DOU 08/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030800453 453 Nº 46, quarta-feira, 8 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. A súmula da reunião anterior deve ser encaminhada com antecedência de 2 (dois) dias da nova reunião, para prévia apreciação da diretoria, cabendo ao Diretor Secretário fazer cumprir esse ato. Art.126. Devem ser apresentadas, em forma de relatório verbal ou escrito, as providências tomadas em relação às deliberações aprovadas na reunião anterior: I - os assuntos pendentes deverão retornar à pauta das reuniões até a plena efetivação do que fora decidido pela Diretoria; II - os assuntos devem ser deliberados conforme ordenamento de pauta, que pode ser invertida caso deliberado pela maioria dos presentes; e III - a reunião somente se encerrará após vencida a pauta, ou por acatamento da maioria; Parágrafo único. As reuniões poderão ser suspensas no dia e retomadas no dia seguinte, até a completa apreciação e deliberação da pauta e da extrapauta, se houver. Art. 127. As decisões de Diretoria devem ser assinadas pelo presidente em até 15 dias após a reunião que a aprovou. § 1º As decisões de Diretoria e as deliberações exaradas mediante ato administrativo devem ter seus efeitos colocados em prática imediatamente. § 2º Um ato decidido em Diretoria de sua competência só pode ser refeito, desfeito ou reformado pela votação de 2/3 dos presentes, após relato e manifestação fundamentada de um Diretor, e submetida a votação em reunião válida, que observe os mecanismos legais de convocação, quorum, antecedida de distribuição do relato em 48 horas, seguido de relato e voto fundamentado na reunião em que o assunto foi pautado. § 3º A Diretoria manifesta-se sobre assuntos de sua competência mediante ato administrativo da espécie D/Pa conforme modelo aprovado. § 4º Como ato de transparência e plena observação da Lei, as decisões de Diretoria devem ser publicadas no site oficial do Crea-PA. Art. 128. As reuniões ordinárias de diretoria devem preferencialmente ser realizadas na semana anterior à da reunião Plenária, de modo a permitir o encaminhamento imediato de assuntos pertinentes que necessitem de apreciação na reunião Plenária. § 1º As reuniões ordinárias só podem ser canceladas se não houver matéria a ser apreciada, ou transferida por falta de quorum. § 2º As reuniões que não tenham quorum, ou precisem ser transferidas devem ser realizadas automaticamente em até 07 ( sete) dias corridos após a data inicialmente prevista. § 3º Para que toda a pauta seja apreciada, as reuniões devem realizadas em horário compatível, que não concorram com as demais atribuições do presidente e dos demais diretores. § 4º A reunião de Diretoria deve observar uma duração máxima de 3 (três) horas, podendo ser acrescida, por decisão da maioria, em mais 1 (uma) hora. Art. 129. Todas as comunicações de convocações e encaminhamento de pauta ou relatos podem ser encaminhadas via e-mail ou utilizando o aplicativo WhatsApp entre o presidente, os diretores e a secretaria da presidência. CAPÍTULO V DA INSPETORIA Art. 130. A inspetoria é o órgão executivo que representa o Crea no município ou na região onde for instituída e tem por finalidade fiscalizar o exercício das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. Art. 131. A inspetoria é instituída pelo Crea mediante decisão plenária. Art. 132. Cada inspetoria é composta por inspetores em número definido pelo Presidente do Crea, sendo um deles designado inspetor-chefe. Art. 133. Os membros da inspetoria serão indicados pelo Presidente. Art. 134. O exercício da função de inspetor é honorífico e deve ser ocupado por profissional legalmente habilitado e em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea. Art. 135. Compete à inspetoria: I - representar o Crea no município ou na região; II - exercer a fiscalização profissional dentro dos limites das respectivas jurisdições; III - divulgar a legislação referente às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; IV - instruir documentos protocolados a serem encaminhados ao Crea para análise; V - receber anuidades, taxas de serviços e multas processadas por via bancária em nome do Crea-PA; e VI - cumprir e fazer cumprir a legislação federal, as resoluções, as decisões normativas, as decisões plenárias baixadas pelo Confea, os atos normativos e os atos administrativos baixados pelo Crea. Art. 136. A inspetoria tem suas atividades controladas e orientadas pelo Crea. Art. 137. A inspetoria pode ser extinta ou ter suas atividades suspensas temporariamente pelo Crea. Art. 138. A inspetoria, para a execução de suas atividades, dispõe de apoio técnico e administrativo da estrutura auxiliar do Crea. TÍTULO III DA ESTRUTURA DE SUPORTE Art. 139. A estrutura de suporte é responsável pelo apoio aos órgãos da estrutura básica nos limites de sua competência específica, sendo composta por órgãos de caráter permanente, especial ou temporário, compreendendo: I - comissão permanente; II - comissão especial; e III - grupo de trabalho. CAPÍTULO I DA COMISSÃO PERMANENTE Seção I Da Finalidade e da Composição da Comissão Permanente Art. 140. A comissão permanente é o órgão deliberativo da estrutura de suporte que tem por finalidade auxiliar o Plenário do Crea no desenvolvimento de atividades contínuas relacionadas a um tema específico de caráter legal, técnico ou administrativo. Art. 141. São instituídas, no âmbito do Crea-Pa, as seguintes comissões permanentes: I - Comissão de Ética Profissional - CEP; II - Comissão de Orçamento e Tomada de Contas - COTC; III - Comissão de Renovação do Terço - CRT; IV - Comissão de Educação e Atribuição Profissional - CEAP; V - Comissão de Estudos e Normas - CEN; e VI - Comissão de Meio Ambiente - CMA. Parágrafo único. O Plenário pode instituir outras comissões permanentes, de modo a atender às suas necessidades. Art. 142. A comissão permanente é subordinada ao Plenário. Art. 143. A comissão permanente é constituída na primeira sessão plenária ordinária do ano. Art. 144. A comissão permanente é composta por 3 (três) conselheiros regionais, eleitos pelo Plenário do Crea, e igual número de suplentes escolhidos entre os conselheiros regionais titulares, sendo permitida uma única reeleição. Seção II Da Coordenação da Comissão Permanente Art. 145. Os trabalhos da comissão permanente são conduzidos por um coordenador e por um coordenador- adjunto. Art. 146. O coordenador da comissão permanente é eleito pelo Plenário do Crea e o coordenador adjunto é eleito pelos seus integrantes, sendo permitida uma única recondução. Art. 147. O mandato de coordenador e de coordenador- adjunto de comissão permanente tem duração de um ano, iniciando-se na primeira sessão plenária ordinária do ano e encerrando-se na primeira sessão plenária ordinária do ano seguinte, ressalvado o caso de conclusão de mandato de conselheiro regional neste período. Art. 148. Compete ao coordenador de comissão permanente: I - responsabilizar-se pelas atividades da comissão junto ao Plenário do Crea; II - manter o Plenário informado dos trabalhos desenvolvidos; III - propor o plano de trabalho a ser submetido à apreciação da Diretoria, incluindo metas, ações, calendário, cronograma de execução e previsão de recursos financeiros e administrativos necessários; IV - cumprir e fazer cumprir o plano de trabalho da comissão; V - diligenciar junto à Diretoria para o atendimento das necessidades da comissão, visando à execução de seus trabalhos; VI - representar o Crea em eventos relacionados às atividades específicas da comissão, sempre que lhe for delegado pelo presidente; VII - convocar e coordenar as reuniões; e VIII - proferir voto de minerva em caso de empate. Seção III Da Competência da Comissão Permanente Art. 149. Compete à comissão permanente: I - analisar e instruir processo de sua competência, requerendo providência de órgão da estrutura básica ou da auxiliar; II - analisar processo instruído com relatório fundamentado apresentado pelo membro da comissão a ser encaminhado às câmaras especializadas ou ao Plenário para apreciação; III - aprofundar a análise, o estudo e a discussão sobre assunto relacionado à sua atividade específica, encaminhando os resultados às câmaras especializadas ou ao Plenário para apreciação, conforme o caso; IV - elaborar sua proposta de plano de trabalho a ser apresentada à Diretoria, incluindo objetivos, metas, ações, cronograma de execução e previsão de recursos financeiros e administrativos necessários; V - prestar contas ao Plenário dos recursos do Crea alocados para o desenvolvimento de suas atividades, por intermédio da Diretoria; e VI - desenvolver e executar projetos do Plano de Ações Estratégicas do Crea, de sua iniciativa ou de iniciativa do Plenário, sobre questões relacionadas às suas atividades específicas. Seção IV Da Organização e da Ordem dos Trabalhos da Reunião da Comissão Permanente Art. 150. A organização e a ordem dos trabalhos da reunião da comissão permanente obedecem à regulamentação estabelecida para o funcionamento de câmara especializada, com as devidas adaptações. Art. 151. A comissão permanente manifesta-se sobre assuntos de sua competência mediante relatório fundamentado aprovado pelos membros da comissão. Art. 152. A comissão permanente, para a execução de suas atividades, dispõe de apoio técnico e administrativo da estrutura auxiliar do Crea. Seção V Da Comissão de Ética Profissional Art. 153. A Comissão de Ética Profissional tem por finalidade a apreciação das infrações ao Código de Ética das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. § 1º A Comissão de Ética Profissional é assessorada juridicamente por empregado da estrutura auxiliar. § 2º A Comissão de Ética Profissional será composta por, no mínimo, um membro de cada câmara especializada, visando à representação das modalidades profissionais abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. § 3º membros titulares e suplentes devem ser da mesma câmara especializada. Art. 154. Compete à Comissão de Ética Profissional: I - instruir processo de infração ao Código de Ética Profissional, ouvindo testemunhas e partes, e realizando diligências necessárias para apurar os fatos; I - emitir relatório fundamentado a ser encaminhado à câmara especializada competente para apreciação, o qual deve fazer parte do respectivo processo; e III - sugerir ao Plenário alteração nos dispositivos do Código de Ética Profissional, a ser encaminhada ao Confea. Seção VI Da Comissão de Orçamento e Tomada de Contas Art. 155. A Comissão de Orçamento e Tomada de Contas tem por finalidade apreciar os assuntos de caráter econômico e financeiro do Crea. Art. 156. Compete à Comissão de Orçamento e Tomada de Contas: I - apreciar e emitir relatório sobre o orçamento do Crea; II- apreciar e deliberar sobre a proposta orçamentária anual a ser encaminhada ao Confea para homologação; III - apreciar e deliberar sobre a prestação de contas anual do Crea a ser encaminhada ao Confea para aprovação; IV - acompanhar, mensalmente, a execução orçamentária, tanto de receita como da despesa, indicando eventuais correções; V - emitir relatório de acompanhamento mensal referente à execução orçamentária a ser encaminhado ao Plenário para apreciação; VI - apreciar e deliberar sobre necessidades de transposição ou suplementação de verbas; VII - apreciar e deliberar sobre a situação econômica e financeira do Crea, consubstanciada nos balancetes mensais; e VIII - apreciar e emitir relatório sobre outros assuntos de cunho financeiro e econômico; Art. 157. A Comissão de Renovação do Terço tem por finalidade elaborar a proposta de renovação do terço da composição do Plenário do Crea. Parágrafo único. A Comissão de Renovação do Terço será composta por, no mínimo, um membro de cada câmara especializada, assegurando a representação das instituições de ensino e entidades de classe. Art. 158. Compete à Comissão de Renovação do Terço: I - revisar os registros das instituições de ensino superior e das entidades de classe; II - requerer das instituições de ensino e das entidades de classe documentação para a realização da revisão de seus registros, quando necessário, conforme o previsto em resolução específica; III - verificar o número de profissionais registrados e em dia com suas obrigações perante o Sistema Confea/Crea; IV - analisar a proporcionalidade entre as modalidades profissionais e propor a composição do Plenário do Crea e das suas especializadas; e V - elaborar relatório com a proposta de renovação do terço do Plenário do Crea, Seção VIII Da Comissão de Educação e Atribuição Profissional Art. 159. Compete à Comissão de Educação e Atribuição Profissional, em relação aos procedimentos estabelecidos neste Regulamento: I - instruir os processos de registro profissional de acordo com os critérios e os procedimentos estabelecidos neste Regulamento, elaborando a análise do projetopedagógico do curso do egresso; II - instruir os processos de cadastramento de instituição de ensino e de seus cursos regulares, de acordo com os critérios e os procedimentos estabelecidos neste Regulamento, determinando a realização de diligências necessárias; e III - elaborar seu regulamento, a ser encaminhado ao Plenário do Crea para aprovação. § 1º A Comissão de Educação e Atribuição Profissional deve ser composta no mínimo por três membros conselheiros regionais de categorias, modalidades e campos de atuação profissional distintas com representação no Crea.