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Diário Oficial da União · 08/03/2023 · pág. 448

DOU 08/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030800448 448 Nº 46, quarta-feira, 8 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - zelar para que sejam cumpridas as leis, os princípios e as normas reguladoras do exercício da profissão; II - acompanhar normativas, projetos de lei e decisões judiciais que impactem no exercício profissional e no desenvolvimento da profissão; III - elaborar diretrizes, normas técnicas e éticas reguladoras da atividade profissional; IV - elaborar instruções normativas necessárias à implementação das decisões do Plenário e das decisões das Câmaras, em conjunto com as mesmas; V - estabelecer mecanismos legais para intercâmbio com Instituições de Ensino Superior e entidades de natureza técnica; VI - manter cadastro dos Cursos de Graduação em Educação Física do Brasil, principalmente os do Rio Grande do Norte. DA CÂMARA DE FISCALIZAÇÃO Art. 37º - À Câmara de Fiscalização compete especificamente: I - zelar pela orientação e fiscalização do exercício e das atividades profissionais dos Profissionais de Educação Física; II - propor e/ou apreciar ato normativo que verse sobre a orientação e fiscalização do exercício e das atividades profissionais dos Profissionais de Educação Física; III - apreciar e emitir parecer sobre ações voltadas à eficácia da fiscalização do exercício e das atividades profissionais dos Profissionais de Educação Física, encaminhando propostas ao Plenário; IV - levantar, analisar e debater sobre os problemas encontrados pela área de Fiscalização do CREF16/RN durante a fiscalização, informando à Câmara de Fiscalização do CO N F E F ; V - responder consultas e orientar à área de fiscalização do CREF16/RN; VI - elaborar relatório de fiscalização a ser enviado, trimestralmente, ao CO N F E F contendo as seguintes informações: a) o número total de fiscalizações realizadas no período (ativas/reativas), indicando o quantitativo referentes às Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas; b) a descrição das infrações identificadas, quantificando-as; c) os efeitos gerados pelos autos de fiscalização. DA CÂMARA DE JULGAMENTO Art. 38º - À Câmara de Julgamento compete especificamente: I - sanear, avocar e desenvolver processos de sua competência, determinando as diligências necessárias à instrução processual; II - informar à Diretoria do CREF16/RN para representar às autoridades competentes sobre fatos apurados; III - zelar pelo cumprimento do Código de Ética Profissional e do Código Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs e dos seus aprimoramentos; IV - opinar, por meio de parecer escrito e motivado, observado o disposto no Código de Ética Profissional, pelo não recebimento de denúncia ou representação, sugerindo seu arquivamento liminar quando o fato apurado não constituir infração disciplinar; V - instaurar Procedimento de Sindicância - PS por meio de parecer escrito e motivado e observado o disposto no Código de Ética Profissional; VI - instaurar Processo Ético e Disciplinar - PED com o respectivo parecer e tipificação da infração, observado o disposto no Código de Ética Profissional; VII - autuar, instruir e julgar, em primeira instância, os casos de denúncia de Profissionais que tenham ferido o Código de Ética Profissional; VIII - promover, quando possível, o Procedimento de Conciliação - PC sem apreciação do mérito, por meio de parecer escrito e motivado e observado o disposto no Código de Ética Profissional; IX - julgar os processos éticos em primeira instância, encaminhando ao Presidente do CREF16/RN o resultado, a fim de que sejam oficializadas as partes; X - elaborar relatório de processos julgados a ser enviado, trimestralmente, ao CONFEF contendo as seguintes informações: a) o número total de processos instaurados no período; b) o número total de processos julgados no período; c) a descrição das infrações identificadas, quantificando-as; d) o quantitativo de advertências aplicadas; e) o quantitativo de multas aplicadas; f) o quantitativo de suspensão de registro aplicados; g) o quantitativo de cancelamentos de registro aplicados. Art. 39º - A Câmara de Julgamento pode, por ato de seu Presidente, solicitar à Diretoria a nomeação de uma Comissão de Sindicância composta por Profissionais registrados no CREF16/RN, com a finalidade de efetuar sindicância ou promover diligência necessária à instrução de processo a seu cargo. Parágrafo único - Estão absolutamente impedidos de participar de sindicância, diligência e/ou julgamento os parentes até o 3º (terceiro) grau das partes ou aqueles que de qualquer forma estejam envolvidos com o fato objeto do processo, ou que tenham, publicamente, emitido algum juízo de valor sobre o mesmo. DA CÂMARA DE ORIENTAÇÃO E ÉTICA PROFISSIONAL Art. 40º - À Câmara de Orientação e Ética Profissional compete especificamente: I - estimular a exação e a diligência no exercício profissional, resguardando a dignidade dos que a exercem; II - elaborar recomendações, orientações e diretrizes sobre os diferentes campos de intervenção profissional; III - propor e realizar atividades relacionadas com a Ética Profissional nos campos de intervenção do Profissional de Educação Física; IV - elaborar instruções sobre assuntos específicos relacionados com o exercício profissional; V - analisar e emitir parecer sobre políticas públicas ou iniciativas privadas, que incidam sobre Educação Física na saúde, na educação, nos esportes, na cultura e lazer; VI - definir parâmetros e instrumentos de avaliação do exercício profissional, incluindo exame de proficiência; VII - estabelecer referenciais para a criação e reconhecimento de especialidades profissionais; VIII - articular ações entre formação inicial e continuada, exercício profissional e mercado de trabalho; IX - elaborar propostas sobre o perfil formativo e de intervenção profissional. DA CÂMARA DE CONTROLE E FINANÇAS Art. 41º - À Câmara de Controle e Finanças compete especificamente: I - examinar a proposta orçamentária do CREF16/RN; II - examinar, anualmente, as prestações de contas e o balanço do exercício do CREF16/RN, emitindo parecer para deliberação do Plenário; III - apreciar as demonstrações contábeis mensais, emitindo parecer, se necessário; IV - apresentar ao Plenário denúncia fundamentada sobre erros administrativos de matéria financeira, sugerindo as medidas a serem tomadas; V - acompanhar a execução orçamentária e dos programas necessários à utilização regular e racional dos recursos; VI - atuar na auditoria interna da entidade; VII - apresentar ao Plenário, trimestralmente, os relatórios exarados acerca da prestação de contas; VIII - levantar e analisar sobre os problemas encontrados pela Câmara na documentação apresentada pelo CREF16/RN; IX - propor ato normativo que verse sobre as prestações de contas, demonstrações contábeis, proposta orçamentária e demais relatórios do CREF16/RN. Parágrafo único - Compete ao Presidente e ao Tesoureiro diligenciar o atendimento do que for requisitado pelo Presidente da Câmara de Controle e Finanças, para o exercício da competência referida neste artigo, inclusive o apoio administrativo e o assessoramento técnico. Art. 42º - A Câmara de Controle e Finanças será constituída exclusivamente por Conselheiros Regionais eleitos. Parágrafo único - Não poderá participar da Câmara de Controle e Finanças os Membros da Diretoria do CREF16/RN. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 43º - Este Regimento Interno foi aprovado em reunião do Plenário do CREF16/RN, realizada em 13 de janeiro de 2023, entrando em vigor imediatamente após a sua publicação. FRANCISCO BORGES DE ARAÚJO Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ DECISÃO COREN-PI Nº 26, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023 O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973 e pelo Regimento Interno aprovado pela Decisão Cofen nº 001/2019 de 23 de janeiro de 2019, com alterações aprovadas pelas Decisões Coren-PI nº 066/2020 e 026/2021 e homologadas pelas Decisões Cofen nº 031/2021 e 029/2021, respectivamente, e; CONSIDERANDO o constante do Capítulo V - Dos Créditos Adicionais - arts. 40 a 46, e seus parágrafos e incisos, da Lei nº 4.320/64; o constante do capítulo IV - Dos Créditos Adicionais, artigos 87 a 90 do Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, aprovado pela Resolução Cofen nº 340/2008; CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Orçamento para o corrente exercício às novas políticas da administração, suplementando algumas dotações orçamentárias, para suporte das despesas que serão ordenadas; CONSIDERANDO o Parecer Técnico nº 012/2023/Controladoria Geral; ONSIDERANDO os autos do Processo Administrativo Coren-PI n° 642/2022, bem como a deliberação do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí, proferida na 576ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada nos dias 23 e 24 de Fevereiro de 2023; decide: Art. 1° Autorizar a abertura de Créditos Adicionais Suplementares no valor total de R$ 643.854,33 (seiscentos e quarenta e três mil e oitocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e três centavos). Art. 2° Os recursos existentes disponíveis para ocorrer a cobertura dos créditos são os provenientes de excesso de arrecadação com convênio no valor total de R$ 643.854,33 (seiscentos e quarenta e três mil e oitocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e três centavos) nos termos preceituados no art. 43, § 1º inciso II da Lei N° 4.320/1964. Art. 3° O valor do orçamento para o corrente exercício, em face das alterações passa a ser R$ 10.150.704,83 (dez milhões, cento e cinquenta mil e setecentos e quatro reais e oitenta e três centavos). Art. 4° A despesa será realizada de acordo com as especificações integrantes da Decisão Coren-PI n° 120/2022, observada a seguinte classificação: I-Pessoal e Encargos Sociais: R$ 3.327.645,02 II-Outras Despesas Correntes: R$ 5.737.909,06 III-Despesas Correntes: R$9.065.554,08 IV-Investimentos: R$ 1.085.150,75 V-Inversões Financeiras: R$ 0,00 VI-Amortização da Dívida: R$ 0,00 VII-Despesas de Capital: R$ 1.085.150,75 VIII-Total das Despesas: R$ 10.150.704,83 5º A presente Decisão produzirá efeitos após homologação do Cofen e posterior publicação na imprensa oficial. ANTÔNIO FRANCISCO LUZ NETO Presidente do Conselho ELISÂNGELA LEMOS VARONIL NUNES Secretária CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARÁ DECISÃO PLENÁRIA Nº PL-70, DE 27 DE JANEIRO DE 2023 Reunião: Ordinária - nº 1.628 - Plenário - 27/01/2023 Decisão Plenária: Nº PL-0070/2023. Referência: 11582/2018. Ementa: Homologa a alteração do Regimento do Crea-PA, e dá outras providências. O Plenário do Confea reunido em Brasília, em 27 de janeiro de 2023, na sede do Confea, apreciando a Deliberação nº 5/2023-CONP, que trata de pedido de homologação de alteração do Regimento do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Pará - Crea-PA, aprovado pela Portaria 35/2023, de 26 de janeiro de 2023, ad referendum do Plenário do Regional, e considerando a Resolução nº 1.074, de 24 de maio de 2016, que aprova a norma geral para elaboração de regimento de Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - Crea; considerando que os autos foram submetidos a diversas análises técnicas e jurídicas (Informação GCI nº 045/2018 (0149576), Informação GCI nº 05/2020 (0374478), Parecer GCI nº 02/2021 (0421687), Informação AUDI nº 42/2021 (0490147), Parecer SUCON nº 153/2021 (0494014), Parecer GCI nº 30/2022 (0695404), Parecer GCI nº 33/2022 (SEI 0699471), além de 4 (quatro) diligências para adequação da proposta ao disposto na Resolução nº 1.074, de 2016; considerando que a GCI, em seu Parecer nº 33/2022, manifestou-se pela homologação do referido regimento, nos termos do Documento SEI 0699476, baseado no regimento aprovado pela Decisão PL-231/2022, de 15 de dezembro de 2022; considerando que foi verificada, ainda, a necessidade de realizar ajustes, a fim de compatibilizar outros dispositivos com o modelo referencial de regimento; considerando que compete à CONP, conforme estabelece o inciso X do art. 42 do Regimento do Confea, aprovado pela Resolução nº 1.015, de 30 de junho de 2006, deliberar sobre os regimentos dos Creas e suas alterações; considerando a Decisão PL- 1053/2013, que define ser responsabilidade dos Creas a publicação no Diário Oficial da União -D.O.U de seus regimentos após a homologação do Confea; considerando que integram os autos o recurso administrativo encaminhado ao Confea, em 23 de janeiro de 2023, subscrito pelos conselheiros regionais Janilton Maciel Ugulino, Clarindo Rodrigues da Silva Junior, Marcelo Augusto Vieira de Oliveira, Edgard Braga Rodrigues Junior, Lucca Soares do Valle Miranda e Sérgio Fernando Lobato Moreira, contra a Decisão 231/2022, do Crea-PA (SEI 0710153); considerando que os interessados do recurso alegam supostas irregularidades nos procedimentos legais de aprovação do regimento, ocorrido em 15 de dezembro de 2022, como a inobservância aos dispositivos do regimento em vigor; considerando que o Plenário do Confea já se manifestou contrariamente acerca da possibilidade de o próprio Crea ou um de seus julgadores apresentar recurso ao Federal de decisões tomadas pelo plenário do Regional, nos termos contidos nas Decisões PL- 2168/2020 (SEI nº 0402460) e PL-1747/2022 (SEI 0698995); considerando que o Parecer GTE 90/2023 (0710644), que sugeriu à CONP não conhecer o recurso interposto pelos interessados, visto que o Plenário do Confea já se manifestou contrariamente à possibilidade de o próprio Crea ou um de seus julgadores apresentar recurso ao Confea de decisões tomadas pelo Plenário do Regional, DECIDIU, por unanimidade: 1) Não conhecer o recurso interposto pelos conselheiros regionais Janilton Maciel Ugulino, Clarindo Rodrigues da Silva Junior, Marcelo Augusto Vieira de Oliveira, Edgard Braga Rodrigues Junior, Lucca Soares do Valle Miranda e Sérgio Fernando Lobato Moreira, contra a Decisão Plenária 231/2022, do Crea-PA, visto que o Plenário do Confea já se manifestou contrariamente à possibilidade de o próprio Crea ou um de seus julgadores apresentar recurso ao Confea de decisões tomadas pelo Plenário do Regional. 2) Com base na Resolução nº 1.074, de 2016, homologar a alteração do Regimento do Crea-PA, que passará a vigorar conforme anexo. 3) Esclarecer ao Crea-PA que é de sua responsabilidade a publicação de seu regimento no Diário Oficial da União - D.O.U (na íntegra ou em extrato), sendo necessária também a publicação integral em seu sítio eletrônico. 4) Dar conhecimento desta decisão aos interessados do recurso administrativo do Processo 00.000745/2023-73. Presidiu a votação o Vice-Presidente EVÂNIO RAMOS NICOLEIT. Presentes os senhores Conselheiros Federais ANDRÉA BRONDANI DA ROCHA, AYSSON ROSAS FILH O, CÂNDIDO CARNAÚBA MOTA, CARMEN LÚCIA PETRAGLIA, DALTRO DE DEUS PEREIRA,