finalidade da Comissão Especial Art. 164. A comissão especial é o órgão que tem por finalidade auxiliar os órgãos da estrutura básica no desenvolvimento de atividades de caráter temporário relacionadas a um tema específico de caráter legal, técnico ou administrativo. Art. 165. São instituídas pelo Plenário do Crea, quando necessário, as seguintes Comissões: I - Comissão do Mérito - CM; II - Comissão Eleitoral Regional - CER; e III - Comissão de Sindicância e Inquérito - CSI. Seção II Da Coordenação de Comissão Especial Art. 166. Os trabalhos da comissão especial são conduzidos por um coordenador e por um coordenador-adjunto. Art. 167. O coordenador da comissão especial é eleito pelo Plenário do Crea e o coordenador adjunto é eleito pelos seus integrantes, sendo permitida uma única recondução. Art. 168. Compete ao coordenador de comissão especial: I - responsabilizar-se pelas atividades da comissão junto ao Plenário do Crea; II -manter o Plenário informado dos trabalhos desenvolvidos; III - propor o plano de trabalho a ser submetido à apreciação da Diretoria, incluindo metas, ações, calendário, cronograma de execução e previsão de recursos financeiros e administrativos necessários; IV - cumprir e fazer cumprir o plano de trabalho da comissão; V - diligenciar junto à Diretoria para o atendimento das necessidades da comissão, visando à execução de seus trabalhos; VI - convocar e coordenar as reuniões; e VII - proferir voto de minerva em caso desempate. Seção III Da Organização e da Ordem dos Trabalhos da Reunião da Comissão Especial Art. 169. A organização e a ordem dos trabalhos da reunião da comissão especial obedece à regulamentação estabelecida para o funcionamento de câmara especializada, com as devidas adaptações. Art. 170. A comissão especial é extinta, automaticamente, quando da conclusão da atividade para a qual foi criada. Art. 171. A comissão especial manifesta-se sobre o resultado proveniente de suas atividades mediante relatório conclusivo apresentado ao final dos trabalhos. Art. 172. A comissão especial, para a execução de suas atividades, dispõe de apoio técnico e administrativo da estrutura auxiliar do Crea. Art. 173. A comissão especial pode ser assessorada por profissional externo ao quadro da estrutura auxiliar, desde que aprovado pela Diretoria do Crea. Seção IV Da Comissão do Mérito Art. 174. A Comissão do Mérito tem por finalidade analisar as indicações de nomes de profissional, de instituição de ensino, de entidade de classe e de pessoa física ou jurídica que, por relevantes serviços prestados ao Sistema Confea/Crea no âmbito da jurisdição do Conselho Regional, façam jus à homenagem de acordo com procedimentos estabelecidos em ato normativo homologado pelo Confea. Art. 175. A Comissão do Mérito é composta por cinco conselheiros regionais eleitos pelo plenário do Crea. Seção V Da Comissão Eleitoral Regional Art. 176. A Comissão Eleitoral Regional tem por finalidade executar os processos eleitorais no âmbito da jurisdição do Crea relativos às eleições de presidente de Crea e de conselheiro federal, de acordo com o estabelecido em resolução específica. Art. 177. A Comissão Eleitoral Regional é subordinada à Comissão Eleitoral Federal - CEF. Art. 178. A composição da Comissão Eleitoral Regional é definida por resolução específica. Art. 179. Os membros da Comissão Eleitoral Regional são eleitos pelo plenário do Crea. Seção VI Da Comissão de Sindicância e de Inquérito Art. 180. A Comissão de Sindicância e de Inquérito tem por finalidade assessorar o Plenário em assuntos específicos a si conferidos, ou a Presidência em assuntos de natureza administrativa, contábil, financeira ou institucional, desenvolvendo atividades de sindicância e de inquérito. Parágrafo único. A Comissão de Sindicância e de Inquérito deve obedecer ao princípio do contraditório e assegurar o direito à ampla defesa, devendo adotar rito previsto em ato administrativo da espécie Portaria e, no que couber, no Código de Processo Civil. Art. 181. A Comissão de Sindicância e de Inquérito é subordinada ao Plenário ou à Presidência, conforme o caso. § 1º Em caso de inquérito ou sindicância administrativa destinada a apurar infração praticada por empregado do Crea, a Comissão de Sindicância e de Inquérito será instituída mediante portaria administrativa e subordinada à Presidência. § 2º Em caso de inquérito ou sindicância administrativa destinada a apurar infração praticada por detentores e ex- detentores de cargos honoríficos do Crea, a Comissão de Sindicância e de Inquérito será instituída mediante decisão plenária e subordinada ao Plenário. Art. 182. A Comissão de Sindicância e de Inquérito é composta por conselheiros regionais. § 1º O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. § 2º É vedada a indicação de suplente para membro de Comissão de Sindicância e Inquérito. Art. 183. Os membros da Comissão de Sindicância e de Inquérito são eleitos pelo plenário do Crea. Parágrafo único. Em caso de inquérito ou sindicância administrativa destinada a apurar infração praticada por empregado do Crea, os funcionários membros da Comissão de Sindicância e de Inquérito serão indicados pelo Presidente do Regional. Art. 184. O funcionamento da Comissão de Sindicância e de Inquérito tem duração máxima de noventa dias. § 1º No caso de conclusão dos trabalhos em prazo inferior ao estabelecido no caput deste artigo ou por decisão do Plenário, a Comissão de Sindicância e de Inquérito é extinta automaticamente. § 2º Excepcionalmente, mediante justificativa fundamentada, o Plenário do Crea pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no caput deste artigo uma única vez por igual período. Art. 185. A instituição de Comissão de Sindicância e de Inquérito para averiguação de ato do presidente do Crea e seu eventual afastamento preventivo, por até noventa dias, visando a assegurar a legitimidade dos trabalhos a serem desenvolvidos, deve ser aprovada por dois terços dos membros do Plenário. CAPÍTULO III DO GRUPO DE TRABALHO Seção I Da Finalidade e da Composição do Grupo de Trabalho Art. 186. O grupo de trabalho é órgão de caráter temporário que tem por finalidade subsidiar os órgãos da estrutura básica e da estrutura de suporte por intermédio do estudo de tema específico, objetivando fixar entendimentos e apresentar propostas. Art. 187. O grupo de trabalho é instituído pelo Plenário do Crea, mediante proposta devidamente fundamentada e sugestão de composição apresentadas pela Presidência, pela Diretoria ou por câmara especializada. Parágrafo único. A proposta para instituição do grupo de trabalho deve contemplar a justificativa da necessidade de sua criação e a pertinência do tema às atividades do órgão proponente. Art. 188. O grupo de trabalho é supervisionado pelo órgão proponente. Art. 189. O grupo de trabalho é composto por dois conselheiros regionais e três profissionais do Sistema Confea/Crea especializados no tema. Parágrafo único. É vedada a indicação de suplente para membro de grupo de trabalho. Art. 190. Os membros do grupo de trabalho são eleitos pelo plenário do Crea. Art. 191. No caso de término de mandato, o plenário deverá eleger novo conselheiro em substituição ao que houver encerrado o mandato. Seção II Da Coordenação do Grupo de Trabalho Art.192. O grupo de trabalho é conduzido por um coordenador e por um coordenador-adjunto. Art. 193. O coordenador do grupo de trabalho é eleito pelo Plenário do Crea e o coordenador adjunto é eleito pelos seus integrantes, sendo permitida uma única recondução. Art. 194. Compete ao coordenador de grupo de trabalho: I - responsabilizar-se pelas atividades do grupo junto ao Plenário do Crea; II - manter o órgão proponente informado dos trabalhos desenvolvidos; III - propor o plano de trabalho a ser submetido à apreciação da Diretoria incluindo metas, ações, calendário, cronograma de execução e previsão de recursos financeiros e administrativos necessários; IV - cumprir e fazer cumprir o plano de trabalho do grupo; V - diligenciar junto à Diretoria para o atendimento das necessidades do grupo, visando à execução de seus trabalhos; VI - convocar e coordenar as reuniões; e VII- proferir voto de minerva em caso de empate. Seção III Da Organização e da Ordem dos Trabalhos da Reunião do Grupo de Trabalho Art. 195. A organização e a ordem dos trabalhos da reunião do grupo de trabalho obedecem à regulamentação estabelecida para o funcionamento de câmara especializada, com as devidas adaptações. Art. 196. O funcionamento do grupo de trabalho tem duração máxima de um ano. § 1º No caso de conclusão dos trabalhos em prazo inferior ao estabelecido no caput deste artigo ou por decisão do Plenário, o grupo de trabalho é extinto automaticamente. § 2º Excepcionalmente, mediante justificativa fundamentada, o Plenário do Crea pode autorizar a prorrogação do prazo por, no máximo, igual período. Art. 197. O grupo de trabalho manifesta-se sobre o resultado proveniente de seus estudos mediante relatório conclusivo apresentado ao final dos trabalhos. Parágrafo único. O relatório conclusivo deve, inicialmente, ser submetido à apreciação do órgão proponente. Art. 198. Os assuntos pertinentes ao grupo de trabalho são relatados em Plenário pelo órgão proponente. Art. 199. O grupo de trabalho, para a execução de suas atividades, dispõe de apoio técnico e administrativo da estrutura auxiliar do Crea. TÍTULO IV DA ESTRUTURA AUXILIAR Art. 200. A estrutura auxiliar do Crea é responsável pelos serviços administrativos, financeiros, jurídicos e técnicos e tem por finalidade prover apoio para o funcionamento da estrutura básica e da estrutura de suporte, para a fiscalização do exercício profissional e para a gestão do Conselho Regional. Parágrafo único. A organização e as normas de funcionamento - regulamentos e plano de cargos e salários das unidades da estrutura auxiliar, são estabelecidos pela Presidência aprovados pela Diretoria. Art. 201. A estrutura auxiliar deve possuir quadro técnico com a finalidade de analisar e emitir pareceres sobre os assuntos submetidos à apreciação dos órgãos da estrutura básica e da estrutura de suporte. Art. 202. A estrutura auxiliar é subordinada à Presidência. Art. 203. A estrutura auxiliar é coordenada, orientada e supervisionada por uma Superintendência. Art. 204. A Superintendência é dirigida por um superintendente para exercer a função de gestor da estrutura auxiliar.