DOU 26/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052600121 121 Nº 100, sexta-feira, 26 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Tribunal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, os resultados e providências adotadas (item 9.3); Considerando que o Tribunal, por meio do Acórdão 1.875/2022-TCU-Plenário, de 17/8/2022, relator Ministro Antonio Anastasia (peça 230), considerou "em atendimento" a citada determinação, tendo em vista que a Unipampa demonstrou esforço institucional no sentido de assegurar o atendimento dos comandos exarados por esta Corte de Contas; Considerando que este Tribunal informou aos gestores quanto à necessidade de que as providências para solucionar as questões em exame fossem adotadas de modo célere e em autotutela independentemente de ações deste Tribunal (item "c" do Acórdão 1.875/2022-TCU-Plenário, peça 230); Considerando que o dirigente máximo da universidade determinou, em 27/5/2022, a emissão de GRU para cobrança dos valores atualizados do débito junto à empresa Brasil Arquitetura (Decisão Reitórica, peça 233, p. 11), mas somente em 8/3/2023 a guia de recolhimento foi efetivamente emitida e a empresa notificada (peça 243, p. 165-167); Considerando que a unidade técnica, em atendimento ao comando do item "e" do Acórdão 1.875/2023-TCU-Plenário, no qual consta orientação para que a então Secretaria de Controle Externo da Educação, da Cultura e do Desporto (atual Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos - AudEducação) avaliasse a necessidade de remoção do sobrestamento e formulasse proposta ao relator do feito, realizou diligência e, após análise, propôs audiência do Reitor da Unipampa, por considerar que houve morosidade na adoção das medidas necessárias à resolução da questão (peça 244); Considerando que, não obstante o transcurso de tempo decorrido entre a determinação do Reitor e a efetiva emissão da GRU para recolhimento do débito atribuído à Brasil Arquitetura, bem como a proposta de audiência formulada pela AudEducação, novos elementos e tramitações no âmbito do mencionado processo administrativo da Unipampa denotam proatividade da universidade para solucionar o problema (peças 246-247); Considerando que a empresa Brasil Arquitetura, em resposta à notificação para recolhimento do débito recebida da Unipampa (Notificação nº 16/2023, de 8/3/2023, peça 243, p. 166), apresentou petição junto à universidade, alegando não ser possível atribuir à empresa responsabilidade pelos danos a ela imputados, bem como contestando a cobrança realizada por intermédio da citada notificação, nos seguintes termos (peça 246, p. 9-15): 15. Em síntese, a UNIPAMPA pretende cobrar ilegalmente valores que jamais poderiam ser exigidos no âmbito do presente processo, seja (i) pela ausência de competência sancionadora, (ii) pela ocorrência de diversos vícios e nulidades na condução dos diversos processos envolvendo o CIP; e (iii) porque, no mérito - como já demonstrado em outras oportunidades -, não podem ser imputadas à Brasil Arquitetura quaisquer falhas de atuação técnica, o que, aliás, os responsáveis pela condução dos processos administrativos já confessaram sequer ter condições de apurar. 16. Por todas essas razões, a Notificação nº 16/2023 é nula de pleno direito e, quando muito, poderia consistir apenas em uma mera proposta unilateral de recebimento de valores, com a qual a Brasil Arquitetura não concorda e que expressamente rechaça, inclusive pelos motivos já expostos em outros dos processos relacionados que se proliferaram desordenadamente perante a UNIPAMPA. 17. Assim, solicita-se e aguarda-se, com urgência, (i) a pronta revogação da determinação de "restituição de valores" e o imediato cancelamento da GRU 23100000538201918 (SEI nº 1073240), cuja mera existência, ainda que manifestamente ilegal, pode provocar sérios e imediatos riscos às atividades da Brasil Arquitetura; bem como (ii) que a UNIPAMPA se abstenha de tomar quaisquer medidas relacionadas à cobrança de valores correspondentes. Considerando que as medidas administrativas adotadas pela Unipampa não foram suficientes para assegurar o efetivo cumprimento da determinação constante do item 9.3 do Acórdão 1.232/2018-TCU-Plenário, qual seja: 9.3 determinar à Unipampa que conclua o Processo Administrativo 23100.001255/2011-28, assegurando à empresa Brasil Arquitetura o direito ao contraditório e à ampla defesa, com vistas a avaliar a responsabilidade da projetista e quantificar os possíveis prejuízos causados por erros de projeto do Centro de Interpretação do Pampa, se devidamente comprovados, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, os resultados e providências adotadas. Considerando que o Tribunal de Contas da União, na condição de órgão julgador dos processos em que se apura a ocorrência de dano ao Erário, somente deve ser acionado após a autoridade administrativa competente ter adotado, sem sucesso, as medidas administrativas necessárias à caracterização ou à elisão do dano; Considerando que a competência primária para instaurar a Tomada de Contas Especial é do órgão responsável pelos recursos públicos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, e com base nos arts. 4º, § 1º, inciso III, e § 4º, e 14 da IN-TCU 76/2016, em determinar à Fundação Universidade Federal do Pampa (Unipampa) que instaure Tomada de Contas Especial com vistas a apurar a responsabilidade da empresa Brasil Arquitetura Ltda. quanto aos possíveis prejuízos causados por erros no projeto do Centro de Interpretação do Pampa, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 90 dias, o respectivo processo, conforme o disposto no art. 10 da IN-TCU 71/2012. 1. Processo TC-005.107/2014-8 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Apensos: 032.562/2017-9 (SOLICITAÇÃO); 024.746/2017-7 (SOLICITAÇÃO ) 1.2. Responsáveis: Brasil Arquitetura Ltda. (45.878.386/0001-77); Marcelo Carvalho Ferraz (003.668.788-08); Maria Beatriz Moreira Luce (014.210.180-04); Roberlaine Ribeiro Jorge (489.016.280-15); Ulrika Arns (485.111.020-00). 1.3. Interessado: Fundação Universidade Federal do Pampa (09.341.233/0001- 22). 1.4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Pampa. 1.5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.8. Representação legal: Fernanda Cardoso de Almeida Dias da Rocha (271223/OAB-SP), Rafael Câmara Barreto e outros, representando Marcelo Carvalho Ferraz; Fernanda Cardoso de Almeida Dias da Rocha (271223/OAB-SP), Rafael Câmara Barreto e outros, representando Brasil Arquitetura Ltda. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 961/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de Representação do Ministério Público de Contas motivada por indícios de irregularidades no pagamento de honorários de sucumbência, nos termos da Lei 13.327/2016, aos ocupantes dos cargos de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal, Procurador do Banco Central do Brasil, bem como aos ocupantes dos quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da Medida Provisória 2.229-43/2001; Considerando que a presente representação foi apreciada por este Tribunal por meio do Acórdão 307/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro, que determinou à Advocacia-Geral da União (AGU) e ao Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA) que disponibilizassem as informações referentes aos repasses e/ou arrecadações de valores de honorários de sucumbência geridos pelo CCHA no Portal da Transparência e nos sítios da AGU e do CCHA na internet, de forma detalhada e atualizada, conforme os requisitos estipulados no art. 8º da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação); Considerando que as informações apresentadas pelos responsáveis (Painel dos Honorários Advocatícios, peças 194-197) atendem ao objetivo da citada determinação; Considerando o exame técnico (peça 198) empreendido pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), consubstanciado nos pareces uniformes exarados às peças 199 e 200; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos arts. 143, V, "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, em: a) considerar cumprida a determinação do item 9.2 do Acórdão 307/2021- TCU-Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro; b) informar a Advocacia-Geral da União e o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios sobre o presente acórdão, e comunicar-lhes que a deliberação pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; c) arquivar o presente processo. 1. Processo TC-004.745/2018-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais - Anafe (24.323.554/0001-98); Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (26.707.621/0001-01); Gerardo da Silva Gomes (601.841.401-53); José Luiz Lourenço da Silva (480.231.671-20); Rafael de Figueiredo Santos (070.219.697-59); Secretaria de Controle Interno/superior Tribunal de Justiça (); Superior Tribunal de Justiça (00.488.478/0001-02). 1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-geral da União; Banco Central do Brasil; Procuradoria-geral da Fazenda Nacional. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: Bruno Correa Burini (183644/OAB-SP), Heloisa Barroso Uelze (117088/OAB-SP) e outros, representando Conselho Curador dos Honorarios Advocaticios; Ana Paula Del Vieira Duque (51.469/OAB-DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (18.958/OAB-DF) e outros, representando Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Federal; Gisela Pereira de Souza Melo (19718/OAB-GO), Pedro Henrique Coelho de Faria Lima (50500/OAB-DF) e outros, representando Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais - Anafe; Jose Levi Mello do Amaral Junior (58816 / OA B - D F ) , Mauricio Muriack de Fernandes e Peixoto (10928/OAB-CE) e outros, representando Advocacia-geral da União. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 962/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, oferecida por ARS Instalação e Manutenção Ltda. (CNPJ: 20.182.641/0001-11), a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 2/2023, sob a responsabilidade de Instituto Nacional do Semiárido (INSA), cujo objeto é a prestação de serviços de manutenções preventiva e corretiva, instalação e desinstalação em equipamentos condicionadores de ar e de manutenção preventiva e corretiva em equipamentos de câmaras frias, suprindo demanda do INSA, no Município de Campina Grande (PB), incluindo materiais de limpeza e reposição de peças; Considerando que a representante se insurge contra a suposta inaptidão da empresa vencedora do PE 2/2023 (Wagner Vieira Silva - CNPJ 29.900.866/0001-30) para executar o objeto licitado, pois os atestados de capacidade técnica (ACTs) apresentados pela referida pessoa jurídica teriam conteúdos inconsistentes e não se prestariam a comprovar a capacidade técnico-operacional mínima requisitada no edital; Considerando que a empresa vencedora do certame percebeu de órgãos e entidades públicas federais (Hospital da Guarnição de Natal, Agência Nacional de Transportes Terrestres, Comando da 7ª Brigada de Infantaria Motorizada), no exercício de 2022, o montante de R$ 93.267,94, relacionados a contratos dispostos nos ACTs emitidos por aqueles entes públicos e apresentados no PE 2/2023 (peça 4, p. 51-54); Considerando que referido valor representa 83,27% do que foi homologado para a contratação em análise, que é de R$ 112.000,00 (peça 8), evidenciando, dessarte, a mínima capacidade técnico-operacional para executar o serviço contratado por meio do PE 2/2023; Considerando a baixa materialidade do volume dos recursos federais envolvidos na contratação decorrente do PE 2/2023 (R$ 112.000,00) e a inexistência nos autos de indícios de prejuízo aos cofres públicos, uma vez que o órgão contratante selecionou a proposta mais vantajosa ofertada no certame; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 11-12; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; b) considerar os fatos noticiados como de baixos risco, relevância e materialidade; c) comunicar o Instituto Nacional do Semiárido e a representante acerca da prolação do presente Acórdão; e d) arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, in fine, da Resolução-TCU 259/2014. 1. Processo TC-008.598/2023-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Semiárido. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Representante: ARS Instalação e Manutenção Ltda. (CNPJ: 20.182.641/0001-11) 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Danilo Soares Leite, representando Arilson da Silva Santana - Me. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 963/2023 - TCU - Plenário Considerando tratar-se do monitoramento das recomendações efetuadas nos subitens 9.1.1 a 9.1.3 do Acórdão 365/2022-TCU-Plenário, prolatadas no âmbito do TC 027.569/2019-5, que tratou de fiscalização, na modalidade acompanhamento, dos desinvestimentos da Caixa Econômica Federal (Caixa). Considerando que o exame empreendido pela Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos), no sentido de que as recomendações proferidas no aludido acórdão foram cumpridas; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 243, 250, II e III, 254, 143, inciso V, "a" e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, em considerar implementadas as recomendações relativas aos subitens 9.1.1; 9.1.2 e 9.1.3 do Acórdão 365/2022-TCU- Plenário; e em determinar o apensamento definitivo destes autos ao TC 027.569/2019-5, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.114/2023-2 (MONITORAMENTO) 1.1. Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 964/2023 - TCU - Plenário Trata-se de monitoramento da determinação exarada no Acórdão 313/2020- TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Bruno Dantas, decorrente de denúncia a respeito de possíveis irregularidades em Agência de Previdência Social no Município de Cametá, PA . Considerando que, por meio da aludida decisão, determinou-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que instaurasse tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano decorrente da concessão irregular de benefícios de aposentadoria e salário-maternidade por servidor desse instituto;