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Diário Oficial da União · 08/03/2023 · pág. 450

DOU 08/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030800450 450 Nº 46, quarta-feira, 8 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 XXXIX - apreciar e verificar o cumprimento do Plano Anual de Trabalho do Crea. Art. 10. O Plenário do Crea manifesta-se sobre assuntos de sua competência mediante ato administrativo da espécie Decisão Plenária, conforme modelo aprovado. Seção III Da Organização da Sessão Plenária Art. 11. O Crea realiza sessões plenárias ordinárias e extraordinárias. Art. 12. A sessão plenária é realizada na sede do Crea ou, excepcionalmente, em outra localidade, mediante decisão do Plenário. Art. 13. As sessões plenárias ordinárias são realizadas, preferencialmente, uma vez por mês na primeira quinzena, em número definido no calendário anual. Parágrafo único. O calendário anual contendo as datas de realização das sessões plenárias ordinárias é aprovado pelo Plenário do Crea até a última sessão plenária ordinária do ano anterior. Art. 14. A convocação da sessão plenária ordinária deve ser encaminhada ao conselheiro regional com antecedência mínima de 15 (quinze) dias de sua realização. Art. 15. A pauta da sessão plenária ordinária deve ser encaminhada ao conselheiro regional para conhecimento com antecedência mínima de 7 (sete) dias. Art. 16. A sessão plenária extraordinária é realizada, mediante justificativa e pauta pré- definida, dentro do período de 5 (cinco) dias úteis contados da data da convocação, salvo em caso de apreciação de matéria eleitoral. Parágrafo único. A sessão plenária extraordinária pode ser convocada pelo presidente do Crea ou por dois terços dos membros do Plenário, mediante requerimento justificado. Art. 17. A pauta da sessão plenária extraordinária é encaminhada ao conselheiro regional para conhecimento, juntamente com a convocação. Art. 18. O pedido de vista do processo em sessão extraordinária, até em segunda discussão, só será concedido na mesma sessão plenária, em mesa, não podendo ser postergado o prazo de relato além da hora estabelecida para apreciação. Seção IV Da Ordem dos Trabalhos da Sessão Plenária Art. 19. As sessões plenárias são dirigidas por uma Mesa Diretora composta pelo presidente, pelos diretores e por convidados. Art. 20. Os trabalhos da Mesa Diretora são conduzidos pelo presidente. Art. 21. O quórum para instalação e funcionamento da sessão plenária corresponde ao número inteiro imediatamente superior à metade da composição do Plenário. Art. 22. A ordem dos trabalhos do Plenário obedece à seguinte sequência: I - verificação do quorum; II - execução do Hino Nacional; III - execução do Hino do Estado do Pará; IV - discussão e aprovação da ata da sessão plenária anterior; V- leitura de extrato de correspondências recebidas e expedidas; VI - comunicados; VII - ordem do dia; e VIII - extrapauta, assuntos revestidos de excepcionalidade, e quando aprovado pela Plenária. Parágrafo único. A ordem dos trabalhos pode ser alterada quando houver matéria urgente ou requerimento justificado acatado pelo Plenário, após a verificação do quorum. Art. 23. Os assuntos apreciados pelo Plenário são registrados em ata circunstanciada que, após lida e aprovada, é assinada, no mínimo, pelo presidente e pelo secretário da Mesa Diretora. Art. 24. Qualquer conselheiro regional pode pedir retificação de ata, por escrito, quando da sua discussão, conforme modelo aprovado. Parágrafo único. A retificação deve constar da mesma ata, sempre que possível. Art. 25. Qualquer conselheiro regional pode apresentar comunicado, conforme modelo aprovado. Art. 26. A ordem do dia destina-se à apreciação dos assuntos em pauta consta de: I - relato de processos; e II - discussão dos assuntos de interesse geral. Parágrafo único. Durante o relato de processo não será permitido aparte. Art. 27. Iniciada a apreciação dos assuntos constantes da ordem do dia, o presidente abre a discussão, que obedece às seguintes regras: I - o presidente concede a palavra a quem a solicitar; II - cada conselheiro regional pode fazer uso da palavra por duas vezes sobre a matéria em debate, pelo tempo de cinco minutos cada vez; III - o relator tem o direito de fazer uso da palavra quando houver interpelação ou contestação, antes de encerrada a discussão; IV - o conselheiro regional com a palavra pode conceder aparte, que é descontado do seu tempo; e V - qualquer conselheiro regional pode pedir vista do documento submetido à apreciação do Plenário, desde que não seja membro da câmara especializada que julgou em primeira instância o processo, o dossiê ou o protocolo, sendo permitido até dois pedidos de vista por documento. Art. 28. O conselheiro relator que pediu vista deve, obrigatoriamente, devolver o processo, o dossiê ou o protocolo na mesma sessão ou na sessão plenária ordinária subsequente, acompanhado de relatório e voto fundamentado de pedido de vista, conforme modelo aprovado. § 1º A proposta ou decisão de câmara, comissão ou grupo de trabalho tem prioridade na apreciação pelo Plenário em relação ao voto fundamentado de pedido de vista. § 2º Caso o conselheiro relator que pediu vista não apresente o relatório e voto fundamentado no prazo estabelecido no caput deste artigo, deve manifestar suas razões por escrito e estas, obrigatoriamente, farão parte dos autos, do que será dado conhecimento ao Plenário. § 3º Caso as razões apresentadas pelo conselheiro relator que pediu vista não sejam acatadas pelo Plenário, o conselheiro será notificado pela Presidência a devolver, imediatamente, o processo, o dossiê ou o protocolo, para apreciação do relato anterior. § 4º Durante sessão plenária extraordinária, os pedidos de vista serão concedidos para análise do processo, do dossiê ou do protocolo, por tempo determinado, em mesa, visando a apreciar as matérias no decorrer da sessão. § 5º Durante sessão plenária ordinária, quando da apreciação de matérias urgentes ou cuja tramitação esteja vinculada a prazos estipulados, os pedidos de vista serão concedidos para análise do processo, do dossiê ou do protocolo, por tempo determinado, em mesa, visando a apreciar as matérias no decorrer da sessão e cumprir os prazos estabelecidos. Art. 29. A questão de ordem é levantada exclusivamente sobre matéria regimental e tem preferência na sessão plenária, devendo ser dirimida pelo presidente. Art. 30. Encerrada a discussão, o presidente apresenta proposta de encaminhamento do tema para votação. §1º Iniciado o processo de votação, não será permitido manifestação. § 2º O Plenário decide por maioria simples, salvo nos casos em que este Regimento exigir diferentemente. § 3º Em caso de empate, cabe ao presidente proferir o voto de minerva. § 4º Apurados os votos, o presidente proclama o resultado, que constará da ata e da decisão plenária. Art. 31. Somente o conselheiro regional que divergir da decisão do Plenário pode apresentar declaração de voto por escrito, a qual constará da ata e da decisão plenária, conforme modelo aprovado. Art. 32. A decisão exarada pelo Plenário será assinada pelo presidente, no prazo máximo de quinze dias. Art. 33. O presidente do Crea pode, excepcionalmente, suspender decisão do Plenário, mediante apresentação de razões que justifiquem o ato de suspensão. § 1º O ato de suspensão vigorará até a apreciação das razões da suspensão na sessão plenária ordinária subsequente. § 2º No caso de o Plenário não acolher as razões da suspensão, a decisão entra em vigor imediatamente, ficando responsáveis pelos efeitos da decisão os conselheiros regionais que votaram contrariamente às razões da suspensão. Art. 34. Da decisão do Plenário do Crea cabe recurso ao Confea pela parte legitimamente interessada, com efeito suspensivo, no prazo de sessenta dias contado do recebimento da notificação pela parte interessada. Parágrafo único. Recursos ao Confea acerca de decisão do Plenário relativa à cassação de mandato de presidente ou de conselheiro regional não terão efeito suspensivo. Art. 35. Todo assunto que dependa de decisão do Plenário é analisado e relatado previamente pela Diretoria, por câmara especializada, por comissão ou por conselheiro relator designado pela Presidência. Parágrafo único. Exceção se faz aos seguintes assuntos, que devem ser encaminhados diretamente ao Plenário, com a devida fundamentação legal: I - proposta de presidente ou da Diretoria; e II - casos de urgência encaminhados pela Presidência. Seção V Do Conselheiro Regional Art. 36. O conselheiro regional é o profissional habilitado de acordo com a legislação em vigor, registrado no Crea, representante de entidades de classe ou de instituições de ensino superior dos grupos profissionais da Engenharia e da Agronomia. Art. 37. O conselheiro regional tem como atribuição específica apreciar os assuntos inerentes à fiscalização e ao aprimoramento do exercício profissional, objetivando a defesa da sociedade. Art. 38. O conselheiro regional e seu suplente tomam posse perante o presidente do Crea, na primeira sessão plenária ordinária do período de mandato para o qual foram eleitos ou em solenidade anterior convocada para este fim. § 1º Excepcionalmente, o conselheiro regional e seu suplente podem tomar posse administrativa perante o presidente a partir do primeiro dia do período de mandato para o qual foram eleitos. § 2º O termo de posse, lavrado em documento específico, deve ser assinado pelo presidente, pelo conselheiro regional e por seu suplente. Art. 39. O exercício da função de conselheiro regional é gratuito e honorífico. Art. 40. O mandato de conselheiro regional tem duração de três anos, iniciando-se no primeiro dia do primeiro ano e encerrando-se no último dia do último ano do mandato para o qual foi eleito. Parágrafo único. Quando o período de mandato de conselheiro regional for reduzido por decisão do Plenário do Crea, este será contado como período integral de mandato. Art. 41. É vedado ao profissional ocupar o cargo de conselheiro regional no Crea por mais de dois períodos sucessivos, conforme regulamentado em normativo específico. Art. 42. O conselheiro regional pode licenciar-se mediante comunicação formalizada junto à Presidência. Art. 43. O Conselheiro regional impedido de atender à convocação para participar de sessão plenária, de reunião, de missão ou de evento de interesse do Crea deve comunicar o fato à Presidência com a antecedência que possibilite a convocação do seu suplente. Art. 44. O conselheiro regional será substituído em sua falta, impedimento, licença ou renúncia por seu suplente. § 1º O suplente do conselheiro deve pertencer à mesma modalidade do conselheiro regional. § 2º O suplente exerce as competências de conselheiro regional quando em exercício. Art. 45. É vedada a convocação, a designação ou a participação de suplente de Conselheiro regional em sessão plenária, em reunião, em missão ou em evento de interesse do Crea, quando o conselheiro regional estiver no exercício da função. § 1º O período de mandato de conselheiro regional poderá ser reduzido para um ou dois anos, visando atender à renovação anual do terço do Plenário. § 2º O suplente de conselheiro regional pode comparecer à sessão plenária, à reunião, à missão ou a evento de interesse do Crea, única e exclusivamente, na condição de profissional. Art. 46. O conselheiro regional que durante o período de doze meses faltar sem apresentar justificativa licença prévia, a seis sessões, consecutivas ou não, poderá perder seu mandato definitivamente, mediante a abertura de processo administrativo § 1º As sessões de que trata o caput deste artigo compreendem as reuniões plenárias e de câmaras especializadas, ordinárias e extraordinárias. § 2º Durante a consecução do processo administrativo o conselheiro titular será substituído pelo conselheiro suplente. Art. 47. A Complementação de mandato de conselheiro regional pelo suplente, em caráter permanente, é considerada efetivo exercício de mandato. Art. 48. Em ocorrendo a vacância do cargo de conselheiro regional e de seu suplente, caberá à respectiva entidade de classe ou instituição de ensino proceder a novas eleições para complementação do mandato. Art. 49. Ao conselheiro regional e ao seu suplente é vedado acumular cargo ou função, com ou sem remuneração, no Confea, no Crea, na Mútua ou na Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea-PA. Art. 50. Compete ao conselheiro regional: I - cumprir a legislação federal, as resoluções, as decisões normativas, as decisões plenárias baixadas pelo Confea, os atos normativos, os atos administrativos baixados pelo Crea e este Regimento; II - acompanhar a execução do orçamento; III - integrar e participar das atividades do Plenário; IV - integrar e participar das atividades da câmara especializada correspondente à sua modalidade profissional; V - representar os demais grupos profissionais em sua câmara especializada quando designado pelo Plenário; VI - participar da Diretoria, de comissão permanente ou especial, de grupo de trabalho, de representação e de evento de interesse do Crea, quando eleito ou designado; VII - manifestar-se e votar em Plenário, em câmara especializada e, quando membro, na Diretoria, em comissão permanente ou especial e em grupo de trabalho; VIII - comunicar à Presidência seu impedimento em comparecer à sessão plenária, reunião, missão ou evento para o qual esteja convocado; IX - comunicar à Presidência seu licenciamento; X - dar-se por impedido na apreciação de processo, dossiê ou protocolo em que seja parte direta ou indiretamente interessada; XI - analisar e relatar processo, dossiê ou protocolo que lhe tenha sido distribuído, apresentando relatório e voto fundamentado de forma clara, concisa, objetiva e com fundamentação legal; XII - pedir e obter vista de processo, dossiê ou protocolo em tramitação no Crea, nas condições previstas neste Regimento; XIII - votar e ser votado nas eleições realizadas no âmbito do Plenário do Crea, das câmaras especializadas e, quando membro, das comissões e de grupo de trabalho; e XIV - cumprir o Plano de Ações Estratégicas e o Plano Anual de Trabalho do Crea. Art. 51. O conselheiro regional que exercer a função por período de tempo não inferior a dois terços dos respectivos mandatos fará jus ao Certificado de Serviço Relevante Prestado à Nação expedido pelo Confea.