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Diário Oficial da União · 26/05/2023 · pág. 118

DOU 26/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052600118 118 Nº 100, sexta-feira, 26 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.3 Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.7. Representação legal: Alex Azevedo Messeder (OAB/RJ 119.233), Braulio Licy Gomes de Mello (OAB/RJ 117.450), Taisa Oliveira Maciel (OAB/RJ 118.488) e outros, representando a Petrobras (procuração e substabelecimento às peças 15 e 16). 1.8. Encaminhamentos: 1.8.1. com fundamento no art. 22 da Lei 12.527, de 18/11/2011, classificar a instrução de peça 23 como "reservada", adotando providência semelhante, de forma a subsidiar eventuais pedidos de cópia e vistas, em relação a outras peças e papéis de trabalho deste processo que, de acordo com a classificação informada pela Petrobras, exijam restrição de acesso. ACÓRDÃO Nº 946/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "c", do Regimento Interno, em: 1. Processo TC-027.478/2017-3 (MONITORAMENTO) 1.1. Apensos: 020.145/2015-2 (RELATÓRIO DE AUDITORIA); 014.452/2016-2 (MONITORAMENTO); 013.603/2016-7 (MONITORAMENTO) 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Justiça; Secretaria Executiva do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (extinta); Secretaria-executiva da Controladoria-geral da União. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. considerar implementadas pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos as recomendações do subitem 9.9.1 do Acórdão 2.622/2015 - TCU - Plenário; 1.7.1.2. alterar a redação do subitem 9.9.1 do Acórdão 2.622/2015 - TCU - Plenário, em virtude da alteração da estrutura organizacional do Poder Executivo, para que passe a figurar nos termos a seguir: "9.9.1. Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, observadas as suas competências para coordenar o Grupo Executivo da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União (CGPAR) e para atuar como Secretaria Executiva desse órgão"; 1.7.1.3. diligenciar a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, com fundamento nos artigos 157 e 187 do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe cópia dos seguintes documentos e/ou esclarecimentos, a fim de comprovar o atendimento ao disposto nos Acórdãos indicados abaixo, alertando os gestores que, nos termos do art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992, o não cumprimento da decisão deste Tribunal sujeita os responsáveis a multa: a) informar o atual estágio do desenvolvimento do modelo de contratação de bens e serviços pela Administração Pública, nos moldes preconizados nas recomendações constantes dos subitens 9.1.1 do Acórdão 2.328/2015 e 9.1.1 do Acórdão 2.339/2016, ambos do Plenário do TCU; b) informar o atual estágio das tratativas para a elaboração de ato normativo para regulamentar a Lei 14.133/2021, bem como se este deverá atender integralmente a recomendação constante do subitem 9.1 do Acórdão 2.622/2015-TCU-Plenário; c) informar o atual estágio das tratativas para a publicação do ato destinado a atender ao objeto das recomendações dos subitens 9.2.1.2, 9.2.1.4, 9.2.1.5, 9.2.1.7 a 9.2.1.11, 9.4.1 e 9.4.2 do Acórdão 2.622/2015 - TCU - Plenário, incluindo o estabelecimento de um calendário de capacitação com escolas de governo para a efetiva implementação desse normativo; d) informar o atual estágio de cumprimento das etapas previstas Plano de Ação de março de 2021 para atendimento às recomendações dos subitens 9.2.2.1 a 9.2.2.8 do Acórdão 2.622/2015 - TCU - Plenário; e) demais informações que julgar necessárias; e f) designação formal de interlocutor que conheça da matéria para dirimir eventuais dúvidas, informando nome, função/cargo, e-mail e telefone de contato. ACÓRDÃO Nº 947/2023 - TCU - Plenário Tratam os autos de recursos de pedidos de reexame interpostos por Ziuleo Copy Comércio e Serviços Ltda (R004, peça 329) e Sistematech Informática Eireli - ME (R005, peça 332), contra os termos do Acórdão 2.166/2022 - TCU - Plenário. Considerando que, de acordo com o exame de admissibilidade efetuado pela Secretaria de Recursos, a empresa Ziuleo Copy Comércio e Serviços Ltda ingressou com o pedido em análise fora do prazo previsto no art. 33, in fine, c/c art. 48, parágrafo único, da Lei 8.443/92, e não apresentou fato novo capaz de suplantar a intempestividade verificada, para que possa ser admitido nos termos dos artigos 285, § 2º, e 286, parágrafo único, do Regimento Interno; Considerando os pareceres uniformes da Serur e do Ministério Público junto ao TCU, pelo não conhecimento do recurso R004, pelas razões acima expostas; Considerando que o recurso apresentado por Sistematech Informática Eireli - ME (R005, peça 332) preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 48, parágrafo único, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 285 e 286, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, com fundamento nos artigos 32, parágrafo único, 33 e 48, parágrafo único, da Lei 8.443/92; c/c os artigos 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º; e 285, § 2º, e 286, parágrafo único, do Regimento Interno, em: a) não conhecer do pedido de reexame interposto por Ziuleo Copy Comércio e Serviços Ltda (R004, peça 329), por ser intempestivo e por não apresentar fatos novos; b) conhecer do pedido de reexame interposto por Sistematech Informática Eireli - ME, suspendendo-se os efeitos do item 9.2 do Acórdão 2.166/2022 - TCU - Plenário em relação à recorrente; c) encaminhar os autos à Seproc, para ciência da presente deliberação aos recorrentes e demais interessados, com posterior remessa à AudRecursos, para exame de mérito do recurso R005. 1. Processo TC-006.195/2019-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 029.596/2020-3 (REPRESENTAÇÃO); 031.622/2022-4 ( S O L I C I T AÇ ÃO ) 1.2. Responsáveis: Ana Maria Marinho e Silva (117.564.623-72); Ecg Tec Servicos de Informatica Ltda (13.665.064/0001-53); Eduardo Moreira da Silva (009.985.183-01); Felipe Villarta Moreira (099.806.867-58); Graice Magalhaes de Oliveira (012.304.537-17); Jose Raul Franco Reis (967.349.147-04); Julio Cesar Saraiva (014.597.937-73); Linkcon Ltda - EPP (05.323.742/0001-71); Luiz Carlos Miranda Barbuda (601.480.557-53); Marcos Barreto Fernandes (012.574.547-81); Rafael da Silva Mendes (104.858.027-08); Roque Antonio Perez Pizarroso Junior (047.402.108-43); Sergio Rodrigues Simoes (552.861.517-87); Sistematech Informatica Eireli - ME (10.981.677/0001- 01); Vladimir Feitosa de Siqueira (009.972.707-21); Ziuleo Copy Comércio e Serviços Ltda (04.530.781/0001-87). 1.3. Recorrentes: Ziuleo Copy Comércio e Serviços Ltda (04.530.781/0001-87); Sistematech Informatica Eireli - ME (10.981.677/0001-01). 1.4. Interessados: ECG Tec Servicos de Informatica Ltda (13.665.064/0001-53); Linkcon Ltda - Epp (05.323.742/0001-71); Sistematech Informatica Eireli - ME (10.981.677/0001-01); Ziuleo Copy Comércio e Serviços Ltda (04.530.781/0001-87). 1.5. Órgão/Entidade: Companhia Docas do Rio de Janeiro. 1.6. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.7. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.8. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.9. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 1.10. Representação legal: Jessica Monteiro Leite Pannocchia (414.996/OAB- SP), Tania Rodrigues Moreira Pannocchia (158.198/OAB-SP) e outros, representando Ecg Tec Servicos de Informatica Ltda; Bruno Loureiro de Oliveira (22091/OAB-PE), representando Sistematech Informatica Eireli - ME; Sara Jendiroba Paixao Correa (210.280- E/OAB-RJ), José Eduardo Coelho Branco Junqueira Ferraz (106.810/OAB-RJ) e outros, representando Ziuleo Copy Comércio e Serviços Ltda; Marcelo Leal de Lima Oliveira (21.932/OAB-DF), representando Linkcon Ltda - EPP. 1.11. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 948/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno; e artigo 103, § 2º, inciso I, em não conhecer da representação adiante indicada, em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.010/2022-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pacajus - CE. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 949/2023 - TCU - Plenário Tratam os autos de recursos de pedidos de reexame interpostos por Jose de Oliveira Melo Filho (R001, peças 246 a 251) e Adailton Calderaro Bortolucci (R002, peça 252), contra os termos do Acórdão 2.160/2022 - TCU - Plenário. Considerando que, de acordo com o exame de admissibilidade efetuado pela Secretaria de Recursos, o Sr. Adailton Calderaro Bortolucci ingressou com o pedido em análise fora do prazo previsto no art. 33, in fine, c/c art. 48, parágrafo único, da Lei 8.443/92, e não apresentou fato novo capaz de suplantar a intempestividade verificada, para que possa ser admitido nos termos dos artigos 285, § 2º, e 286, parágrafo único, do Regimento Interno; Considerando os pareceres uniformes da Serur e do Ministério Público junto ao TCU, pelo não conhecimento do recurso R002, pelas razões acima expostas; Considerando que o recurso apresentado por Jose de Oliveira Melo Filho (R001, peças 246 a 251) preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 48, parágrafo único, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 285 e 286, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, com fundamento nos artigos 32, parágrafo único, 33 e 48, parágrafo único, da Lei 8.443/92; c/c os artigos 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º; e 285, § 2º, e 286, parágrafo único, do Regimento Interno, em: a) não conhecer do pedido de reexame interposto por Adailton Calderaro Bortolucci, por ser intempestivo e por não apresentar fatos novos; b) conhecer do pedido de reexame interposto por Jose de Oliveira Melo Filho, suspendendo-se os efeitos dos itens 9.3 e 9.6 do Acórdão 2.160/2022-TCU-Plenário em relação ao recorrente; c) encaminhar os autos à Seproc, para ciência da presente deliberação aos recorrentes e demais interessados, com posterior remessa à AudRecursos, para exame de mérito do recurso R001. 1. Processo TC-021.020/2020-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 009.083/2021-9 (MONITORAMENTO) 1.2. Responsáveis: Adailton Calderaro Bortolucci (201.718.218-40); Ecali Distribuidora de Petróleo Ltda (32.682.326/0001-32); Jose de Oliveira Melo Filho (762.422.932-34). 1.3. Recorrentes: Jose de Oliveira Melo Filho (762.422.932-34); Adailton Calderaro Bortolucci (201.718.218-40). 1.4. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército (); Comando da 2ª Brigada de Infantaria de Selva - MD/CE (09.573.215/0001-76); Ecali Distribuidora de Petróleo Ltda (32.682.326/0001-32); Empreendimentos Fortaleza Eireli (11.793.272/0001- 02); Hospital de Guarnição de São Gabriel da Cachoeira (00.394.452/0573-93). 1.5. Órgão/Entidade: 21ª Companhia de Engenharia de Construção. 1.6. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.7. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.8. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Bruno Dantas 1.9. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.10. Representação legal: Yolanda Corrêa Pereira (1.779/OAB-AM), representando Atem's Distribuidora de Petróleo S.A.. 1.11. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 950/2023 - TCU - Plenário Trata-se de Representação formulada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU), subscrita pelo Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, com vistas a que este Tribunal apure possíveis irregularidades no âmbito do Banco do Brasil S.A (BB) e da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ), consistentes na inclusão de verbas extra-teto, no período de 2008 a 2021, na remuneração de dirigentes do Banco do Brasil, para fins de cálculo de futuro benefício previdenciário no Plano de Benefícios 1 da Previ, em prejuízo para outros beneficiários do plano e para o Banco do Brasil S.A., e em desacordo com as Leis Complementares 108 e 109/2001. Considerando que, por meio do Despacho de 8 de fevereiro de 2023 (Peça 8), conheci da presente Representação, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade constantes dos artigos 235 e 237, caput e parágrafo único, do Regimento Interno, e determinei o retorno dos autos à Unidade de Auditoria em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudFinanças) para adoção das providências sugeridas no item 39 da instrução de Peça 5, consistente na realização de diligência ao Banco do Brasil S.A e à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ com vistas a obter esclarecimentos quanto aos fundamentos legais a justificarem a situação do salário-de- participação dos dirigentes do banco, atual e passada, assim como à Superintendência Nacional de Previdência Complementar para que apresentasse o "histórico, embasado em documentação comprobatória, sobre sua atuação quanto à situação do salário-de- participação dos dirigentes do Banco do Brasil, desde 2008 até a mais recente alteração no regulamento do plano de benefícios 1 da Previ"; Considerando que, em atendimento, o Banco do Brasil, a Previ e a Previc encaminharam os documentos e informações solicitados os quais foram juntados aos autos conforme despacho de conclusão das comunicações processuais de 4/4/2023 (Peça 97); Considerando que o Banco do Brasil suscitou preliminar (Peça 30) alegando que a matéria objeto da presente Representação já teria sido apreciada pelo Tribunal no âmbito da Representação TC 001.329/2019-7, julgada improcedente por intermédio do Acórdão 2.414/2020-TCU-Plenário, de 9/9/2020, da relatoria do Ministro Raimundo Carreiro; Considerando que em consulta ao TC 001.329/2019-7, a unidade técnica verificou que a matéria nele tratada é idêntica à da presente Representação, conforme relatório do Ministro-Relator (Peça 79, TC 001.329/2019-7), cuja a íntegra transcreve na instrução de Peça 98; Considerando que no âmbito do TC 001.329/2019-7 (Peça 76), o MPTCU, representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica, cujo parecer também se encontra transcrito na instrução de Peça 98;