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Diário Oficial da União · 07/03/2023 · pág. 117

DOU 07/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030700117 117 Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 1507/2023 - TCU - 2ª Câmara Considerando que o presente processo trata de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo em desfavor de Francisco Nilson Moreira, como prefeito de Ipaporanga - CE (gestão: 1/1/2009 a 31/12/2012), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados no Convênio 65/2009 (Siafi 703023), tendo como objeto "Realizar o Carnaval das Águas no Município de Ipaporanga-CE entre os dias 21 a 24/02/2009", cuja vigência foi estipulada para o período de 20/2 a 20/7/2009 (peça 75); Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos, concluiu que teria ocorrido a prescrição, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento na Resolução-TCU 344/2022 e nos arts. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU (RITCU); Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica especializada; Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 estabelece que as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal; Considerando que o prazo de prescrição, no presente caso concreto, deve ser contado da data em que a prestação de contas foi apresentada ao órgão competente para a sua análise inicial, em 18/5/2009 (peça 13), nos termos do art. 4º, inciso II, da Resolução-TCU 344/2022; Considerando que entre "Termo de parcelamento de débito celebrado entre a unidade gestora repassadora dos recursos a título do Convênio 703023/2009, e a Prefeitura Municipal de Ipaporanga/CE", de 26/12/2011 (peça 49) e o "Parecer financeiro- PGTUR nº 1282/2017", de 30/11/2017 (peça 62), houve o lapso temporal superior a cinco anos, não tendo sido identificados outros documentos que pudessem evidenciar o andamento regular do processo nesse intervalo, o que enseja o reconhecimento da ocorrência da prescrição, com o consequente arquivamento do processo; Considerando, enfim, que o arquivamento pelo reconhecimento da prejudicial de mérito, em decorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, está em sintonia com o art. 487, inciso II, da Lei 13.105/2015; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão: 1. Processo TC-038.425/2021-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Francisco Nilson Moreira (027.031.223-49). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação ao Ministério do Turismo e ao responsável, para ciência. ACÓRDÃO Nº 1508/2023 - TCU - 2ª Câmara Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário; Considerando o parecer do Ministério Público junto ao TCU, no sentido do arquivamento do presente processo, com fundamento na Lei 9.873/1999 c/c a Resolução - TCU nº 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 169, inciso VI do RI/TCU, e art. 11 da Resolução - TCU nº 344/2022, em determinar o arquivamento deste processo, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos. 1. Processo TC-038.438/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jair Januario Detofol (118.828.599-87). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Dar ciência desta deliberação ao Ministério do Turismo e ao responsável. ACÓRDÃO Nº 1509/2023 - TCU - 2ª Câmara Considerando que, no caso concreto, a unidade técnica verificou a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme análise constante dos parágrafos 34 a 38 da instrução à peça 151; Considerando o parecer do Ministério Público junto ao TCU, no sentido do arquivamento do presente processo, em consonância com o encaminhamento oferecido pela unidade instrutiva; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; art. 169, inciso VI do RI/TCU, e art. 11 da Resolução - TCU nº 344/2022, em considerar revéis os responsáveis Edmilson Soares dos Santos (CPF: 458.688.836-91) e Associação Comercial e Empresarial de Governador Valadares (CNPJ: 20.628.483/0001-80), para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo e determinar o arquivamento deste processo, em face da ocorrência da prescrição intercorrente, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos. 1. Processo TC-042.350/2021-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associação Comercial e Empresarial de Governador Valadares (20.628.483/0001-80); Edmilson Soares dos Santos (458.688.836-91). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Dar ciência desta deliberação ao Ministério do Turismo aos responsáveis. ACÓRDÃO Nº 1510/2023 - TCU - 2ª Câmara Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento para o TCU; Considerando o parecer do Ministério Público junto ao TCU, em concordância com o arquivamento do presente processo (peça 59); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 169, inciso VI c/c art. 212 do RI/TCU, e art. 11 da Resolução - TCU nº 344/2022, em determinar o arquivamento deste processo, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos. 1. Processo TC-042.911/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Márcio Regino Mendonça Weba (736.441.103-87). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Araguanã - MA. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS)/Ministério da Cidadania (MDS) e ao responsável. ACÓRDÃO Nº 1511/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria de Gestão de Fundos e Transferências/Ministério da Cidadania, em desfavor da Associação Nacional de Cooperação Agrícola (CNPJ: 55.492.425/0001-57) e Gislei Siqueira Knierim (CPF: 468.701.800-91), em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio MINC/SE/FNC 280/2004, registro Siafi 522077 (peça 11), firmado entre o Fundo Nacional de Cultura e a Associação Nacional de Cooperação Agrícola, e que tinha por objeto a aquisição de mobiliário e equipamentos para a Escola Nacional Florestan Fernandes. Considerando que, após a proposta de mérito da unidade técnica, o Tribunal, por meio do Acórdão 2.285/2022-TCU-Plenário, aprovou a Resolução TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal; Considerando que, por meio do Despacho à peça 112, determinei o retorno dos autos à unidade técnica e ao MPTCU especificamente para a análise da incidência de prescrição de acordo com os parâmetros fixados pelo novel normativo, tendo os autos retornado ao meu Gabinete com propostas convergentes da unidade técnica (Peças 113- 115) e do MPTCU (Peça 116) no sentido da ocorrência da prescrição quinquenal; Considerando os seguintes eventos processuais que deram início à contagem e interrupção do prazo prescricional, consoante disposto nos arts. 4º e 5º da citada resolução: I - na fase interna: Data de apresentação da prestação de contas: 14/2/2007 (peça 18); Diligência realizada: 21/8/2007 (peça 48); Diligência realizada: 18/2/2009 (peça 56); Diligência realizada: 8/3/2012 (peça 59); Parecer Financeiro 116/2012: 21/6/2012 (peça 63); Notificação da Associação Nacional de Cooperação Agrícola - ANCA: 12/7/2013 (peça 67); Registro da inadimplência da convenente: 19/11/2013 (peça 69); Notificação da Associação Nacional de Cooperação Agrícola - ANCA: 19/2/2020 (peça 74); Relatório do Tomador de Contas 26/2020: 23/3/2020 (peça 82); e Relatório de Auditoria 646/2020 da CGU: 18/11/2020 (peça 85). II - na fase externa: a) Instrução inicial: 30/5/2022 (peça 108); b) Manifestação do MP/TCU: 11/7/2022 (peça 111); e c) Despacho do relator: 1/11/2022 (peça 112). Considerando ter havido o lapso temporal superior a cinco anos entre o registro de inadimplência da convenente (19/11/2013) e a notificação da responsável (19/2/2020), não tendo sido identificados outros documentos que pudessem evidenciar o andamento regular do processo nesse intervalo, o que enseja o reconhecimento da ocorrência da prescrição, com o consequente arquivamento do processo; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e nos arts. 2º, 8º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição para o exercício das pretensões ressarcitória e punitiva do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão: 1. Processo TC-045.008/2020-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Adalberto Floriano Greco Martins (085.292.518-22); Associacao Nacional de Cooperacao Agricola (55.492.425/0001-57); Gislei Siqueira Knierim (468.701.800-91). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial da Cultura. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Rafael Modesto dos Santos (43179/OAB-DF), Edemir Henrique Batista (45.554/OAB-DF) e outros, representando Adalberto Floriano Greco Martins; Rafael Modesto dos Santos (43179/OAB-DF), Edemir Henrique Batista (45.554/OAB-DF) e outros, representando Gislei Siqueira Knierim. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: enviar cópia desta deliberação aos responsáveis. ACÓRDÃO Nº 1512/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Comando da 4ª Região Militar e 4ª Divisão de Exército, em desfavor de Walmir Tadeu de Souza, em razão de saques na conta bancária realizados após o óbito de beneficiário de pensão militar, ocorridos entre outubro de 2004 e agosto de 2005. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, in casu, a irregularidade se estendeu entre 12/9/2004, dia seguinte ao falecimento do pensionista, e 2/8/2005, quando foi efetuado o último pagamento do benefício, nos termos do art. 4º, inciso V, do aludido normativo; Considerando que o primeiro ato tendente a apurar a irregularidade em causa data de 16/7/2012 (peça 4), quase sete anos após o fato ensejador desta TCE; Considerando os pareceres emitidos nos autos (peças 48-51); Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e nos arts.4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar estes autos, após a realização das notificações que se fizerem necessárias. 1. Processo TC-047.478/2020-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Walmir Tadeu de Souza (514.169.996-04). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da 4ª Região Militar e 4ª Divisão de Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1513/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", arts. 235 e 237 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em não conhecer da representação, por não atender aos