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Diário Oficial da União · 07/03/2023 · pág. 34

DOU 07/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030700034 34 Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - observar as disposições do Código de Ética vigente da Secretaria do Tesouro Nacional; III - prestar, tempestivamente, os subsídios técnicos disponíveis no âmbito de suas competências, necessários ao regular funcionamento do CPF; IV - apresentar propostas ao CPF, observadas as disposições deste Regimento; V - guardar sigilo sobre as informações tratadas no CPF até que findem os prazos de restrição do acesso à informação, respeitadas as disposições da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação - LAI; VI - posicionar-se em relação às matérias definidas em pauta e atuar de maneira isenta; VII - o membro do Comitê ou convidado que identificar a existência de conflito de interesses deverá declarar-se impedido de tomar decisão ou de participar de votação, em conformidade com a Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013; e VIII - dar ciência em Termo de Confidencialidade, bem como observar as disposições do Código de Ética e de Padrões de Conduta Profissional dos Servidores da Secretaria do Tesouro Nacional; Parágrafo Único - A Secretaria Executiva do SUMAC encaminhará para as reuniões do CPF os subsídios técnicos dos temas pertinentes a este Subcomitê, inclusive os solicitados pelos membros daquele Comitê. CAPÍTULO III DAS REUNIÕES Art. 6º O CPF reunir-se-á ordinariamente na frequência disposta no art. 8º da Portaria STN nº 11.111, de 27 de dezembro de 2022, e de acordo com o calendário anual aprovado na primeira reunião do ano. §1º O Presidente do CPF poderá convocar reuniões extraordinárias, por iniciativa própria ou mediante proposição de qualquer membro do Comitê ou pelo Secretário do Tesouro Nacional. §2º As reuniões poderão ser realizadas por videoconferência ou por outros meios eletrônicos. §3º O Presidente poderá, por iniciativa própria ou mediante solicitação de qualquer membro do CPF, convidar para as reuniões do Comitê qualquer servidor da STN ou representante de outros órgãos. §4º As reuniões serão realizadas com a presença da maioria simples dos membros do CPF. §5º Quando não for obtida a composição de quórum, na forma do parágrafo anterior, será convocada nova reunião, a ser realizada no prazo de 30 minutos, para a qual ficará dispensada a verificação de quórum. CAPÍTULO IV DA PAUTA E DAS ATAS Art. 7º Não serão incluídas na pauta as propostas: I - que estiverem em desacordo com as disposições deste Regimento; e II - que não tratarem de assuntos pertinentes ao escopo do CPF. Art. 8º A Secretaria Executiva do CPF enviará para os membros do Comitê a pauta dos trabalhos de cada reunião e os documentos de suporte aos assuntos a serem debatidos, com a antecedência mínima de 01(um) dia útil. Parágrafo Único - As informações enviadas poderão sofrer alterações, ensejando, nesse caso, o seu reenvio. Art. 9º Das reuniões do CPF serão lavradas atas que informarão o local e a data de sua realização, nomes dos integrantes presentes e demais participantes e convidados, resumo dos assuntos apresentados, debates ocorridos, resultados e justificativas das deliberações. Art. 10 As atas serão enviadas por correio eletrônico aos membros do Comitê, cuja concordância com o teor se dará por assinatura eletrônica em despacho no SEI. Art. 11 As atas serão arquivadas pela Secretaria Executiva do CPF juntamente com o respectivo despacho indicado no art. 10. CAPÍTULO V DAS DELIBERAÇÕES Art. 12 - Considerando a natureza opinativa do Comitê, nos termos do art. 4º da Portaria STN nº 11.111, de 27 de dezembro de 2022, a responsabilidade dos membros perante suas deliberações estará limitada à demonstração de dolo, culpa ou erro grosseiro, que, nesses casos, deverão ser submetidas às instâncias administrativo-disciplinares respectivas. Parágrafo Único - As unidades próprias da STN responsáveis por enviar dados necessários às deliberações do Comitê responsabilizar-se-ão individualmente pela veracidade dessas informações prestadas, que deverão ser fundadas em conceitos metodológicos aceitos pela doutrina majoritária ou, se for o caso, nos entendimentos previstos nos artigos 23 e 24 do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942. Art. 13 As recomendações do CPF serão por maioria simples de votos e consignados em ata. §1º Cabe ao presidente definir pelo desempate nas matérias em deliberação. CAPÍTULO VI CONFLITO DE INTERESSES Art. 14 Os membros do Comitê não poderão participar de deliberações relativas a assuntos com relação aos quais seus interesses sejam conflitantes com os da STN. § 1º Antes do início de qualquer discussão sobre cada tema, cabe a cada membro informar ao Comitê seu conflito de interesse tão logo o assunto seja incluído na ordem do dia ou proposto pelo Presidente do Comitê, e sempre antes do início de qualquer discussão. § 2º Qualquer membro poderá arguir pedido de impedimento ou suspeição em relação a outro membro, resguardado o direito à ampla defesa e ao contraditório. § 3º Caberá ao Presidente a condução de votação para aceitar ou rejeitar pedido de impedimento ou suspeição arguido por qualquer membro. § 4º Caso o CPF venha a ter conhecimento de casos omissos acerca de conflitos de interesse, esses serão levados pelo Presidente à Comissão de Ética da Secretaria do Tesouro Nacional, ou órgão equivalente competente. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15 Os trabalhos do Comitê terão o suporte técnico e administrativo da STN, incluindo o suporte relacionado à sistemas de informação, recursos humanos e materiais. Art. 16 Os casos omissos neste Regimento serão apreciados pelo Presidente do Comitê, "ad referendum", submetidos a deliberação por maioria simples dos membros componentes do CPF presentes na reunião ordinária seguinte. Art. 17 Este Regimento poderá vir a ser alterado pelo CPF por proposta do Presidente do Comitê ou de qualquer dos seus membros. Art. 18 Este Regimento deverá seguir as demais regras presentes na Portaria STN nº 11.111, de 27 de dezembro de 2022, que instituiu o CPF. Art. 19 Fica revogada a Portaria nº 574, de 28 de agosto de 2019, do Secretário do Tesouro Nacional. ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS DIRETORIA TÉCNICA 1 COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 1.329, DE 6 DE MARÇO DE 2023 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria Susep nº 7.861, de 22 de setembro de 2021, e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, no inciso II do art. 5º, no §2° do art. 26 e no §7° do art. 28, todos da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.620842/2022-10, resolve: Art.1º Homologar a atualização cadastral anual de 2022 de COMPAÑIA ESPAÑOLA DE SEGUROS DE CRÉDITO A LA EXPORTACIÓN, S.A., COMPAÑIA DE SEGUROS Y REASEGUROS, SOCIEDAD MERCANTIL ESTATAL, sociedade constituída e existente segundo as leis da Espanha, cadastrada como resseguradora eventual, conforme Portaria SUSEP/DIR1 nº 37, de 05 de julho de 2021. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 20.644, DE 3 DE MARÇO DE 2023 O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada através da Deliberação CVM Nº 176, de 03 de fevereiro de 1995, e tendo em vista o disposto no artigo 12 da Resolução CVM Nº 23, de 25 de fevereiro de 2021, declara REGISTRADO na Comissão de Valores Mobiliários, a partir da data de hoje, e autorizado a exercer a atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, de acordo com as Leis Nos 6385/76 e 6404/76, o Auditor Independente a seguir referido: Auditor Independente - Pessoa Jurídica AKIO AUDITORES INDEPENDENTES SS LTDA CNPJ: 46.707.452.0001/09 PAULO ROBERTO GONÇALVES FERREIRA ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 20.645, DE 3 DE MARÇO DE 2023 O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada através da Deliberação CVM Nº 176, de 03 de fevereiro de 1995, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 12 da Resolução CVM Nº 23, de 25 de fevereiro de 2021, declara REGISTRADO na Comissão de Valores Mobiliários, a partir de 25/11/2022, com a nova denominação social e autorizado a exercer a atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, de acordo com as Leis Nos 6385/76 e 6404/76, o Auditor Independente a seguir referido: Auditor Independente - Pessoa Jurídica Nova Denominação Social CONTROLLER AUDITORIA E ASSESSORIA CONTÁBIL S/S CNPJ: 23.562.663/0001-03 Anterior Denominação Social CONTROLLER AUDITORIA E ASSESSORIA CONTÁBIL S/S - EPP CNPJ: 23.562.663/0001-03 PAULO ROBERTO GONÇALVES FERREIRA SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 20.646, DE 6 DE MARÇO DE 2023 O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza ADRIANA VIEIRA FERNANDES LUIZ, CPF nº 010.787.291-90, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. ARTUR PEREIRA DE SOUZA SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE SECURITIZAÇÃO DIVISÃO DE SUPERVISÃO DE SECURITIZAÇÃO DECLARATÓRIO CVM Nº 20.634, DE 3 DE MARÇO DE 2023 O Chefe da Divisão de Supervisão de Securitização, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza a AGRO CORP INVESTIMENTOS DIGITAIS EIRELI (CNPJ: 42.925.551/0001-06), a prestar serviço de Plataforma Eletrônica de Investimento Participativo, nos termos do art. 18, inciso I, alínea 'a', combinado com o art. 16, inciso I, ambos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, do art. 73 da Resolução 24, de 5 de março de 2021, e da Resolução CVM nº 88, de 27 de abril de 2022. MARCELO FIRMINO DOS SANTOS DECLARATÓRIO CVM Nº 20.635, DE 3 DE MARÇO DE 2023 O Chefe da Divisão de Supervisão de Securitização, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza a TIEER TITULARIZ AÇ ÃO ELETRÔNICA DA ECONOMIA REAL LTDA (CNPJ: 47.309.358/0001-64), a prestar serviço de Plataforma Eletrônica de Investimento Participativo, nos termos do art. 18, inciso I, alínea 'a', combinado com o art. 16, inciso I, ambos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, do art. 73 da Resolução 24, de 5 de março de 2021, e da Resolução CVM nº 88, de 27 de abril de 2022. MARCELO FIRMINO DOS SANTOS