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Diário Oficial da União · 07/03/2023 · pág. 159

DOU 07/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030700159 159 Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 94 - O exercício financeiro do CREF16/RN coincidirá com o ano civil e compreenderá, fundamentalmente, a execução do orçamento. § 1º - O orçamento será único e incluirá todas as receitas e despesas. § 2º - Os elementos constitutivos da ordem econômica, financeira e orçamentária serão escriturados e comprovados por documentos mantidos em arquivo, nos termos da legislação vigente. Art. 95 - A prestação de contas do CREF16/RN deverá seguir as normas abaixo elencadas: I - a prestação de contas referente ao exercício findo será apresentada até 30 de Abril pela Diretoria do CREF16/RN, com parecer da respectiva Câmara de Controle e Finanças, ao Plenário, estruturado sob a forma de Conselho Especial de Tomada de Contas, para apreciação e julgamento; II - caso as contas do CREF16/RN não sejam apresentadas até 30 de Abril, conforme previsto no inciso I deste artigo, caberá ao Plenário do CREF16/RN, estruturado em forma de Conselho Especial de Tomada de Contas, determinar a tomada de contas para apreciação e julgamento. Art. 96 - O CREF16/RN deverá proceder ao seu controle interno, conciliando, mensalmente, os valores da receita, constantes do relatório Sistema Financeiro do cadastro de Profissionais registrados, com os valores do extrato bancário, juntamente com o numerário. Art. 97 - As receitas do CREF16/RN serão aplicadas na realização de suas finalidades institucionais. SEÇÃO I - DAS RECEITAS DO CREF16/RN Art. 98 - Constituem fontes de receita do CREF16/RN: I - 80% (oitenta por cento) sobre valores relativos ao pagamento das contribuições, das anuidades, das taxas, dos serviços e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas; II - legados, doações e subvenções; III - renda obtida por meio de patrocínio, de promoção, de cessão de direitos e de marketing em eventos promovidos ou autorizados pelo CREF16/RN; e IV - outras fontes de receita. SEÇÃO II - DAS DESPESAS DO CREF16/RN Art. 99 - As despesas do CREF16/RN compreenderão: I - aquisição de bens e contratação de serviços, visado o atendimento às atividades administrativas do CREF16/RN e suas Seccionais; II - pagamento de impostos, taxas e demais encargos, quando aplicável; III - pagamento de verbas de caráter indenizatório ou não, disciplinadas em Portaria ou Resolução, a Conselheiros, funcionários ou pessoas designadas pelo CREF16/RN quando para representação do Conselho ou o para desenvolvimento da profissão; IV - transferências correntes em virtude da não observância ao disposto neste Regimento Interno ou hipótese similar; V - outras despesas, de caráter extraordinário, que serão objeto de deliberação do Plenário; VI - o pagamento de despesas eventuais autorizadas. § 1º - O Plenário do CREF16/RN deliberará sobre os valores a serem pagos pelas despesas previstas no inciso III, deste artigo. § 2º - As verbas de que trata o inciso III deste artigo, para serem concedidas, devem ser objeto de processo administrativo específico que contenha, pelo menos: I - a demonstração de que se vinculam às finalidades da entidade; II - a motivação da concessão e a comprovação da efetiva realização das atividades autorizadas. CAPÍTULO II - DO PATRIMÔNIO DO CREF16/RN Art. 100 - O patrimônio do CREF16/RN compreende: I - seus bens móveis e imóveis, inclusive os recebidos mediante doação; II - direitos junto às pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, que podem ser exigidos inclusive judicialmente; III - obrigações, de curto e longo prazo, assumidas por pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, que podem ser exigidos inclusive judicialmente; IV - prêmios recebidos em caráter definitivo. Parágrafo Único - Nenhum bem patrimonial poderá ser vendido ou penhorado para suprir déficit financeiro, sem a aprovação de 2/3 (dois terços) de seus Membros. TÍTULO V - DAS ELEIÇÕES CAPÍTULO I - DAS ELEIÇÕES DOS MEMBROS DO CREF16/RN Art. 101 - As eleições dos Membros Conselheiros Titulares e Suplentes do CREF16/RN realizar-se-ão de 04 (quatro) em 04 (quatro) anos para mandato de 04 (quatro) anos, mediante convocação especial para este fim, através de eleição direta, por meio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos Profissionais de Educação Física registrados no CREF16/RN. Parágrafo único - É admitida uma reeleição aos Conselheiros. Art. 102 - Será aplicada multa ao Profissional que deixar de votar sem causa justificada. Parágrafo único - O valor da multa a que se refere o caput deste artigo não será superior a 10% (dez por cento) do valor da anuidade paga pelo Profissional. Art. 103 - As normas necessárias para regulamentar os procedimentos relativos às eleições do Sistema CONFEF/CREFs serão publicadas pelo CONFEF através de um Código Eleitoral.Art. 104 - A data para início do mandato dos Conselheiros Eleitos é 01 de Janeiro do ano subsequente ao ano da eleição. CAPÍTULO II - DOS CONSELHEIROS Art. 105 - O exercício do mandato de Membro Conselheiro do CREF16/RN ficará subordinado, além de outras exigências legais, ao preenchimento dos requisitos e condições básicas previstas neste Regimento Interno e no Código Eleitoral do Sistema CO N F E F/ C R E Fs . Art. 106 - A função de Conselheiro Regional do CREF16/RN é considerada serviço de relevância pública e, portanto, garante sua dispensa do trabalho sem prejuízos aos Conselheiros durante o período das reuniões, capacitações e ações especificas do referido Sistema. Art. 107 - São deveres dos Conselheiros do CREF16/RN: I - cumprir e zelar pelo cumprimento da legislação federal, das Resoluções, das Portarias, das decisões normativas, das decisões do Plenário e dos atos administrativos expedidos pelo Sistema CONFEF/CREFs; II - cumprir e zelar pelo cumprimento do Código de Ética Profissional; III - participar das reuniões do Plenário, Diretoria, Câmaras e/ou outros órgãos do CREF16/RN, quando fizer parte, manifestando-se e votando, quando autorizado mediante norma legal; IV - desempenhar encargos para os quais for designado, quando possível e aceito; V - comunicar, antecipadamente e por escrito, ao Presidente seu impedimento em comparecer à reunião do Plenário, reunião de Diretoria e dos Órgãos de Assessoramento ou evento para o qual esteja convocado; VI - comunicar, por escrito, ao Presidente seu pedido de licenciamento ou renúncia; VII - dar-se por impedido na apreciação de documento em que seja parte direta ou indiretamente envolvida; VIII - analisar e relatar documento que lhe tenha sido distribuído, apresentando relatório e voto fundamentado de forma clara, concisa, objetiva e legalmente fundamentada; IX - pedir e obter vista de documento submetido à apreciação do Plenário, sempre que entender conveniente, de acordo com as normas previstas neste Regimento e no Sistema CONFEF/CREFs; X - representar o CREF16/RN por delegação do Plenário, Diretoria ou Presidência. Art. 108 - Perderá o cargo de Conselheiro do CREF16/RN o Profissional que: I - tiver seu registro profissional cassado; II - for condenado à pena de reclusão em virtude de sentença transitada em julgado durante o mandato; III - não tomar posse no cargo para o qual foi eleito no Plenário ou no Órgão determinado para o exercício de suas funções, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data marcada para a posse, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e aceito pelo Plenário; IV - ausentar-se, quando convocado, por 2 (duas) reuniões consecutivas anuais ou 4 (quatro) reuniões intercaladas em cada mandato de qualquer órgão deliberativo do CREF16/RN, sem motivo justificado, conforme apurado pelo Plenário em processo regular; V - tiver realizado administração danosa no CONFEF ou em CREF, segundo apuração em inquérito, cuja decisão tenha transitado em julgado na instância administrativa; VI - tiver contas rejeitadas pelo CONFEF ou pelo CREF16/RN; VII - tiver sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada ou no exercício de representação de entidade de classe, decorrente de sentença transitada em julgado; VIII - deixar de votar ou justificar a ausência na eleição do CONFEF ou do CREF16/RN. Art. 109 - Será declarada a vacância do cargo de Conselheiro do CREF16/RN: I - em caso de renúncia; II - por falecimento; III - em virtude da perda do cargo. Parágrafo Único - A perda do cargo dar-se-á por deliberação do Plenário do CREF16/RN, em ação sumária, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 110 - O CREF16/RN goza de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços, nos termos do parágrafo 2º do artigo 150 da Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 111 - As Resoluções, Deliberações e Atos Normativos aprovados pelo Plenário do CREF16/RN serão tornadas públicas, entrando em vigor na data de sua publicação, salvo se prevista outra data no próprio ato normativo. Parágrafo único - Os atos e deliberações do Plenário, quando tiverem caráter geral, passam a ser considerados como complementares a este Regimento, com a mesma eficácia de seus dispositivos. Art. 112 - As deliberações do Plenário e da Diretoria constam das atas das respectivas reuniões e são formalizadas mediante: I - Resoluções; II - Portarias; III - Atos Internos. Art. 113 - As Resoluções têm numeração, por espécie cronológica e infinita, as Portarias e Atos Internos têm numeração por espécie e anual. Art. 114 - Os atos emanados da Diretoria do CREF16/RN serão levados ao conhecimento dos respectivos Membros Conselheiros, através de documento oficial. Art. 115 - Os atos administrativos e financeiros do CREF16/RN, bem como todas as suas demais atividades, subordinar-se-ão às disposições da Lei nº 9.696/1998 e deste Regimento Interno. Art. 116 - Salvo disposição em contrário, os prazos de que trata este Regimento serão contados excluindo o dia do início e incluindo o dia do vencimento. Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no CREF16/RN. Art. 117 - Haja vista o primeiro Presidente do CREF16/RN ter cumprido integralmente o mandato de Presidente na jurisdição do Rio Grande do Norte até 07 de novembro de 2010, nos termos estabelecidos pelo art. 141 da Resolução CONFEF nº 206/2010, o mesmo será considerado Conselheiro Honorífico Vitalício do CREF16/RN com todos os direitos e deveres emanados neste Regimento Interno. Parágrafo único - O caput deste artigo se faz legítimo em razão do CREF10/PB- RN, há época da publicação da Resolução em comento, ter jurisdição nos Estados da Paraíba e do Rio Grande do Norte. Art. 118 - O cumprimento das disposições deste Regimento Interno, bem como das demais normas emanadas pelo CREF16/RN é obrigatório para todos os seus Membros, aos Profissionais e as Pessoas Jurídicas nele registrados. Art. 119 - Este Regimento Interno poderá ser alterado, desde que haja solicitação de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros titulares, através de requerimento aprovado em Plenário. Art. 120 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CREF16/RN. Art. 121 - O Estatuto do CREF16/RN restará expressamente revogado após a aprovação deste Regimento Interno pelo Plenário do CONFEF. Art. 122 - Este Regimento Interno foi aprovado em reunião do Plenário do CREF16/RN, realizada em 14 de maio de 2022, ratificado em Reunião do Plenário do CREF16/RN realizada em 13 de janeiro de 2023, homologado pelo Plenário do CONFEF em 10 de fevereiro de 2023, entrando em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art. 123 - Fica Revogada a Resolução CREF16/RN nº 001/2015, publicada no DOE nº 13.527, pág. 26, no dia 23.09.2015. FRANCISCO BORGES DE ARAUJO Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ DECISÃO COREN-PI Nº 27, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023 O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973 e pelo Regimento Interno aprovado pela Decisão Cofen nº 001/2019 de 23 de janeiro de 2019, com alterações aprovadas pelas Decisões Coren-PI nº 066/2020 e 026/2021 e homologadas pelas Decisões Cofen nº 031/2021 e 029/2021, respectivamente, e; CONSIDERANDO o constante do Capítulo V - Dos Créditos Adicionais - arts. 40 a 46, e seus parágrafos e incisos, da Lei nº 4.320/64; o constante do capítulo IV - Dos Créditos Adicionais, artigos 87 a 90 do Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, aprovado pela Resolução Cofen nº 340/2008; a necessidade de adequar o Orçamento para o corrente exercício às novas políticas da administração, suplementando algumas dotações orçamentárias, para suporte das despesas que serão ordenadas; CONSIDERANDO as necessidades apontadas pela atual gestão; CONSIDERANDO o Parecer Técnico nº 013/2023/Controladoria Geral; CONSIDERANDO os autos do Processo Administrativo Coren-PI n° 642/2022, bem como a deliberação do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí, proferida na 576ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada nos dias 23 e 24 de Fevereiro de 2023; decide: Art. 1° Autorizar a abertura de Créditos Adicionais Suplementares no valor total de R$ 551.000,00 (quinhentos e cinquenta e um mil reais). Art. 2° Os recursos existentes disponíveis para ocorrer a cobertura dos créditos são os provenientes da utilização do superávit financeiro acumulado de exercícios anteriores no valor total de R$ 551.000,00 (quinhentos e cinquenta e um mil reais) nos termos preceituados no art. 43, § 1º inciso I da Lei N° 4.320/1964. Art. 3° O valor do orçamento para o corrente exercício, em face das alterações passa a ser R$ 10.701.704,83 (dez milhões, setecentos e um mil e setecentos e quatro reais e oitenta e três centavos). Art. 4° A despesa será realizada de acordo com as especificações integrantes da Decisão Coren-PI n° 120/2022, observada a seguinte classificação: I-Pessoal e Encargos Sociais: R$ 3.327.645,02 II-Outras Despesas Correntes: R$ 5.737.909,06 III-Despesas Correntes: R$9.065.554,08 IV-Investimentos: R$ 1.636.150,75 V-Inversões Financeiras: R$ 0,00 VI-Amortização da Dívida: R$ 0,00 VII-Despesas de Capital: R$ 1.636.150,75 VIII-Total das Despesas: R$ 10.701.704,83 5º A presente Decisão produzirá efeitos após homologação do Cofen e posterior publicação na imprensa oficial. ANTÔNIO FRANCISCO LUZ NETO Presidente do Conselho ELISÂNGELA LEMOS VARONIL NUNES Secretária