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Diário Oficial da União · 07/03/2023 · pág. 160

DOU 07/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030700160 160 Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO DECISÃO Nº 9, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023 O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo - Coren-SP, neste ato, legal e regimentalmente representado pelo Presidente e pela Primeira Secretária desta Autarquia, CONSIDERANDO os Princípios Constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Eficiência e da Publicidade que regem a Administração Pública; CONSIDERNADO que a Lei 8.666/93, que instituiu as normas para licitações e contratos da Administração Pública será revogada em 01/04/2023, em consequência da vigência da Lei 14.133/2021; CONSIDERANDO o que dispõe a Lei 14.133/2021, notadamente em seus artigos 6º LX, 7º e 8º, que preveem a necessidade de existência de Agentes de Contratação/Pregoeiros designados pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento das licitações promovidas pela Administração Pública; CONSIDERANDO a necessidade de estruturação de uma unidade que garanta o exercício das funções administrativas previstas na Lei 14.133/2021, e assegure a observância da demais Legislações aplicáveis à matéria e ao Coren-SP; e, CONSIDERANDO que ao contrário da Lei 8.666/93, a Lei 14.133/2021 não prevê a existência da Comissão de Licitações, decide: Art.1º Criar o Setor de Licitações e Contratações Diretas no âmbito do Coren- SP, subordinada à Presidência do Conselho, e instituir as atividades descritas na forma definida nesta Decisão. Art.2º Competirá ao Setor de Licitações e Contratações Diretas, em conformidade com a Constituição Federal, Lei nº 14.133/2021, e demais legislações e atos normativos que disciplinam ou vierem a disciplinar a matéria: I. Processar e julgar as licitações referentes às aquisições de bens, contratações de serviços, obras e locações de bens móveis no âmbito do Coren-SP; II. Analisar, atualizar, padronizar ou criar os procedimentos e os fluxos das etapas dos processos de compras e contratações que forem de sua atribuição, com apoio de outros áreas, visando ao aumento da qualidade e segurança dos trabalhos desenvolvidos; II. Observar todas as regulamentações internas vigentes e que vierem a ser aprovadas, bem como apresentar à autoridade superior relatório anual dos trabalhos realizados pelo setor, além de outros que vierem a ser solicitados. Art. 3º O Setor de Licitações e Contratações Diretas terá empregados públicos permanentes da Autarquia, que atuarão como Agentes de Contratação/Pregoeiros, Equipe de Apoio e membros de eventuais Comissões de Contratação, com a competência de desempenhar as funções pertinentes às modalidades licitatórias definidas pela Lei nº 14.133/2021 e alterações nela previstas. Art. 4º Do Agente de Contratação/Pregoeiro: I. Tomará decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o procedimento, inclusive demandando às áreas responsáveis pela fase interna da licitação, realizar o saneamento da fase preparatória, e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, caso necessário; II. Conduzirá a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações: a. receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; b. verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital, em relação à proposta mais bem classificada; c. coordenar a sessão pública; d. verificar e julgar as condições de habilitação; e. sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; f. encaminhar à comissão de contratação os documentos de habilitação, caso verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica; g. declarar o vencedor do certame; h. conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e i. encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação. III. Realizará a fase externa do procedimento licitatório, auxiliado por equipe de apoio, e responder individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe; IV. Atuará na fase preparatória deverá se ater ao acompanhamento e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual, eximindo-se do cunho operacional da elaboração dos estudos preliminares, projetos e anteprojetos, termos de referência e pesquisas de preço; V. Delegará competências desde que justificadamente; VI. Solicitará manifestação da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar suas decisões; VII. Atuará na condução das compras e das contratações diretas, com ou sem etapa competitiva eletrônica. Art. 5º Da Equipe de Apoio: I. Para configuração da Equipe de Apoio, poderá ser designado um ou mais, se necessário, Agente de Contratação/Pregoeiro, ou até mesmo empregados públicos de outras áreas do Conselho, conforme justificativa apresentada pelo Pregoeiro responsável pelo procedimento licitatório. II. Caberá à Equipe de Apoio auxiliar o Agente de Contratação/Pregoeiro nas etapas do processo licitatório. III. A equipe de apoio poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do Coren-SP para o desempenho das funções. Art. 6º Da Comissão de Contratação: I. Será composta pelos Agentes de Contratação/Pregoeiros; II. Substituirá o Agente de Contratação/Pregoeiro quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais; III. Conduzirá a licitação na modalidade diálogo competitivo; IV. Sanará erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação; V. Receberá, examinará e julgará os documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei nº 14.133/2021; VI. Caso a licitação seja realizada na modalidade diálogo competitivo, a Comissão de Contratação deverá ser composta por pelo menos 3 (três) Agentes de Contratação/Pregoeiros, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico. VII. Os membros da Comissão de Contratação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. VIII. A Comissão de Contratação poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores da Autarquia, a fim de subsidiar sua decisão. IX. A Comissão de Contratação poderá instruir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para contratação direta, além das competências estabelecidas para o Agente de Contratação/Pregoeiro, no que couber. Art.7º Os empregados públicos lotados no Setor de Licitações e Contratações Diretas, enquanto estiverem atuando no setor, receberão a gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o salário-base. Parágrafo único: A gratificação mencionada no artigo supra, não será incorporada ao salário-base caso o empregado público retorne à função na qual atuava originariamente. Art.8º Esta Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura. JAMES FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS Presidente do Conselho EDUARDA RIBEIRO DOS SANTOS Primeira Secretária CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO RESOLUÇÃO Nº 2.994, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022 Cria o Sistema de Certificação de Cursos de Graduação em Medicina Veterinária no estado de São Paulo e dá outras providências O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais prescritas pelos Artigos 8°, 10° e 18° da Lei n° 5.517 /1968; Decreto n° 64.704/1969 e Artigo 4°, alínea r da Resolução CFMV n° 591/1992, e, Considerando que a educação superior tem, dentre suas finalidades, a formação qualificada de profissionais aptos à participação no desenvolvimento social e colaboração em sua formação contínua; Considerando que o CRMV-SP tem como objetivo cooperar com vistas à melhoria da formação de médicos veterinários; Considerando que a Certificação é o resultado do processo de avaliação pelo qual se afere a qualidade dos Cursos de Graduação por meio de critérios previamente definidos; Considerando a deliberação da 547ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 15 de dezembro de 2022:, resolve: CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 1º Fica criado o Sistema de Certificação de Cursos de Graduação em Medicina Veterinária no âmbito do estado de São Paulo, cujo objetivo é contribuir para a formação do Médico Veterinário. Art. 2º A Certificação dos Cursos de Medicina Veterinária ocorrerá em três níveis: I - "Bronze": com validade de 3 anos; II - "Prata": com validade de 4 anos; III - "Ouro": com validade de 5 anos. Parágrafo único. O processo de Certificação será realizado conforme Edital de Abertura e Instrumento de Avaliação específicos, a serem publicados pelo CRMV-SP. Seção I Dos Princípios Art. 3º O Sistema de Certificação será norteado pelos seguintes princípios: I - voluntariedade: caracterizada pela possibilidade da Instituição de Ensino Superior (IES) decidir pela solicitação da Certificação; II - periodicidade: caracterizada pela realização regular do processo de Certificação; III - transparência: caracterizada pela ampla divulgação das normas relacionadas ao Sistema de Certificação; IV - confidencialidade: caracterizada pelo caráter sigiloso dos dados e processos; V - publicidade: caracterizada pela divulgação dos resultados dos cursos que vierem a ser Certificados; VI - universalidade: caracterizada pela possibilidade de qualquer Curso que preencha os requisitos de habilitação pleitear a Certificação; VII - objetividade: caracterizada pela existência de critérios objetivos de análise e julgamento. Seção II Dos Requisitos de Habilitação Art. 4º São requisitos de habilitação: I - o curso de Medicina Veterinária ter sido reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) ou Conselho Estadual de Educação de São Paulo (CEE-SP) e em funcionamento há, no mínimo, 10 (dez) anos; Seção III Das Dimensões Art. 5º Os cursos de Medicina Veterinária serão avaliados a partir de 3 (três) dimensões: I - organização didático-pedagógica; II - corpo docente e técnico-administrativo; III - infraestrutura; Parágrafo único. Os indicadores que compõem as diferentes dimensões serão publicados no Edital de Abertura do Processo de Certificação. Seção IV Das Etapas Art. 6º Para submeter o curso de Medicina Veterinária à avaliação visando Certificação junto ao CRMV-SP, a IES deverá: I - pleitear a Certificação, seguindo as normas do Edital de Abertura do Processo de Certificação; II - constituir um comitê de condução da adequação do curso aos requisitos da Certificação; III - elaborar o relatório de autoavaliação, em que conste claramente as potencialidades, fragilidades, oportunidades, ameaças e um plano de melhorias, devendo para tanto, ser utilizado o Instrumento de Avaliação para Certificação do CRMV-SP. Art. 7º O processo para Certificação observará as seguintes etapas: I - publicação pelo CRMV-SP do Edital de Abertura do Processo de Certificação, o qual deverá conter, no mínimo: a) procedimentos para inscrição; b) período de inscrição; c) número de vagas; II - publicação pelo CRMV-SP do Instrumento de Avaliação como anexo do Edital de Abertura do processo de Certificação; III - submissão à Certificação, pela IES, mediante preenchimento e envio de formulário de inscrição e Termo de Compromisso de participação voluntária, a ser disponibilizado pelo CRMV-SP, acompanhado das informações e documentos comprobatórios e do relatório de autoavaliação do curso; IV - análise, pela Comissão de Educação em Medicina Veterinária da solicitação de Certificação; V - comunicação, pelo CRMV-SP às IES interessadas, do resultado da análise da seleção para avaliação; VI - solicitação pelo CRMV-SP de envio de informações e/ou documentos adicionais e agendamento da visita avaliadora, conforme o caso;