DOU 26/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052600116 116 Nº 100, sexta-feira, 26 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 o Ministro Walton Alencar Rodrigues, não foram realizadas, em razão da transferência do processo para a sessão ordinária do Plenário de 31 de maio de 2023, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Jorge Oliveira. Na apreciação do processo TC-019.601/2022-0, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia, foi realizada a sustentação oral requerida pela Dra. Carolina Barros Fidalgo, em nome da Concessionária Aeroporto Rio de Janeiro SA. Acórdão nº 971. PEDIDOS DE VISTA Com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC- 023.953/2018-7, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 31 de maio de 2023, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Jorge Oliveira. O pedido de vista ocorreu antes das sustentações orais que estavam previstas. Com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC- 028.796/2019-5, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 24 de maio de 2023, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Jorge Oliveira. PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO Nos termos do § 16 do art. 112 do Regimento Interno, deu-se prosseguimento à votação do processo TC-008.372/2019-5 (Ata nº 8/2023-Plenário), computando-se o voto proferido pelo relator, Ministro-Substituto Weder de Oliveira, atuando em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues na sessão ordinária do Plenário de 8 de março de 2023. O Tribunal aprovou o Acórdão nº 972, sendo vencedora, por unanimidade, a proposta apresentada pelo relator. REABERTURA DE DISCUSSÃO Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo TC-006.118/2022-4 (Ata nº 8/2023-Plenário). O Ministro Jorge Oliveira apresentou voto revisor e os Ministros Benjamin Zymler e Anatonio Anastasia usaram da palavra para discutir a matéria. O representante legal do Consórcio RAC/KOKOT/RAAA, Dr. Gustavo Bonini Guedes, usou da palavra para estrito esclarecimento de matéria de fato, nos termos do § 8º do artigo 168 do Regimento Interno. O Tribunal aprovou o Acórdão nº 975, sendo vencedora a proposta de deliberação apresentada pelo relator, Ministro- Substituto Weder de Oliveira, na qual foi acompanhado pelos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia e Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, convocado para substituir o Ministro Vital do Rêgo. Vencidos os Ministros Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. REEXAME DE PROCESSO COM ALTERAÇÃO DE REDAÇÃO Nos termos do artigo 129 do Regimento Interno, o Ministro Benjamin Zymler pediu o reexame do processo TC-042.545/2021-8, que havia sido julgado nesta sessão plenária, para sugerir alteração da redação do acórdão aprovado no sentido de aplicar aos responsáveis multa prevista no art. 58, incisos II e III, da Lei 8.443/1992, de forma conjunta, e não separadamente como havia sido apresentado inicialmente. A proposta foi aprovada pelo colegiado. Acórdão nº 979. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 935/2023 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos, que tratam de denúncia, com pedido de medida cautelar, relatando supostas irregularidades na execução do contrato 25/2020, firmado entre o Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos (Bio-Manguinhos), da Fundação Oswaldo Cruz/Fiocruz, e a empresa Calango Serviços Técnicos Ltda., para reforma do terceiro pavimento do pavilhão Rockfeller e recuperação das instalações e acomodações do Laboratório de Metrologia e Validação - LAMEV; Considerando as conclusões da Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana), de que não foram apresentados indícios suficientes de irregularidade, tampouco demonstrado o interesse público na apuração dos fatos apontados pelo interessado; Considerando a jurisprudência pacífica desta Corte de Contas, no sentido de que não lhe compete decidir sobre conflitos entre particulares e a Administração Pública, os quais devem ser tratados pela via administrativa direta ou por meio de tutela judicial; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235, caput e parágrafo único, e 236, § 1º, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da denúncia, ante a ausência dos requisitos de admissibilidade, tornar público o presente processo, dar ciência desta decisão ao interessado e ao Bio- Manguinhos e arquivar os autos. 1. Processo TC-006.475/2023-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 936/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 243 e 143, incisos III e V, "a", do Regimento Interno do TCU, em considerar parcialmente cumpridas as determinações dos itens 1.6.2 a 1.6.6 do Acórdão 1.650/2021 - TCU - Plenário, encerrar o presente processo e adotar as medidas listadas no item 1.6. deste Acórdão. 1. Processo TC-025.944/2021-5 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência deste Acórdão e da instrução peça 66 ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). ACÓRDÃO Nº 937/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o apostilamento do Acórdão 611/2023-TCU-Plenário, para correção de erro material, conforme pareceres exarados pela unidade técnica e pelo Ministério Público/TCU, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão: Onde se lê: "determinar o apensamento deste processo ao TC 002.279/2020- 7, nos termos do art. 36 da Resolução TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 321/2020." Leia-se: "determinar o apensamento deste processo ao TC 030.375/2020-7 (Acompanhamento do Novo Mercado de Gás), nos termos do art. 36 da Resolução TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 321/2020." 1. Processo TC-002.279/2020-7 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; Empresa de Pesquisa Energética; Ministério de Minas e Energia; Petróleo Brasileiro S.A. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.5. Representação legal: Hélio Siqueira Júnior (62.929/OAB-RJ), Rafael Zimmermann Santana (154238/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 938/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário¸ tendo em vista estes autos de tomada de contas especial constituída a apuração de irregularidades na execução do Contrato 75/2005 (peça 17), firmado entre a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e o consórcio formado pelas empresas TCI BPO Tecnologia, Conhecimento e Informação S.A. e E-Biz Solution - Soluções Tecnológicas Eireli; e do Contrato 6/2007 (peça 16), celebrado entre a Funasa e a E-Biz Solution; Considerando os pareceres uniformes juntados aos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público junto ao Tribunal (peças 96 a 98 e 102); Considerando que em 24/8/2016 ocorreu a primeira causa interruptiva da prescrição (peça 5), com a conversão da representação na presente tomada de contas especial, nos termos do art. 5º, inciso II, da Resolução-TCU 344/2022; e, em 26/6/2020, 30/6/2020 e 1º/7/2020 ocorreram novas causas interruptivas da prescrição com a efetivação das citações dos responsáveis (peças 42 e 46 a 48), conforme art. 5º, inciso I, desse mesmo normativo; Considerando que, a despeito de as causas interruptivas da prescrição descritas supra terem sido suficientes para de demonstrar, nos termos do art. 2º da Resolução-TCU 344/2022, a não prescrição quinquenal, tem-se que restou caracterizada a prescrição intercorrente, prevista no art. 8º, caput, da Resolução-TCU 344/2022, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos, pois entre o período compreendido de 24/8/2016 a 26/6/2020, nenhuma causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição foi identificada nos autos; ACORDAM, por unanimidade, com base nos arts. 143, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal, c/c art. 8º da Resolução-TCU nº 344/2022, em reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão punitiva e ressarcitória referente aos fatos em apuração no presente processo, arquivando os presentes autos e dando ciência aos responsáveis sobre o teor desta decisão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-026.420/2016-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Carlos Luiz Barroso Junior (563.644.741-87); E-biz Solution - Solucoes Tecnologicas Eireli (05.427.517/0001-85); Tci Bpo Tecnologia, Conhecimento e Informacao S.a. Em Recuperacao Judicial (03.311.116/0001-30); Valteir Lopes Pereira (771.051.921-00). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.6. Representação legal: Augusto Cesar Nogueira de Souza (55.713/OAB-DF), Brenda Bezerra da Silva (64.879/OAB-DF) e outros, representando Carlos Luiz Barroso Junior; Bruno Silva Campos (17509/OAB-DF) e Elísio de Azevedo Freitas (1859 6 / OA B - D F ) , representando E-biz Solution - Solucoes Tecnologicas Eireli; Leonardo Estevam Maciel Campos Marinho (23119/OAB-DF) e Ricardo Rodolfo Rios Bezerra (53448/OAB-DF), representando Tci Bpo Tecnologia, Conhecimento e Informacao S.a. Em Recuperacao Judicial. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 939/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário¸ tendo em vista estes autos de representação autuada em cumprimento ao subitem 1.8 do Acórdão 2.178/2015-Plenário, Considerando os pareceres uniformes juntados aos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público junto ao Tribunal (peças 62, 63 e 65); Considerando que o Acórdão 2.178/2015-Plenário foi prolatado no âmbito do TC 006.396/2012-7, que consistiu em auditoria realizada no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) com o intuito de verificar a regularidade da contratação das obras de revitalização de trechos da Rodovia BR-316/MA, e que o processo foi encerrado conforme despacho de 18/09/2015 (peça 62 do TC-006.396/2012- 7); Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil realizou a análise, de ofício, da prescrição e concluiu ter havido o transcurso tanto do prazo quinquenal quanto trienal entre a data do Acórdão 2.178/2015-Plenário (2/9/2015) e da instrução que propôs a realização de diligência (10/9/2020); e Considerando que, conforme parecer do MP/TCU, ainda que se cogitasse a autuação deste TC 011.482/2016-8, em 19/04/2016, como causa interruptiva da prescrição, a adoção desse marco temporal elidiria o transcurso do prazo quinquenal, mas não eliminaria a incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 8º da Resolução/TCU nº 344/2022, pois este processo de representação permaneceu sem movimentação entre a sua autuação (19/4/2016) e a primeira instrução (10/9/2020) por mais de três anos; ACORDAM, por unanimidade, com base nos arts. 143, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal, c/c art. 8º da Resolução-TCU nº 344/2022, em reconhecer a prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória relativas aos fatos em apuração no presente processo, arquivando os presentes autos e dando ciência ao DNIT sobre o teor desta decisão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.482/2016-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 940/2023 - TCU - Plenário Trata-se de consulta formulada pelo reitor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) acerca da existência de limites à atuação dos Conselhos Superiores junto à Universidade; Considerando que, conforme relatado pelo dirigente máximo daquela universidade, o Conselho Universitário (CONSUN) opõe resistência, sem motivação, razoabilidade e proporcionalidade, a diversos atos de sua autoria, de maneira a dificultar e praticamente inviabilizar o seu mandato frente àquela entidade pública; Considerando que o art. 1º do Decreto 1.916, de 21 de dezembro de 1995, prevê expressamente que "o Reitor e o Vice-Reitor de universidade mantida pela União, qualquer que seja a sua forma de constituição, serão nomeados pelo Presidente da República, escolhidos dentre os indicados em listas tríplices elaboradas pelo colegiado máximo da instituição, ou por outro colegiado que o englobe, instituído especificamente para este fim"; Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADPF 759, firmou entendimento no sentido de que o Presidente da República pode escolher qualquer um dos nomes indicados na lista tríplice enviada pelas instituições de ensino, sem ter a obrigatoriedade de escolher o mais votado da lista; Considerando que, nos termos do art. 264 do Regimento Interno do TCU, reitores de universidades não integram o rol das autoridades legitimadas a formular consulta ao Tribunal de Contas da União; Considerando, ainda, que, ao contrário do que prevê o art. 265 do Regimento Interno do TCU, o objeto da consulta versa sobre caso concreto; Considerando que, de acordo com os autos, há necessidade de reavaliação do relacionamento entre reitores e conselhos universitários das universidades públicas, de maneira que se estabeleçam claramente os limites de atuação de cada um deles, com vistas ao atendimento do interesse público dessas instituições de ensino; Considerando que o caso concreto ora em análise pode estar ocorrendo em outras universidades federais públicas, de maneira que o Ministério da Educação deve atuar com vistas a evitar que tais conflitos internos entre reitores e conselhos universitários dificultem o atingimento do objetivo principal das universidades públicas federais, qual seja, dar ensino de qualidade aos estudantes;