DOU 07/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030700090 90 Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUPAS Nº 127, DE 6 DE MARÇO DE 2023 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.055144/2023-35, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SOARES ALMEIDA ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . ADM TURISMO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA 007357 21.765.816/0001-86 . CAMARGO TURISMO LTDA 001031 29.490.140/0001-77 . D M DE OLIVEIRA ROSA LTDA 007358 35.962.775/0001-22 . ELDIO L.R. PINHEIRO- EIRELI - ME 003776 05.757.671/0001-15 . FRANCISCO DOS SANTOS ANGELO TURISMO LT DA 002565 25.529.294/0001-74 . G.G. INVICTUS TRANSPORTES E TURISMO LTDA 007359 04.427.271/0001-89 . PLANALTO TRANSPORTES E LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP 000266 05.656.221/0001-36 . PLATANUS EXECUTIVE TRANSPORTES CAMPOS DO JORDAO LTDA 007360 48.714.996/0001-23 . RODRIGUES TOUR SERVICO DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA 007361 45.161.077/0001-81 . SARAH TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA 007362 24.178.296/0001-01 . STB TUR LTDA 007363 47.781.898/0001-46 . TREVOTUR TRANSPORTES LTDA - ME 419340 07.936.865/0001-03 . VITHA TURISMO LTDA 007364 34.808.175/0001-41 . W M C TRANSPORTES LTDA 007365 37.380.157/0001-08 . KW TRANSPORTES EXTREMA LTDA 007366 34.043.639/0001-76 DECISÃO SUPAS Nº 128, DE 6 DE MARÇO DE 2023 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.052859/2023-36, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SOARES ALMEIDA DECISÃO SUPAS Nº 129, DE 6 DE MARÇO DE 2023 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 3º e o inciso IX do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; CONSIDERANDO que a Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015 prevê que a empresa que pretende prestar o serviço regular deverá requerer o Termo de Autorização - TAR e satisfazer todas as disposições desta Resolução e da legislação em vigor; CONSIDERANDO que o presente TAR não torna a empresa apta para operar qualquer mercado, sendo necessária, posteriormente, a apresentação de novo requerimento para a obtenção de Licença Operacional - LOP, nos termos do art. 25 da Resolução nº 4.770, de 2015; CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50500.052890/2023-77, decide: Art. 1º Deferir o pedido e conceder à CARAVELLAS TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 03.078.022/0001-62, o TAR Nº 459 para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização. Art. 2º A empresa deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização. Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, implica extinção da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SOARES ALMEIDA DIRETORIA COLEGIADA DELIBERAÇÃO Nº 62, DE 6 DE MARÇO DE 2023 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 020, de 6 de março de 2023, e no que consta do Processo nº 50500.237843/2022-11, delibera: Art. 1º Declarar, nos termos do art. 3º da Resolução nº 5.819, de 10 de maio de 2018, o aceite do anteprojeto que trata das Variantes Mista e Araguaia do traçado da Ferrovia de Integração Centro Oeste - FICO, cuja obrigação de execução foi estabelecida para a Vale S/A., no âmbito do processo de prorrogação do prazo de vigência do contrato de concessão para Estrada de Ferro Vitória a Minas - EFVM. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . BORGES TURISMO E TRANSPORTES LTDA 007343 46.206.806/0001-31 . BRAVA TURISMO E TRANSP0RTES LTDA 007344 49.393.312/0001-00 . E DE SOUZA LIMA LTDA 007345 44.544.704/0001-09 . EXPRESSO WM TRANSPORTES E FRETAMENTOS LTDA 007346 48.949.451/0001-04 . GBS & F TRANSPORTE E TURISMO LTDA 007347 45.212.863/0001-60 . J L F DO NASCIMENTO LTDA 007348 48.841.812/0001-96 . JAIBA TURISMO E TRANSPORTE LTDA 007349 25.210.316/0001-39 . LUCIANE TRANSPORTES E TURISMO LTDA 007350 25.149.586/0001-81 . MANU TRANSPORTES LTDA 007351 45.825.776/0001-89 . PABLO'S AGENCIA DE TURISMO E VIAGENS LT DA 007352 09.566.721/0001-38 . R A ALVES TURISMO LTDA 007353 30.022.697/0001-62 . REALIZE TURISMO LOCACAO LTDA 007354 49.218.283/0001-31 . VIACAO ANTARES TRANSPORTES E TURISMO LT DA 007355 49.433.981/0001-50 . VIAÇAO NOSSA SENHORA DO AMPARO LTDA 335292 28.509.164/0001-68 . YASMIM TURISMO LTDA 007356 44.241.806/0001-47 DELIBERAÇÃO Nº 63, DE 6 DE MARÇO DE 2023 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 023, de 6 de março de 2023, em conformidade com o disposto no Contrato de Concessão da Rodovia BR-381/MG/SP, trecho Belo Horizonte - São Paulo, relativo ao Edital nº 002/2007, explorado pela Concessionária Autopista Fernão Dias S/A, no que consta dos Processos nº 50500.137746/2022-29 e nº 50500.046379/2022-55; CONSIDERANDO o disposto na Deliberação nº 207, de 27 de junho de 2022, que aprovou a 14ª Revisão Ordinária, a 14ª Revisão Extraordinária e o Reajuste da Tarifa Básica de Pedágio da Concessionária Autopista Fernão Dias S/A; e CONSIDERANDO o comunicado ao Ministério da Fazenda, em cumprimento à Portaria MF nº 150, de 12 de abril de 2018, delibera: Art. 1º Aprovar: I - a 15a Revisão Ordinária, alterando a Tarifa Básica de Pedágio - TBP de R$ 1,18446, para R$ 1,16177; II - a 15a Revisão Extraordinária, alterando a Tarifa Básica de Pedágio - TBP de R$ 1,16177 para R$ 1,16535; e III - o reajuste que indicou o percentual positivo de 5,90% (cinco inteiros e noventa centésimos por cento), correspondente à variação do IPCA no período, com vista à recomposição tarifária. § 1º Alterar, em consequência, com efeito econômico-financeiro a partir da data-base de reequilíbrio contratual de 19 de dezembro de 2022, a Tarifa Básica de Pedágio reajustada, antes do arredondamento, de R$ 2,69591 para R$ 2,80892. § 2º Atualizar, na forma da tabela anexa, a Tarifa Básica de Pedágio reajustada após arredondamento, para a categoria de veículo 1, de R$ 2,70 (dois reais e setenta centavos) para R$ 2,80 (dois reais e oitenta centavos), nas praças de pedágio P1, em Mairiporã/SP, P2, em Vargem/SP, P3, em Cambuí/MG, P4, em Careaçu/MG, P5, em Carmo da Cachoeira/MG, P6, em Santo Antônio do Amparo/MG, P7, em Carmópolis de Minas/MG, e P8, em Itatiaiuçu/MG. Art. 2º Ficam prejudicados ou indeferidos os pedidos formulados pela concessionária Autopista Fernão Dias S/A não contemplados na revisão de que trata esta Deliberação, na forma das manifestações técnicas e jurídicas constantes dos autos. Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor a partir de zero hora do dia 9 de março de 2023. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral