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Diário Oficial da União · 26/05/2023 · pág. 127

DOU 26/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052600127 127 Nº 100, sexta-feira, 26 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.1.13. a maior parte das receitas obtidas com o endividamento público foi destinada ao pagamento da própria dívida e seus juros e encargos, somando cerca de R$ 1.646,56 bilhões (97,8%) das receitas de endividamento aplicadas em 2022; 9.1.14. as outras despesas pagas com receitas de endividamento representam R$ 37,35 bilhões, ou seja, 2,22% das receitas de endividamento aplicadas em 2022, sendo que, desse total, R$ 18,3 bilhões foram destinados à transferência de renda do programa Auxílio Brasil e R$ 5,1 bilhões à aquisição e distribuição de imunobiológicos; 9.1.15. o menor financiamento de despesas primárias de custeio, por meio do endividamento público, é um cenário desejável, já que isso não pressiona ainda mais a relação Dívida/PIB e contribui para a correção da trajetória da dívida para níveis sustentáveis; 9.1.16. os pagamentos da dívida com outras fontes superaram em R$ 191,2 bilhões os pagamentos de outras despesas realizadas com receitas de endividamento; portanto, na prática, não houve financiamento de outras despesas públicas com recursos da dívida em 2022; 9.1.17. o exercício financeiro de 2022 iniciou com um saldo de reserva de liquidez de R$ 1.185,89 bilhões, reduzido para um montante de R$ 1.175,79 bilhões em 31 de dezembro de 2022; essa pequena queda do nível da reserva ocorreu devido ao cenário menos favorável à emissão de títulos no segundo semestre; 9.1.18. entre dezembro de 2021 e o mesmo mês de 2022, a DBGG diminuiu 484 pontos-base em relação ao saldo atualizado do ano anterior, atingindo 73,5% do PIB (R$ 7,2 trilhões), mudança influenciada sobretudo pelos resgates líquidos da dívida e pelo crescimento do PIB; 9.1.19. de 2015 a 2020, a DLSP aumentou até atingir 61,4% do PIB em dezembro de 2020; essa tendência foi revertida em 2021, quando a DLSP caiu para 55,8%; já em 2022, a DLSP voltou a subir e alcançou o valor de 57,5%, ainda abaixo do nível observado em 2020; 9.2. comunicar esta decisão à Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e à Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento e Orçamento, e ao Banco Central do Brasil; e 9.3. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 19/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0985- 19/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 986/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.350/2023-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo 3. Interessado: Tribunal de Contas da União 4. Unidades: Casa Civil da Presidência da República e Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação; da Fazenda; da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e do Planejamento e Orçamento 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI) 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, referentes à proposta de fiscalização, na modalidade levantamento, com o objetivo de mapear as políticas públicas de incentivo ao setor de Tecnologia da Informação adotadas no âmbito da Estratégia Brasileira de Transformação Digital (e-Digital). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 17, § 5º, inciso III, da Resolução-TCU 308/2019, em: 9.1. autorizar a realização da fiscalização nos moldes propostos pela AudTI; e 9.2. restituir o processo à Secretaria de Controle Externo de Governança, Inovação e Transformação Digital do Estado, para a adoção das providências pertinentes. 10. Ata n° 19/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0986- 19/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 987/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 043.020/2021-6 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Desestatização 3. Interessado: Tribunal de Contas da União 4. Unidade: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; Ministério de Minas e Energia (ANP) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de desestatização, nesta etapa dedicados ao acompanhamento da última fase (sessão pública de apresentação de propostas e o julgamento, adjudicação e homologação do certame) do 1º Ciclo de Oferta Permanente, sob o regime de Partilha de Produção (OPP), de áreas para a exploração e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluídos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 258, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar que a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) observou, sob os aspectos procedimental e formal, os ditames do edital de licitações e demais normativos regentes do 1º Ciclo da Oferta Permanente de Partilha de Produção, quanto às etapas de definição de blocos e áreas a serem ofertados no ciclo, realização da sessão pública de apresentação de ofertas, julgamento das propostas, adjudicação do objeto e homologação do certame; 9.2. encaminhar cópia deste acórdão à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), ao Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) e ao Ministério de Minas e Energia (MME), informando-os que o conteúdo da decisão poderá ser consultado no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.3. restituir os autos à AudPetróleo para o acompanhamento de eventuais novos ciclos da Oferta Permanente de Partilha que venham a ser realizados com base no edital vigente. 10. Ata n° 19/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0987- 19/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 988/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 005.520/2023-1 2. Grupo II - Classe de Assunto VII - Representação. 3. Representante: Consórcio MKS-Seplane (empresa líder: MKS Engenharia Ltda. - 01.856.351/0001-61). 3.1. Interessada: JDS - Engenharia e Consultoria Ltda. (40.376.139/0001-59). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do DNIT no Estado de Alagoas - DNIT/MT. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Osvaldo de Souza Meneses, representando a MKS - Serviços, Consultoria, Estudos e Projetos Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas em RDC Eletrônico sob responsabilidade da Superintendência Regional do DNIT no Estado de Alagoas, destinado à contratação de empresa de consultoria para execução dos serviços técnicos especializados de supervisão e apoio à fiscalização na execução das ações de manutenção e restauração rodoviária, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator e com fulcro no art. 169, inciso V, c/c o art. 250, inciso I, do Regimento Interno, em 9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 46 da Lei 12.462/2011 c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; 9.2. no mérito, considerar a presente representação parcialmente procedente; 9.3. indeferir o pedido de adoção de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a ausência dos pressupostos requeridos pelo art. 276, caput, do Regimento Interno do TCU; 9.4. dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que o tratamento desigual dado aos licitantes durante as comunicações realizadas no decorrer do processo licitatório, pela utilização indevida de meios diversos, contrariou o subitem 11.11 do edital do RDC Eletrônico 477/2022-20 e o princípio da isonomia; 9.5. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 19/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0988- 19/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 989/2023 - TCU - Plenário 1. Processo: TC-010.357/2019-0 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 3.1. Responsável: João José dos Santos (542.170.249-91). 4. Entidade: Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no Estado de Santa Catarina - Dnit/SC. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil - AudRodoviaAviação. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório da Auditoria de conformidade realizada, no período de 03/06 a 26/7/2019, nas obras de adequação do trecho rodoviário "São Francisco do Sul - Jaraguá do Sul" da BR-280/SC (km 0,70 ao km 74,58), a cargo da Superintendência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no Estado de Santa Catarina - Dnit/SC. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. aplicar ao Sr. João José dos Santos a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.2. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, atualizadas monetariamente, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação; 9.4. dar ciência ao Dnit, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020 de que: 9.4.1. a escolha de regime de execução de empreitada por preço global, verificada nos Editais 182/2012 e 192/2012, não foi objetivamente fundamentada, o que vai de encontro ao art. 50 da Lei 9.784/1999 e ao subitem 9.1.1 do Acórdão 1.977/2013 - Plenário (relator Ministro Valmir Campelo), e não atende aos requisitos previstos nos itens 9.1.3 e 9.1.4 do aludido decisum; 9.4.2. os Editais 182/2012 e 192/2012 apresentaram elevado grau de imprecisão na estimativa dos quantitativos de serviço, o que afronta o art. 47 da Lei 8.666/1993 e os subitens 9.1.3 e 9.1.4 do Acórdão 1.977/2013 - Plenário; 9.4.3. a ausência de critérios de medição claros e objetivos, nos Editais 182/2012 e 192/2012, contraria o subitem 9.1.2 do mencionado Acórdão 1.977/2013; 9.4.4. quanto aos pedidos de revisão de projetos em fase de obras relacionados aos Contratos 574/2013 e 614/2013, faz-se necessário que a autarquia verifique o atendimento às condicionantes mencionadas nos subitens 9.1.5 a 9.1.8 do Acórdão 1.977/2013 - Plenário, bem como ao disposto no subitem 7.6.1 dos Editais 182/2012 e 192/2012; 9.4.5. a emissão das ordens de início de serviços dos Contratos 547/2013 e 614/2013 da BR-280/SC, sem que tenha sido garantida previamente a existência de frentes de serviço com extensões desimpedidas compatíveis com o cronograma contratual, inobservou as Diretrizes Básicas para Desapropriação editadas pela autarquia em 2011 (Publicação IPR-746); 9.5. recomendar ao Dnit, com fundamento no art. 11 da Resolução/TCU 315/2020, que adote as providências necessárias para a criação de normativos e procedimentos internos destinados a condicionar a assinatura dos contratos e a emissão das ordens de início dos serviços: 9.5.1. à prévia desapropriação e obtenção das liberações ambientais, indígenas e de outras que se fizerem necessárias para todas as áreas necessárias à completa execução contratual, como as relativas à linha geral, às interseções, às ruas laterais, às bermas, aos canteiros de obra, às áreas de apoio, às jazidas e às interferências, entre outras; 9.5.2. alternativamente, quando demonstradas a impossibilidade de obter a liberação total prévia das áreas sujeitas à intervenção e a vantajosidade de obtê-las concomitantemente às obras, mediante um estudo específico ratificado em duas instâncias da estrutura decisória do Dnit, sejam observados os seguintes requisitos: 9.5.2.1. previsão de prazo suficiente no cronograma de execução de suas obras para a conclusão das desapropriações e expedição das liberações ambientais, indígenas e outras que, pela natureza das obras, se fizerem necessárias; 9.5.2.2. existência de análise de risco quanto à conclusão das desapropriações e expedição das liberações nos prazos previstos;