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Diário Oficial da União · 08/03/2023 · pág. 449

DOU 08/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030800449 449 Nº 46, quarta-feira, 8 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DANIEL ROBERTO GALAFASSI, DOMINGOS SAHIB NETO, FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA LIRA, FRANCISCO DE ASSIS PERES SOARES, FRANCISCO LUCAS CARNEIRO DE OLIVEIRA, JORGE LUIZ BITENCOURT DA ROCHA, LUIZ ANTONIO CORRÊA LUCCHESI, MARCOS DA SILVA DRAGO, MÁRIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, MICHELE COSTA RAMOS, NEEMIAS MACHADO BARBOSA e SÉRGIO MAURÍCIO MENDONÇA CARDOSO. ADRIANA FALCONERI REBELO BOY Presidente do Conselho ANEXO TÍTULO I DO CONSELHO REGIONAL CAPÍTULO I DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DA ORGANIZAÇÃO DO CREA-PA REGIMENTO DO CREA-PA Art. 1º O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Pará Crea-PA é entidade autárquica de fiscalização do exercício e das atividades profissionais dotada de personalidade jurídica de direito público, constituindo serviço público federal, vinculada ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - Confea, com sede e foro na cidade de Belém jurisdição no Estado do Pará, instituída pela Resolução n.º 02,De 23 de abril de 1934, na forma estabelecida pelo Decreto Federal nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e mantida pela Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, para exercer papel institucional de primeira e segunda instâncias no âmbito de sua jurisdição. Art. 2º No desempenho de sua missão, o Crea é o órgão de fiscalização, de controle, de orientação e de aprimoramento do exercício e das atividades profissionais da Engenharia, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia, no território de sua jurisdição. Parágrafo único. O Crea, para cumprimento de sua missão, exerce ações: I - promotoras de condição para o exercício, para a fiscalização e para o aprimoramento das atividades profissionais, podendo ser exercida isoladamente ou em conjunto com o Confea, com os demais Creas, com as entidades de classe de profissionais e as instituições de ensino nele registradas ou com órgãos públicos; II - normativas, baixando atos administrativos normativos e fixando procedimentos para o cumprimento da legislação referente ao exercício e à fiscalização das profissões, no âmbito de sua competência; III - contenciosas, julgando as demandas instauradas em sua jurisdição; IV - informativas sobre questão de interesse público; V - administrativas, visando a: a) gerir seus recursos e patrimônio; e b) coordenar, supervisionar e controlar suas atividades nos termos da legislação federal, das resoluções, das decisões normativas e das decisões plenárias baixadas pelo Confea. Art. 3º Para o desenvolvimento de suas ações, o Crea é organizado, administrativamente, em estrutura básica, estrutura de suporte e estrutura auxiliar. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO CREA Art. 4º Compete ao Crea: I - cumprir e fazer cumprir a legislação federal, as resoluções, as decisões normativas, as decisões plenárias baixadas pelo Confea, os atos normativos e os atos administrativos baixados pelo Crea; II - apresentar ao Confea proposta de resolução e de decisão normativa; III - baixar atos normativos destinados a detalhar, a especificar e a esclarecer, no âmbito de sua jurisdição, as disposições contidas nas resoluções e nas decisões normativas baixadas pelo Confea; IV - elaborar e alterar seu regimento, a ser encaminhado ao Confea para homologação; V - elaborar proposta de renovação do terço de seu Plenário, a ser encaminhada ao Confea para aprovação; VI - instituir câmara especializada; VII - instituir grupo de trabalho ou comissão em caráter permanente ou especial; VIII - organizar o sistema de fiscalização do exercício das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; IX - instituir inspetoria; X - instituir órgão administrativo de caráter consultivo no âmbito das inspetorias; XI- promover a unidade de ação entre os órgãos que integram o Sistema Confea/Crea; XII - manter intercâmbio com outros Creas, visando à troca de informações sobre seus objetivos comuns e à uniformização de procedimentos; XIII - analisar, em primeira instância, defesa de pessoas físicas e jurídicas; XIV - analisar, em segunda instância, por meio de seu plenário, recursos de pessoas físicas e jurídicas sobre registros, decisões e penalidades, oriundos das câmaras especializadas; XV - encaminhar ao Confea, para julgamento em última instância, recursos de pessoas físicas e jurídicas acompanhados dos respectivos processos; XVI - analisar demais assuntos relativos ao exercício das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; XVII - anular qualquer de seus atos que não estiverem de acordo com a legislação em vigor; XVIII - deliberar sobre assuntos administrativos e de interesse geral, e sobre casos comuns a duas ou mais profissões; XIX - apreciar os requerimentos e processos de registro de profissional e de pessoa jurídica; XX - receber os pedidos de registro de obras intelectuais concernentes às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea a serem encaminhados ao Confea para análise; XXI - organizar e manter atualizados os registros de entidades de classe e de instituições de ensino, para fins de representação no Crea; XXII - manter atualizado o cadastro de cargos e de funções dos serviços estatais, paraestatais, autárquicos e de economia mista, federais, estaduais, distritais, ou municipais, instalados em sua jurisdição, para cujo exercício seja necessário o desempenho das atividades da Engenharia, da Agronomia, da Geologia, da Geografia ou da Meteorologia, em seus níveis médio e superior; XXIII - manter atualizados e publicar anualmente os cadastros de títulos, de cursos e de escolas de ensino médio e superior de profissionais habilitados e de pessoas jurídicas registradas em sua jurisdição; XXIV - publicar relatórios de seus trabalhos; XXV - unificar jurisprudência e procedimentos de suas câmaras especializadas, quando divergentes; XXVI - registrar, sistematizar e publicar anualmente tabela básica de honorários profissionais elaboradas por entidade de classe regularmente registradas no Crea; XXVII - organizar e realizar o Congresso Estadual de Profissionais - CEP; XXVIII - promover, junto aos poderes públicos e instituições da sociedade civil, estudos e encaminhamento de soluções de problemas relacionados às áreas de atuação das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; XXIX - promover estudos, campanhas de valorização profissional e medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultural dos profissionais registrados no Crea; XXX - promover, por ocasião da renovação do terço do Plenário, capacitação em legislação profissional dos conselheiros regionais indicados para o Plenário do Crea; XXXI - orientar e dirimir dúvidas, suscitadas no âmbito de sua jurisdição, sobre a aplicação da legislação profissional; XXXII - elaborar anualmente seu orçamento, a ser encaminhado ao Confea para homologação; XXXIII - elaborar seu balancete de receitas e despesas a ser encaminhado ao Confea; XXXIV - adquirir, onerar ou executar obra, serviço, inclusive de publicidade, compra, alienação e locação de acordo com a legislação em vigor; XXXV - celebrar convênios ou parcerias com órgãos públicos e privados, instituições da sociedade civil, entidades de classe e instituições de ensino, de acordo com a legislação em vigor; XXXVI - homenagear, de acordo com normas e critérios estabelecidos em ato normativo próprio homologado pelo Confea, instituição de ensino, entidade de classe, pessoa jurídica, pessoa física ou profissional de sua jurisdição, que tenha contribuído para o desenvolvimento tecnológico do país, para o desenvolvimento de atividades do Sistema Confea/Crea ou tenha ocupado cargo ou exercido função no Crea; e XXXVII- instituir o Plano de Ações Estratégicas e o Plano Anual de Trabalho do Crea. TÍTULO II DA ESTRUTURA BÁSICA Art. 5º A estrutura básica é responsável pela criação de condições para o desempenho integrado e sistemático das finalidades do Conselho Regional, sendo composta por órgãos de caráter decisório ou executivo, compreendendo: I - Plenário; II - Câmaras especializadas; III - Presidência; IV - Diretoria; e V - Inspetorias. CAPÍTULO I DO PLENÁRIO SEÇÃO I Da Finalidade e da Composição do Plenário Art. 6º O Plenário do Crea é o órgão colegiado decisório da estrutura básica que tem por finalidade decidir sobre os assuntos relacionados às competências do Conselho Regional, constituindo a segunda instância de julgamento no âmbito de sua jurisdição, ressalvado o caso de foro privilegiado. Art. 7º O Plenário do Crea é constituído por brasileiros diplomados em curso superior, legalmente habilitados, obedecida a seguinte composição: I - um presidente; II - um representante por grupo profissional da Engenharia e da Agronomia, de cada instituição de ensino superior registrada no Crea e com sede na jurisdição, desde que esta mantenha curso na área de cada um dos grupos profissionais; e III - representantes das entidades de classe de profissionais de nível superior registradas no Crea e com sede na jurisdição, assegurando o mínimo de um representante por entidade, e seguindo critérios de proporcionalidade estabelecidos em resolução específica. Art. 8º O Plenário do Crea tem sua composição renovada em um terço anualmente. Seção II Da Competência do Plenário Art. 9º Compete privativamente ao Plenário: I - cumprir e fazer cumprir a legislação federal, as resoluções, as decisões normativas e as decisões plenárias baixadas pelo Confea, os atos normativos e os atos administrativos baixados pelo Crea; II - aprovar proposta de resolução e de decisão normativa, a serem encaminhadas ao Confea; III - aprovar atos normativos; IV - aprovar o Regimento do Crea e suas alterações a serem encaminhados ao Confea para homologação; V - apreciar e decidir sobre pedidos de registro de entidades de classe e de instituições de ensino, para fins de representação plenária e de celebração de convênios ou de parcerias com os Creas; VI - estabelecer o número de conselheiros regionais, representantes das entidades de classe das diferentes modalidades profissionais; VII - apreciar anualmente a proposta de renovação do terço, a ser encaminhada ao Confea para aprovação; VIII - aprovar a instituição e a composição de câmara especializada, de acordo com a legislação em vigor; IX - eleger um conselheiro para representar o Plenário junto a cada câmara especializada, que deverá ser de modalidade distinta da respectiva câmara; X - decidir os casos de divergência entre câmaras especializadas; XI - instituir e aprovar a composição de comissão permanente, de comissão especial e de grupo de trabalho; XII - aprovar a instituição de inspetorias; XIII - deliberar sobre assuntos constantes da pauta de suas sessões; XIV - determinar quando a decisão do Plenário terá de ser tomada por via de escrutínio secreto; XV - apreciar e decidir sobre assunto aprovado ad referendum pelo presidente do Crea; XVI - apreciar assunto encaminhado pelo presidente ou por conselheiro regional; XVII - apreciar e decidir, em grau de recurso, sobre processo de imposição de penalidade; XVIII - apreciar e decidir, em grau de recurso, sobre processo de infração ao Código de Ética Profissional; XIX - apreciar, decidir ou dirimir questões relativas à modalidade profissional que não possua câmara especializada; XX - apreciar e decidir sobre pedido de registro de profissional diplomado por instituição de ensino estrangeira a ser encaminhado ao Confea para homologação; XXI - registrar a tabela básica de honorários profissionais elaborada pela entidade de classe; XXII - decidir sobre a aplicação da renda líquida do Crea proveniente da arrecadação de multas, em medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultural das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; XXIII - apreciar o orçamento do Crea a ser encaminhado ao Confea para homologação; XXIV - apreciar e decidir sobre proposta de revisão do orçamento, abertura de créditos suplementares e transferência de recursos; XXV - apreciar, ouvida a Comissão de Orçamento e Tomada de Contas, os balancetes mensais e a prestação de contas anual do Crea, a ser encaminhada ao Confea para aprovação; XXVI - homologar celebração de convênio ou de parceria com entidade de classe e instituições de ensino; XXVII - autorizar o presidente a adquirir, onerar ou alienar bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio do Crea; XXVIII - apreciar e decidir sobre as razões de suspensão de decisão plenária apresentadas pelo presidente; XXIX - tomar conhecimento de declaração de impedimento de conselheiro regional, quando de relato de processo, dossiê ou protocolo em sessão plenária; XXX - tomar conhecimento de licenciamento de conselheiro regional apresentado pelo presidente; XXXI - deliberar sobre licenciamento do presidente; XXXII - apreciar indicação de instituição de ensino, de entidade de classe, de pessoa física afeta ao sistema Confea/Crea a ser galardoada pelo Crea; XXXIII - eleger um representante para a Diretoria Financeira Regional da Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea-PA, devendo ser observado o normativo que trata do regulamento para eleição dos membros da Diretoria da Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea; XXXIV - homologar o vice-presidente indicado pelo presidente; XXXV- homologar a eleição de Diretores Regionais da Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea-PA; XXXVI - decidir sobre proposição de cassação de mandato do presidente do Crea ou de conselheiro regional com o voto de, no mínimo, dois terços dos membros do Plenário, em caso de condenação em processo ético ou em inquérito administrativo interno, a ser encaminhada ao Confea para apreciação e decisão; XXXVII - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento; XXXVIII - resolver os casos omissos neste Regimento e, no que couber, da legislação em vigor, por maioria absoluta; e