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Diário Oficial da União · 07/03/2023 · pág. 114

DOU 07/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030700114 114 Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 alínea "a"; 207, 208 e 214, incisos I e II; do Regimento Interno do TCU, e de conformidade com os pareceres emitidos nos autos, em julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis Luiz Tadeu Villela Blumm, CPF 393.560.781-49, Diretor de Gestão de Fundos e Benefícios, por não ter implementado controles internos para coordenar e monitorar as ações de operacionalização do Fundeb, do Salário Educação, do Fies e do Proies, relacionadas aos achados 1.1, 1.2, 1.4, 1.6, 2.1, 3.1, 3.2, 3.3 e 3.4 do Relatório de Auditoria das Contas de 2019; Sra. Karine Silva dos Santos, CPF 088.043.637-97, Diretora de Ações Educacionais, por não ter implementado controles internos para coordenar a execução do programa Caminho da Escola e garantir que os pagamentos sejam efetuados após a devida liquidação, em conformidade com o que determina os arts. 63, § 2º, inc. III, da Lei 4.320/64, e 73, inc. II, alínea "b", da Lei 8.666/93; Sra. Arcione Ferreira Viagi, CPF 055.560.478-04, Diretora de Ações Educacionais, por não ter implementado controles internos para coordenar a execução do programa Caminho da Escola e garantir que os pagamentos sejam efetuados após a devida liquidação, em conformidade com o que determina os arts. 63, § 2º, inc. III, da Lei 4.320/64, e 73, inc. II, alínea "b", da Lei 8.666/93; 4); Sra. Fernanda Lucena Ribeiro Vilela, CPF 841.990.081- 87, Diretora Financeira Substituta, por não ter implementado controles internos contábeis suficientes para supervisionar, acompanhar e orientar as atividades relativas à contabilidade do FNDE; Sr. Gilvan Silva Batista, CPF 483.411.345-00, Diretor Financeiro, período de 29/5/2019 a 24/12/2019, por não ter implementado controles internos contábeis para supervisionar, acompanhar e orientar as atividades relativas à contabilidade do FNDE, dando-lhes quitação, e julgar regulares as contas dos responsáveis Carlos Alberto Decotelli da Silva, CPF 370.949.717- 53; Rodrigo Sergio Dias, CPF 225.510.368-01; Manuel Dernival Santos Neto, CPF 587.461.375-72; Fabio de Barros Correia Gomes Filho, CPF 033.641.221-56; Luís Claudio da Fonseca Braganca Pinheiro, CPF 049.977.768-90; Dirceu Falcão da Mota Junior, CPF 153.363.601-04; Ana Cristina Bittar de Oliveira, CPF 443.992.431-04; Nicolas Ramos da Cruz, CPF 692.961.201-44; Pedro Antônio Estrella Pedrosa, CPF 090.723.157-82; Jose Fernando Uchoa Costa Neto, CPF 375.326.184- 04; Cynthia Marcela de Campos Pinheiro, CPF 729.606.471-49; Leonardo de Souza Leão, CPF 881.038.034-72; Marcelo Lopes da Ponte, CPF 773.886.743-49; Andrea Cristina Alves da Silva, CPF 630.595.842-49, dando-lhes quitação plena, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. 1. Processo TC-044.724/2021-7 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2020) 1.1. Apensos: 023.708/2019-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.2. Responsáveis: Ana Cristina Bittar de Oliveira (443.992.431-04); Andrea Cristina Alves da Silva (630.595.842-49); Arcione Ferreira Viagi (055.560.478-04); Carlos Alberto Decotelli da Silva (370.949.717-53); Cynthia Marcela de Campos Pinheiro (729.606.471-49); Dirceu Falcao da Mota Junior (153.363.601-04); Fabio de Barros Correia Gomes Filho (033.641.221-56); Fernanda Lucena Ribeiro Vilela (841.990.081-87); Gilvan Silva Batista (483.411.345-00); Jose Fernando Uchoa Costa Neto (375.326.184-04); Karine Silva dos Santos (088.043.637-97); Leonardo de Souza Leao (881.038.034-72); Luis Claudio da Fonseca Braganca Pinheiro (049.977.768-90); Luiz Tadeu Villela Blumm (393.560.781- 49); Manuel Dernival Santos Neto (587.461.375-72); Marcelo Lopes da Ponte (773.886.743-49); Nicolas Ramos da Cruz (692.961.201-44); Pedro Antonio Estrella Pedrosa (090.723.157-82); Rodrigo Sergio Dias (225.510.368-01). 1.3. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1486/2023 - TCU - 2ª Câmara Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu a prescrição quinquenal e intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória; Considerando o parecer do Ministério Público junto ao TCU, no sentido do arquivamento do presente processo (peça 58); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 169, inciso VI do RI/TCU, e art. 11 da Resolução - TCU nº 344/2022, em determinar o arquivamento deste processo, uma vez constatada a ocorrência da prescrição quinquenal e da intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos. 1. Processo TC-000.228/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Tatiana Schulz Bornato (223.092.798-11). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial da Cultura. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Flávia Ferraciolli Manso (265654/OAB-SP), Cesar Andre Machado de Morais (415.844/OAB-SP) e outros, representando Tatiana Schulz Bornato. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Dar ciência desta deliberação à Secretaria Especial da Cultura e aos responsáveis. ACÓRDÃO Nº 1487/2023 - TCU - 2ª Câmara Considerando que o presente processo trata de tomada de contas especial instaurada pela então Secretaria Especial do Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania, sucedido pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), em desfavor de César Roberto Couto de Brito, como prefeito de Pedro Osório - RS (gestão: 2009-2012), diante da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), na modalidade fundo a fundo, para a execução dos programas de Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), no exercício de 2011, tendo em vista a constatação de desvio de finalidade sob o valor total de R$ 19.839,64 (Peça 54); Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos, concluiu que teria ocorrido a prescrição, nos termos do art. 5º da Resolução TCU 344/2022, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, sem julgamento de mérito, com fundamento nos arts. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU c/c os arts. 2º e 8º da mencionada Resolução TCU 344/2022, ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; Considerando que, ao concordar com a incidência da prescrição, o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) discordou apenas dos fundamentos indicados pela unidade técnica, aduzindo que não se trataria de arquivamento sem julgamento de mérito por ausência de pressupostos para constituição e desenvolvimento válido do processo, mas de arquivamento com julgamento de mérito pelo reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, em sintonia com o art. 487, inciso II, da Lei 13.105/2015; Considerando que a Resolução TCU 344/2022 estabelece que as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal; Considerando que, nos termos dos arts. 4º e 5º da referida Resolução TCU 344/2022, o prazo de prescrição deve ser contado da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial, ou seja, a partir de 21/6/2012 (Peça 63); Considerando que entre o envio de novos documentos pelo responsável, em 17/3/2015 (Peça 14), e a reanálise da prestação de contas pelo FNAS, em 26/7/2021 (Peça 37), houve o lapso temporal superior a cinco anos, não tendo sido identificados outros documentos que pudessem evidenciar o andamento regular do processo nesse intervalo, o que enseja o reconhecimento da ocorrência da prescrição, com o consequente arquivamento do processo; Considerando, enfim, que se mostra adequado o parecer da unidade técnica, com as sugestões apresentadas pelo MPTCU, especialmente quanto à natureza jurídica da prescrição como prejudicial de mérito; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão: 1. Processo TC-003.322/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: César Roberto Couto de Brito (288.701.580-04). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Pedro Osório - RS. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação ao responsável e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, para ciência. ACÓRDÃO Nº 1488/2023 - TCU - 2ª Câmara Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu a incidência da prescrição quinquenal e intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória e, em consequência; Considerando o parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 43), em concordância com o arquivamento do presente processo; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 169, inciso VI do RI/TCU, e art. 11 da Resolução - TCU nº 344/2022, em determinar o arquivamento deste processo, em face da incidência da prescrição quinquenal e intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos. 1. Processo TC-003.403/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José Augusto Sousa Veloso (175.859.103-04). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Bela Vista do Maranhão - MA. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Dar ciência desta deliberação ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) e ao responsável. ACÓRDÃO Nº 1489/2023 - TCU - 2ª Câmara Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; Considerando o parecer do Ministério Público junto ao TCU, em concordância com a proposta de arquivamento do presente processo, com fundamento na Lei 9.873/1999 c/c a Resolução - TCU nº 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 169, inciso VI do RI/TCU, e arts. 8º e 11 da Resolução - TCU nº 344/2022, em determinar o arquivamento deste processo, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos. 1. Processo TC-003.862/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associacao Tecnico Cientifica Eng Paulo de Frontin (07.778.137/0001-10); Jesualdo Pereira Farias (112.745.143-04); Jose de Paula Barros Neto (385.551.823-87). 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Manuel Luis da Rocha Neto (7.479/OAB-CE), Weber Busgaib Goncalves (26578/OAB-CE) e outros, representando Associacao Tecnico Cientifica Eng Paulo de Frontin; Manuel Luis da Rocha Neto (7.479/OAB-CE), Weber Busgaib Goncalves (26578/OAB-CE) e outros, representando Jose de Paula Barros Neto. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Dar ciência desta deliberação ao Controle Interno do Exército Brasileiro e aos responsáveis. ACÓRDÃO Nº 1490/2023 - TCU - 2ª Câmara Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário; Considerando a concordância pelo arquivamento no parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 38); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 169, inciso VI do RI/TCU, e art. 11 da Resolução - TCU nº 344/2022, em determinar o arquivamento deste processo, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos. 1. Processo TC-005.164/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José Clementino de Carvalho Filho (059.737.915-72). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1491/2023 - TCU - 2ª Câmara Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário; Considerando a concordância do Ministério Público junto ao TCU, no sentido do arquivamento do presente processo (peça 43); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 11 da Resolução TCU n° 344/2022 c/c o art. 169, III, do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento deste processo, tendo em vista a ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões sancionatória e ressarcitória nesta tomada de contas especial, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos. 1. Processo TC-005.360/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Maria das Graças Carneiro da Cunha Pinto Lapa (055.484.034- 00). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).