DOU 07/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030700161 161 Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 VII - visita avaliadora por comissão composta por 02 (dois) membros da Comissão de Educação em Medicina Veterinária do CRMV-SP, assessorada por um funcionário da Autarquia, com elaboração de relatório e parecer conclusivo; VIII - torna-se impedido de atuar como membro de comissão avaliadora, bem como de participar em qualquer outra fase do processo de certificação, membro da Comissão de Educação do CRMV-SP que possua vínculo profissional com a IES a ser avaliada; IX - análise e parecer, pela Comissão de Educação do CRMV-SP, do relatório da visita avaliadora; X - submissão do processo de Certificação do curso ao Plenário do CRMV-SP; XI - publicação, no Diário Oficial da União, da Resolução e expedição do Certificado do curso contemplado pelo CRMV-SP; XII - comunicação à IES da decisão fundamentada de indeferimento da Certificação. §1º Não caberá recurso contra a decisão final do Plenário do CRMV-SP. §2º O Certificado emitido pelo CRMV-SP conterá o respectivo Selo de Certificação, conforme o Manual de Uso de Selos - Graduação Certificada do CRMV/SP. §3º A IES cuja solicitação de Certificação for negada poderá reapresentá-la decorrido o prazo de 02 (dois) anos a partir da decisão final do Plenário do CRMV-SP. §4º Em caso de descumprimento desta Resolução e das demais normas que regulamentam a matéria, após a obtenção da Certificação, o CRMV-SP poderá revogar, após contraditório, a Certificação concedida. Art. 8º Para a Certificação no nível "Bronze", com validade de 03 (três) anos, será exigido o conceito máximo em pelo menos 70% dos indicadores do Instrumento de Avaliação, não sendo admitido o conceito "1" em quaisquer deles. Art. 9º Para a Certificação no nível "Prata", com validade de 04 (quatro) anos, será exigido o conceito máximo em pelo menos 80% dos indicadores do Instrumento de Avaliação, não sendo admitido o conceito "1" em quaisquer deles. Art. 10 Para a Certificação no nível "Ouro", com validade de 05 (cinco) anos, será exigido o conceito máximo em pelo menos 90% dos indicadores do Instrumento de Avaliação, não sendo admitido o conceito "1" em quaisquer deles. Art. 11 A renovação da Certificação deverá ser solicitada pela IES, devendo o respectivo pedido ser protocolado no CRMV-SP em até 180 (cento e oitenta) dias antes do término do período inicial de validade. §1º O processamento do pedido de renovação seguirá o disposto nesta Resolução e em outras que a complementem ou substituam. §2º Por ocasião da renovação será feita nova visita avaliadora para análise das condições de oferta do Curso. Art. 12 As IES cujos cursos sejam Certificados poderão utilizar o Selo de Certificação dos Cursos de Graduação em Medicina Veterinária em seus documentos oficiais e materiais de divulgação. §1º Os materiais de divulgação devem indicar o período de validade da Certificação. §2º O uso do Selo de Certificação dos Cursos de Graduação em Medicina Veterinária observará as regras contidas no respectivo Manual de Identidade Visual. Seção V Das Atribuições da Comissão de Educação em Medicina Veterinária do CRMV-SP Art. 13 A Comissão de Educação em Medicina Veterinária do CRMV-SP nas ações relacionadas à Certificação, tem as seguintes atribuições: I - executar o processo de Certificação dos cursos de Medicina Veterinária; II - estabelecer requisitos e diretrizes para as instituições que pretendam se submeter ao processo de Certificação do curso de Medicina Veterinária, os critérios e a sistemática para Certificação, bem como elaborar e revisar os Editais de Abertura e os Instrumentos de Avaliação; III - propor ao Plenário do CRMV-SP a revogação da Certificação dos cursos que não estiverem de acordo com as normas desta resolução; IV - assessorar o CRMV-SP em tudo que se refere à Certificação dos cursos de Medicina Veterinária de que trata a presente Resolução. Art. 14 Os casos omissos serão avaliados pelo Plenário do CRMV-SP. Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). ODEMILSON DONIZETE MOSSERO