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Diário Oficial da União · 08/03/2023 · pág. 451

DOU 08/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030800451 451 Nº 46, quarta-feira, 8 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO II DA CÂMARA ESPECIALIZADA Seção I Da Finalidade e da Composição da Câmara Especializada Art. 52. A câmara especializada é o órgão decisório da estrutura básica do Crea que tem por finalidade apreciar e decidir os assuntos relacionados à fiscalização do exercício profissional, e sugerir medidas para o aperfeiçoamento das atividades do Conselho Regional, constituindo a primeira instância de julgamento no âmbito de sua jurisdição, ressalvado o caso de foro privilegiado. Art. 53. São instituídas, no âmbito do CREA, no mínimo, as seguintes câmaras especializadas: I - Câmara Especializada de Agronomia; e II - Câmara Especializada de Engenharia. Parágrafo único. O Plenário pode instituir outras câmaras especializadas, respeitada a regulamentação estabelecida na legislação em vigor. Art. 54. As câmaras especializadas são constituídas na primeira sessão plenária ordinária do ano, de acordo com a proposta de renovação do terço do Plenário aprovada pelo Confea. Art. 55. A câmara especializada é composta por, no mínimo, três conselheiros regionais da mesma modalidade profissional. Parágrafo único. Em cada câmara especializada haverá um membro eleito pelo Plenário, representando as demais modalidades profissionais. Art. 56. Não há suplência para a função do representante do plenário em câmara especializada, que tem como competência restrita a prestação de informes ao pleno do Crea, sem direito a voto, relato de processo ou participação na contagem de quórum no âmbito da câmara. Seção II Da Coordenação da Câmara Especializada Art. 57. Os trabalhos da câmara especializada são conduzidos por um coordenador e, em sua ausência, por um coordenador-adjunto. Art. 58. O mandato de coordenador e o de coordenador- adjunto têm duração de um ano, iniciando-se na reunião de instalação da câmara especializada e encerrando-se na reunião de instalação da câmara do ano seguinte, ressalvado o caso de conclusão de mandato de conselheiro regional neste período. Art. 59. O coordenador e o coordenador-adjunto das câmaras especializadas serão eleitos pelos seus integrantes, devidamente homologados e empossados pelo Plenário do Crea, sendo permitida uma única recondução. Art. 60. Compete ao coordenador de câmara especializada: I - responsabilizar-se pelas atividades da câmara especializada junto ao plenário do Crea; II - manter o Plenário informado dos trabalhos desenvolvidos; III - propor o plano de trabalho a ser submetido à apreciação da Diretoria, incluindo metas, ações, calendário, cronograma de execução e previsão de recursos financeiros e administrativos necessários; IV - cumprir e fazer cumprir o plano anual de trabalho; V - diligenciar junto à Diretoria para o atendimento das necessidades da câmara especializada, visando à execução de seus trabalhos; VI - representar o Crea em eventos relacionados às atividades específicas da câmara especializada, sempre que isso lhe for delegado pelo presidente; VII - propor à Diretoria a instituição de grupos técnicos para o estudo de assuntos de competência da câmara especializada; VIII - convocar e coordenar as reuniões da câmara especializada; IX - distribuir processo a conselheiro para relato no âmbito da câmara especializada; X - proferir voto de minerva em caso de empate; XI - resolver casos de urgência, ad referendum da Câmara Especializada, em assuntos relativos ao registro de profissionais ou de pessoas jurídicas; XII - representar a câmara especializada nas reuniões da Coordenadoria de Câmaras Especializadas dos Creas; e XIII - supervisionar o desenvolvimento dos projetos do Plano de Ações Estratégicas do Crea sob a responsabilidade de sua câmara especializada. Art. 61. O coordenador é substituído, na sua falta, impedimento, licença ou renúncia, pelo coordenador- adjunto. Parágrafo único. No caso de renúncia ou licença do coordenador por período superior a quatro meses, o coordenador-adjunto deve assumir em caráter definitivo a coordenação da câmara especializada. Art. 62. O coordenador-adjunto é substituído, na sua falta, impedimento ou licença por período inferior a quatro meses, pelo conselheiro regional membro da câmara especializada com mais tempo de registro no Sistema Confea/Crea. Parágrafo único. No caso de renúncia ou de licença do coordenador- adjunto por período superior a quatro meses, a câmara especializada elege substituto entre seus membros para exercer a função. Seção III Da Competência da Câmara Especializada Art. 63. Compete à câmara especializada: I - elaborar as normas para a fiscalização das respectivas modalidades profissionais, a partir de projeto elaborado pela área de fiscalização do Crea; II - elaborar e supervisionar o seu plano de fiscalização; III - providenciar encaminhamento de pedido de diligência formulado por conselheiro relator; IV - julgar as infrações às Leis nº 5.194, de 1966, e 6.496, de 1977, no âmbito de sua competência profissional específica; V - julgar as infrações ao Código de Ética Profissional; VI - aplicar as penalidades previstas em lei; VII - apreciar e julgar pedido de registro de profissional, de pessoa jurídica, de entidade de classe e de instituição de ensino no âmbito do Sistema Confea/Crea; VIII - apreciar e encaminhar ao Plenário, devidamente relatado, o processo de registro de profissional graduado em instituição de ensino estrangeira; IX - apreciar assunto de interesse comum a duas ou mais modalidades profissionais, a ser encaminhado ao Plenário para decisão; X - conhecer tabela básica de honorários, elaborada por entidade de classe, encaminhada ao Crea para fins de registro; XI - apreciar assunto pertinente à legislação profissional encaminhado por entidade de classe ou por instituição de ensino; XII - propor calendário de reuniões ordinárias, a ser encaminhado à Diretoria para aprovação; XIII - propor ao Plenário do Crea a instituição de grupo de trabalho ou de comissão especial; e XIV - propor assunto de sua competência à Coordenadoria de Câmaras Especializadas dos Creas. Art. 64. A câmara especializada manifesta-se sobre assuntos de sua competência mediante atos administrativos das espécies Decisão CE/PA e Deliberação, conforme modelos aprovados. Seção IV Da Organização e da Ordem dos Trabalhos da Reunião da Câmara Especializada Art. 65. A câmara especializada desenvolve suas atividades por meio de reuniões ordinárias e extraordinárias realizadas, preferencialmente na sede do Crea. Art. 66. As reuniões ordinárias são previamente convocadas, conforme calendário aprovado pela Diretoria e homologado pelo Plenário do Crea. Parágrafo único. As alterações no calendário de reuniões ordinárias são aprovadas pela Presidência. Art. 67. A convocação de reunião ordinária é encaminhada aos membros da câmara especializada com antecedência mínima de 07 (sete) dias. Parágrafo único. O membro da câmara especializada impedido de comparecer à reunião deve comunicar o fato à coordenação com antecedência que viabilize a convocação de seu suplente, do que será dado conhecimento à Presidência. Art. 68. A reunião extraordinária é convocada pelo coordenador, após autorização da Presidência, mediante justificativa e pauta pré- definida. Art. 69. A pauta da reunião de câmara especializada é encaminhada aos membros para conhecimento, juntamente com a convocação. Art. 70. O quórum para instalação e para funcionamento de reunião de câmara especializada corresponde ao número inteiro imediatamente superior à metade da composição da câmara. Art. 71. A ordem dos trabalhos das reuniões de câmara especializada obedece à seguinte sequência: I - verificação do quórum; II - leitura, discussão e aprovação da súmula da reunião anterior; III - leitura de extrato de correspondências recebidas e expedidas; IV - comunicados; V - ordem do dia; e VI - apresentação de propostas extrapauta. Parágrafo único. A ordem dos trabalhos pode ser alterada quando houver matéria urgente ou apresentação de justificativa por membro da câmara especializada acatada pelo coordenador, após a verificação do quórum. Art. 72. Os assuntos apreciados pela câmara especializada são registrados em súmula que, após lida e aprovada na reunião subsequente, é assinada pelo coordenador e pelos demais membros presentes à reunião. Art. 73. O conselheiro regional pode apresentar proposta extrapauta, conforme modelo aprovado, e dentro dos limites de horário da reunião. Art. 74. O membro da câmara especializada deve relatar o assunto a ele distribuído de forma clara, concisa, objetiva e fundamentada, emitindo informação consubstanciada ou relatório e voto fundamentado. Art. 75. Após o relato do assunto, qualquer membro da câmara especializada pode obter vista do processo, devolvendo o devido relato, obrigatoriamente, na mesma reunião ou na reunião subsequente, acompanhado do relatório e voto fundamentado. § 1º No caso de o processo não ser devolvido até a reunião ordinária subsequente por motivo de diligência, o membro da câmara especializada deve apresentar as devidas razões por escrito e estas farão parte dos autos. § 2º Caso o conselheiro relator não apresente as razões, o coordenador encaminhará o relato original para apreciação. Art.76. Encerrada a discussão, o coordenador apresenta proposta de encaminhamento do tema para votação. § 1º A câmara especializada decide por maioria simples. § 2º Em caso de empate, cabe ao coordenador proferir o voto de minerva. Art. 77. O conselheiro regional que divergir da decisão pode apresentar declaração de voto por escrito, conforme modelo aprovado. Art. 78. As decisões e as deliberações exaradas pela câmara especializada são encaminhadas ao Plenário do Crea para conhecimento ou apreciação, conforme o caso. Art. 79. Da decisão da câmara especializada cabe recurso ao Plenário do Crea pela parte legitimamente interessada, com efeito suspensivo, no prazo de sessenta dias contado do recebimento da notificação pela parte interessada. Art. 80. A câmara especializada, para a execução de suas atividades, dispõe de apoio técnico e administrativo da estrutura auxiliar do Crea. CAPÍTULO III DA PRESIDÊNCIA Art. 81. A Presidência é o órgão executivo máximo da estrutura básica que tem por finalidade dirigir o Crea e cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário, o Regimento do Crea e as orientações e determinações emanadas do Conselho Federal. Art. 82. As atividades do Crea são dirigidas por um presidente, que exerce as funções previstas na Lei nº 5.194, de 1966, e neste regimento. Parágrafo único. O presidente do Crea é eleito pelo voto direto e secreto dos profissionais registrados e em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea, de acordo com a Lei nº 8.195, de 26 de junho de 1991, e com resolução específica baixada pelo Confea. Seção I Do Mandato e da Posse do Presidente Art. 83. O presidente do Crea toma posse no primeiro dia do período de mandato para o qual foi eleito. Art. 84. O exercício da função de presidente é gratuito e honorífico. Art. 85. O período de mandato de presidente tem duração de três anos, iniciando-se no primeiro dia do primeiro ano e encerrando-se no último dia do último ano do mandato para o qual foi eleito. Art. 86. É vedado ao profissional ocupar o cargo eletivo de presidente no Crea por mais de dois períodos sucessivos. Parágrafo único. Caracteriza-se como quebra de sucessividade de mandatos o interstício de três anos, equivalente ao período de renovação de mandato do presidente do Crea. Art. 87. O presidente do Crea é substituído na sua falta, impedimento, licença ou renúncia pelos membros da diretoria na seguinte ordem: I - 1º Vice Presidente II - 2º Vice Presidente; III - 1º Diretor administrativo; e IV - 2º Diretor administrativo Parágrafo único. É vedado ao diretor-financeiro substituir o presidente. Art. 88. Ocorrendo vacância do cargo de presidente haverá nova eleição, nos termos da Lei nº 8.195, de 1991, e de resolução específica, se o prazo para término do mandato for superior a doze meses. Parágrafo único. Se o prazo para o término do mandato for inferior a doze meses, o cargo de presidente será preenchido por seu substituto legal, segundo a ordem de sucessão definida no art. 87 deste regimento. Seção II Do Mandato e da Posse do Vice-Presidente Art. 89. A indicação de conselheiro regional para a função de vice-presidência deve ser homologado por maioria simples da composição do Plenário, sendo permitida uma única recondução. Parágrafo único. em não sendo homologada a indicação do presidente, deve ser indicado, qualquer outro membro do plenário, e submetido a homologação por maioria simples. Art. 90. O vice-presidente toma posse perante o presidente do Crea na primeira sessão plenária ordinária do período de mandato para o qual foi indicado. Parágrafo único. O termo de posse deve ser assinado pelo presidente e pelo vice-presidente. Art. 91. O período de mandato de vice-presidente inicia-se na primeira sessão plenária ordinária do ano e encerra-se na primeira sessão plenária ordinária do ano seguinte, ressalvado o caso de conclusão de mandato de conselheiro regional neste período. Parágrafo único. Ocorrendo vacância de função de vice- presidente, o presidente indicará para homologação do Plenário outro conselheiro regional para a complementação do mandato. Art. 92. O exercício do vice em substituição ao presidente somente será caracterizado como efetivo exercício do mandato de presidente quando ocorrer em caráter permanente. Art. 93. O vice-presidente, independentemente das atribuições específicas da função, mantém suas competências de conselheiro regional. Seção III Da Competência do Presidente Art. 94. Compete ao presidente do Crea: I - cumprir e fazer cumprir a legislação federal, as resoluções, as decisões normativas, as decisões plenárias baixadas pelo Confea, os atos normativos, os atos administrativos baixados pelo Crea e este regimento; II - executar o orçamento do Crea; III - administrar as atividades do Crea; IV - dar posse a conselheiro regional e a seu suplente; V - convocar e conduzir os trabalhos da sessão plenária e da Diretoria; VI - interromper sessão plenária quando necessário; VII - suspender sessão plenária em caso de perturbação dos trabalhos; VIII - presidir reuniões e solenidades do Crea; IX - proferir voto de minerva em caso de empate na votação em Plenário ou na Diretoria;