DOU 26/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052600120 120 Nº 100, sexta-feira, 26 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 considerando que os argumentos recursais destinados à caracterização do Município de Ilhabela como interessado se resumem (i) ao recebimento de ofícios expedidos pelo TCU e (ii) ao risco "de ser lesado direito subjetivo do município"; considerando que os mencionados ofícios tão somente deram conhecimento, ao representante, da prolação dos citados Acórdãos 322/2023 e 633/2023 do Plenário; considerando que o risco de lesão a interesse do Município foi examinado na fundamentação do Acórdão 322/2023-Plenário, cujo voto condutor considerou que "resta patente que o município representante busca, por meio do presente processo de controle externo, a satisfação de seus interesses subjetivos. Na essência, portanto, a causa de pedir dos presentes autos é o conflito de interesses dos municípios afetados pelo ato técnico do IBGE. Lides dessa natureza devem encontrar solução no Poder Judiciário, não no Tribunal de Contas"; considerando, ainda, que o Tribunal não conheceu da representação por considerar que "o município representante busca, por meio do presente processo de controle externo, a satisfação de seus interesses subjetivos e, consoante firme jurisprudência desta Corte, o conflito de interesses dos municípios não encontra solução na processualística do Tribunal de Contas" (item 9.1 do Acórdão 322/2023-Plenário); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 em não conhecer dos embargos de declaração, comunicando esta decisão ao embargante e ao IBGE. 1. Processo TC-016.376/2021-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: Município de Ilhabela/SP (46.482.865/0001-32) 1.2. Unidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 1.6. Unidade Técnica: não autou 1.7. Representação legal: Eduardo Lopes Duarte de Souza (54.243/OAB-PE), Bruna Calado de Lima (55.319/OAB-PE) e outros. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 955/2023 - TCU - Plenário VISTA e relacionada esta representação acerca do Pregão Eletrônico 2/22, promovido pela Fundação Nacional de Artes - Funarte, que tem como objeto a prestação de serviço de vigilância patrimonial armada, com arma não letal, para atender às necessidades de dois imóveis daquela Fundação. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento nos artigos 143, III, e 237, VII, do RITCU, ACORDAM em conhecer da representação, indeferir o pedido de medida cautelar, e, no mérito, considerá-la improcedente, arquivando-a, com o envio de cópia desta deliberação e da instrução que a fundamenta à representante e à Fundação Nacional de Artes, conforme os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-029.148/2022-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Gestão de Segurança Integrada Vigilância e Segurança 1.2. Unidade: Fundação Nacional de Artes 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas - Selog 1.6. Representação legal: Gustavo Brasil Tourinho (43804/OAB-DF) 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 956/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que cuidam de prestação de contas extraordinária decorrente da desestatização da Companhia Docas do Espírito Santo (Codesa), regulamentada pelo Decreto 9.852/2019, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND); Considerando que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) foi designado como órgão responsável pela execução e pelo acompanhamento do processo de desestatização da Companhia, o qual foi concluído em 5/9/2022, data da liquidação do leilão e da assinatura do contrato de compra e venda de ações (peça 8, p. 27); Considerando que a IN-TCU 81/2018 atribui ao Tribunal a competência fiscalizatória dos processos de desestatização realizados pela Administração Pública Federal (APF) e que a IN-TCU 84/2020 dispõe sobre normas para tomada e prestação de contas, inclusive extraordinária, dos administradores e responsáveis da Administração Pública Federal; Considerando que, de acordo com o § 1º do art. 35 da IN-TCU 84/2020, o órgão de controle interno tem o prazo de 120 dias, a contar do recebimento dos documentos relacionados nos incisos I e IV do art. 27 da Instrução Normativa (relatório de gestão e rol de responsáveis, respectivamente), para encaminhar os correspondentes Relatório e Certificado de Auditoria a este Tribunal, conforme determina o inciso II do art. 27 da citada Instrução Normativa; Considerando que o BNDES encaminhou à Controladoria-Geral da União (CGU) o relatório final do processo de desestatização da Companhia em 2/1/2023 (peça 8), fazendo com que o fim do prazo de 120 dias ocorresse em 2/5/2023; Considerando que são razoáveis os motivos expostos pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União (peça 9) para solicitar prorrogação de prazo, por mais 60 dias, para encaminhamento a este Tribunal da documentação de que trata o art. 27, inciso II, da IN-TCU 84/2020; Considerando que o art. 8º, § 8º, inciso II, da IN-TCU 84/2020 estabelece que o Plenário do Tribunal pode prorrogar o prazo de envio das prestações de contas, desde que o pedido, fundamentado, seja assinado pelo Ministro de Estado competente ou autoridade de nível hierárquico equivalente; Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos, emitidos pela AudPortoFerrovia (peças 10 e 11); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 143, V, alínea "e", do Regimento Interno, e no art. 8º, § 8º, inciso II, da IN-TCU 84/2020, em conceder à Controladoria-Geral da União prazo adicional de 60 dias, a contar do término do prazo estabelecido no § 1º do art. 35 da IN-TCU 84/2020, para que encaminhe a este Tribunal as peças de que trata o inciso II do art. 27 da IN-TCU 84/2020 (Relatório de Auditoria e Certificado de Auditoria). 1. Processo TC-030.640/2022-9 (PRESTAÇÃO DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA) 1.1. Responsáveis: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) (33.657.248/0004-21); Edilson Jose da Costa (003.533.737-02); Karina Fonseca Lima (614.120.743-04). 1.2. Órgão/Entidade: Companhia Docas do Espírito Santo (Codesa). 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 957/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos em que se examina proposta de fiscalização, na modalidade acompanhamento, com o objetivo de acompanhar a contratação de serviços técnicos de TI da solução computacional em nuvens públicas realizada de forma conjunta pelo Tribunal de Contas da União, Controladoria-Geral da União e Conselho Nacional de Justiça, com vistas a aprimorar as ações a serem adotadas pelos gestores e a mitigar riscos que possam levar ao insucesso da iniciativa; Considerando que a unidade proponente evidenciou os critérios de risco, oportunidade, materialidade e relevância da ação de controle, bem como registrou a previsão de 140 homens-dia para a realização da fiscalização, ao custo estimado total de R$ 238.000,00 (peça 1); Considerando que o acompanhamento é o instrumento de fiscalização utilizado para "avaliar, ao longo de um período predeterminado, o desempenho dos órgãos e entidades jurisdicionadas, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais, quanto aos aspectos de economicidade, eficiência e eficácia dos atos praticados" (art. 241, inciso II, RI/TCU); Considerando que estão incluídas no escopo da fiscalização unidades jurisdicionadas relacionadas no art. 15, inciso I, alínea "j", do Regimento Interno/TCU; Considerando que a proposta está em conformidade com as orientações contidas na Resolução TCU 308/2019; Considerando que a proposta está alinhada ao Plano Estratégico do TCU 2023-2028; e Considerando o parecer favorável da Secretaria de Controle Externo de Governança, Inovação e Transformação Digital do Estado (peça 3); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, com fulcro no § 5º, inciso III, art. 17, da Resolução TCU 308/2019, em autorizar a realização da fiscalização proposta. 1. Processo TC-008.683/2023-9 (ADMINISTRATIVO) 1.1. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou 1.3. Representação legal: não há 1.4. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 958/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), relacionadas à execução do Contrato 32/2015, firmado com o Consórcio Infosolo/Centralit/DataTraffic/Panavídeo - Rodogestão, cujo objeto consistiu na prestação de serviços de apoio eletrônico à fiscalização do transporte rodoviário de cargas e passageiros e à não aceitação de proposta de acordo de cooperação técnica de que trata o processo eletrônico SEI 50500.375012/2019-41; Considerando que no âmbito do Contrato 32/2015, a prorrogação ocorrida em caráter excepcional de 18/12/2020 até 18/12/2021, durante o período da pandemia, ocorreu de forma regular, amparada no § 4º do art. 57 da Lei 8.666/1993; Considerando que o cerne da questão trazida pela denunciante diz respeito à análise do acordo de cooperação técnica (ACT) tratado no processo SEI 50500.375012/2019-4 e a conclusão nos presentes autos pela regularidade dos atos administrativos da ANTT que resultaram na não formalização do ACT; Considerando que, conforme analisado pela unidade técnica, a denunciante não apresenta informações objetivas ou evidências acerca das demais possíveis irregularidades alegadas; Considerando o encerramento do Contrato 32/2015 em 17/10/2021, a competência da ANTT em fiscalizar o transporte de passageiros e de cargas rodoviárias e a necessidade de sistemas e recursos automatizados que possibilitem a adequada fiscalização pela Agência; Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil às peças 39 a 41; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; b) no mérito, considerar a denúncia improcedente; c) orientar à Segecex que avalie a oportunidade e conveniência de incluir na proposta de Plano de Fiscalização do TCU ação de controle a fim de verificar como vem sendo feita a fiscalização eletrônica do transporte rodoviário de cargas e de passageiros pela ANTT; e) informar à ANTT e à denunciante a prolação do presente Acórdão; f) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante ou que tenham sido classificas como sigilosa pelo denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; e g) arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, V, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-006.404/2022-7 (DENÚNCIA) 1.1. Apensos: 008.308/2022-5 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres. 1.5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.8. Representação legal: não há. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 959/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que cuidam de monitoramento das determinações e recomendações constantes do Acórdão 2.287/2021-TCU-Plenário (TC 007.951/2019-1), relator Ministro-Substituto André de Carvalho, que apreciou auditoria operacional destinada a avaliar as ações do governo federal desempenhadas pelo extinto Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) quanto à sistemática federal para o registro de agrotóxicos; Considerando que o MAPA encaminhou a este Tribunal documentos com as respectivas providências já adotadas por aquele Ministério para cumprimento do mencionado acórdão (peças 4, 5, 16, 20, 27, 28 e 30), bem como versão atualizada do Plano de Ação (peça 31); Considerando que o Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) solicitou prorrogação de prazo para cumprimento do citado acórdão (Ofício Nº 68/2023/AECI/MAPA, de 31/3/2023, peça 30), e que a Seproc propôs o deferimento do pedido de prorrogação, a contar do dia útil seguinte à juntada do requerimento (peça 35); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 143, V, alínea "e", do RI/TCU, em conceder ao Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) prorrogação de prazo, por 90 dias, a contar da data de juntada do requerimento (31/3/2023, peça 31), com vistas ao atendimento integral dos comandos exarados no Acórdão 2.287/2021-TCU-Plenário, relator Ministro-Substituto André de Carvalho. 1. Processo TC-043.049/2021-4 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária; Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; Ministério da Agricultura e Pecuária; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 960/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de auditoria na Fundação Universidade Federal do Pampa (Unipampa) para verificar a conformidade da aplicação de recursos na execução de obras em seus campi; Considerando que o mérito do processo foi apreciado em deliberação consubstanciada no Acórdão 1.232/2018-TCU-Plenário, relator Ministro Jose Múcio (peça 137), por meio do qual o Colegiado determinou à Unipampa que concluísse o Processo Administrativo 23100.001255/2011-28, assegurando à empresa Brasil Arquitetura o direito ao contraditório e à ampla defesa, com vistas a avaliar a responsabilidade da projetista e quantificar os possíveis prejuízos causados por erros de projeto do Centro de Interpretação do Pampa, se devidamente comprovados, encaminhando a este