DOU 07/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030700018 18 Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA CONSULTA PÚBLICA Nº 1, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023 Proposta de Regulamentação Técnica para Tubos Estruturados de Polietileno e Tubos de Concreto Destinados à Condução de Águas Pluviais e Esgoto. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.007649/2019-12, resolve: Art. 1º Fica disponível, no sítio www.inmetro.gov.br, a proposta de Regulamentação Técnica para Tubos Estruturados de Polietileno e Tubos de Concreto destinados à Condução de Águas Pluviais e Esgoto. Art. 2º Fica aberto, a partir da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas ao texto proposto. Art. 3º As críticas e sugestões deverão ser apresentadas na Plataforma Participa + Brasil contida na página www.gov.br/participamaisbrasil. § 1º As críticas e sugestões que não forem apresentadas conforme previsto no caput não serão consideradas como válidas para efeito da consulta pública e serão devolvidas ao demandante. § 2º O demandante que tiver dificuldade em utilizar a Plataforma supramencionada poderá solicitar ajuda pelo e-mail [email protected]. Art. 4º Findo o prazo fixado no art. 2º desta Portaria, o Inmetro se articulará com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final. Art. 5º Esta Portaria de Consulta Pública entra em vigor na data de sua publicação. VINICIUS DINIZ E ALMEIDA RAMOS Substituto ANEXO PROPOSTA DE TEXTO DE PORTARIA ANEXO À CONSULTA PÚBLICA Nº 1, de 09 de fevereiro de 2023. Aprova a Regulamentação Técnica para Tubos Estruturados de Polietileno e Tubos de Concreto Destinados à Condução de Águas Pluviais e Esgoto. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.007649/2019-12, resolve: Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Fica aprovada a Regulamentação Técnica para Tubos Estruturados de Polietileno e Tubos de Concreto destinados à Condução de Águas Pluviais e Esgoto, na forma fixada no Anexo desta Portaria. Art. 2º A Regulamentação Técnica, estabelecida no Anexo, determina os requisitos essenciais, de cumprimento obrigatório, referentes ao desempenho do produto. Art. 3º Os fornecedores de tubos estruturados de polietileno e de tubos de concreto destinados à condução de águas pluviais e esgoto deverão atender integralmente ao disposto na presente Regulamentação Técnica. Art. 4º Os tubos estruturados de polietileno e os tubos de concreto destinados à condução de águas pluviais e esgoto objetos desta Regulamentação Técnica deverão ser fabricados, importados, distribuídos e comercializados de forma a não oferecerem riscos que comprometam o desempenho dos sistemas de águas pluviais e esgoto quanto à segurança dos cidadãos e à integridade do meio ambiente, independentemente do atendimento integral aos requisitos ora publicados. § 1º Aplica-se a presente Regulamentação Técnica aos tubos estruturados de polietileno com a superfície externa estruturada e superfície interna lisa, destinados à condução subterrânea de águas pluviais e esgoto sem pressão, com diâmetro nominal maior que 200 milímetros. § 2º Encontram-se excluídos do cumprimento das disposições previstas nesta Regulamentação Técnica: I - tubos de polietileno destinados à condução de águas pluviais e esgoto, de diâmetro nominal igual ou inferior a 200 milímetros; II - tubos de polietileno destinados à condução de águas pluviais e esgoto, com a superfície externa lisa; e III - tubos destinados à condução de águas pluviais e esgoto fabricados em outros materiais, diferentes do polietileno. § 3º Aplica-se a presente Regulamentação Técnica aos tubos de concreto destinados à condução de águas pluviais e esgoto, com diâmetro nominal maior que 200 milímetros, especificados a seguir: I - tubos de concreto de seção circular simples; II - tubos de concreto de seção circular armados; III - tubos de concreto de seção circular reforçados com fibras de aço; e IV - tubos de concreto de seção circular armados com reforço secundário de fibras. § 4º Encontram-se excluídos do cumprimento das disposições previstas nesta Regulamentação Técnica: I - tubos de concreto de diâmetro nominal igual ou inferior a 200 milímetros; II - tubos de concreto de seção não circular; III - tubos de concreto perfurados para drenagem; IV - tubos fabricados de outros materiais que não sejam o concreto; e V - tubos de concreto armado, de seção circular, com elemento circular justaposto em uma das extremidades (colar), instalados por cravação (pipe jacking); Art. 5º A cadeia produtiva de tubos estruturados de polietileno e de tubos de concreto destinados à condução de águas pluviais e esgoto fica sujeita às seguintes obrigações e responsabilidades: I - o fabricante nacional deve fabricar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, produtos conforme o disposto nesta Regulamentação Técnica; II - o importador deve importar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, produtos conforme o disposto nesta Regulamentação Técnica; III - os demais entes da cadeia produtiva e de fornecimento de produtos, incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais, devem manter a integridade do produto, preservando o atendimento aos requisitos desta Regulamentação Técnica. Parágrafo único. Caso um ente exerça mais de uma função na cadeia produtiva e de fornecimento, entre as anteriormente listadas, suas responsabilidades são acumuladas. Exigências Pré-Mercado Art. 6º O atendimento ao estabelecido nesta Regulamentação Técnica é de responsabilidade do fornecedor, independentemente dos mecanismos de controle realizados no produto. Parágrafo único. A certificação realizada por organismo de certificação de produtos ou a realização de ensaios em laboratórios podem facilitar a prova de cumprimento dos requisitos previstos nesta Regulamentação Técnica. Vigilância de Mercado Art. 7º Os tubos estruturados de polietileno e os tubos de concreto destinados à condução de águas pluviais e esgoto, objeto desta Regulamentação Técnica, estão sujeitos, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação. Art. 8º Constitui infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta Portaria, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 1999. Art. 9º O fornecedor, quando submetido a ações de vigilância de mercado, deverá prestar ao Inmetro, quando solicitado, as informações requeridas em um prazo máximo de 15 dias. Prazos e disposições transitórias Art. 10º. A partir de 12 (doze) meses da data de vigência desta Portaria, os fabricantes nacionais e importadores devem comercializar para o mercado nacional, somente tubos estruturados de polietileno e tubos de concreto destinados à condução de águas pluviais e esgoto, em conformidade com as disposições ora aprovadas. Art. 11º. A partir de 24 (vinte e quatro) meses da data de vigência desta Portaria, os estabelecimentos que exercerem atividade de distribuição ou de comércio devem vender, no mercado nacional, somente tubos estruturados de polietileno e tubos de concreto destinados à condução de águas pluviais e esgoto, em conformidade com as disposições ora aprovadas. Vigência Art. 12º. Esta Portaria entra em vigor em xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx. [data específica a ser inserida pelo Gabinete da Presidência, conforme determina art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019] PORTARIA Nº 37, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023 Divulga a Agenda Regulatória para o biênio 2022/2023 no âmbito da regulamentação de produtos e serviços na esfera de atuação da Diretoria de Avaliação da Conformidade. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, Substituto, no exercício da competência que lhe foi outorgada pela Portaria de Pessoal MDIC nº 76, de 26 de janeiro de 2023, pelos artigos 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022; Considerando a publicação da Portaria Inmetro nº 30, de 25 de fevereiro de 2022, que aprova o Modelo Regulatório do Inmetro (MRI) e estabelece visão, objetivos, princípios e diretrizes a serem observados para a melhoria da atuação regulatória do Inmetro e, que para a adoção e implementação deste novo Modelo, foi estabelecido o período de 5 (cinco) anos, contados da data de publicação da referida Portaria; Considerando, no entanto, a rápida evolução tecnológica, atualização da base normativa adotada na regulamentação e o constante desenvolvimento da economia brasileira, inclusive com a identificação de obsolescência de produtos em determinados setores, o que torna necessária a revisão e aperfeiçoamento parcial de algumas medidas regulatórias, de forma emergencial, objetivando ajustar pontualmente os requisitos estabelecidos e assim melhor atender o setor regulado e a sociedade; Considerando os critérios previamente estabelecidos para seleção e priorização de regulamentos, quais sejam: não estarem contemplados na agenda inicial de implementação do MRI, ter sido identificada a necessidade de incorporação de novas tecnologias ou de base normativa atualizada, bem como outros relacionados ao processo de regulamentação, como a avaliação quanto à aplicabilidade de análise de impacto regulatório, complexidade do aperfeiçoamento, e disponibilidade dos recursos internos; e Considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.008457/2022-11; resolve: Art. 1º Fica aprovada a Agenda Regulatória 2022/2023, referente ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de produtos e serviços no âmbito da Diretoria de Avaliação da Conformidade, na forma do Anexo desta Portaria. Art. 2º A presente Agenda Regulatória poderá ser objeto de revisão, após 1 (um) ano da data de publicação desta Portaria, quando poderão ser incluídos ou excluídos regulamentos, de acordo com a necessidade e os critérios de priorização estabelecidos. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. VINICIUS DINIZ E ALMEIDA RAMOS PORTARIA Nº 51, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023 Revoga a Portaria Inmetro nº 87, de 11 de fevereiro de 2021. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, Substituto, no exercício da competência que lhe foi outorgada pela Portaria de Pessoal MDIC nº 76, de 26 de janeiro de 2023, pelo artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, e no subitem 4.1, alínea "a", das Diretrizes para Execução das Atividades de Metrologia Legal no País, aprovadas pela Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro) Considerando a Resolução GMC nº 21, de 28 de setembro de 2022, que revoga o Regulamento Técnico Mercosul de medidas materializadas de comprimento de uso geral, incorporado ao ordenamento jurídico nacional pela Portaria Inmetro nº 145, de 30 de dezembro de 1999; Considerando a Portaria Inmetro nº 87, de 11 de fevereiro de 2021, que consolidou e substituiu a Portaria Inmetro nº 145, de 1999; e Considerando o que consta no processo 0052600.002365/2022-27, resolve: Art. 1º Ficam revogadas: I - Portaria Inmetro nº 87, de 11 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 17 de fevereiro de 2021, seção 1, páginas 61 a 63; e II - Portaria Inmetro nº 199, de 2 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 6 de maio de 2022, seção 1, página 68. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. VINICIUS DINIZ E ALMEIDA RAMOS R E T I F I C AÇ ÃO No subitem 7.1.3 do Regulamento Técnico Metrológico (RTM) anexo à Portaria Inmetro nº 325, de 28 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 3 de agosto de 2021, Seção 1, páginas 19 a 21, onde se lê: "O banho deve ser controlado com estabilidade melhor que ±0,02 °C acima do intervalo de medição especificado e não pode ter gradiente de temperatura maior que ±0,01 °C em seu espaço de trabalho em temperatura especificada. " Leia-se: "Deve ser usado termômetro de referência com incerteza de medição expandida de até 0,03 °C (calculada com fator de abrangência k=3) para determinar a temperatura do banho."