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Diário Oficial da União · 26/05/2023 · pág. 125

DOU 26/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052600125 125 Nº 100, sexta-feira, 26 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, seccional de São Paulo, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se na oportunidade os valores já ressarcidos: 9.6.1. responsáveis solidários: Sr. Danilo Ricardo Formaggi e a empresa Major RP3 Soluções em Tecnologia da Informação Ltda.: . Valor original (R$) Data de ocorrência Tipo . 47.574,59 30/4/2020 Débito . 215.526,21 8/5/2020 Débito . 215.526,21 8/6/2020 Débito . 604,91 3/11/2020 Crédito . 604,91 23/11/2020 Crédito . 604,91 23/12/2020 Crédito . 604,91 18/1/2021 Crédito . 604,91 23/2/2021 Crédito . 604,91 18/3/2021 Crédito 9.6.2. responsáveis solidários: Srs. Danilo Ricardo Formaggi, Rafael Lagos Miranda e Celso Luiz Carvalho Câmara, bem como a empresa Major RP3 Soluções em Tecnologia da Informação Ltda.: . Valor original (R$) Data de ocorrência Tipo . 215.526,61 8/7/2020 Débito . 215.526,61 17/8/2020 Débito 9.6.3. responsáveis solidários: Srs. Rafael Lagos Miranda e Celso Luiz Carvalho Câmara, bem como a empresa Major RP3 Soluções em Tecnologia da Informação Lt d a . : . Valor original (R$) Data de ocorrência Tipo . 198.329,49 28/9/2020 Débito 9.6.4. responsáveis solidários: Srs. Danilo Ricardo Formaggi, Israel Vinícius Macedo Pereira e Celso Luiz Carvalho Câmara, bem como a empresa Major RP3 Soluções em Tecnologia da Informação Ltda.: . Valor original (R$) Data de ocorrência Tipo . 142.652,00 19/2/2020 Débito 9.7. aplicar aos responsáveis abaixo indicados a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, nos valores a seguir discriminados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, sob pena de cobrança judicial dos valores atualizados monetariamente, na forma da legislação em vigor, desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento: . Responsável Valor da multa . Danilo Ricardo Formaggi R$ 126.000,00 . Israel Vinícius Macedo Pereira R$ 17.000,00 . Celso Luiz Carvalho Câmara R$ 93.000,00 . Rafael Lagos Miranda R$ 76.000,00 . Major RP3 Soluções em Tecnologia da Informação Ltda. R$ 150.000,00 9.8. considerar graves as infrações cometidas pelos Srs. Danilo Ricardo Formaggi e Alessandro Baumgartner; 9.9. nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992, inabilitar os Srs. Danilo Ricardo Formaggi e Alessandro Baumgartner para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública por um período de 8 (oito) anos; 9.10. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações; 9.11. encaminhar cópia desta deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.12. determinar ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo que, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei 8.443/92, adote providências para efetuar o desconto integral ou parcelado das dívidas referida nos itens 9.3 e 9.6 deste acórdão na remuneração dos responsáveis que ainda estejam em seus quadros funcionais, observados os limites previstos na legislação pertinente, caso não atendida a notificação; 9.13. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo; 9.14. encaminhar cópia desta decisão, bem como do relatório e do voto que a fundamentam à SecexAdministração - Secretaria de Controle Externo da Administração do Estado, unidade técnica responsável pela análise das contas dos conselhos regionais, em razão de este processo poder afetar o mérito do julgamento das contas do Crea/SP. 10. Ata n° 19/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0979- 19/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 980/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 011.355/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Unidades Jurisdicionadas: Agência Nacional de Aviação Civil; Banco da Amazônia S/A; Banco do Brasil S/A; Caixa Econômica Federal; Comando da Aeronáutica; Conselho Nacional de Justiça; Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo; Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev); Fundação Nacional de Saúde; Fundação Oswaldo Cruz; Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira; Instituto Nacional do Seguro Social; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto); Ministério da Cidadania (extinto); Ministério da Economia (extinto); Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (extinto); Ministério da Saúde; Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto); Petróleo Brasileiro S/A; Polícia Rodoviária Federal; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; Serviço Federal de Processamento de Dados. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 8. Representação legal: 8.1. Juliana Carvalho Tostes Nunes (131998/OAB-RJ), entre outros, representando a Petróleo Brasileiro S/A; 8.2. Andre Yokomizo Aceiro (175337/OAB-SP), entre outros, representando a Caixa Econômica Federal. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia relatório de auditoria de conformidade com aspectos operacionais, realizada em 41 (vinte e quatro) organizações públicas federais, com o objetivo de avaliar riscos inerentes à execução contratual decorrente de aquisições de software; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. recomendar, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e ao Conselho Nacional de Justiça que orientem de forma normativa os órgãos e entidades sob sua supervisão no sentido de que adotem as seguintes medidas: 9.1.1. nos instrumentos convocatórios de contratações de aquisição de licenças ou subscrição de software: 9.1.1.1. formalizar procedimentos detalhados e específicos, abarcando listas de verificação, para avaliar a autenticidade, a aderência ao que foi contratado e o quantitativo das licenças; 9.1.1.2. exigir nas propostas comerciais a inclusão de informações necessárias à identificação dos softwares, como nome específico e código de identificação unívoca; 9.1.2. em contratações de soluções de tecnologia da informação (TI), faça constar da memória de cálculo com os seguintes elementos básicos e com possibilidade de rastreabilidade das informações por meio de evidências: 9.1.2.1. as premissas que fundamentam os cálculos, devidamente justificadas, que devem, sempre que possível, se basear em medidas de mercado (de fato ou de direito), com a identificação de quem as estabeleceu e de como a equipe de planejamento da contratação teve ciência delas, quando não tiver sido a responsável por elaborar essas premissas; 9.1.2.2. as fórmulas de cálculo definidas para se chegar às quantidades a contratar; 9.1.2.3. os parâmetros de entrada, que são as quantidades usadas nos cálculos, com as respectivas fontes dessas informações, ou seja, quantidades devidamente evidenciadas; 9.1.2.4. a explicitação dos cálculos feitos, utilizando-se os elementos anteriores; 9.1.2.5. a identificação das pessoas que elaboraram a memória de cálculo; 9.2. recomendar, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos que incorpore as recomendações constantes do item 9.1 deste Acórdão no âmbito das atividades de promoção e estabelecimento de diretrizes e parâmetros de governança e gestão das empresas estatais, em sintonia com as atribuições previstas no art. 26, inciso III, do Decreto-Lei 200/1967 e no art. 36, incisos III e IX, do Decreto 11.437/2023; 9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, com o Relatório e o Voto que o fundamentam, ao Conselho Nacional de Justiça e às Secretarias de Governo Digital e de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, bem como aos órgãos e entidades fiscalizados; 9.4. autorizar a ampla divulgação deste relatório de auditoria; e 9.5. arquivar os presentes autos, com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 19/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0980- 19/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 981/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 000.119/2023-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Hospital Federal dos Servidores do Estado. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Diego Vianna Langone (164605/OAB-RJ) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de representação, com pedido de medida cautelar, oferecida pela empresa Agile Corp Serviços Especializados Ltda em face de supostas irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 18/2022 (PE 18/22), sob a responsabilidade do Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro (HFSE/RJ), com valor estimado em R$ 8.455.695,04, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de apoio operacional para o HFSE/RJ, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no edital e seus anexos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; 9.2. no mérito, considerar a presente representação procedente; 9.3. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; 9.4. autorizar a celebração e execução excepcional do Contrato 8/2023, SEI 0032216861, decorrente do Pregão Eletrônico 18/2022, por doze meses a partir do início da vigência, com vistas a não deixar o HFSE/RJ desamparado dos serviços licitados; 9.5. determinar ao HFSE/RJ, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, as medidas descritas a seguir, cujo cumprimento será verificado pelo TCU: 9.5.1. que adote providências quanto à não prorrogação do Contrato 8/2023, SEI 0032216861 além de 10/3/2024, data do término da vigência do referido instrumento; 9.5.2. que, tempestivamente, até a referida data, seja formalizado novo contrato em substituição ao Contrato 8/2023, mediante instauração e conclusão do devido procedimento licitatório, com exclusão da previsão irregular, constante do Pregão Eletrônico 18/2022 e do decorrente Contrato 8/2023, de fixação de remuneração mínima acima dos valores pactuados em acordo ou convenção coletiva de trabalho, considerando que os serviços a serem executados não possuem complexidade apta a justificar salários superiores aos das categorias abrangidas e a insuficiência das justificativas apresentadas no item 1.1 do Termo de Referência e no item 2 do Estudo Técnico Preliminar (ETP), em descumprimento ao disposto no art. 40, inciso X, da Lei 8.666/1993 c/c o art. 9º da Lei 10.520/2002, no art. 5º, VI, da IN - Seges/MPDG 5/2017 e na jurisprudência do TCU (Acórdãos 2101/2020-TCU-Plenário, 2963/2019-TCU-Plenário, 1097/2019-TCU-Plenário e 2758/2018-TCU-Plenário, dentre outros); 9.6. orientar à Unidade de Auditoria Especializada em Contratações - AudContratações que monitore o cumprimento das determinações do item 9.5 deste acórdão; 9.7. informar ao Hospital Federal dos Servidores do Estado e ao representante deste acórdão, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.8. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, V, do Regimento Interno/TCU.