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Diário Oficial da União · 26/05/2023 · pág. 119

DOU 26/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052600119 119 Nº 100, sexta-feira, 26 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que por meio do ACÓRDÃO 2414/2020 - TCU - Plenário, adotado no âmbito do já mencionado TC 001.329/2019-7, o Plenário deste Tribunal conheceu da Representação para, no mérito, considerá-la improcedente, determinou o envio de cópia do aludido Acórdão ao Banco do Brasil e ao Ministério Público junto ao TCU e arquivamento dos autos; Considerando que AudFinanças, por entender que a matéria objeto deste processo já foi apreciada pelo Tribunal por intermédio do Acórdão 2.414/2020-TCU- Plenário, de 9/9/2020, que julgou improcedente a representação objeto do TC 001.329/2019-7, autuada por força do item 9.3 do Acórdão 2.865/2018-TCU-Plenário, que determinou que fossem analisados os indícios de irregularidade no sistema de aposentadoria instituído em prol da alta direção do Banco do Brasil e das suas demais instâncias superiores, conclui que a preliminar alegada pelo Banco do Brasil deve ser acolhida, com o consequente arquivamento deste processo com fundamento nos art. 15 e 485, V, do Código de Processo Civil c/c art. 212 e 298 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União e art. 36 da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que o relator, por entender que, de fato, a matéria é idêntica à da presente Representação, acolhe a proposta da AudFinanças constante da Peça 98, que teve a anuência do corpo dirigente da unidade técnica (Peças 99 e 100). Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea "a", 234, 235, c/c o art. 237 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1ª da Resolução TCU 259/2014, em: a) acolher a objeção preliminar do Banco do Brasil S.A. uma vez que a matéria objeto da Representação já foi analisada pelo Tribunal no Acórdão 2414/2020- TCU-Plenário, de 9/9/2020, de relatoria do Ministro Raimundo Carreiro. Nesse Acórdão, foi julgada improcedente a representação objeto do TC 001.329/2019-7, que havia sido aberta em cumprimento ao item 9.3 do Acórdão 2.865/2018-TCU-Plenário, que determinou a análise dos indícios de irregularidade no sistema de aposentadoria estabelecido em benefício da alta direção e das demais instâncias superiores do Banco do Brasil; b) dar ciência ao Banco do Brasil S.A, à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil e à Superintendência Nacional de Previdência Complementar; e c) encerrar o processo por apensamento ao TC 001.329/2019-7, com fundamento nos art. 15 e 485, V, do Código de Processo Civil c/c art. 212 e 298 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União e art. 36 da Resolução-TCU 259/2014. 1. Processo TC-027.776/2022-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representação legal: Laura Maria Ferreira Malaguti (137842/OAB-RJ), representando Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco do Brasil; Aline Crivelari (230844/OAB-SP), representando Banco do Brasil S.A. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 951/2023 - TCU - Plenário Considerando a informação constante nos autos no sentido de que já teria sido determinada, por meio do Ofício SEI 65806/2019/ME (SEI 4974696), a instauração da devida Tomada de Contas Especial (TCE), em relação ao Plano de Implementação do Projovem Trabalhador 46958.000948/2009-01, registrado no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) sob o número 299807 e objeto desta Representação; Considerando, ainda, a conclusão da Secretaria de Controle Externo do Desenvolvimento Econômico (SecexDesenvolvimento) à época da instrução do presente feito no sentido de que o tomador de contas responsável pelo convênio Siafi 299807 vinha tomando as medidas necessárias para estruturação do setor encarregado de analisar as tomadas de contas especiais que lhe são submetidas, não havendo, por conseguinte, necessidade de pronta atuação desta Corte de Contas relativamente aos fatos reportados neste processo; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443, de 16/7/1992, combinado com os artigos 143, inciso III, 169, inciso V, e 237, inciso IV e parágrafo único, do Regimento Interno desta Casa, em conhecer da Representação abaixo identificada, considerá-la parcialmente procedente quanto ao mérito e determinar o arquivamento deste processo. 1. Processo TC-040.311/2019-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Emanoel Mariano Carvalho (CPF 073.577.628-82). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Barretos - SP. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 952/2023 - TCU - Plenário Trata-se de Representação instaurada em virtude dos elementos constantes do Ofício 634/2021-GCG/CGE, de 17/11/2021 (Peça 1), encaminhado pela Controladoria- Geral do Estado do Amazonas ao Tribunal de Contas da União (TCU), versando sobre deficiências na transparência do uso de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) identificadas em auditorias realizadas por aquele órgão estadual de controle interno. As deficiências apontadas tratam da insuficiência de informações disponibilizadas pelo Banco do Brasil sobre as movimentações da conta bancária do Fundeb do Estado do Amazonas relativas aos débitos, ao responsável legal, à data de abertura e à agência e número da conta, em descumprimento ao que preceitua a Lei 14.113, de 25/12/2020 (Lei do novo Fundeb). Considerando que o representante possui legitimidade para representar sobre matérias de competência desta Corte de Contas e apresentou indícios de irregularidade exigidos pelo art. 235, caput, in fine, c/c o art. 237 do RI-TCU e o art. 103, § 1ª da Resolução TCU 259/2014. Considerando que o mérito da questão diz respeito a constatações obtidas por meio de consulta documental feita no sítio eletrônico do Banco do Brasil (Peça 1, p. 3), por auditores da Controladoria-Geral do Estado do Amazonas que entenderam haver problema de transparência em relação à disponibilização de dois relatórios de movimentação de recursos do Fundeb: Demonstrativo de Distribuição da Arrecadação; e Demonstrativo Mensal dos Valores Efetivamente Depositados. Tais relatórios são direcionados aos valores arrecadatórios do Fundeb, ou seja, detalham as diversas origens da composição da receita do fundo estadual; Considerando que, pelo entendimento daquela Controladoria-Geral, manifestado no Parecer 26/2021-SCGCI/CGE, as informações constantes dos demonstrativos contribuem apenas parcialmente para a transparência da movimentação dos recursos do Fundeb, porque se limitam à apresentação de registros sobre as receitas (créditos) e não apresentam as movimentações de débitos nas contas bancárias; Considerando que, no âmbito da instrução preliminar de Peça 4, a Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação) examinou as inovações trazidas na nova regulamentação do Fundeb quanto à busca pelo aumento da transparência dos gastos públicos, notadamente sobre os requisitos a serem observados na divulgação das movimentações bancárias dos recursos, com especial atenção para os conceitos e atributos associados ao que se convencionou chamar de dados abertos (Seções I e II); Considerando que em virtude desse achado, foram encaminhadas diligências ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica Federal e ao FNDE para obter esclarecimentos sobre as medidas adotadas e/ou em andamento, bem como as eventuais limitações encontradas, para disponibilizar em seus sítios eletrônicos os extratos bancários das contas-correntes do Fundeb, em cumprimento ao art. 21, § 6º, da Lei 14.113/2020 e aos artigos 17, parágrafo 9°, 19, 20, 21 e 38, inciso II, do Decreto 10.656/2021, no que compete à cada entidade (parágrafo 8 a 25, da instrução à Peça 4) ). Considerando que as análises das respostas às diligências realizadas na instrução de Peça 19 evidenciaram, em apertada síntese, que: a) o prazo de 180 dias para implementação de ajustes nos sistemas das instituições financeiras visando à disponibilização pública dos extratos bancários, previsto no art. 20 do Decreto 10.656/2021, expirou em 22/9/2021, restando medidas a serem adotadas para o cumprimento integral das exigências trazidas pela nova legislação do Fundeb. O Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal e o FNDE informaram as medidas adotadas e as limitações enfrentadas no aperfeiçoamento das funcionalidades necessárias para disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, os extratos bancários das contas correntes do Fundo, em cumprimento ao que dispõe o art. 21, § 6º, da Lei 14.113/2020 e aos artigos 17, parágrafo 9°, 19, 20 e 38, inciso II, do Decreto 10.656/2021, no que compete à cada entidade (Seções III.1, III.2 e III.4); b) não houve regulamentação infralegal definindo as regras, características e condições da disponibilização dessas informações, conforme previsto no art. 21 do Decreto 10.656/2021 (Seção III.5); c) há necessidade de revisão da IN TCU 60/2009, de modo a readequar e disciplinar os procedimentos de fiscalização do Fundeb pelo Tribunal perante às novas disposições trazidas no artigo 212-A da Constituição Federal, na Lei 14.113/2020 e no Decreto 10.656/2021 (Seção III.6); Considerando que há precedente de atuação do Tribunal na matéria objeto desta Representação, notadamente no âmbito do processo de Acompanhamento de que trata o TC 022.272/2019-4, de relatoria do Ministro Augusto Nardes, onde, por meio do Acórdão 7/2020-Plenário, revisado pelo Acórdão 458/2022-Plenário, foram dirigidas determinações ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agentes financeiros do Fundeb, com vistas a permitir a identificação inequívoca da origem e destino dos lançamentos nas contas bancárias, a AudEducação entende conveniente que a continuidade do tratamento das questões aqui analisadas, referentes à divulgação dos extratos bancários do Fundo, ocorra no âmbito daquele processo. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea "a", 234, 235, caput, in fine, c/c o art. 237 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1ª da Resolução TCU 259/2014, em conhecer da Representação adiante indicada, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente e adotar as medidas proposta na instrução de Peça 19, que teve a anuência do corpo dirigente da unidade técnica (Peça 20), conforme abaixo: 1. Processo TC-045.072/2021-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. informar a Controladoria-Geral do Estado do Amazonas do presente Acórdão para que tenha conhecimento sobre os exames realizados por ocasião da Representação formulada e de que o Tribunal de Contas da União está desenvolvendo o Sistema Informatizado de Auditoria de Programas em Educação (Sinapse), que contém tipologias e trilhas de auditoria relacionadas à verificação da regularidade da movimentação dos recursos do Fundeb em contas bancárias, e que aquela Controladoria-Geral poderá ser usuária do Sinapse via acordo de cooperação, destacando que o relatório e o voto que fundamentam o acórdão podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 1.6.2. informar à Secretaria Geral de Controle Externo (Segecex) sobre a necessidade de revisão da Instrução Normativa TCU 60/2009, que trata da fiscalização dos recursos do Fundeb pelo TCU, de forma a adequá-la às novas disposições contidas no art. 212-A da Constituição Federal, na Lei 14.113/2020 e no Decreto 10.656/2021, em particular dispondo sobre o detalhamento dos registros dos extratos bancários das contas correntes do Fundeb a serem encaminhados regularmente ao Tribunal, adotando providências para a instituição de Grupo de Trabalho com essa finalidade, formado pela AudFiscal e AudEducação; 1.6.3. apensar em definitivo este processo ao TC 022.272/2019-4, nos termos do art. 169, inciso I, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 953/2023 - TCU - Plenário Trata-se de monitoramento das ações com vistas ao atendimento dos itens 9.3, 9.4, 9.5, 9.6, 9.7 e 9.8, e respectivos subitens, do Acórdão 2.895/2018-TCU-Plenário, relator Ministro-substituto André Luís de Carvalho, exarado no processo de Representação junto aos Comandos do Exército e da Aeronáutica (TC 036.101/2016-8), para apurar possíveis irregularidades no Contrato 19/2012, firmado entre o Comando da Aeronáutica e a empresa Sistema GP-WEB Ltda., com o objetivo de fornecimento de licença perpétua de software de gestão estratégica e gerenciamento de projetos, com suporte técnico especializado, treinamento, implantação com operação assistida e atualização de software. Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso V, 243, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres contidos nos autos, em; a) considerar cumpridas as determinações dos itens 9.3.1, 9.3.2, 9.3.3, 9.3.4, 9.6 e 9.8 do Acórdão 2.895/2018-TCU-Plenário; b) considerar implementada a recomendação do item 9.7 do Acórdão 2.895/2018-TCU-Plenário; c) considerar não mais aplicável a recomendação do item 9.5 do Acórdão 2.895/2018- TCU-Plenário; d) monitorar os subitens 9.4.1 e 9.4.2 do Acórdão 2.895/2018-TCU-Plenário posteriormente em outros processos relacionados ao órgão; e) apensar o presente processo ao TC 036.101/2016-8. 1. Processo TC-009.390/2021-9 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União 1.2. Unidades: Departamento de Ciência e Tecnologia do Exército, Secretaria de Governo Digital, Comando do Exército e Comando da Aeronáutica 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 954/2023 - TCU - Plenário VISTO e relacionado este processo em que se examinam embargos de declaração opostos pelo Município de Ilhabela/SP contra o Acórdão 633/2023-Plenário, que não conheceu de embargos de declaração opostos contra o Acórdão 322/2023- Plenário, decisão esta que não conheceu da representação formulada pelo mesmo ente subnacional contra ato do IBGE que demarcou novas linhas de projeção dos limites territoriais daquele município, de São Sebastião/SP e de Caraguatatuba/SP. Considerando que o artigo 34 da Lei 8.443/1992 estabelece como requisito de admissibilidade que os embargos de declaração sejam apresentados pelo interessado, pelo responsável ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal; considerando que o representante não é automaticamente considerado parte interessada do processo de representação, consoante entendimento sedimentado da jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 649/2008, 1.029/2012, 2.728/2015 e 1.992/2021, todos do Plenário; considerando que o Município não foi admitido como parte interessada nestes autos; considerando que a omissão alegada pelo embargante (peça 100) consiste, fundamentalmente, na ausência de reconhecimento de sua condição como parte interessada no processo;