DOU 26/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052600126 126 Nº 100, sexta-feira, 26 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 10. Ata n° 19/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0981- 19/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 982/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 011.649/2020-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); Caixa; Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (Dataprev); Ministério da Economia (extinto). 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de monitoramento do Acórdão 1.198/2018 - Plenário (peças 2 a 4) e do Acórdão 2.372/2021 - Plenário (peça 54), ambos de relatoria do Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, nos quais foram feitas determinações dirigidas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), à Caixa, à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (Dataprev). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar em cumprimento a determinação constante do subitem 1.7.3.1. do Acórdão 2.372/2021 - Plenário; 9.2. considerar cumpridas as determinações constantes dos subitens 1.7.1., 1.7.2.1, 1.7.2.2., 1.7.3.2, 1.7.3.3., 1.7.5.1., 1.7.5.2., 1.7.6.1., 1.7.6.2., 1.7.7., 1.7.8. e 1.7.9, todas do Acórdão 2.372/2021 - Plenário; 9.3. considerar não mais aplicável e tornar insubsistente o item 1.7.4. do Acórdão 2.372/2021 - Plenário; 9.4. autorizar a Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios) a monitorar o cumprimento do item 1.7.3.1 Acórdão 2.372/2021 - Plenário; 9.5. encaminhar cópia do presente acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), à Caixa, à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), à Empresa de Processamento de Dados da Previdência (Dataprev) e ao Ministério da Previdência Social (MPS), informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa. 10. Ata n° 19/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0982- 19/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 983/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 013.273/2017-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Congresso Nacional; Ministério das Cidade; Município de Curitiba/PR; Terpasul Construtora de Obras Ltda (02.774.220/0001-06). 3.2. Responsáveis: Antonio de Oliveira (320.008.559-20); Carlos Alberto Barros (532.310.319-15); Edemar Meissner (184.999.299-15); Joao Alberto Mateus de Oliveira (232.828.359-49); Silvana Mara Camara Vicelli Gioppo (680.651.839-72); Sérgio Luiz Antoniasse (234.074.929-87). 4. Órgãos/Entidades: Caixa Econômica Federal; Ministério das Cidades; Município de Curitiba/PR. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: Ricardo Key Sakaguti Watanabe (36.730/OAB-PR), Hermano Ismael Emilio (34.239/OAB-PR) e outros, representando Terpasul Construtora de Obras Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de auditoria realizada no âmbito do Fiscobras 2017 no Ministério das Cidades, na Caixa Econômica Federal e na Prefeitura de Curitiba, referente às obras de requalificação da Linha Verde Norte do BRT de Curitiba. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. dar ciência ao Município de Curitiba/PR, com fundamento no art. 9°, inciso I, da Resolução-TCU 315, de 2020, que: 9.1.1. a licitação das obras e serviços da Linha Verde Norte do BRT de Curitiba foi realizada com base em projeto executivo contendo deficiências e desatualizações que deveriam ter sido atacadas antes da contratação do empreendimento, o que afronta os arts. 6º, inciso IX, e 7°, inciso I, da Lei 8.666/1993, o art. 2º, inciso IV e parágrafo único, da Lei 12.462/2011 e vasta jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 2.158/2015 (Min. Marcos Bemquerer) e 510/2012 (Min. José Múcio), ambos do Plenário; 9.1.2. a adoção de índice não usual e com exigência de capacidade financeira superior à permitida na Lei de Licitações e Contratos, para fins de verificação da qualificação econômico-financeira de interessados em participar do certame licitatório, afronta o art. 31, §§ 3º e 5º, da Lei 8.666/1993 e contraria o disposto nos Acórdãos 434/2010-TCU-2ª Câmara (Min. Aroldo Cedraz), 1.265/2010-TCU-Plenário (Min. Aroldo Cedraz) e 2.495/2010-TCU-Plenário (Min. José Múcio); 9.2. dar ciência sobre o presente Acórdão ao Município de Curitiba/PR, ao Ministério das Cidades, à Caixa Econômica Federal e à empresa Terpasul Construtora de Obras Ltda., destacando que o relatório e o voto que fundamentam, assim como a presente deliberação, podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.3. arquivar o processo, nos termos do art. 169, inciso V, c/c o art. 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 19/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0983- 19/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 984/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 028.706/2022-6. 1.1. Apenso: 022.475/2022-2 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Levantamento 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: não há. 3.2. Responsável: não há. 4. Órgãos/Entidades: Casa Civil da Presidência da República; Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. Pré-Sal Petróleo S.A - PPSA; Ministério da Economia (extinto). 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este relatório de levantamento, realizado em cumprimento ao Acórdão 2.449/2022-Plenário, com o objetivo de conhecer a organização, a estrutura, o funcionamento e os resultados do Fundo Social do pré-sal no que ser refere aos aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, III, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.2. encaminhar cópia do presente Acórdão para a Casa Civil da Presidência da República (CC/PR), ao Ministério da Fazenda (MF), ao Ministério de Minas e Energia (MME), à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e à Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA), informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 19/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0984- 19/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 985/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 001.003/2023-2 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento 3. Interessado: Secretaria-Executiva do Ministério da Economia (extinto) 4. Unidades: Banco Central do Brasil; Ministério da Economia (extinto) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Acompanhamento permanente da Dívida Pública Federal relativo ao exercício de 2022, em atenção à Resolução-TCU 322/2020 e visando subsidiar a elaboração do Relatório e Parecer Prévio sobre as Contas do Presidente da República, referente ao exercício de 2022, processo sob minha relatoria; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. encaminhar esta decisão, juntamente com o Relatório de Acompanhamento (peça 34), à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, com fundamento no art. 3º da Resolução-TCU 322/2020, destacando as seguintes conclusões do acompanhamento permanente da dívida pública federal: 9.1.1. de acordo com o projetado no Plano Anual de Financiamento (PAF) da Dívida Pública Federal para 2022, a necessidade líquida de financiamento do Tesouro Nacional no exercício seria de R$ 1.234,6 bilhões, no entanto, a execução no ano demonstrou uma necessidade líquida de financiamento de R$ 1.186,3 bilhões, devido à melhoria da arrecadação e do resultado primário; 9.1.2. as emissões de títulos totalizaram R$ 1.062,0 bilhões, os resgates foram de R$ 1.280,2 bilhões e os juros apropriados foram de R$ 556,0 bilhões; a partir desses valores, a DPF variou de R$ 5.613,7 bilhões em dezembro de 2021 para R$ 5.951,4 bilhões em dezembro de 2022; 9.1.3. pela programação do PAF, o estoque da DPF apurado ao final de 2022 deveria crescer para um intervalo entre R$ 6.000 bilhões e R$ 6.400 bilhões, porém a DPF cresceu somente R$ 337,7 bilhões e ficou abaixo do limite inferior desse intervalo previsto (R$ 5.951,40 bilhões); 9.1.4. a razão dívida/PIB (DPF) diminuiu de 63,1% para 60,5% entre dezembro de 2021 a dezembro de 2022, o que decorreu, em boa medida, da recuperação da economia brasileira em 2022 e do aumento na receita primária; 9.1.5. o prazo médio da DPF, que era de 3,84 anos em dezembro de 2021, aumentou para 3,90 ao final de 2022; o percentual de títulos vincendos em doze meses, que era de 21%, ao final de 2021, aumentou para 22,07%; a composição da dívida por indexadores (prefixados, índice de preços, taxa flutuante e câmbio) ficou dentro do limite do PAF; 9.1.6. quanto ao custo da dívida, o movimento da taxa básica de juros Selic e seus reflexos na curva de juros doméstica foram fatores impactantes; o custo médio das emissões de DPMFi aumentou de 8,49% a.a. para 12,08% a.a. em dezembro de 2022, e o custo médio do estoque da DPMFi subiu 205 pontos-base, alcançando 10,8% a.a.; nessa mesma direção, a despesa com juros nominal foi de 5,1% do PIB, patamar elevado comparado ao último decêndio; 9.1.7. as emissões de curto prazo, em média, representaram 3,2% das emissões em oferta pública em 2022, valor bastante inferior aos 11,1% observados em 2021; 9.1.8. quatro dealers detiveram mais de 50% das aquisições de títulos do Tesouro, ainda que o grupo dos quatro maiores em cada período de leilões não correspondam ao mesmo conjunto de instituições, dadas as variações no ranking de participação ao longo do ano; 9.1.9. utilizando os resultados gerados pelo Debt Sustainability Analysis for Market-Access Countries (DSA-MAC), concluiu-se que, apesar dos indicadores Nível da Dívida e Necessidade Bruta de Financiamento altos, o risco da sustentabilidade da dívida pode ser considerado moderado em 2023 e mesmo no período de projeção do modelo (até 2028), tendo em vista a acentuada base doméstica de investidores (90,6% do total dos detentores de títulos da DPF), a proporção pequena da dívida em moeda estrangeira (3,1% da DBGF), a suficiência da reserva de liquidez para a cobertura dos vencimentos dos títulos da DPF e a quantidade substancial de títulos da dívida do Tesouro Nacional de posse do Banco Central (aproximadamente 27,44% da dívida pública mobiliária federal); 9.1.10. a maioria das receitas obtidas por meio do endividamento público em 2022 teve origem na emissão de títulos públicos (dívida mobiliária federal); 9.1.11. a taxa de refinanciamento da dívida foi de 83,3% em 2022, em decorrência da estratégia de emitir menos títulos no segundo semestre e usufruir da reserva de liquidez; 9.1.12. o governo federal disponibilizou cerca de R$ 2.471,6 bilhões em dotações orçamentárias para dívida pública, dos quais R$ 585,89 bilhões deixaram de ser executados (empenhados); contudo, por serem despesas financeiras, a não execução de despesas da dívida não impacta o limite de despesas primárias definido pela regra do Teto de Gastos;