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Diário Oficial da União · 07/03/2023 · pág. 96

DOU 07/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030700096 96 Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 10. Ata n° 3/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1404- 03/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1405/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 010.136/2022-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Revisão de ofício (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Luiz Carlos de Lima (357.309.279-91). 4. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de revisão de ofício do registro tácito, ocorrido em 23/4/2018, do ato de concessão de aposentadoria emitido pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná em favor de Luiz Carlos de Lima; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 260, § 2º, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar legal a concessão de aposentadoria em favor do Sr. Luiz Carlos de Lima e manter o registro do correspondente ato; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à Universidade Tecnológica Federal do Paraná, com base no art. 45 da Lei 8.443/1992 e no inciso I do art. 4º da Resolução TCU 315/2020, que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, adote providências para excluir a rubrica "VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05" dos proventos do inativo, por falta de amparo legal, e recalcule os anuênios somente sobre o vencimento básico do ex-servidor, nos termos dos arts. 262 do Regimento Interno/TCU e 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007; 9.3.2. comunique ao servidor aposentado acerca do teor deste Acórdão; 9.3.3. nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004, encaminhe ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta decisão, os comprovantes de que o interessado tomou ciência do inteiro teor desta deliberação; e 9.4. dar ciência deste Acórdão ao Órgão responsável pela concessão e ao interessado, informando que o teor integral poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 3/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1405- 03/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1406/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 010.322/2014-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Revisão de ofício (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Francisco Leandro Soares Fuchs (121.939.250-20); Iara Irigoyen Prux (515.900.180-87); Lieti Guaraldi Severo (168.690.600-53); Maria Ines Ibanez Leal (148.539.570-49). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Francis Campos Bordas (29219/OAB-RS), representando Francisco Leandro Soares Fuchs; Raquel Borges Loch (81306/OAB-RS), Marcia Susana de Oliveira Osorio (89.790/OAB-RS) e outros, representando Lieti Guaraldi Severo; Eduardo Heldt Machado (96.797/OAB-RS), Leticia Kolton Rocha (79.706/OAB-RS) e outros, representando Maria Ines Ibanez Leal. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de revisão de ofício do registro tácito de atos de concessão de aposentadoria emitidos pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 260, § 2º, do Regimento Interno, em: 9.1. manter o registro dos atos de concessão de aposentadoria de Francisco Leandro Soares Fuchs, ato número 10793500-04-2012-000034-2 (2ª alteração); Lieti Guaraldi Severo, atos número 10793500-04-2012-000006-7 (1º alteração) e 10793500- 04- 2012-000007-5 (2ª alteração), Maria Ines Ibanez Leal, ato número 10793500-04-2012- 000046-6 (2ª alteração), e Iara Irigoyen Prux, ato número 10793500-04-2011-000217-2 (2ª alteração), conforme o Acórdão 310/2022-2ª Câmara, de modo a considerar legais os referidos atos; 9.2. dar ciência deste Acórdão ao Órgão responsável pela concessão e aos interessados, informando que o teor integral poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 3/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1406- 03/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Augusto Nardes. 13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1407/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 016.127/2014-5. 1.1. Apenso: 010.799/2010-9 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria de Controle Externo do Tcu/al (00.414.607/0002-07). 3.2. Responsáveis: Adeilson Teixeira Bezerra (494.355.744-91); Bergson Aurélio Farias (218.079.144-53); Clodomir Batista de Albuquerque (377.900.644-87); Conservadora Santa Clara Ltda - Me (12.847.430/0001-22); José Carlos Lopes de Souza (135.846.344-15); José Lúcio Marcelino de Jesus (287.087.844-34); José Queiroz de Oliveira (140.494.905-44); José Zilto Barbosa Júnior (371.174.404-49); Log Logistica Comercial e Representacoes Ltda (04.463.080/0001-72); Mcc - Manutencao, Construcao e Comercio Ltda (00.400.963/0001- 82); Potente Super Ltda - Me (05.621.656/0001-45); Silva & Cavalcante Ltda - Me (03.924.817/0001-44); Valber Paulo da Silva (470.063.584-34).. 4. Órgão/Entidade: Companhia Brasileira de Trens Urbanos. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Pedro Ferreira de Faria (12.904/OAB-PE), representando Conservadora Santa Clara Ltda - Me; Carlos Roberto Lima Marques da Silva (5.8 2 0 / OA B - AL), representando José Queiroz de Oliveira; Saulo Lima Brito (9737/OAB-AL), representando José Carlos Lopes de Souza; Fabrycya Parlla Rodrigues Lucas ( 5 7 9 8 / OA B - AL), representando Silva & Cavalcante Ltda - Me; Marcos Caldas Martins Chagas (56.526/OAB-MG), Fernando Antonio Fraga Ferreira (56.549/OAB-MG) e outros, representando Companhia Brasileira de Trens Urbanos; Saulo Lima Brito (9737/OAB-AL) e Ricardo Nobre Agra (3.595/OAB-AL), representando Clodomir Batista de Albuquerque; Maristella Barbosa de Sampaio (724/OAB-AL), Carlos Henrique Barbosa de Sampaio (1626/OAB-AL) e outros, representando Valber Paulo da Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial constituído pela conversão do processo de representação TC 010.799/2010-9, conforme determinado pelo Acórdão 2.817/2014 - 1ª Câmara, em decorrência de irregularidades constatadas em licitações, contratações e pagamentos efetuados pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU em Maceió/AL no exercício de 2003. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com base no art. 11 da Resolução TCU 344, de 11/10/2022 e no art. 169, III, do Regimento Interno do TCU e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; 9.2. notificar os responsáveis, a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), o Juiz Federal da 4ª Vara da Justiça Federal em Alagoas, a Procuradoria da República no Estado de Alagoas, o Ministério do Planejamento e Orçamento e a Controladoria-Geral da União em Alagoas a respeito desta deliberação; 9.3. arquivar o processo. 10. Ata n° 3/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1407- 03/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1408/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 021.558/2021-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Recorrente: Eliane Geter Lopes Lima (267.385.701-04). 4. Órgão: Tribunal de Contas da União. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Eliane Geter Lopes Lima contra o Acórdão 18.571/2021-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro- Substituto André Luís de Carvalho, que considerou ilegal e negou registro ao ato de aposentadoria da recorrente. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno-TCU, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento para considerar legal, para fins de registro, o ato de aposentadoria de Eliane Geter Lopes Lima, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e à Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Contas da União. 10. Ata n° 3/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1408- 03/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1409/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 030.968/2022-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Jacqueline dos Santos Manhaes (807.754.627-72). 4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de concessão inicial de aposentadoria a ex-servidora da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com base nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; e nos arts. 1º, inciso VIII e 260, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão inicial de aposentadoria de Jacqueline dos Santos Manhaes; 9.2. dar ciência deste acórdão à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e à interessada, com a informação de que a íntegra do relatório e do voto que o fundamentam podem ser consultados no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 3/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1409- 03/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1410/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 035.248/2020-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Recorrente: Lincio Mendes Nogueira (201.170.271-20). 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/MS. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.