DOU 26/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052600123 123 Nº 100, sexta-feira, 26 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues, de acordo com a Portaria-TCU nº 18, de 06/03/2023. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 8. Representação legal: Juliana Carvalho Tostes Nunes (131.998/OAB-RJ), Danielle Gama Bessa Bites (115.408/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A . 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional que tratam da Proposta de Fiscalização e Controle (PFS) 1/2018, da Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC), que solicita informações sobre a política de preços de combustíveis da Petrobras e sobre o acompanhamento da Carteira de Desinvestimento da estatal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. levantar o sobrestamento do presente feito em relação aos processos TC 014.566/2017-6 e TC 009.508/2019-8; 9.2. informar à Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor que: 9.2.1. os resultados mais atualizados das análises realizadas sobre a carteira de desinvestimentos da Petrobras se encontram nos Acórdãos 2.479/2021-TCU/Plenário; 977/2022-TCU/Plenário; e 1.180/2022-TCU/Plenário; 9.2.2. o processo de acompanhamento da carteira de desinvestimentos da Petrobras tem sido realizado de forma contínua por este Tribunal, permanecendo análises em dois processos distintos: Projeto Phil - Fase 2 (TC 024.764/2020-5) e Monitoramento da carteira de desinvestimentos da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) para o biênio 2021-2022 (TC 016.559/2021-5), cujas informações sobre as análises e os respectivos resultados poderão ser requisitados a qualquer tempo; 9.2.3. em relação à auditoria realizada sobre a adequação da política de preços de combustíveis da Petróleo Brasileiro S.A. (TC 030.033/2016-0), o trabalho foi concluído no âmbito da unidade técnica, estando em análise do Ministério Público junto a este Tribunal, mas ainda pendente de deliberação e, tão logo o processo seja apreciado, o resultado será encaminhado à Comissão; 9.3. encaminhar cópia dos Acórdãos 2.479/2021-TCU/Plenário; 977/2022- TCU/Plenário; e 1.180/2022-TCU/Plenário à Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor; 9.4. considerar atendida a requisição de informações acerca das análises relacionadas à carteira de desinvestimentos da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras); 9.5. informar à Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor que o integral cumprimento da presente solicitação depende da apreciação da auditoria realizada sobre a política de preços adotada pela Petrobras (TC 030.033/2016-0), permanecendo inalterada a informação prestada à Comissão, em abril de 2022, no sentido de que o trabalho foi concluído no âmbito da unidade técnica, estando em análise do Ministério Público junto a este Tribunal, mas ainda pendente de deliberação; 9.6. juntar cópia da desta deliberação ao processo TC 030.033/2016-0, conforme determina o art. 14, inciso V, da Resolução TCU 215/2008; e 9.7. dar ciência desta decisão, bem como de seu relatório e voto, à Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC). 10. Ata n° 19/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0972- 19/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Revisor), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 973/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 012.092/2016-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Ministério da Infraestrutura (extinto) (); Ministério dos Transportes (). 3.2. Responsáveis: Ftl - Ferrovia Transnordestina Logistica S.a (17.234.244/0001-31); Transnordestina Logistica S.a (02.281.836/0001-37).. 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Ministério dos Transportes; Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta); Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.a. (filial Rj). 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: Paulo Sergio Bezerra dos Santos, João Luiz Noronha da Jornada e outros, representando Agência Nacional de Transportes Terrestres; Mauricio Santo Matar (322216/OAB-SP), Isabela Felix de Sousa Ferreira (28481/OAB-GO) e outros, representando Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.a. (filial Rj); Augusto Cesar Carvalho Barbosa de Souza, representando Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional, encaminhada pelo coordenador da Comissão Externa - Construção da Ferrovia Nova Transnordestina da Câmara dos Deputados, com base no Requerimento 16/2016- Cextrane, de 27/4/2016. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 38, inciso II, da Lei nº 8.443/92, e nos arts. 1º, inciso III, 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. levantar o sobrestamento determinado pelo item 9.6 do Acórdão 1.731/2016-TCU-Plenário; 9.2. informar à Presidência da Câmara dos Deputados que foram concluídos os trabalhos realizados para atender às solicitações do Ofício Pres. 19/16, de 27/4/2016, e, ainda, que este Tribunal verificou o seguinte: 9.2.1. em referência à alínea "a", acerca da legalidade do contrato de concessão da ferrovia Nova Transnordestina, objeto de exame no TC 012.179/2016-7, em que pese a existência de vícios de legalidade relacionados ao contrato de concessão da Transnordestina Logística S.A. (TLSA), esta Corte de Contas optou por privilegiar a solução técnica identificada pelo MInfra para continuidade do Projeto Nova Transnordestina, que se apresentava como melhor alternativa para o alcance do interesse público. Contudo, visando evitar prejuízos ao erário, determinou-se cautelarmente ao MInfra, à ANTT e à Valec que se abstivessem de destinar recursos federais, ou autorizar-lhes a liberação, independentemente da origem, para as obras da malha concedida à TLSA, até a conclusão de encontro de contas em que se apurem e restituam aos cofres credores eventuais prejuízos causados pela concessionária e pela Ferrovia Transnordestina Logística S.A. (FTL), matéria objeto de monitoramento pela unidade técnica especializada do Tribunal, conforme os itens 9.3 e 9.9 do Acórdão 2.769/2022-TCU-Plenário; 9.2.2. as alíneas "b" e "e" foram atendidas por meio do Relatório de Auditoria Operacional elaborado no TC 021.573/2016-6, apreciado mediante o Acordão 1.408/2017- TCU-Plenário, cujo teor, juntamente com o correspondente voto e relatório, foi disponibilizado ao Coordenador da Cextrane, por intermédio do Aviso 504-Seses-TCU- Plenário; 9.2.3. a alínea "c" foi atendida por meio do Relatório de Auditoria Operacional elaborado no TC 021.577/2016-1, tendo sido apreciado pelo Acórdão 1.659/2017-TCU- Plenário, cujo teor, juntamente com o correspondente voto e relatório, foi disponibilizado à Presidência da Câmara dos Deputados e ao Coordenador da Cextrane, por intermédio dos Avisos 744 e 745-GP/TCU, respectivamente; 9.2.4. a alínea "d", acerca da "legalidade e efetividade dos Termos de Ajustamento de Conduta entre a ANTT e a concessionária", foi atendida por instrução de mérito da peça 69 do TC 019.494/2014-9, tendo sido apreciado pelo Acórdão 2.533/2017- TCU-Plenário, cujo teor, juntamente com o correspondente voto e relatório, foi disponibilizado à Presidência da Câmara dos Deputados e ao Coordenador da Cextrane, por intermédio dos 1024 e 1025-Seses-TCU-Plenário. Ademais, após a emissão do aludido acórdão, a ANTT editou a Resolução 5.823/2018, que visou aprimorar a regulamentação relativa à celebração de TACs no âmbito daquela Agência, buscando maior efetividade desse instrumento; 9.3. encaminhar ao Presidente da Câmara dos Deputados cópia do Acórdão 2.769/2022-TCU-Plenário, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, bem como cópia das instruções dispostas às peças 416, 519 e 817 do TC 012.179/2016-7; 9.4. considerar integralmente atendida a presente Solicitação do Congresso Nacional, nos termos do art. 17, inciso II, da Resolução TCU 215/2008; 9.5. dar ciência desta deliberação à Presidência da Câmara dos Deputados, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam; e 9.6. arquivar os autos. 10. Ata n° 19/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0973- 19/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 974/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 013.383/2017-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de Reexame (Representação) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsável: Alya Construtora S/A (33.412.792/0001-60). 3.2. Recorrente: Alya Construtora S/A (33.412.792/0001-60). 4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Hélio Siqueira Júnior (62.929/OAB-RJ), Paola Allak da Silva (142.389/OAB-RJ) e outros; Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF), Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (27.154/OAB-DF) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto por Construtora Queiroz Galvão (atual Ayla Construtora S/A) contra o Acórdão 1.221/2018-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e demais interessados. 10. Ata n° 19/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0974- 19/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz. 13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.4. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 975/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.118/2022-4. 2. Grupo II - Classe I - Assunto: Embargos de declaração (Representação). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Consórcio RAC/KOKOT/RAAA (46.087.382/0001-33); município de Ponta Grossa/PR (76.175.884/0001-87). 3.2. Recorrente: Consórcio RAC/KOKOT/RAAA. (46.087.382/0001-33). 4. Entidade: Município de Ponta Grossa/PR. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: Gustavo Schemim da Matta (OAB/PR 60.888), representando município de Ponta Grossa/PR; Gustavo Bonini Guedes (OAB/PR 41.756) e outros, representando consórcio RAC/KOKOT/RAAA; Leonardo Victor Dantas da Cruz (OAB/DF 40.720), representando Empresa Construtora Porto Beton Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, em que se apreciam embargos de declaração interpostos pelo consórcio RAC/KOKOT/RAAA contra o acórdão 2531/2022-TCU-Plenário. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do RI/TCU, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração interpostos pelo consórcio RAC/KOKOT/RAAA para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. enviar cópia deste acórdão ao embargante, nas pessoas de seus representantes legais; 9.3. dar ciência desta deliberação aos juízos da 1ª Vara Cível da Fazenda Pública de Ponta Grossa (PROJUDI), com vistas a subsidiar a decisão dos processos: 0000805-69.2023.8.16.0019 (mandado de segurança cível), 0014480-70.2021.8.16.0019 (mandado de segurança cível), bem como ao juízo da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com vistas a subsidiar a decisão no processo 0022487- 74.2022.8.16.0000 (mandado de segurança); 9.4. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 19/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0975- 19/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Revisor), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros com voto vencido: Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Revisor) e Jhonatan de Jesus. 13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.4. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 976/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.663/2017-6.