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Diário Oficial da União · 07/03/2023 · pág. 153

DOU 07/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030700153 153 Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO C MODELO DE DECLARAÇÃO DE VERACIDADE E RESPONSABILIDADE PELAS INFORMAÇÕES PRESTADAS Eu, , DECLARO, para os devidos fins e sob as penas da Lei, que as informações prestadas e os documentos que apresentarei ao Conselho Regional de Fonoaudiologia __ª Região no processo de fiscalização remota são verdadeiros e autênticos, e assumo inteira responsabilidade pelas informações prestadas. DECLARO, ainda, estar ciente de que a falsidade das informações configura crime previsto no Código Penal brasileiro e é passível das penalidades lá previstas. ASSUMO responsabilidade por eventuais danos causados pelas minhas declarações. Local e data Assinatura RESOLUÇÃO CFFA Nº 693, DE 3 DE MARÇO DE 2023 Dispõe sobre a atuação do fonoaudiólogo na avaliação e no controle da audição de empregados e servidores expostos a níveis de pressão sonora elevados, demais agentes otoagressores e sua competência para implantar, monitorar, assessorar, supervisionar e coordenar o Programa de Conservação Auditiva no âmbito da saúde do trabalhador. O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, na forma da Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto Federal nº 87.218, de 31 de maio de 1982; Considerando o disposto no art. 5º, inciso XIII, e art. 200, parágrafo segundo da Constituição Federal; Considerando o Decreto- Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e institui normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho; Considerando a Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de fonoaudiólogo; Considerando a Lei nº 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, bem como o Decreto nº 7.508, de 25 de agosto de 2011, que a regulamentou; Considerando o Decreto nº 87.373/1982, que inclui a categoria funcional no grupo Outras Atividades de Nível Superior, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providencias; Considerando as Normas Regulamentadoras do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Previdência, e previstas na CLT; Considerando o Código de Ética da Fonoaudiologia; Considerando a resolução vigente do CFFa, que aprova as "Áreas de Competência do Fonoaudiólogo no Brasil"; Considerando a Resolução CFFa nº 190/1997, que dispõe sobre a competência do fonoaudiólogo em realizar exames audiológicos; Considerando a Resolução CFFa nº 649/2022, que dispõe sobre o registro de informações e procedimentos fonoaudiológicos em prontuários de papel (físicos) ou eletrônicos; Considerando a Ordem de Serviço INSS/DAF/DSS nº 608, de 5 de agosto de 1998, que aprova Norma Técnica sobre Perda Auditiva Neurossensorial por Exposição Continuada a Níveis Elevados de Pressão Sonora de Origem Ocupacional; Considerando o Guia de Diretrizes e Parâmetros Mínimos para a Elaboração e a Gestão do Programa de Conservação Auditiva (PCA) e Normas de Higiene Ocupacional (NHO) da FUNDACENTRO; Considerando os boletins do Comitê Nacional de Ruído e Conservação Auditiva nos 1/1994, 2/1995, 3/1995, 4/1996, 5/1998 e 6/1999; Considerando que o fonoaudiólogo, independentemente da especialidade ou do vínculo empregatício estatal ou privado, deve zelar pela promoção, prevenção e recuperação da saúde coletiva e individual dos trabalhadores; Considerando que o fonoaudiólogo, ao atender o trabalhador, deve avaliar a possibilidade de que a causa de determinado agravo possa estar relacionada com suas atividades profissionais; Considerando o decidido na Reunião de Diretoria nº 447 do Conselho Federal de Fonoaudiologia, ad referendum do plenário, realizada no dia 23 de fevereiro 2023, resolve: Art. 1º Regulamentar a atuação do fonoaudiólogo na avaliação e controle da audição de empregados e servidores expostos a níveis de pressão sonora elevados, demais agentes otoagressores e sua competência para implantar, monitorar, assessorar, supervisionar e coordenar o Programa de Conservação Auditiva (PCA) no âmbito da saúde do trabalhador. Art. 2º O fonoaudiólogo deverá obedecer às determinações das Normas Regulamentadoras do trabalho (NRs), bem como às Resoluções do Conselho Federal de Fonoaudiologia e demais legislações pertinentes aos trabalhadores. § 1º O fonoaudiólogo deve observar, em especial, os parâmetros preconizados no Anexo II da NR-7, sobretudo as determinações sobre: anamnese clínico-ocupacional (item 2.1), cabina audiométrica e audiômetro (itens 3.1 e 3.2), repouso auditivo (item 3.4), resultado do exame audiométrico (item 3.5), exame audiométrico (item 3.6) e interpretação dos resultados dos exames audiométricos (item 5). § 2º A anamnese realizada com o trabalhador não deverá constar da ficha do resultado do exame audiométrico. Art. 3º Antes da realização de exames audiológicos, o fonoaudiólogo deverá realizar a inspeção do meato acústico externo, referindo, na ficha de exame, se há ou não impedimento para a realização da avaliação auditiva. Art. 4º O fonoaudiólogo, para a adequada emissão dos resultados dos exames audiológicos, deverá seguir uma classificação de perda auditiva, reconhecida e validada cientificamente, referindo a classificação utilizada no resultado do exame. Art. 5º Ao fonoaudiólogo compete implantar, monitorar, assessorar, supervisionar e coordenar o Programa de Conservação Auditiva (PCA). Art. 6º O fonoaudiólogo deve atender a todos os objetivos do PCA, visando prevenir ou estabilizar as perdas auditivas ocupacionais por meio de um processo de melhoria contínua do ambiente laboral e ocupacional. Art. 7º O PCA deve conter, no mínimo, as seguintes etapas: I - análise da documentação dos programas de prevenção existentes na empresa (Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional - PCMSO e Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LT C AT ) ; II - avaliação e monitoramento da exposição a agentes otoagressivos; III - análise do histórico clínico e ocupacional dos trabalhadores; IV - gerenciamento audiológico (controle epidemiológico); V - seleção, indicação, adaptação e acompanhamento do uso de equipamentos de proteção individual (EPI); VI - indicação e gerenciamento de medidas de controle individual e coletiva, bem como controle ambiental dos agentes otoagressivos; VII - treinamento, orientação e motivação dos trabalhadores e das equipes de controle do trabalho; VIII - confecção, conservação e atualização dos registros ocupacionais, planos de ação e resultados do programa; IX - avaliação da eficácia e da eficiência do programa, no mínimo, anualmente. Art. 8º As etapas do PCA, listadas no art. 7º, devem ser realizadas por equipe multidisciplinar, cabendo ao fonoaudiólogo as ações pertinentes à sua área de competência. Art. 9º Para realizar o gerenciamento audiológico, o fonoaudiólogo deverá analisar os exames de referência e sequenciais, com vistas ao monitoramento dos limiares audiométricos de cada trabalhador, bem como às alterações auditivas. Parágrafo único. O fonoaudiólogo, quando apresentar documentos e dados pertinentes ao PCA, deverá atentar-se às normas sobre guarda e sigilo de documentos e anonimato. Art. 10. Revoga-se as Resoluções nº 231/1999 e 469/2015. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). ANDREA CINTRA LOPES Presidente do Conselho JOZÉLIA DUARTE BORGES DE PAULA RIBAS Diretora Secretária CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃOS DE 3 DE MARÇO DE 2023 PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000601.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000079/2019) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Fábio Lima Duarte. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CASSAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL", prevista na alínea "e" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 23, 30, 38 e 40 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 23, 30, 38 e 40 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 15 de fevereiro de 2023. (data do julgamento) JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; ADRIANO SERGIO FREIRE MEIRA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000233.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará (PEP nº 000004/2015) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 05 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Suspensão do Exercício Profissional por 30 (trinta) dias", prevista na alínea "d", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 23 e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 23 e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 3 de fevereiro de 2023. (data do julgamento) ALCINDO CERCI NETO, Presidente da Sessão; VENANCIO GUM ES LOPES, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000788.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 002856/2017) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 06 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 18 (Resoluções CFM nº 1.974/2011 e nº 1.711 /2003) do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 18 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 3 de fevereiro de 2023. (data do julgamento) LEONARDO EMILIO DA SILVA , Presidente da Sessão; GRAZIELA SCHMITZ BONIN, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000806.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014448/2018) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 7ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 17 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 17 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 26 de janeiro de 2023. (data do julgamento) JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; NAILTON JORGE FERREIRA LYRA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000012.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará (PEP nº 000027/2018) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 05 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer, dar provimento parcial ao recurso interposto pelo 1º apelante/denunciado e negar provimento ao recurso interposto pela 2ª apelante/denunciada. Com relação ao 1º apelante/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, por infração aos artigos 1º (imprudência) e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18). Com relação à 2ª apelante/denunciada, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO ", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, por infração aos artigos 1º (imprudência) e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), tudo nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 3 de fevereiro de 2023. (data do julgamento), VENANCIO GUMES LOPES, Presidente da Sessão; ALCINDO CERCI NET O, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000015.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000109/2019) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 06 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 9º do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 9º do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 3 de fevereiro de 2023. (data do julgamento) LEONARDO EMILIO DA SILVA, Presidente da Sessão; NIVALDO AMARAL DE SOUZA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000022.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (PEP nº 011092 /2018) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 6ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 1º do Código de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 16 de fevereiro de 2023. (data do julgamento) CHRISTINA HAJAJ GONZALEZ, Presidente da Sessão; JULIO CESAR VIEIRA BRAGA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000040.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000045/2019) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Cleber Antonio Palma. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 6ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de