DOU 07/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030700115 115 Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Dar ciência desta deliberação à Sra. Maria das Graças Carneiro da Cunha Pinto Lapa e ao FNDE. ACÓRDÃO Nº 1492/2023 - TCU - 2ª Câmara Considerando que o presente processo trata, neste momento, de recurso de reconsideração interposto por Carlos Antônio Araújo de Oliveira contra o Acórdão 8.921/2020-TCU-2ª Câmara que, em sede de tomada de contas especial, julgou irregulares as suas contas para condená-lo ao pagamento do débito apurado e aplicar- lhe a multa legal, tendo em vista as irregularidades constatadas na execução do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (Peja) no exercício de 2006; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos), após examinar a matéria destes autos, concluiu que teria ocorrido a prescrição, nos termos da Resolução TCU 344/2022, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos ante a ocorrência da referida situação prejudicial de mérito, depois de tornado sem efeito o acórdão recorrido; Considerando que, ao concordar com a incidência da prescrição, o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica, sugerindo, contudo, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de tornar sem efeito o débito imputado e a multa aplicada ao recorrente e promover o arquivamento dos autos em razão da prescrição; Considerando que a Resolução TCU 344/2022 estabelece que as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal; Considerando que o prazo de prescrição, no presente caso concreto, deve ser contado da data da fiscalização realizada pela Controladoria-Geral da União (CGU), em 2/6/2006 (Peça 2, p. 192-214), nos termos do art. 4º, inciso IV, da Resolução TCU 344/2022; Considerando que entre a notificação da não aprovação das contas, em 6/5/2008 (Peça 2, p. 180) e a instauração da tomada de contas especial, em 10/7/2014 (Peça 2, p. 5-11) houve o lapso temporal superior a cinco anos, não tendo sido identificados outros documentos que pudessem evidenciar o andamento regular do processo nesse intervalo, o que enseja o reconhecimento da ocorrência da prescrição, com o consequente arquivamento do processo; Considerando que o arquivamento pelo reconhecimento da prejudicial de mérito, em decorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, está em sintonia com o art. 487, inciso II, da Lei 13.105/2015; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU, tornar sem efeito o Acórdão 8.921/2021-TCU-2ª Câmara e arquivar estes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.8 deste Acórdão: 1. Processo TC-005.721/2015-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Recorrente: Carlos Antônio Araújo de Oliveira (373.801.094-72). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Cajazeiras - PB. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 1.7. Representação legal: Manoel Alves de Oliveira (CRC/PB 1866) e outros, representando Carlos Antônio Araújo de Oliveira. 1.8. Providência: enviar cópia desta deliberação ao recorrente e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, para ciência. ACÓRDÃO Nº 1493/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 26, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em autorizar o parcelamento da dívida imputável ao Sr. Marcel José Carneiro de Carvalho (CPF: 950.818.605-49) especificada na proposta de encaminhamento da unidade técnica (peça 43), em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, alertando-o de que a falta da comprovação de recolhimento de qualquer uma delas importará no vencimento antecipado do saldo devedor, e que a liquidação tempestiva do débito parcelado atualizado monetariamente, com a incidência de juros moratórios a partir da data de autorização do parcelamento, apenas saneará o processo se o TCU vier a reconhecer a boa-fé dos responsáveis, no subsequente julgamento definitivo do feito, além da inexistência de outras irregularidades nas contas, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-007.293/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Marcel José Carneiro de Carvalho (950.818.605-49). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Paratinga - BA. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Jaime Dalmeida Cruz (22.435/OAB-BA), representando Marcel José Carneiro de Carvalho. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Sobrestar o julgamento do presente processo até o pagamento da última parcela do débito em favor do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ou até o eventual vencimento antecipado do saldo devedor, diante da interrupção do aludido pagamento; 1.7.2. Dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável. ACÓRDÃO Nº 1494/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 2030/2022-TCU-2ª Câmara, prolatado na Sessão de 3/5/2022-Extraordinária, inserido na Ata nº 13/2022-2ª Câmara, relativamente ao seu subitem 9.2, onde se lê: "(...) "fixando- lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional:" (...)", leia-se: "(...) "fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde:" (...)", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.255/2020-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Arnaldo Gomes de Sousa (406.006.023-20). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Maranhão. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1495/2023 - TCU - 2ª Câmara Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário; Considerando a concordância pelo arquivamento no parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 41); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 169, inciso VI do RI/TCU, e art. 11 da Resolução - TCU nº 344/2022, em determinar o arquivamento deste processo, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.380/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Gilcleider Altino Ribeiro (966.669.516-20). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Dar ciência desta deliberação ao responsável e ao FNDE, para conhecimento. ACÓRDÃO Nº 1496/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no arts. 201, § 3.º, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autosemitidos nos autos. 1. Processo TC-014.657/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Robison Aparecido Pazetto (262.816.271-72). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Nova Xavantina - MT. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1497/2023 - TCU - 2ª Câmara Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário; Considerando a concordância pelo arquivamento no parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 31); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 169, inciso VI do RI/TCU, e art. 11 da Resolução - TCU nº 344/2022, em determinar o arquivamento deste processo, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.735/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: João Clemente Neto (885.066.574-15). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Dar ciência desta liberação ao responsável e ao FNDE para conhecimento. ACÓRDÃO Nº 1498/2023 - TCU - 2ª Câmara Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário; Considerando o parecer do Ministério Público junto ao TCU, no sentido do arquivamento do presente processo, com fundamento na Lei 9.873/1999 c/c a Resolução - TCU nº 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 169, inciso VI do RI/TCU, e art. 11 da Resolução - TCU nº 344/2022, em determinar o arquivamento deste processo, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos. 1. Processo TC-015.961/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Ana Paula de Azevedo Goncalves (010.717.027-26). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da 1ª Região Militar. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.2. Dar ciência desta deliberação à responsável e ao Comando da 1ª Região Militar. ACÓRDÃO Nº 1499/2023 - TCU - 2ª Câmara Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário; Considerando o parecer do Ministério Público junto ao TCU, no sentido do arquivamento do presente processo, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º e 11 da Resolução - TCU nº 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 169, inciso VI do RI/TCU, e art. 11 da Resolução - TCU nº 344/2022, em determinar o arquivamento deste processo, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos. 1. Processo TC-015.962/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Cristina Moreira Rodrigues (083.570.717-24). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da 1ª Região Militar. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Dar ciência desta deliberação o à responsável, bem como ao Comando da 1ª Região Militar. ACÓRDÃO Nº 1500/2023 - TCU - 2ª Câmara Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário;