Dia Oficial

Diário Oficial da União · 26/05/2023 · pág. 128

DOU 26/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052600128 128 Nº 100, sexta-feira, 26 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.5.2.3. existência de providências para mitigação dos riscos antevistos; 9.5.2.4. existência de uma parcela ou extensão mínima significativa da obra totalmente desimpedida para fazer frente ao risco residual que não possa ser mitigado por outras providências prévias; 9.5.2.5. existência de previsão: 9.5.2.5.1. de autorização de serviços e obras somente para segmentos contínuos totalmente desimpedidos e com extensão mínima que permita a sua entrada em operação e obtenção de retorno econômico e benefícios aos usuários independentemente da conclusão de outros segmentos; 9.5.2.5.2. de autorização de serviços e obras somente após a conclusão completa das obras tecnicamente precedentes ou quando houver grande e demonstrada certeza de sua conclusão; 9.5.2.5.3. de que a fabricação de peças pré-moldadas somente seja autorizada com a antecedência mínima necessária para evitar atrasos nas etapas posteriores, devendo ser tal antecedência compatível com as diferenças entre os prazos de produção e os de montagem, de forma a reduzir ao mínimo o tempo de estoque e o custo de oportunidade de capital; 9.5.3. a prever que as aquisições e fornecimentos de materiais, bem como a autorização para o início de obras especiais, a exemplo de pontes, viadutos, túneis, dentre outras obras individualizadas de custo elevado, somente sejam autorizadas com a antecedência mínima necessária, respeitados os requisitos técnicos, para que não atrasem a entrada em operação da obra com um todo, reduzindo ao mínimo o período em que permaneçam sem uso, de forma a minimizar o custo de oportunidade de capital e a degradação antes do início do seu uso; 9.6. autorizar o monitoramento das recomendações contidas no subitem 9.5 acima; 9.7. enviar cópia deste acórdão à Procuradoria da República em Mafra/SC, aos cuidados do Procurador da República Rui Maurício Ribas Rucinski, em atenção ao pedido de informações sobre o andamento deste processo, formulado no TC 037.803/2020-4; e 9.8. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 19/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0989- 19/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 990/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 035.125/2020-9. 2. Grupo I - Classe IV - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) (34.028.316/0001-03). 3.2. Responsável: Romualdo dos Santos Matos Filho (581.882.902-20). 4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, em razão de desfalque de numerário verificado nas agências de Cucuí/AM e de São Gabriel da Cachoeira/AM. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel, para todos os efeitos, o Sr. Romualdo dos Santos Matos Filho, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Romualdo dos Santos Matos Filho, com fundamento no art. 16, III, 'd', da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir da data especificada até a data do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), na forma da legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela . 22/11/2012 93.214,10 Débito . 30/4/2013 341,12 Crédito . 31/7/2013 318,60 Crédito . 30/9/2013 323,74 Crédito . 31/10/2013 326,00 Crédito . 29/11/2013 328,32 Crédito . 31/12/2013 331,18 Crédito . 31/1/2014 333,63 Crédito . 28/2/2014 336,26 Crédito . 31/3/2014 338,73 Crédito . 30/5/2014 343,71 Crédito . 30/6/2014 346,43 Crédito . 31/7/2014 349,01 Crédito . 30/9/2014 354,79 Crédito . 31/10/2014 357,68 Crédito . 28/11/2014 360,71 Crédito . 31/12/2014 363,41 Crédito . 30/1/2015 366,50 Crédito . 27/2/2015 368,34 Crédito . 31/3/2015 356,07 Crédito . 30/4/2015 361,37 Crédito . 29/5/2015 363,94 Crédito . 30/6/2015 366,64 Crédito . 31/7/2015 369,54 Crédito . 31/8/2015 371,83 Crédito . 30/9/2015 372,65 Crédito . 30/10/2015 374,67 Crédito . 30/11/2015 377,75 Crédito . 31/12/2015 381,57 Crédito . 29/1/2016 385,24 Crédito . 29/2/2016 390,14 Crédito . 31/3/2016 393,66 Crédito . 29/4/2016 395,35 Crédito . 31/5/2016 397,77 Crédito . 30/6/2016 400,88 Crédito . 29/7/2016 402,28 Crédito . 31/8/2016 404,38 Crédito . 30/9/2016 816,70 Crédito . 30/10/2016 404,95 Crédito . 30/11/2016 406,01 Crédito . 30/12/2016 406,74 Crédito . 31/1/2017 407,96 Crédito . 27/2/2017 409,51 Crédito . 31/3/2017 410,87 Crédito . 29/4/2017 411,90 Crédito . 31/5/2017 412,47 Crédito . 30/6/2017 413,76 Crédito . 31/7/2017 305,00 Crédito . 31/8/2017 414,21 Crédito . 29/9/2017 415,00 Crédito . 31/10/2017 415,00 Crédito . 30/11/2017 722,42 Crédito . 29/12/2017 418,59 Crédito . 31/1/2018 305,00 Crédito . 28/2/2018 538,45 Crédito . 29/3/2018 305,00 Crédito . 30/4/2018 305,00 Crédito . 30/5/2018 305,00 Crédito . 29/6/2018 305,00 Crédito . 31/7/2018 305,00 Crédito . 31/8/2018 305,00 Crédito . 28/9/2018 305,00 Crédito . 31/10/2018 305,00 Crédito . 30/11/2018 305,00 Crédito . 31/12/2018 305,00 Crédito . 31/1/2019 305,00 Crédito . 28/2/2019 305,00 Crédito . 29/3/2019 305,00 Crédito . 30/4/2019 305,00 Crédito . 14/5/2019 299.330,21 Débito . 31/5/2019 305,00 Crédito . 28/6/2019 305,00 Crédito . 31/7/2019 305,00 Crédito 9.3. aplicar ao Sr. Romualdo dos Santos Matos Filho a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. considerar graves as condutas praticadas pelo Sr. Romualdo dos Santos Matos Filho, nos termos do art. 270, § 1º, do RI/TCU; 9.5. inabilitar o Sr. Romualdo dos Santos Matos Filho para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública por um prazo de 8 (oito) anos, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 15, I, 'i', e 270 do RI/TCU; 9.6. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.7. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizados monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.8. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.9. enviar cópia deste acórdão à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e ao Sr. Romualdo dos Santos Matos Filho; 9.10. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 19/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0990- 19/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 991/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.725/2020-1. 2. Grupo I - Classe VII - Assunto: Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Construtora OAS S.A. - Em Recuperação Judicial (14.310.577/0001-04). 4. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Danielle Gama Bessa Bites (OAB/RJ 115.408), representando Petróleo Brasileiro S.A.; Juliana Inhamuns Chilazi Alfredo Guimarães (OAB/BA 30.219), Mayara Gasparoto Tonin (OAB/PR 65.886) e outros, representando Construtora OAS S.A. - Em Recuperação Judicial. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação apartada do TC 010.816/2017-8 com o objetivo de analisar a responsabilidade da Construtora OAS S.A. (atual Construtora Coesa S.A. - em recuperação judicial) na ocorrência de fraude a licitações conduzidas pela Petrobras para a realização de obras do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj), localizada no município de Itaboraí/RJ. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da representação, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade; 9.2. sobrestar, com fundamento no art. 157, caput, do RI/TCU, a apreciação da participação da Construtora Coesa S.A. - Em Recuperação Judicial na fraude ocorrida nas licitações para a contratação das obras de construção e montagem das Unidades de Destilação Atmosférica e a Vácuo (UDAV), Hidrocraqueamento Catalítico (UHCC), Coqueamento Retardado (UCR) e Hidrotratamento de Destilados Médios (UHDT), do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj), até a demonstração de que a sociedade empresária cumpriu suas obrigações estipuladas no termo de compromisso de cessação de prática (TCC) celebrado com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), em 21/11/2018; 9.3. suspender a prescrição da pretensão punitiva do TCU, com relação aos fatos em análise neste processo, até que haja manifestação do Cade quanto ao cumprimento ou descumprimento das obrigações pactuadas pela Construtora Coesa S.A. - Em Recuperação Judicial no TCC celebrado em 21/11/2018, com fulcro no art. 7º, V, da Resolução TCU 344/2022; 9.4. receber como mera petição a peça 86;