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Diário Oficial da União · 26/05/2023 · pág. 122

DOU 26/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052600122 122 Nº 100, sexta-feira, 26 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 considerando que o INSS informou que a TCE foi autuada; considerando está em trâmite nesta Corte de Contas a tomada de contas especial TC 037.647/2021-0, autuada em razão de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos, gestão previdenciária, habilitação e concessão irregular de diversos benefícios previdenciários rurais com acatamento de declarações de trabalho e tempo rural falsas, concedendo benefícios com documentos frágeis, sem esgotar todas as possibilidades para o reconhecimento seguro da atividade rural; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Plenário, com fundamento nos arts. 169, inciso V, 243, 250, inciso I, do Regimento Interno, em: considerar cumprida a determinação contida no subitem 1.8. do Acórdão 313/2020-TCU-Plenário e arquivar este processo, apensando-o definitivamente ao TC Processo 038.166/2019-4. 1. Processo TC-043.039/2021-9 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 965/2023 - TCU - Plenário Trata-se de monitoramento das medidas realizadas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) para cumprimento da determinação constante no item 1.7 do Acórdão 2883/2020 - TCU - Plenário, de relatoria do Exmo. Ministro Bruno Dantas, deliberada no âmbito do TC 029.339/2017-0. Considerando o exame empreendido pela Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação) no sentido de que a determinação proferida no aludido acórdão foi cumprida; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 243, 250, II e III, 254, 143, inciso V, "a" e 169, inciso V, todos do Regimento Interno/TCU, em considerar cumprida a determinação contida no item 1.7 do Acórdão 2883/2020 - TCU - Plenário, e em determinar o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-045.248/2020-6 (MONITORAMENTO) 1.1. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 966/2023 - TCU - Plenário Trata-se de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas na contratação de empresa especializada para fornecimento e administração de vales alimentação e refeição para empregados da Fecomércio/PR, do Senac/PR e do Sesc/PR (peça 1, p. 2). Considerando que está configurado o pressuposto do perigo da demora em razão de o certame estar na situação "adjudicado" (peça 9) e na iminência de contratação da empresa vencedora ao final do certame. Considerando a caracterização do perigo da demora reverso, vez que a unidade possui contrato com a Sodexo, não prorrogável em razão do alcance de 60 meses de vigência e que o contrato atual se encerra em 30/4/2023. Considerando que, em sua argumentação, o Sesc/PR invoca decisão do Tribunal, que entendeu que o Decreto 10.854/2021 prevê a garantia da natureza pré- paga do benefício ao trabalhador, mediante a disponibilização antecipada de créditos em seu cartão eletrônico, e não o pagamento a ser realizado pelas contratantes à contratada. Considerando, portanto, restar afastado o pressuposto da plausibilidade jurídica, uma vez que a suposta irregularidade apresentada não foi possível ser confirmada pela análise dos autos. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 113, §1º, da Lei 8.666/1993, nos arts. 235 e 237, inciso VII, do RITCU, e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em: a) conhecer da representação e, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; c) informar o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac/PR e o representante; d) arquivar os autos. 1. Processo TC-006.182/2023-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Administração Regional do Senac No Estado do Paraná. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Rafael Parodi Ferraresso e Pedro Henrique Ferreira Ramos Marques, representando Planinvesti - Administracao e Servicos Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 967/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, e considerando o cumprimento da determinação constante do subitem 1.7.1.2 do Acórdão 1099/2022 - Plenário, em arquivar o presente processo, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-010.014/2022-5 (MONITORAMENTO) 1.1. Responsável: Juliano do Vale (451.715.301-06). 1.2. Entidade: Conselho Federal de Odontologia. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 968/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, incisos III e V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, c/c os arts. 36, 37 e 40 da Resolução/TCU 259/2014, em considerar cumpridas, pelo Ministério do Meio Ambiente e da Mudança do Clima e pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, as determinações constantes dos subitens 9.1.1.1 e 9.1.2.2, bem como as recomendações dos subitens 9.2.1.1, 9.2.1.2 e 9.2.2.2, todas do Acórdão 1.206/2015 - Plenário, além de considerar como não mais aplicáveis as determinações constantes dos subitens 9.1.1.2 e 9.1.2.1 do aludido decisum, sem prejuízo de apensar o presente processo, em definitivo, ao TC-006.762/2014-0 (Relatório de Auditoria, de minha relatoria), e de encaminhar cópia deste acórdão ao MMA e ao ICMBio, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-043.397/2021-2 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União. 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio; Ministério do Meio Ambiente e da Mudança do Clima - MMA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 969/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235, parágrafo único, 237, parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e art. 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014, em não conhecer da presente representação, por não preencher requisito de admissibilidade previsto no caput do art. 235 do RI/TCU, e, com fulcro no art. 36 da Resolução/TCU 259/2014, apensar o presente processo ao TC- 020.729/2022-7 (Denúncia, de minha relatoria), sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao representante, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-005.378/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Subprocurador-Geral do MP/TCU, Sr. Lucas Rocha Furtado. 1.2. Órgão: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 970/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, V, 'a', do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar cumprida as determinações contidas no acórdão 1153/2014-TCU-Plenário, encerrar o processo e arquivar os autos, com fulcro no art. 35, § 1º, c/c arts. 33 e 37 da Resolução TCU 259/2014, sem prejuízo de que o Comando da Aeronáutica encaminhe ao TCU esclarecimentos de eventuais pendências pelo sistema e-Pessoal. 1. Processo TC-005.504/2012-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Apensos: 036.935/2011-5 (SOLICITAÇÃO); 030.725/2011-9 ( R E P R ES E N T AÇ ÃO ) 1.2. Responsável: Juniti Saito (007.990.250-20). 1.3. Interessados: Celio Roberto da Silva Oliveira (879.760.211-68); Elisa Michael de Lucena (099.262.107-08); Heitor Ettori (350.175.328-46); Isaac Cordeiro da Fonseca Neto (120.682.288-07); João de Farias Monte (452.577.878-49); Juliana Ferreira Mendonca (054.771.427-07); Karina de Abreu Ruas (128.988.927-93); Luciana Carnauba Barros (857.501.151-00); Marcelo Feijo (521.075.586-04); Rodrigo Almeida Carneiro (000.384.351-36); Rodrigo Alves Costa (907.631.813-15); Simone Machado da Motta Roque (109.040.767-09). 1.4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.8. Representação legal: Ana Maria Moreira de Lima Schmidi (84.910/OAB- SP), representando Heitor Ettori; Paulo Sergio Turazza (227407/OAB-SP), representando Celso Donizetti Ribeiro; Yukary Nagatani (27.613/OAB-DF), Wellington Luiz Pereira de Sousa (34.963/OAB-DF) e outros, representando Marcelo Luiz Mauad; Djalma Nogueira dos Santos Filho (4.604/OAB-DF), José Manoel Mendonça (11.109/OAB-DF) e outros, representando Marcio Lima Medeiros. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 971/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 019.601/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Aviação Civil. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: Paula Paulozzi Villar (201610/OAB-SP), Ligia Terezinha Migotto (225952/OAB-SP) e outros, representando Aeroportos Brasil - Viracopos S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, acerca de possíveis irregularidades em revisões extraordinárias de Contratos de Concessão de Aeroportos realizadas pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, com fulcro nos arts. 235 e 237, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; 9.2. no mérito, considerar a presente representação procedente; 9.3. determinar à Anac, com fundamento no art. 4º, inciso I da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de trinta dias, reavalie as Decisões 382/2021 e 554/2022 à luz do disposto no art. 2º, inciso II, da Lei de Concessões, no art. 2º do Decreto 20.910/1932, no art. 2º da Resolução-Anac 528/2019 e nos termos dos Contratos de Concessão 3/2012- SBKP e 1/2014-SGBL, abstendo-se de aplicar primariamente a teoria da actio nata subjetiva a situações regidas por contratos administrativos de concessão, e informe ao TCU os procedimentos adotados, no mesmo prazo; 9.4. recomendar à Anac, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.4.1. em caso de pedido de revisão extraordinária de reequilíbrio contratual, observe a obrigatoriedade de demonstração, por parte da concessionária, de incursão em efetivo e relevante prejuízo econômico-financeiro, cujo risco não lhe caberia suportar, de forma a evitar a minoração das parcelas devidas à União por eventuais artifícios contábeis, em atenção ao art. 2º, inciso II, da Lei de Concessões e ao art. 2º da Resolução-Anac 528/2019; 9.4.2. na eventualidade de alterar a interpretação ou detalhar aspectos relevantes das tabelas tarifárias referenciais do Contrato, com impacto nos serviços disponibilizados à sociedade e nos respectivos preços, adeque a revisão do instrumento à formalização, por meio de Termo Aditivo, das condicionantes e obrigações a serem observadas pelas partes, em atenção ao princípio da publicidade da Administração Pública insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal; 9.5. orientar a Secretaria de Controle Externo de Infraestrutura que: 9.5.1. monitore nos presentes autos as medidas expedidas; e 9.5.2. avalie a conveniência e a oportunidade de realizar auditoria específica nos procedimentos da Anac para fiscalização dos preços de armazenagem e capatazia dos aeroportos concedidos; 9.6. dar ciência deste Acórdão, bem como do voto e do relatório que o acompanham, à Agência Nacional de Aviação Civil, ao Ministério de Portos e Aeroportos, à Concessionária Aeroporto Internacional Rio de Janeiro S.A. - CARJ, à Concessionária Aeroportos Brasil Viracopos - ABV e aos demais interessados, informando que o inteiro teor pode ser consultado no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 19/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0971- 19/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 972/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.372/2019-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional