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Diário Oficial da União · 07/03/2023 · pág. 116

DOU 07/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030700116 116 Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando o parecer do Ministério Público junto ao TCU, no sentido do arquivamento do presente processo, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º e 11º da Resolução - TCU nº 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução - TCU n.º 344/2022, em determinar o arquivamento deste processo, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.358/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Antonio Gildemar Azevedo Pereira (088.776.375-87). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ibipitanga - BA. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Dar ciência desta deliberação ao FNDE e a Antônio Gildemar Azevedo Pereira. ACÓRDÃO Nº 1501/2023 - TCU - 2ª Câmara Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu a prescrição quinquenal das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário; Considerando a concordância pelo arquivamento no parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 28); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 169, inciso VI do RI/TCU, e art. 11 da Resolução - TCU nº 344/2022, em determinar o arquivamento deste processo, uma vez constatada a ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.477/2021-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Janainna Pinto Marques Tavares (440.055.803-78). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Luzilândia - PI. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Dar ciência desta deliberação ao FNDE e a Janaínna Pinto Marques. ACÓRDÃO Nº 1502/2023 - TCU - 2ª Câmara Considerando que o presente processo trata de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, em desfavor de Eli Alves Cavalcante, em razão de omissão no dever de prestar contas por meio do Fundo Nacional de Assistência Social; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos, concluiu que teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento, nos termos do art. 2º da Resolução-TCU 344/2022, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento nos arts. 169, inciso VI, e art. 212 do Regimento Interno do TCU (RITCU) c/c art. 2º da Resolução-TCU 344/2022; Considerando que, ao concordar com a incidência da prescrição, o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) discordou apenas da proposta de fundamentar o arquivamento do processo no art. 212 do RITCU, sugerindo o arquivamento com julgamento de mérito pelo reconhecimento da prejudicial de prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU, em sintonia com o art. 487, inciso II, da Lei 13.105/2015; Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 estabelece que as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal; Considerando que, nos termos dos arts. 4º e 5º da referida Resolução, o prazo de prescrição deve ser contado da data em que as contas deveriam ter sido apresentadas ao órgão competente para a sua análise inicial, ou seja, a partir de 28/02/2005; Considerando que entre a data em que as contas em exame deveriam ter sido prestadas (28/02/2005) e a data em que houve o prosseguimento da TCE, com a emissão do Parecer Técnico 444/2016-CPC-TV(VM), de 21/10/2016, peça 12, houve o lapso temporal superior a cinco anos, não tendo sido identificados outros documentos que pudessem evidenciar o andamento regular do processo nesse intervalo, o que enseja o reconhecimento da ocorrência da prescrição, com o consequente arquivamento do processo; Considerando, enfim, que se mostra adequado o parecer da unidade técnica, com as sugestões apresentadas pelo MPTCU, especialmente quanto à natureza jurídica da prescrição como prejudicial de mérito, em sintonia com o art. 487, inciso II, da Lei 13.105/2015; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário e arquivar estes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão: 1. Processo TC-018.527/2020-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Eli Alves Cavalcante (075.669.643-72). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Fernando Falcão - MA. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Antônia Apoena Rejane da Silva Ribeiro Mendonca (14.618/OAB-MA), representando Eli Alves Cavalcante. 1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação ao responsável e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate a Fome (MDS), para ciência. ACÓRDÃO Nº 1503/2023 - TCU - 2ª Câmara Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário; Considerando o parecer do Ministério Público junto ao TCU, no sentido do arquivamento do presente processo, com fundamento na Resolução - TCU nº 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 11 da Resolução - TCU nº 344/2022, em determinar o arquivamento deste processo, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos. 1. Processo TC-026.559/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Raimundo Viana de Queiroz (014.919.113-87). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ibaretama - CE. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1504/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 169, inciso VI c/c art. 212, do RI/TCU, em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-026.619/2020-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jose Carlos de Oliveira Marques (933.867.706-06). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Piranga - MG. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Dar ciência desta deliberação à Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, por meio do Ministério da Cidadania e ao responsável. ACÓRDÃO Nº 1505/2023 - TCU - 2ª Câmara Considerando que o presente processo trata de tomada de contas especial instaurada pela Base Administrativa da Guarnição de Natal do Comando do Exército em desfavor de Cir de Souza Martins diante do recebimento de pensão especial de ex- combatente, sustentada por decisão judicial precária (tutela antecipada), cassada por decisão judicial posterior; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos, concluiu que teria ocorrido a prescrição, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e no art. 212 do Regimento Interno do TCU (RITCU); Considerando que, ao concordar com a incidência da prescrição, o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) discordou apenas da proposta de fundamentar o arquivamento do processo no art. 212 do RITCU, sugerindo o arquivamento com julgamento de mérito pelo reconhecimento da prejudicial de prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU, em sintonia com o art. 487, inciso II, da Lei 13.105/2015; Considerando que a Resolução TCU 344/2022 estabelece que as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal; Considerando que o prazo de prescrição, no presente caso concreto, deve ser contado da data em que se firmou o entendimento sobre a irregularidade por meio de sentença do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em 20/10/2009 (Peça 11, p. 3), nos termos do art. 4º, inciso IV, da Resolução TCU 344/2022; Considerando que entre a inscrição do responsável na dívida ativa da União, em 8/6/2012 (Peça 11, p. 4), e a invalidação da inscrição em dívida ativa por inadequação da cobrança mediante execução fiscal com a consequente remessa do processo administrativo à origem, em 23/5/2017 (Peça 11, p. 4), houve o lapso temporal superior a cinco anos, não tendo sido identificados outros documentos que pudessem evidenciar o andamento regular do processo nesse intervalo, o que enseja o reconhecimento da ocorrência da prescrição, com o consequente arquivamento do processo; Considerando, enfim, que se mostra adequado o parecer da unidade técnica, com as sugestões apresentadas pelo MPTCU, especialmente quanto à natureza jurídica da prescrição como prejudicial de mérito, em sintonia com o art. 487, inciso II, da Lei 13.105/2015; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão: 1. Processo TC-028.361/2020-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Cir de Souza Martins (012.723.064-53). 1.2. Órgão/Entidade: Base Administrativa da Guarnição de Natal. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação ao responsável e à Base Administrativa da Guarnição de Natal do Comando do Exército, para ciência. ACÓRDÃO Nº 1506/2023 - TCU - 2ª Câmara Tratam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo em desfavor de Milton Alves da Silva, ex-prefeito do Município de Guaraí/TO (gestão 1º/1/2009 a 31/12/2012), em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados à municipalidade mediante o Convênio de registro Siafi 736105 (peça 9), que tinha por objeto o instrumento descrito como "I Feira e Exposição de Produtos Locais, Regionais e Nacionais de Guaraí-TO". Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 88 a 91) pelo reconhecimento da prescrição em relação à pretensão punitiva e ressarcitória para o responsável e pelo arquivamento do feito, em consonância com o estabelecido na Resolução TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, de fato, ocorreu, no caso em exame, a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória deste Tribunal em relação à totalidade das irregularidades; Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o julgamento puro das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os autos; c) dar ciência desta deliberação ao responsável e ao Ministério do Turismo. 1. Processo TC-038.423/2021-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Milton Alves da Silva (311.193.791-72). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE. 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.