DOU 07/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030700035 35 Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PORTARIA SEGES/MGI Nº 485, DE 3 DE MARÇO DE 2023 Divulga os percentuais que deverão ser observados pelas instituições financeiras tipo I e pelas instituições gestoras das plataformas na utilização de ambientes de tecnologia da informação e comunicação do governo federal, de que trata a Instrução Normativa nº 53, de 8 de julho de 2020. O SECRETÁRIO DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e VIII, alínea "a", do art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.345, de 1º de janeiro de 2023, o art. 9° do Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Portaria nº 457, de 8 de dezembro de 2016, resolve: Art. 1º Divulgar, na forma do Anexo, os percentuais a serem aplicados sobre o valor nominal de cada operação de crédito realizada por instituições financeiras tipo I ou pelas instituições gestoras das plataformas, credenciadas pela Central de Compras da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que deverá ser diretamente repassado ao Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), a título de sustentação de ambientes de tecnologia da informação e comunicação do governo federal, de que trata a Instrução Normativa nº 53, de 8 de julho de 2020. Art. 2º Os percentuais estabelecidos no Anexo poderão ser revistos a qualquer tempo por iniciativa conjunta da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Serpro. Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 382, de 11 de janeiro de 2021. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO POJO ANEXO Percentual A Ser Aplicado Por Faixa de Valor Nominal da Operação de Crédito . Fa i x a Valor a antecipar % a ser aplicado . 1 Até R$ 300.000,00 0,42% . 2 De R$ 300.000,01 a R$ 1.000.000,00 0,34% . 3 De R$ 1.000.000,01 a R$ 10.000.000,00 0,27% . 4 De R$ 10.000.000,01 a R$ 100.000.000,00 0,22% . 5 Acima de R$ 100.000.000,01 0,17% SECRETARIA DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO PORTARIA SPU/MGI Nº 96, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023 O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 31, inciso I, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no art. 17, inciso I, alínea "f", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, assim como os elementos que integram o Processo SEI/ME nº 05560.000176/2008-03, deliberado pelo Grupo Especial de Destinação Supervisionada - GE-DESUP 2 REF - APF, por meio da Ata de Reunião de 26 de dezembro de 2022, (Processo SEI/ME nº 19739.132972/2021-07), resolve: Art. 1º Autorizar a doação com encargos ao Município de Sítio Novo do Tocantins, do imóvel de propriedade da União, classificado como nacional interior, denominado "Fazenda Serra, Gleba 3", correspondente ao perímetro urbano do donatário, cadastrado sob o RIP 9613.0100001-77, com área de 2.528.352,00 m², devidamente descrito e caracterizado na matrícula nº R-1-M-556, Livro nº 2-C, Ficha 1, do Cartório de Registro de Imóveis do município de Sítio Novo do Tocantins/TO. Art. 2º A doação a que se refere o art. 1º destina-se à regularização fundiária e urbanística, com a finalidade de reconhecimento do direito à moradia em benefício de aproximadamente 2.296 (duas mil, duzentas e noventa e seis) famílias, majoritariamente de baixa renda. Parágrafo único. O donatário terá o prazo de 4 (quatro) anos, contado da data de assinatura do contrato, para titulação dos beneficiários finais de baixa renda ocupantes dos imóveis inseridos na área que trata a presente doação, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, a critério da União. Art. 3º Fica o donatário obrigado a: I - administrar, guardar, zelar, fiscalizar e controlar o imóvel doado, devendo conservá-lo, tomando as providências administrativas e judiciais para tal fim; II - transferir gratuitamente o domínio pleno (a propriedade) e as obrigações relativas às parcelas dos imóveis, especificados no art. 1º, ao beneficiário final da Regularização Fundiária de Interesse Social que utilizar o imóvel para sua moradia e de sua família, e que também deve atender aos seguintes requisitos, conforme exige o art. 31, § 5º, da Lei nº 9.636/1998: possuir renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos e não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural; III - inserir cláusula de inalienabilidade por um período de 5 (cinco) anos, conforme estabelece o art. 31, § 4º, inciso II (parte final), da Lei nº 9.636/1998, nos contratos de transferência gratuita do domínio pleno ao beneficiário final da Regularização Fundiária de Interesse Social; IV - promover a alienação onerosa quando se tratar de famílias que não atendam aos requisitos do art. 31, § 5º, da Lei nº 9.636/1998, observada a legislação sobre os procedimentos licitatórios. Nestes casos, o produto da venda deve ser destinado à instalação de infraestrutura, equipamentos básicos ou de melhorias necessárias ao desenvolvimento do projeto de regularização fundiária; V - elaborar o projeto de regularização fundiária nos termos da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e do Decreto nº 9.310, de 15 de março de 2018; VI - manter cadastro municipal atualizado das áreas supramencionadas; VII - proceder ao registro do contrato de doação com encargos, assim como dos títulos firmados com os beneficiários finais, nas matrículas dos imóveis; VIII - providenciar as transferências de que tratam o inciso II do caput preferencialmente em nome da mulher, conforme o disposto no art. 10, XI, da Lei 13.465/2017; IX - providenciar em todo material de divulgação, incluindo a inserção de placas no imóvel, a informação de que a regularização fundiária ocorreu em área da União, com o apoio do Governo Federal, conforme disposto no art. 18 da Portaria nº 2826, de 31 de janeiro de 2020. Art. 4º A doação tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito do donatário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se descumprido o estabelecido nos arts. 2º e 3º desta Portaria ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual. Art. 5º A presente doação não exime o donatário de obter todos os licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e execução do projeto, bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das autoridades competentes e dos órgãos ambientais. Art. 6º Responderá o donatário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes. Art. 7º Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de doação e da legislação pertinente. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LÚCIO GERALDO DE ANDRADE PORTARIA SPU/MGI Nº 160, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2023 Doação com encargos ao Município de Rio Preto-MG, do imóvel denominado "Fazenda Carmo" situada no lugar chamado "João da Mata", zona rural de Rio Preto-MG, conforme Matrícula nº 3.331, Livro nº 2- U, folha 082 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Preto-MG. O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no art. 17, inciso I, alíneas "b" e "f" da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na deliberação do Grupo Especial de Destinação Supervisionada - GE-DESUP 2, de 19 de maio de 2022, bem como nos elementos que integram o Processo Administrativo nº 05047.000273/2001-21, resolve: Art. 1º Autorizar a doação com encargos, ao Município de Rio Preto-MG, do imóvel denominado "Fazenda Carmo" conforme planta e memorial constante nos autos SEI ME nº 28883834, totalizando 1.586.310,00 m² de área, situada no lugar chamado "João da Mata", zona rural de Rio Preto-MG, conforme Matrícula nº 3.331, Livro nº 2-U, folha 082 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Preto-MG. Art. 2º A doação a que se refere o art. 1º destina-se a: I - regularização fundiária de interesse social, com a finalidade de reconhecimento do direito à moradia em benefício de aproximadamente 12 famílias residentes no imóvel, a ser realizada nas três áreas descritas no anexo I desta portaria e na planta constante nos autos SEI ME nº 31335876, que totalizam 471.395,09 m². II - proteção ambiental da área remanescente correspondente a 1.114.914,91 m². III - manutenção/conservação da unidade municipal de triagem e compostagem de resíduos sólidos. Art. 3º O donatário obriga-se a: I - administrar, guardar, zelar, fiscalizar e controlar o imóvel doado, devendo conservá-lo, tomando as providências administrativas e/ou judiciais necessárias para tal fim; II - providenciar todas as manutenções necessárias para garantir a segurança das barragens existentes no imóvel; III- transferir gratuitamente o domínio pleno e as obrigações relativas às parcelas do imóvel especificado no art. 1º, ao beneficiário final da Regularização Fundiária de Interesse Social que utilizar o imóvel para sua moradia e de sua família, e que também deve atender aos seguintes requisitos, conforme exige o art. 31, § 5º, da Lei nº 9.636/1998: possuir renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos e não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural; IV - proceder ao registro do contrato de doação com encargos, assim como dos títulos firmados com os beneficiários finais, nas matrículas dos imóveis; V - as transferências de que tratam o inciso III do caput deste artigo deverão ser feitas preferencialmente em nome da mulher, conforme o disposto no art. 10, XI, da Lei 13.465/2017. VI - inserir cláusula de inalienabilidade por um período de 5 (cinco) anos, conforme estabelece o art. 31, § 4º, inciso II (parte final), da Lei nº 9.636/1998, nos contratos de transferência gratuita do domínio pleno ao beneficiário final da Regularização Fundiária de Interesse Social; VII - promover a alienação onerosa quando se tratar de famílias que não atendam aos requisitos do art. 31, § 5º, da Lei nº 9.636/1998, observada a legislação sobre os procedimentos licitatórios. Nestes casos, o produto da venda deve ser destinado à instalação de infraestrutura, equipamentos básicos ou de melhorias necessárias ao desenvolvimento do projeto de regularização fundiária; VIII - manter cadastro municipal atualizado das áreas supramencionadas. IX - providenciar em todo material de divulgação, incluindo a inserção de placas no imóvel, a informação de que a regularização fundiária ocorreu em área da União, com o apoio do Governo Federal, conforme disposto no art. 18 da Portaria SPU nº 2826, de 31 de janeiro de 2020. Art. 4º O donatário terá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para cumprimento da regularização fundiária e titulação das famílias ocupantes do imóvel, contado da data de assinatura do contrato de doação com encargo, prorrogável a critério da União e desde que requerido tempestivamente. Parágrafo único. Os demais encargos deverão ser cumpridos imediatamente a partir da assinatura do contrato. Art. 5º Os encargos de que trata o art. 2º serão permanentes e resolutivos, sendo vedada a alienação do imóvel, exceto as parcelas destinadas à regularização fundiária de interesse social, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União se não for cumprida a finalidade da doação, se não subsistirem as razões que a justificaram, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista, se houver inobservância de qualquer condição nela expressa, ou ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual. Art. 6º A presente doação não exime o donatário de obter todos os licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução do projeto, bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das autoridades competentes e dos órgãos ambientais. Art. 7º Responderá o donatário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes. Art. 8º Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de doação e da legislação pertinente. Art. 9º A doação tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito do donatário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se descumprido o estabelecido nos arts. 2º e 3º desta Portaria ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LÚCIO GERALDO DE ANDRADE ANEXO I MEMORIAL DESCRITIVO ÁREA 01 O terreno com área de 46.671,40 m² tem início no vértice V10 onde percorre 238,20 metros de divisa com Prefeitura Municipal de Rio Preto, até chegar no vértice V11 onde percorre 98,20 metros de divisa com Prefeitura Municipal de Rio Preto, até chegar no vértice V12 onde percorre 322,40 metros de divisa com Prefeitura Municipal de Rio Preto, até chegar no vértice V13 onde percorre 48,00 metros de divisa com Prefeitura Municipal de Rio Preto, até chegar no vértice V14 onde percorre 44,50 metros de divisa com Prefeitura Municipal de Rio Preto, até chegar no vértice V15 onde percorre 160,55 metros de divisa com Prefeitura Municipal de Rio Preto, até chegar no vértice V10, onde se deu início este perímetro. ÁREA 02 O terreno com área de 111.590,13 m² tem início no vértice V21 onde percorre 166,50 metros de divisa com Prefeitura Municipal de Rio Preto, até chegar no vértice V20 onde percorre 143,50 metros de divisa com Prefeitura Municipal de Rio Preto, até chegar no vértice V19 onde percorre 173,40 metros de divisa com Prefeitura Municipal de Rio Preto, até chegar no vértice V18 onde percorre 234,90 metros de divisa com Prefeitura Municipal de Rio Preto, até chegar no vértice V17 onde percorre 60,30 metros de divisa com Prefeitura Municipal de Rio Preto, até chegar no vértice V22 onde percorre 149,85 metros de divisa com Prefeitura Municipal de Rio Preto, até chegar no vértice V23 onde percorre 242,08 metros de divisa com Prefeitura Municipal de Rio Preto, até chegar no vértice V24 onde percorre 99,50 metros de divisa com Prefeitura Municipal de Rio Preto, até chegar no vértice V25 onde percorre 291,80 metros de divisa com Prefeitura Municipal de Rio Preto, até chegar no vértice V21, onde se deu início este perímetro.