DOU 08/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030800447 447 Nº 46, quarta-feira, 8 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º - As Câmaras Temporárias serão instituídas através de Resolução contemplando a razão de sua criação, competências e prazo de funcionamento. Art. 4º - As Câmaras terão como sede as instalações do CREF16/RN e contarão com o apoio da área administrativa do CREF16/RN para auxílio nas questões administrativas. Parágrafo único - As Câmaras Permanentes ou Temporárias serão presididas somente por Conselheiros eleitos. DA COMPOSIÇÃO E MANDATOS Art. 5º - As Câmaras Permanentes do CREF16/RN serão compostas por, no mínimo, 03 (três) e no máximo por 05 (cinco) Conselheiros Regionais. § 1º - Poderão integrar as Câmaras do CREF16/RN, na qualidade de convidados, Profissionais de Educação Física com registro ativo no CREF16/RN e em dia com suas obrigações Éticas e Regimentais, observando-se o limite de 02 (dois) convidados. § 2º - Será permitida a participação dos Membros Conselheiros e Convidados em apenas uma das Câmaras. § 3º - A Câmara de Controle e Finanças será composta exclusivamente por Conselheiros. § 4º - Os Membros integrantes das Câmaras Permanentes podem ser substituídos pelo Plenário a qualquer tempo. Art. 6º - As Câmaras Temporárias do CREF16/RN serão compostas por, no mínimo, 02 (dois) e no máximo 05 (cinco) Conselheiros Regionais. § 1º - Poderão integrar as Câmaras do CREF16/RN, na qualidade de convidados, Profissionais de Educação Física com registro ativo no CREF16/RN e em dia com suas obrigações Éticas e Regimentais, observando-se o limite de 02 (dois) convidados. § 2º - Os Membros integrantes das Câmaras Temporárias podem ser substituídos pelo Plenário a qualquer tempo. Art. 7º - O período de mandato de Presidente e de Secretário inicia-se a partir de sua eleição e encerrará junto com o mandato da Diretoria do CREF16/RN. DA INDICAÇÃO E APROVAÇÃO DOS MEMBROS Art. 8º - Será de responsabilidade dos Conselheiros Regionais a indicação dos nomes para composição das Câmaras. § 1º - Para indicação de Membros externos (não integrantes do Plenário do CREF16/RN) será necessário o preenchimento do formulário próprio devolvido à Diretoria do CREF16/RN para análise. § 2º - Após análise por parte da Diretoria do CREF16/RN, do cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Regimento Interno por todos os nomes indicados, o tema será levado à deliberação do Plenário do CREF16/RN. Art. 9º - A designação dos Membros de cada Câmara será oficializada através de Portaria do CREF16/RN. DA ELEIÇÃO DA PRESIDÊNCIA E SECRETARIA Art. 10º - Na primeira reunião das Câmaras serão eleitos 01 (um) Presidente e 01 (um) Secretário, mediante aprovação da maioria dos seus Membros. Parágrafo único - São elegíveis para as funções de Presidente e Secretário os Conselheiros Regionais integrantes das Câmaras. Art. 11º - A eleição mencionada no artigo anterior dar-se-á por inscrição de candidato a concorrer para a função de Presidente e de Secretário. Parágrafo único - A eleição será conduzida por um Membro eleito para tanto. Art. 12º - Serão considerados eleitos para as funções de Presidente e Secretário os candidatos que obtiverem a maioria simples dos votos dos eleitores. Parágrafo único - Em caso de empate, será considerado eleito o candidato registrado há mais tempo no CREF16/RN, contado da data do deferimento do registro. Art. 13º - As Câmaras deverão informar à Diretoria do CREF16/RN, no prazo de até 10 (dez) dias posteriores à eleição, o nome do Presidente e Secretário eleitos. DAS VACÂNCIAS E IMPEDIMENTOS Art. 14º - Nos casos de vacâncias e impedimentos de Membros das Câmaras, os mesmos serão substituídos por integrante indicado pelo Presidente da Câmara. No caso deste, pelo secretário. Parágrafo único - Após análise por parte da Diretoria do CREF16/RN do cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Regimento Interno pelo indicado, o tema será levado à deliberação do Plenário do CREF16/RN. Art. 15º - O conceito de vacâncias e impedimentos a serem aplicados as Câmaras será e que o mesmo que disposto no Regimento Interno do CREF16/RN. Art. 16º - Cessará a investidura dos Membros das Câmaras com: I - a extinção ou renúncia do mandato; II - a ausência injustificada a 2 (duas) reuniões consecutivas anuais ou 4 (quatro) reuniões intercaladas no período do seu mandato; III - por inobservância ao disposto na normatização do Sistema CO N F E F/ C R E Fs . § único - A perda do mandato deverá ser precedida de instauração de processo administrativo em que se assegure o contraditório e o amplo direito de defesa do Membro, exceto no caso previsto no inciso I do caput deste artigo, respeitadas as disposições constantes em normativo do Sistema CONFEF/CREFs que regulamente e tema. DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DAS CÂMARAS Art. 17º - Aos Presidentes das Câmaras compete: I - presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos da Câmara, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades; II - definir as pautas, convocar e dirigir as reuniões; III - exercer o voto de qualidade quando ocorrer empate nas votações; IV - distribuir aos integrantes da Câmara matérias para exame e parecer, bem como decidir sobre a prorrogação de prazos, quando possível; V - assinar com o Secretário as atas das reuniões; VI - expedir documentos decorrentes das deliberações da Câmara ou necessários ao seu funcionamento; VII - convidar para as reuniões, sem direito a voto, pessoas externas com o objetivo de discutir matérias de interesse da Câmara, após aprovação da Diretoria do CREF16/RN; VIII - propor à Diretoria do CREF16/RN constituir subcâmaras temporárias para realizar estudos em áreas atinentes à competência da Câmara; IX - representar a Câmara nos atos que se fizerem necessários, assim como em seminários, debates e reuniões na área de sua competência, após aprovação da Diretoria; X - zelar pelo cumprimento das normas do Sistema CONFEF/CREFs; XI - resolver questões de ordem; XII - elaborar, ao final do mandato, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas em sua gestão, submetendo-o à aprovação da Câmara, encaminhando, posteriormente, à Diretoria do CREF16/RN; XIII - manter a harmonia entre os integrantes da Câmara. Art. 18º - Incumbe ao Secretário das Câmaras: I - secretariar as reuniões da Câmara, procedendo a verificação de quórum, assessorando o Presidente na condução dos trabalhos e elaborando as respectivas atas; II - apurar os votos proferidos nas votações dos assuntos pautados em reunião; III - elaborar as atas das reuniões, assinando-as, posteriormente, com o Presidente; IV - auxiliar o Presidente em suas competências. Art. 19 - Cabe aos integrantes das Câmaras: I - comparecer, participar e votar nas reuniões da Câmara; II - examinar, relatar e votar expedientes e matérias que lhes forem distribuídas pelo Presidente, até a reunião seguinte, admitida igual prorrogação a critério do Presidente; III - formular indicações de interesse da Câmara. DO FUNCIONAMENTO Art. 20º - As reuniões das Câmaras serão convocadas por seu Presidente, mediante aprovação da Presidência do CREF16/RN, após análise da proposta da pauta. Parágrafo único - As Câmaras reunir-se-ão de forma virtual, híbrida, podendo ser presencial, ou por outro meio compatível que viabilize a realização do ato. Art. 21º - A convocação para as reuniões ordinárias será feita com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência e as extraordinárias serão convocadas com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência, já acompanhadas da respectiva pauta. § 1º - As convocações do Presidente e respectiva pauta serão distribuídas por mensagem eletrônica, com cópia para o Presidente do CREF16/RN, cabendo aos integrantes certificarem o seu recebimento. § 2º - Excepcionalmente, em casos de urgência, o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser reduzido, a critério do Presidente, mediante justificativa. Art. 22º - As Câmaras reunir-se-ão com qualquer número, mas só decidem por maioria simples dos seus Membros. Art. 23º - As Câmaras manifestam-se por um dos seguintes instrumentos: I - Indicação: ato propositivo, subscrito por um ou mais integrantes da Câmara, contendo sugestão justificada de realização de estudo sobre qualquer matéria de seus interesses; II - Parecer: ato pelo qual os Órgãos pronunciam-se sobre matéria de suas competências; III - Oficinas Temáticas: apresentação e discussão de tema específico da área. Art. 24º - A ausência às reuniões ou sessões deverão ser justificadas, previamente, aos Presidentes das Câmaras, por escrito. Art. 25º - Poderão participar das reuniões das Câmaras, na qualidade de convidados e mediante aprovação da Diretoria do CREF16/RN: I - Integrantes de outras Câmaras do CREF16/RN e do CONFEF, com o objetivo de discutir assuntos de interesse da Câmara; II - Conselheiros Federais, Conselheiros Regionais, Assessores e Funcionários do CREF16/RN, do CONFEF e de outros CREFs; III - Pessoas referenciais no assunto afim da Câmara. DA ORDEM DO DIA Art. 26º - Na hora regulamentar das reuniões das Câmaras, o Presidente declarará aberta a sessão. Parágrafo único - Havendo matéria a ser decidida e não havendo o respectivo quórum (conferido pela maioria dos seus membros), aguardar-se-á 15 (quinze) minutos e, persistindo a falta de quórum, a reunião transcorrerá, sendo qualquer decisão adiada. Art. 27º - Em cada reunião, a ordem do dia será desenvolvida na sequência indicada: I - verificação do quórum; II - abertura da reunião; III - apreciação e aprovação da ata da reunião anterior; IV - expediente; V - informes e assuntos de interesse geral; VI - apreciação, discussão e votação dos assuntos pautados. Parágrafo único - A ordem dos trabalhos pode ser alterada pelo Presidente da Câmara ou por requerimento justificado de qualquer Membro, acatado pela maioria dos integrantes. Art. 28º - A apreciação de matéria constante da ordem do dia obedecerá às seguintes regras: I - o Presidente relatará à Câmara a matéria a ser apreciada e, em seguida, abrirá a discussão, conduzindo e moderando o debate; II - os Membros inscrever-se-ão para que lhes seja concedida a palavra; III - o Presidente concederá a palavra aos Membros por ordem de inscrição, que farão uso da palavra pelo tempo de 05 (cinco) minutos; IV - o Relator da matéria tem direito de fazer uso da palavra quando houver interpelação ou contestação antes de encerrada a discussão; e V - aquele que estiver com a palavra pode conceder aparte, que é descontado do seu tempo. Art. 29º - As emendas ou os substitutivos aos temas discutidos devem ser apresentados, por escrito, durante a discussão de cada um deles. Art. 30º - Encerrada a discussão, o Presidente encaminhará a matéria para votação. § 1º - Para fins de votação deste artigo, são três os tipos de votos a serem proferidos: I - favorável - aquele favorável a aprovação da matéria em votação; II - contrário - aquele contrário a aprovação da matéria em votação; III - abstenção - aquele onde o Conselheiro se abstem de intervir. § 2º - No caso de empate, caberá ao Presidente da Câmara o voto de qualidade. § 3º - Qualquer Membro poderá declarar-se suspeito ou impedido, cabendo a decisão à Câmara, sendo isto consignado em ata. § 4º - Apurados os votos proferidos, o Presidente proclamará o resultado, entre os votos favoráveis e contrários que constará da ata da reunião. § 5º - Nenhum Membro poderá alterar o voto depois de proclamada a conclusão da votação pelo Presidente. Art. 31º - As atas resumirão com clareza o que na sessão tiver ocorrido, devendo conter, obrigatoriamente: I - dia, mês, ano e hora da abertura e a do encerramento da sessão; II - o nome do Membro que presidir a sessão e do Secretário da mesma; III - os nomes dos Membros presentes; IV - os nomes dos Membros que não comparecerem; V - as matérias discutidas e julgadas na sessão, incluindo o resultado das votações, e o mais que ocorrer. Art. 32º - As retificações de atas poderão ser determinadas pelo Presidente ou solicitadas por qualquer Membro, em caso de erro de registro de dados e de outros erros materiais, e serão feitas desde que não impliquem alteração do teor das deliberações, devendo ser processadas na reunião seguinte, quando as atas serão submetidas à aprovação. Parágrafo único - Uma vez as atas aprovadas, não poderão sofrer alteração. Art. 33º - As atas das reuniões serão lavradas em folhas separadas e, após aprovação da Câmara, rubricadas e assinadas pelo Secretário e pelo Presidente, sendo, posteriormente, entregues a Diretoria do CREF16/RN, para arquivamento. DAS ATRIBUIÇÕES DAS CÂMARAS PERMANENTES Art. 34º - Além das atribuições instituídas no Sistema CONFEF/CREFs, às Câmaras competem as prerrogativas descritas no Regimento Interno do CREF16/RN e: I - elaborar o programa de trabalho, na área de sua competência, apresentando à Diretoria do CREF16/RN; II - desenvolver estudos e pesquisas que colaborem na definição de estratégias que estabeleçam conexões entre o sua área de competência e o exercício profissional; III - elaborar relatório de atividades desenvolvidas durante o ano e envio à Diretoria do CREF16/RN até o dia 15 de fevereiro do ano subsequente. DA CÂMARA DE REGISTRO Art. 35º - À Câmara de Registro compete especificamente: I - receber, analisar e deliberar sobre os pedidos de registros, alterações, cancelamento e reativação dos registros de Profissionais; II - receber, analisar e deliberar sobre os pedidos de registros, alterações, cancelamentos e reativação dos registros das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviço na área de atividades físicas, atividades esportivas e similares; III - opinar sobre p modelo e emissão de Carteira de Identidade Profissional; IV - opinar sobre modelo e emissão de Certificado de Registro de Pessoa Jurídica; V - propor procedimentos para o registro dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas, ouvindo o CREF16/RN, e encaminhar para deliberação do Plenário; VI - estabelecer procedimentos para o registro e a emissão de Certidão de Registro de Especialidade Profissional; VII - examinar matéria sobre registro e propor medidas e ações pertinentes; VIII - examinar e dar parecer sobre os recursos das decisões exaradas pelo CREF16/RN referentes ao registro dos Profissionais e das Pessoas Jurídicas. DA CÂMARA DE NORMATIZAÇÃO Art. 36º - À Câmara de Normatização compete especificamente: