DOU 26/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052600020 20 Nº 100, sexta-feira, 26 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO COTEPE/ICMS Nº 62, DE 25 DE MAIO DE 2023 Altera o Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43/23, que estabelece os requisitos e relaciona os contribuintes beneficiados pelo diferimento previsto no Convênio ICMS nº 199/22 e no Convênio ICMS nº 15/23, no cumprimento de obrigações, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022. O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 6º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e no § 6º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Estado de Tributação do Rio Grande do Norte, no dia 25 de maio de 2023, registradas no Processo SEI nº 12004.100550/2023-71, torna público: Art. 1º O campo referente ao Estado do Rio Grande do Norte, com os itens 1 a 3, fica acrescido ao Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43, de 27 de abril de 2023, com a seguinte redação: " . RIO GRANDE DO NORTE . ITEM UF TIPO DE COMBUSTÍVEL (Diesel, B100, GLP, Gasolina, EAC) TIPO DE DIFERIMENTO ( I M P O R T AÇ ÃO / T R A N S F E R Ê N C I A ) CNPJ I N S C R I Ç ÃO ES T A D U A L RAZÃO SOCIAL DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA CONCESSÃO . 1 RN Diesel, GLP, Gasolina IMPORTAÇÃO E TRANSFERÊNCIA 44.186.763/0002-25 206057393 3R POTIGUAR S.A. 1º.05.2023 para diesel e GLP; 1º.06.2023 para gasolina . 2 RN Diesel, GLP, Gasolina IMPORTAÇÃO E TRANSFERÊNCIA 33.000.167/1049-00 200671391 PETROLEO BRASILEIRO S.A. 1º.05.2023 para diesel e GLP; 1º.06.2023 para gasolina . 3 RN Diesel, GLP, Gasolina IMPORTAÇÃO E TRANSFERÊNCIA 33.000.167/1091-11 200180541 PETROLEO BRASILEIRO S.A. 1º.05.2023 para diesel e GLP; 1º.06.2023 para gasolina ". Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA DESPACHO Nº 32, DE 25 DE MAIO DE 2023 Torna publica a emissão de Termo de Verificação Funcional pela SEFAZ/CE. O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto no item 2.2.2, f, f.3 e f.4 do Manual de Registro de Modelo de Equipamento SAT, divulgado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 6, de 13 de março de 2012, CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ/CE - registrada no processo SEI nº 12004.100716/2023-50, torna público que foi emitido pelos representantes do Fisco no referido Estado o seguinte: TERMO DE VERIFICAÇÃO FUNCIONAL DE MODELO DE EQUIPAMENTO SAT Nº 0003/2023 DE 12 DE MAIO DE 2023 ELGIN - Termo de Verificação Funcional nº 0003/2023. 1. Dados do Termo 1.1. Identificação do equipamento SAT 1.1.1. Marca: ELGIN 1.1.2. Modelo: SMARTMFE 1.1.3. Versão do software básico: 05.00.78 1.2. Número do Termo: 0003/2023 1.3. Data de emissão: 12/05/2023 1.4. Finalidade: Registro de modelo ou Registro de versão de software MFE-CFe / S AT 1.5. Legislação aplicável: 1.5.1. Especificação Técnica de Requisitos do SAT (ER 2.29.04) 1.5.2. Especificação Técnica de Requisitos do MFE (ER 1.3.35) 1.5.3. Roteiro de Análise do SAT (RA v .1.18.02) 1.5.4. Roteiro de Análise do MFE (RA v .1.0.13) 1.6. Laudo da análise técnica 1.6.1. Número: SAT124-023 / MFE026/023 1.6.2. Órgão técnico responsável 1.6.2.1. Razão social: Fundação Instituto Nacional de Telecomunicações - F I N AT E L 1.6.2.2. CNPJ: 24.492.886/0001-04 2. Identificação do fabricante/importador do SAT 2.1. Fabricante ou Importador: ELGIN 2.2. Razão social: ELGIN INDUSTRIAL DA AMAZÔNIA LTDA 2.3. CNPJ: 14.200.166/0001-66 2.4. Inscrição estadual / UF: 000.062.002.252/AM 3. Informações do modelo registrado 3.1. Drivers de comunicação: arquivo "mfe.dll". 3.1.1. Versão: 09.09.06 3.1.2. Sistema operacional: Windows 7 64 bits 3.1.3. Hash code/algoritmo (MD5): 11C1272A25C3A0918E01787F74448070 4. Equipe responsável pela verificação funcional Wanderson Augusto de Souza Pereira (RG 4196277 / PA) - Auditor Fiscal da Receita Estadual; Maria Keliane Pereira Vieira (RG 91025005662 / CE) - Auditor Adjunto da Receita Estadual; Luiza Ondina Santos Mota (RG 9107280 / CE) - Auditor Fiscal da Receita Estadual; Ricardo Lima de Aguiar (RG 20083905140 / CE) - Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual; Fernando Henrique Sacchi (RG 486826570 / SP) - Auditor Fiscal da Receita Estadual. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 11, DE 25 DE MAIO DE 2023 Credencia o Banco JP Morgan S/A para compor a Rede Arrecadadora do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) com código de barras expressando o número do documento (numerado). A COORDENADORA-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o § 4º do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 479, de 29 de dezembro de 2000, na Portaria SRF nº 2.609, de 20 de setembro de 2001, e na Portaria Corat/Cotec nº 38, de 30 de outubro de 2001, declara: Art. 1º Fica credenciado o Banco JP Morgan S/A, com sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3.729 - 13º ao 15º andares, Itaim Bibi, São Paulo/SP, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 33.172.537/0001-98 e na Câmara Nacional de Compensação sob o nº 376, para prestar os serviços de arrecadação via Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) com código de barras expressando o número do documento (numerado). Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARIA ALICE GONÇALVES BARROS SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA R E T I F I C AÇ ÃO No Ato Declaratório Executivo nº 29, de 17 de maio de 2023, publicado no DOU de 18 de maio de 2023, Edição Nº 94, Seção 1, Página 67. Onde se lê: "INCLUIR no Registro de Despachantes Aduaneiros a Sra. Andresa Rossi Fogliatto, CPF nº 059.026.711-67.", Leia- se: "INCLUIR no Registro de Despachantes Aduaneiros a Sra. Andresa Rossi Fogliatto, CPF nº 006.103.491-63". SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 5ª REGIÃO FISCAL R E T I F I C AÇ ÃO : Na ementa do Ato Declaratório Executivo SRRF05 nº 2, de 6 de abril de 2023, publicado no DOU nº 70, de 12 de abril de 2023, seção 1, página 45, Onde se lê: "declara alfandegado o Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA)," Leia-se: "Atualiza os termos do alfandegamento do Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA)," DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.003, DE 25 DE ABRIL DE 2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. GANHO DE CAPITAL. IMUNIDADE. I S E N Ç ÃO É imune ao IRPJ o ganho de capital na venda de imóvel pertencente a entidades de educação ou assistência social de que trata o art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, contanto que: a) sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, em especial o art. 14 do CTN e o art. 12 da Lei nº 9.532/1997; b) as pessoas jurídicas em questão destinem as receitas em questão às suas finalidades essenciais; c) os objetivos sociais das pessoas jurídicas em questão não se desvirtuem; e d) a venda dos bens imóveis em questão não afronte o princípio da livre concorrência. O ganho de capital auferido pela venda de imóvel, por entidade prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, quando se trate de situação eventual e não configure ato de natureza econômico-financeira, não prejudica a isenção do IRPJ, caso os demais requisitos legais sejam cumpridos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 26, DE 23 DE MARÇO DE 2018. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 70, DE 23 DE JANEIRO DE 2017. Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 150, VI, "c"; Lei nº 5.176, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 14; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 e 15. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO. O ganho de capital auferido pela venda de imóvel, por entidade prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, quando se trate de situação eventual e não configure ato de natureza econômico-financeira, não prejudica a isenção do IRPJ, caso os demais requisitos legais sejam cumpridos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 70, DE 23 DE JANEIRO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 e 15.