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Diário Oficial da União · 07/03/2023 · pág. 113

DOU 07/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030700113 113 Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 1476/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-031.203/2022-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Joana Assuncao Pacheco Lins (290.761.533-53); Maria do Socorro Vital (418.097.181-04); Marina da Costa Santos (559.741.632-49); Roselene de Oliveira Cantarelle Vial (007.582.067-63); Rubem Queiroz Cobra (004.650.384-68). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1477/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 5º do Regimento Interno do TCU e art. 7º, § 4º da IN 78/2018, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação do ato de concessão de pensão militar de Iva Pena Soares de Araujo Pereira, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.833/2023-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessado: Iva Pena Soares de Araujo Pereira (078.371.177-86). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1478/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU e art. 7º, § 4º da IN 78/2018, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.558/2022-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Morgana Sene do Nascimento Almeida (092.648.168-10); Regina Celia Giunchetti (997.989.568-34); Rosiclea Giunchetti Pelucio (151.286.388-20). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1479/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU e art. 7º, § 4º da IN 78/2018, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.342/2022-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Maria Beatriz Messeder dos Santos Dantas (786.369.065-04); Sandra Soares Brandao (360.652.854-04); Silvana Soares Brandao (440.398.834-20); Silvia Soares Brandao (328.956.404-59); Sonia Soares Brandao (525.853.014-00). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1480/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU e art. 7º, § 4º da IN 78/2018, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.377/2022-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Debora Alves da Silva (450.213.330-20); Eunice Reis dos Passos (393.816.090-04); Guacira Gomes Terres (253.948.940-00); Iara Maria Lemos Gomes Thofehrn (242.571.090-68); Jacira Maria Gomes de Souza Soares (474.009.600-59); Jussara Maria Lemos Gomes Casalinho (811.283.390-72); Lubia da Silva Aguiar (200.512.120-72); Maria Elenita Luz de Moraes (982.989.680-34); Moema Gomes Martins (042.746.520-68); Nair Alves Zamuner (618.231.630-68); Sonja Beatriz da Silva Valente (788.829.900-87); Vera Rejane Mendes (446.240.930-20). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1481/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU e art. 7º, § 4º da IN 78/2018, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.381/2022-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Denise Silva de Carvalho (042.838.627-03); Francislene Aparecida dos Reis Valadares (930.706.246-34); Laura Jane Ferreira Toth (065.550.836- 89); Marielza Sguerra Paganotti (620.977.686-87); Tania Marcia Moreira Barbalho (599.019.777-20); Teresa Cristina Lacourt Moreira (221.485.407-00). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1482/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU e art. 7º, § 4º da IN 78/2018, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.388/2022-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Dulceni Assis Moraes (168.941.031-00); Joao Victor Sampaio de Moraes (046.391.871-14); Lourdes Viana (516.407.401-04); Rosane Rocha dos Santos (934.862.437-72). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1483/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e art. 260, § 5º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em considerar prejudicada por perda de objeto, a apreciação dos atos de concessão de reforma dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-027.118/2022-3 (REFORMA) 1.1. Interessados: Djalma Pereira da Costa (025.629.874-20); Helio Alves de Oliveira Gomes (015.775.064-72); Jose Augusto de Melo (041.025.844-04); Jose Daniel de Sena e Silva (003.123.474-72); Jose Ferreira da Silva (030.582.557-72); Jose Gomes de Oliveira Filho (010.323.484-53); Jose Venancio da Silva (007.496.801-72); Luiz Ribeiro de Macedo (007.289.772-49); Nivaldo Bernardo da Costa (008.653.544-72); Paulo Gustavo de Oliveira (004.683.713-20). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1484/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados este processo de contas anuais da Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior do Ministério das Relações Exteriores (SGEX/MRE), relativa ao exercício de 2014. Considerando que este Tribunal, em deliberação consubstanciada no Acórdão 8.258/2018-TCU-2ª Câmara, de minha relatoria, julgou regulares as contas de alguns responsáveis, regulares com ressalva as de outros gestores e sobrestou o julgamento das presentes contas em relação ao Sr. Roberto Abdalla, então diretor titular do Departamento de Serviço Exterior da SGEX/MRE, até a apreciação definitiva da tomada de contas especial referida nos itens 1.7.1.2 e 1.7.1.3 daquele decisum, bem como expediu determinações e ciência de impropriedades; Considerando que, por meio do Acórdão 1.939/2022-TCU-2ª Câmara, também de minha relatoria, o TCU considerou atendidas as determinações constantes dos subitens 1.7.1.1 e 1.7.1.4 do aludido Acórdão 8.258/2018 deste Colegiado, decidiu pela dispensa do monitoramento do seu item 1.7.2 e manteve o sobrestamento das contas do Sr. Roberto Abdalla até o encerramento do monitoramento relativo às determinações 1.7.1.2 e 1.7.1.3 do referido aresto, expedindo, para tanto, determinações à Secretaria de Controle Interno do Ministério das Relações Exteriores (Ciset/MRE) e à Secretaria de Gestão Administrativa daquela pasta (SGAD/MRE); Considerando que os exames procedidos pela então Secretaria de Controle Externo do Desenvolvimento Econômico (SecexDesen), atual Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental) demonstram o cumprimento das determinações exaradas nos itens 1.7.1 e 1.7.2 do Acórdão 1.939/2022-2ª Câmara, bem como indicam a inaplicabilidade do cumprimento das determinações inseridas nos subitens 1.7.1.2 e 1.7.1.3 do Acórdão 8.258/2018-2ª Câmara; Considerando as propostas convergentes da unidade técnica (peças 111-113) e do Ministério Público junto a este Tribunal (peça 114) de levantamento do sobrestamento do presente processo e de julgamento das presentes contas quanto à responsabilidade do Sr. Roberto Abdalla, pela regularidade, com quitação plena; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 11 e 16, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, incisos I, "a", e V, 157, 169, inciso III, e 207 do Regimento Interno deste Tribunal, ante as razões expostas pelo Relator e de conformidade com os pareceres emitidos nos autos (peças 111-114), em: levantar o sobrestamento do presente processo; julgar regulares as contas do Sr. Roberto Abdalla, dando-lhe quitação plena; considerar cumpridas as determinações constantes dos subitens 1.7.1 e 1.7.2 do Acórdão 1.939/2022-TCU-2ª Câmara; considerar não mais aplicável o cumprimento das determinações inseridas nos itens 1.7.1.2 e 1.7.1.3 do Acórdão 8.258/2018-TCU-2ª Câmara; dar ciência do presente acórdão à Secretaria de Gestão Administrativa e à Secretaria de Controle Interno do Ministério das Relações Exteriores e demais interessados; e arquivar os autos. 1. Processo TC-031.337/2015-5 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2014) 1.1. Responsáveis: Adriano Silva Pucci (724.257.929-53); Andreia Cristina Nogueira Rigueira (038.805.161-20); Carlos Eduardo de Ribas Guedes (495.570.257-00); João Pedro Correa Costa (279.552.731-68); José Borges dos Santos Júnior (143.515.791-53); Reinaldo Storani (016.028.238-12); Roberto Abdalla (246.714.104-78); Sonia Regina Guimarães Gomes (289.778.741-49). 1.2. Órgão/Entidade: Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1485/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I e II; 16, incisos I e II; 17, 18 e 23, incisos I e II; da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I,