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Diário Oficial da União · 07/03/2023 · pág. 98

DOU 07/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030700098 98 Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1416/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 024.151/2021-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Maria Angela Duarte Pardini (491.838.346-72). 3.2. Recorrente: Maria Angela Duarte Pardini (491.838.346-72). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22256/OAB-DF) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Maria Angela Duarte Pardini contra o Acórdão 2.385/2022-TCU-Segunda Câmara, de minha relatoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região e à embargante. 10. Ata n° 3/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1416- 03/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1417/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 000.290/2021-1. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Marcelo Bezerra Crivella (463.923.197-00), Marcelo Silva Moreira Marques (010.872.177-92) e Município do Rio de Janeiro/RJ (42.498.733/0001-48). 4. Entidade: Município do Rio de Janeiro/RJ. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE. 8. Representação legal: Alberto Sampaio de Oliveira Júnior (OAB/RJ 183.870). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal - Caixa, tendo como responsáveis o Sr. Marcelo Bezerra Crivella, prefeito do Rio de Janeiro/RJ (gestão 2017-2020), o Sr. Marcelo Silva Moreira Marques, procurador municipal (período de 18/2/2019 a 31/12/2021), e o Município do Rio de Janeiro/RJ, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos públicos repassados pela União, por força do Termo de Compromisso 0302568- 41/2009, firmado entre o Ministério das Cidades, representado pela Caixa, e o Município do Rio de Janeiro, para a execução de Urbanização de Assentamentos Precários (Complexo da Tijuca). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, julgar regulares, com ressalva, as contas do Sr. Marcelo Bezerra Crivella e do Município do Rio de Janeiro, dando-lhes quitação; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, julgar regulares as contas do Sr. Marcelo Silva Moreira Marques, e dar-lhe quitação plena; e 9.3. enviar cópia deste Acórdão à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis. 10. Ata n° 3/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1417- 03/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 1418/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-001.137/2022-0. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: IV - Admissão. 3. Interessado: Igor Sassaki Rosendo da Silva (060.324.694-09). 4. Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo em que se analisa ato de admissão de pessoal emitido pela Caixa Econômica Federal em benefício do Sr. Igor Sassaki Rosendo da Silva. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 259, inciso I, 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar ilegal a admissão expedida em favor do Sr. Igor Sassaki Rosendo da Silva, negando-se registro ao correspondente ato; 9.2. determinar à Caixa Econômica Federal que acompanhe os desdobramentos do processo 0000795-30.2017.5.19.0010, em trâmite na Justiça Trabalhista, e adote as medidas pertinentes em caso de desconstituição da decisão favorável ao interessado; e 9.3. dar ciência deste Acórdão ao Sr. Igor Sassaki Rosendo da Silva. 10. Ata n° 3/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1418- 03/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 1419/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-016.154/2015-0. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Cleide Maria de Souza Oliveira (496.423.164-04). 4. Entidade: Município de Pesqueira/PE. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Luís Alberto Gallindo Martins (20189/OAB-PE). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Turismo (MTur) em desfavor da Sra. Cleide Maria de Souza Oliveira, então prefeita de Pesqueira/PE (gestão 2009/2012), diante da impugnação dos dispêndios referentes à execução do Convênio 394/2009. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar a presente TCE, ante a ocorrência da prescrição, nos termos dos arts. 8º, caput, e 11 da Resolução/TCU 344/2022; 9.2. dar ciência deste acórdão à responsável e ao Ministério do Turismo. 10. Ata n° 3/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1419- 03/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 1420/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-016.977/2020-3. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: empresa Desarme e Segurança Ltda. (04.049.221/0001-05), Antônio Rangel Torres Bandeira (628.401.777-49), Edson Luiz Benício Leocádio (724.966.227-91), Sebastião Correia dos Santos (463.219.347-04) e Rubem César Fernandes (869.351.278-15). 4. Entidade: Viva Comunidade (Oscip). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Gustavo Telles da Silva (207.064/OAB-RJ) e Pablo Siqueira dos Santos Souza (141.641/OAB-RJ). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial deflagrada pelo antigo Ministério da Justiça (atual Ministério da Justiça e Segurança Pública) contra a empresa Desarme e Segurança Ltda. e os Srs. Antônio Rangel Torres Bandeira, Edson Luiz Benício Leocádio, Sebastião Correia dos Santos e Rubem César Fernandes, em face da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União à Viva Comunidade (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip) por força do Termo de parceria 20033059200800006, cujo objeto consistia na execução do "Projeto Segurança, Controle de Armas e Mobilização da Cidadania", que incluía o "Mapeamento do Comércio e Tráfico Ilegal de Armas no Brasil" e a realização da "Caravana do Desarmamento 2008". ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas dos Srs. Antônio Rangel Torres Bandeira, Ed s o n Luiz Benício Leocádio, Sebastião Correia dos Santos e Rubem César Fernandes, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas da empresa Desarme e Segurança Ltda., com base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992; 9.3. condenar, solidariamente, os Srs. Antônio Rangel Torres Bandeira, Edson Luiz Benício Leocádio, Sebastião Correia dos Santos e Rubem César Fernandes e à empresa Desarme e Segurança Ltda. ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das correspondentes datas até a efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 3/11/2008 8.446,50 . 1º/12/2008 8.446,50 . 23/12/2008 8.446,50 . 29/1/2009 8.446,50 . 2/3/2009 8.446,50 . 2/4/2009 8.446,50 . 30/4/2009 8.446,50 . 29/5/2009 8.446,50 . 7/7/2009 8.446,50 . 30/7/2009 8.446,50 . 4/9/2009 8.446,50 . 1º/10/2009 8.446,50 . 30/10/2009 8.446,50 . 2/12/2009 8.446,50 . 22/12/2009 8.446,50 . 5/2/2010 8.446,50 . 4/3/2010 8.446,50 . 6/4/2010 8.446,50 . 4/5/2010 8.446,50 . 8/6/2010 8.446,50 . 12/7/2010 8.446,50 . 9/8/2010 8.446,50 . 31/8/2010 8.446,50 . 6/10/2010 8.446,50 9.4. aplicar, individualmente, aos Srs. Antônio Rangel Torres Bandeira, Edson Luiz Benício Leocádio, Sebastião Correia dos Santos e Rubem César Fernandes e a empresa Desarme e Segurança Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas a que se referem os subitens 9.3 e 9.4 acima, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), cientificando os responsáveis de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere este Acórdão, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.7. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, bem como ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, para ciência. 10. Ata n° 3/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1420- 03/23-2. 13. Especificação do quórum: