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Diário Oficial da União · 08/03/2023 · pág. 452

DOU 08/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030800452 452 Nº 46, quarta-feira, 8 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 X - informar o licenciamento de conselheiro regional ao Plenário e à entidade de classe ou à instituição de ensino que representa; XI - informar o licenciamento de inspetor ao Plenário; XII - distribuir processo a conselheiro para relato no âmbito do Plenário; XIII - submeter proposta de sua iniciativa ao Plenário ou à Diretoria; XIV - resolver casos de urgência, ad referendum do Plenário e da Diretoria; XV - resolver incidentes processuais, submetendo-os aos órgãos competentes; XVI - assinar decisão do Plenário e da Diretoria; XVII - suspender decisão plenária; XVIII - assinar atestados, diplomas e certificados conferidos pelo Crea, atos normativos, atos administrativos e correspondência expedida; XIX - assinar convênios ou parcerias com entidades de classe e instituições de ensino após homologação pelo Plenário; XX - assinar convênios, parcerias e contratos celebrados pelo Crea para repasse de recursos; XXI - expedir correspondência em nome do Crea; XXII - disciplinar a organização do registro de profissionais e de pessoas jurídicas: XXIII - determinar o cancelamento do registro de profissional ou de pessoa jurídica, nos termos da legislação vigente ou no caso de falecimento; XXIV - assinar termo de posse ou designação de inspetores; XXV - representar o Crea, em juízo ou fora dele, diretamente ou por meio de mandatário com poderes específicos; XXVI - propor ao Plenário a abertura de créditos e transferência de recursos orçamentários, ouvida a Diretoria; XXVII - determinar a cobrança administrativa ou judicial dos créditos devidos ao Crea; XXVIII - autorizar pagamento e movimentar contas bancárias, assinando com o responsável pela administração dos recursos financeiros cheques, balanços e outros documentos pertinentes; XXIX - dar posse aos diretores da Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea- PA, após homologação pelo Plenário; XXX - gerir o quadro funcional do Crea, segundo regulamento estabelecido em ato administrativo da espécie Portaria, observando o Princípio da Moralidade Administrativa; XXXI - manter o Plenário informado sobre ações e atividades dos demais órgãos que compõem o Sistema Confea/Crea; XXXII - manter contínua troca de informações e promover ações conjuntas com o Confea e com outros Creas, visando à realização de objetivos comuns; XXXIII - cumprir o Plano de Ações Estratégicas e o Plano Anual de Trabalho do Crea; XXXIV - propor ao Plenário do Crea a criação de Inspetorias; XXXV - indicar conselheiro regional para a função de vice-presidente, a ser homologado pelo Plenário do Crea; e XXXVI - exercer outras atribuições conferidas pelo Plenário. CAPÍTULO IV DA DIRETORIA Seção I Da Finalidade e da Composição da Diretoria Art. 95. A Diretoria é o órgão executivo da estrutura básica do Crea que tem por finalidade auxiliar a Presidência no desempenho de suas funções e decidir sobre questões administrativas. Art. 96. A Diretoria é constituída pelo presidente, pelo vice- presidente e por conselheiros regionais, que exercem no mínimo as seguintes funções, respectivamente: I - Presidente; II - 1º Vice- presidente III - 2º Vice- presidente IV - 1º diretor-administrativo; V - 2º Diretor -Administrativo VI - 1º diretor-financeiro; e VII - 2º diretor-financeiro. Art. 97. É vedado a membro da Diretoria pertencer à Comissão de Orçamento e Tomada de Contas, inclusive durante o ano subsequente ao término do exercício de sua função. Art. 98. É vedado a membro da Diretoria exercer a função de coordenador ou de coordenador-adjunto de câmara especializada. Art. 99. A Diretoria é constituída na primeira sessão plenária ordinária do ano. Art. 100. Os Diretores são eleitos pelo plenário, sendo permitida uma única recondução. Seção II Do Mandato e da Posse dos Diretores Art. 101. O diretor toma posse perante o presidente do Crea na primeira sessão plenária ordinária do período para o qual foi eleito ou designado. Parágrafo único. O termo de posse, lavrado em livro próprio, deve ser assinado pelo presidente e pelo membro da Diretoria. Art. 102. O período de mandato de diretor tem duração de um ano, iniciando- se na primeira sessão plenária ordinária do ano e encerrando-se na primeira sessão plenária ordinária do ano seguinte, ressalvado o caso de conclusão de mandato de conselheiro regional neste período. Parágrafo único. Ocorrendo vacância de função na Diretoria, o Plenário do Crea fará nova eleição para a complementação do mandato. Art. 103. O exercício de membro da Diretoria em substituição ao presidente do Crea caracteriza-se como efetivo exercício do mandato de presidente quando ocorrer em caráter permanente, em período inferior a doze meses correspondentes ao último ano de mandato. Parágrafo único. A substituição do presidente do Crea por membro da Diretoria em caráter temporário não caracteriza efetivo exercício do mandato de presidente. Seção III Da Competência da Diretoria Art. 104. Compete à Diretoria: I - propor alteração do Regimento do Crea; II - aprovar o calendário de reuniões e os planos de trabalhos das estruturas básica e auxiliar; III - analisar o orçamento do Crea a ser encaminhado ao Plenário para apreciação; IV - propor diretrizes administrativas e supervisionar a gestão dos recursos materiais, humanos e financeiros do Crea; V - responsabilizar-se perante o Plenário e as câmaras especializadas pelos serviços de apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento do Crea, desempenhados pela estrutura auxiliar; VI - formular e deliberar sobre a estrutura organizacional e as rotinas administrativas do Crea; VII - formular e aprovar a organização da estrutura auxiliar, o plano de cargos e salários e o regulamento de pessoal do Crea; VIII - supervisionar a execução do Plano de Ações Estratégicas do Crea; IX - consolidar os planos de trabalho das estruturas básica e auxiliar, transformando- os em Plano Anual de Trabalho do Crea, a ser encaminhado ao Plenário para homologação; e X - Alterar e aprovar o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Crea-PA. Art. 105. membro da Diretoria pode supervisionar áreas específicas da estrutura auxiliar. Parágrafo único. A escolha de membro da Diretoria para supervisionar áreas específicas da estrutura auxiliar é definida por indicação do presidente do Crea e submetida aos demais membros para aprovação. Art. 106. Compete ao 1º vice-presidente: I - substituir o presidente na sua falta, impedimento, licença ou em caso de vacância, respeitado o disposto no art. 87 deste Regimento; II - exercer outras competências que lhe venham a ser determinadas pelo presidente; III - supervisionar o trabalho das Câmaras Especializadas;e IV - colaborar com o presidente na elaboração dos relatórios anuais. Art. 107. Compete ao 2º vice-presidente: I - substituir o presidente no impedimento do 1º vice- presidente e este em impedimentos eventuais; II - supervisionar o funcionamento das Comissões; III - exercer outras competências que lhe venham a ser determinadas pelo presidente; e IV - colaborar com o presidente e o 1º vice-presidente na elaboração dos relatórios anuais. Art. 108. Compete ao 1º diretor-administrativo: I - substituir o 2º Vice presidente na sua falta, impedimento ou licença; II - supervisionar, orientar e fiscalizar o funcionamento da área administrativa, coordenando estudos para a simplificação e melhoria dos mesmos; III - mandar lavrar os termos de posse; IV - propor à Presidência medidas que julgar necessárias ao bom andamento dos serviços administrativos; V - colaborar com o presidente na elaboração do relatório anual; VI - relacionar os processos não apreciados pelo Conselho, com indicação dos relatores e datas das distribuições para conhecimento da Diretoria na sua próxima reunião; e VII - exercer outras competências que lhe venham a ser determinadas pelo presidente. Art. 109. Compete ao 2º diretor-administrativo: I - substituir o 1º diretor-administrativo na sua falta, impedimento ou licença; II - auxiliar o 1º diretor-administrativo nas reuniões de Plenário e na Diretoria; III - coordenar os serviços de Secretaria das Câmaras Especializadas, promovendo a publicação de seus trabalhos, para distribuição a todos os conselheiros; IV - colaborar no preparo da pauta e ordem do dia, nas sessões; V - auxiliar diretamente o 1º diretor-administrativo em suas funções, quando lhe for solicitado; e VI - exercer outras competências que lhe venham a ser determinadas pelo presidente. Art. 110. Compete ao 1º diretor-financeiro: I - substituir o 2º diretor-administrativo na sua falta, impedimento ou licença; II - supervisionar, orientar e fiscalizar o funcionamento da área financeira do Crea; III - assinar com o presidente os cheques, balanços e outros documentos pertinentes à área financeira; IV - prover os recursos necessários para o desenvolvimento das atividades da Comissão de Orçamento e Tomada de Contas; V - orientar e controlar os trabalhos da Tesouraria e da Contabilidade; VI - orientar os serviços de arrecadação da receita e o seu controle nos estabelecimentos bancários; VII - vistoriar periodicamente a Escrituração Contábil do Conselho; VIII - apresentar mensalmente, ao Presidente e Plenário, para apreciação e aprovação, os balancetes de quadros comparativos com o orçamento; IX - verificar os valores em caixa; e X - exercer outras competências que lhe venham a ser determinadas pelo presidente. Art. 111. Compete ao 2º diretor-financeiro: I - auxiliar o 1º diretor-financeiro, quando solicitado; II - supervisionar os trabalhos de cobrança da dívida ativa; III - supervisionar o inventário anual de todos os bens móveis e utensílios, pertencentes ao Conselho; e IV- exercer outras competências que lhe venham a ser determinadas pelo presidente Art. 112. O membro da Diretoria, independentemente das atribuições específicas da função, mantém suas competências de conselheiro regional, inclusive a de relatar processo. Art. 113. A Diretoria manifesta-se sobre assuntos de sua competência mediante ato administrativo da espécie Decisão D/PA, conforme modelo aprovado. Seção IV Da Organização e da Ordem dos Trabalhos da Reunião da Diretoria Art. 114. A organização e a ordem dos trabalhos da reunião da Diretoria obedecem à regulamentação estabelecida para o funcionamento de câmara especializada, com as devidas adaptações. Art. 115. Os trabalhos da Diretoria são conduzidos pelo presidente do Crea. Art. 116. O membro da Diretoria deve analisar o assunto a ele distribuído, manifestando-se de forma clara, concisa, objetiva e fundamentada, emitindo informação consubstanciada ou relatório fundamentado. Art. 117. A Diretoria, para a execução de suas atividades, dispõe de apoio técnico e administrativo da estrutura auxiliar do Crea. Art. 118. O calendário das reuniões ordinárias deve ser aprovado na primeira reunião do ano; §1º Haverá no mínimo uma reunião ordinária mensalmente, com exceção do mês de julho, e independente das reuniões extraordinárias. §2º Pode haver reunião extraordinária mensal, com a devida justificativa de tal excepcionalidade, com um único assunto pautado, e sem direito a informes; I - o quórum mínimo das reuniões deve ser o número inteiro superior ao metade do somatório do número de Diretores, inclusive o Presidente, observando-se o seguinte: a) a ausência regulamentar do presidente não impede a realização da reunião, que deve ser conduzida pelo presidente em exercício, conforme hierarquia de substituição; b) são membros natos da reunião o presidente e os diretores, admitindo-se a presença da secretaria, devendo os demais participantes se limitar a prestar esclarecimentos quanto a algum assunto que esteja pautado na reunião, sendo liberados logo em seguida; c) os diretores têm direito a voz e voto, o presidente a voz e voto de minerva em caso de empate; e d) a matéria que necessite apreciação e deliberação deve ser encaminhada para pautamento ao Diretor Secretário ou ao Presidente, que deve encaminhá-la ao Diretor Secretário. II - todo assunto a ser deliberado, por objeto de decisão de Diretoria deve ser instruindo, fundamentado legalmente e relatado por membro da Diretoria. Art. 119. A convocação da reunião de diretoria deve ser divulgada com antecedência mínima de 7 (sete) dias e a pauta deve ser divulgada em até 48 horas. Parágrafo único. A reunião extraordinária, por sua excepcionalidade, pode ser convocada com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, via telefonema seguido de memorando confirmatório da convocação do diretor. Art.120. A reunião deve seguir a ordem dos trabalhos: I - verificação do quorum; II - leitura, discussão e aprovação da súmula da reunião anterior; III - leitura de extrato de correspondências e ofícios recebidas e expedidas no âmbito da presidência; IV - comunicados; V - apresentação da pauta; VI - discussão dos assuntos em pauta; e VII - apresentação de proposta extrapauta. Parágrafo único. Extrapauta diz respeito a matérias de reconhecida urgência e relevância, desde que acatada por maioria dos presentes, podendo ser apresentadas e relatadas por ocasião da mesma reunião. Art. 121. Toda e qualquer matéria deve ser pautada e devidamente exposta pelo Presidente, ou qualquer diretor, sempre baseada em fundamentação legal pertinente. Parágrafo único. Após o relato do assunto, qualquer membro pode obter vista do processo, devolvendo-o, obrigatoriamente, na mesma reunião ou na reunião subsequente, acompanhado do relatório e voto fundamentado. Art. 122. Deve ser entregue, preferencialmente via e-mail, com 48 horas de antecedência, uma cópia do relato para toda a diretoria e para a secretária. Art. 123. As matérias pautadas devem ser deliberadas por maioria simples da diretoria. Parágrafo único. As matérias só poderão ser retiradas de pauta por solicitação por escrito do autor ou em função de sua ausência. Art. 124. O presidente pode encaminhar matéria para ser apreciada e relatada por diretor, desde que revestida da fundamentação devida. Art.125. Os assuntos apreciados pela Diretoria são registrados em súmula que, após lida e aprovada na reunião subsequente, é assinada pelo presidente e pelos demais diretores.