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Diário Oficial da União · 26/05/2023 · pág. 152

DOU 26/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Recurso conhecido e não provido de Cancelamento de Registro: Processo nº 20.426/2023(Corecon-RJ), Interessada: Amanda Duarte Mergulhão; Processo nº 20.420/2023 (Corecon-MG), Interessada: Zuleica Reis Avila; Processo nº 20.434/2023 (Corecon-SP), Interessada: Marina Melo Montemor; Processo nº 20.415/2023 (Corecon-ES), Interessado: Luiz Otávio Stefanelli Potsch; Processo nº 20.421/2023 (Corecon-MG), Interessada: Sandra de Moura Santana; Processo nº 20.416/2023 (Corecon-ES), Interessado: Leonardo Ragone de Araujo; Processo nº 20.433/2023 (Corecon-SP), Interessada: Karina Yachouh; Processo nº 20.435/2023 (Corecon-SP), Interessado: Braulio Santiago Cerqueira. II. Recurso conhecido e não provido contra obrigatoriedade de Registro: Processo: 20.430/2023 (Corecon-SP), Interessado: Fernando Franco Gomide; Processo: 20.431/2023 (Corecon-SP), Interessado: Marcos Vinicius Antoniassi Monteiro; Processo: 20.432/2023 (Corecon-SP), Interessado: Eduardo Henrique de Souza Rangel. III. Recurso conhecido e não provido de Remissão de Débitos: Processo: 20.429/2023 (Corecon-RJ), Interessado: Marco Antônio Bruno Monção; Processo: 20.427/2023 (Corecon-RJ), Interessado: Jose Menezes Ferreira. IV. Recurso não conhecido de Remissão de Débitos - Intempestivo: Processo: 20.424/2023 (Corecon-RJ), Interessada: NBC - Planejamento e Assessoria Empresarial Ltda. V. Recurso conhecido e não provido de Cancelamento de Registro com Remissão de Débitos: Processo: 19.926/2023 (Corecon-RJ), Interessada: Vivian Mac-Knight. Comissão de Educação: I. Auxílios Financeiros. Processo: 20.445/2023 (Corecon-RS), Auxílio Financeiro: V Encontro de Economia do Rio Grande do Sul, Valor: R$ 6.500,00. Processo: 20.449/2023 (Corecon-PR), Auxílio Financeiro: 33 Prêmio Paraná de Economia, Valor: R$ 2.500,00; Processo: 20.457/2023 (ECOECO), Auxílio Financeiro: XV Encontro Nacional da Sociedade Brasileira de Economia Ecológica, Valor: R$ 6.500,00; Processo: 20.479/2023 (Corecon-AL), Auxílio Financeiro: XI Prêmio Estímulo ao Estudante de Economia 2023, Valor: R$ 3.000,00; Processo: 20.464/2023 (Corecon-AM), Auxílio Financeiro: XIII Enam, Valor: R$ 6.500,00; Processo: 20.485/2023 (Corecon-SE), Auxílio Financeiro: XII Prêmio Sergipe de Economia, Valor: R$ 3.000,00. II. Auxílios Financeiros com aprovação condicionada ao cumprimento das pendências apontadas no voto do relator. Processo: 20.396/2023 (Corecon-AM), Auxílio Financeiro: XVI Prêmio Amazonas de Monografia, Valor: R$ 4.000,00; Processo: 20.478/2023 (Corecon-DF), Auxílio Financeiro: Terceiro Workshop Internacional, Valor: R$ 5.500,00; Processo: 20.505/2023 (Corecon-GO), Auxílio Financeiro: XIII Eneoeste, Valor: R$ 6.500,00. Comissão de Planejamento Estratégico, Modernização e Qualidade de Gestão. I. Projetos de Modernização Tecnológica: Aprova Auxílio Financeiro condicionado ao cumprimento da regularização Contábil apontada no voto do relator. Processo: 20.341/2022 (Corecon-GO), Auxílio Financeiro: Modernização Tecnológica, Valor: R$ 8.000,00. II. Reforma de sede. Aprova Auxílio Financeiro condicionado ao cumprimento da regularização Contábil e documental apontada no voto do relator. Processo: 20.491/2023 (Corecon-SC), Auxílio Financeiro: Reforma de Sede, Valor: R$ 8.000,00. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. PAULO DANTAS DA COSTA Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃOS DE 25 DE MAIO DE 2023 REMESSA DE OFÍCIO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000007.31/2023-CFM - REMESSA DE OFÍCIO ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 17.929-0142/23) INTERDITADO: Dr. Jose Jamil Simao - CRM-SP nº 29.939. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer a remessa de ofício. Por unanimidade, foi mantida a decisão do Conselho de origem, que aplicou a INTERDIÇÃO CAUTELAR TOTAL do exercício da Medicina ao médico interditado, pelo prazo de 6 (seis) meses, devendo o PEP seguir seu curso natural, sem prejuízo na avaliação de mérito, nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 27 de abril de 2023. JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE, Presidente da Sessão; ESTEVAM RIVELLO ALVES, Relator. RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000003.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000055/2019) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Neandro Schiefler. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CASSAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL", prevista na alínea "e" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 22, 23, 24, 30, 32, 38 e 40 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 22, 23, 24, 30, 32, 38 e 40 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 19 de abril de 2023. (data do julgamento) JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; NATASHA SLHESSARENKO FRAIFE BARRETO, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000121.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013367/2017) 1º APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Janilton Cesar Peixoto. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelos apelantes/denunciados. Com relação ao 1º apelante/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência), 18 (c/c Resolução CFM nº 1672/2003) e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 18 e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18). Com relação ao 2º apelante/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 1º (negligência) do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 1º do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), tudo nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 19 de abril de 2023. (data do julgamento) ESTEVAM RIVELLO ALVES, Presidente da Sessão; DONIZETTI DIMER GIAMBERARDINO FILHO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000169.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará (PEP nº 000027/2020) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Fábio Batista Carneiro. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 1º (negligência) do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 1º do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 18 de abril de 2023. (data do julgamento) FLORENTINO DE ARAÚJO CARDOSO FILHO, Presidente da Sessão; NATASHA SLHESSARENKO FRAIFE BARRETO, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000170.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (PEP nº 067973/2019) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Suspensão do Exercício Profissional por 30 (trinta) dias", prevista na alínea "d", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 31 e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 31 e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração aos artigos 1º e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 18 de abril de 2023. (data do julgamento) ESTEVAM RIVELLO ALVES, Presidente da Sessão; DONIZETTI DIMER GIAMBERARDINO FILHO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000743.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará (PEP nº 000017/2021) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Advertência Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração aos artigos 21, 111 e 112 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 18 de abril de 2023. (data do julgamento) ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERCES ROCHA, Presidente da Sessão; ALEXANDRE DE MENEZES RODRIGUES, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000789.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (PEP nº 000056/2020) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 35 e 40 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 35 e 40 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 19 de abril de 2023. (data do julgamento) N AT A S H A SLHESSARENKO FRAIFE BARRETO, Presidente da Sessão; FLORENTINO DE ARAÚJO CARDOSO FILHO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000175.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará (PEP nº 000039/2021) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Carlos Dayan Feitosa Siebra de Holanda - CRM-CE nº 7.024. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 14, 18 (c/c Resolução CFM nº 1.974/2011), 21, 58, 111, 112 e 113 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 5 de maio de 2023. (data do julgamento) TOMÉ CESAR RABELO, Presidente da Sessão; F L ÁV I O FREITAS BARBOSA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000176.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 002758/2016) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 05 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 23 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 23 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 17 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 4 de maio de 2023. (data do julgamento) MAX WAGNER DE LIMA, Presidente da Sessão; VENANCIO GUMES LOPES, Relator. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS R E T I F I C AÇ ÃO Na Resolução CFN n° 750, de 18 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 75, Seção 1, de 19 de abril de 2023, página 193, Onde se lê: Art. 1º Aprovar a 1ª REFORMULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), para o exercício de 2023, na forma do resumo abaixo: . RECEITAS - R$ DESPESAS - R$ . Receita Corrente: 21.114.334,00 Despesa Corrente: 21.114.334,00 . Receita Capital: 9.687.066,00 Despesa Capital: 9.687.066,00 . TOTAL: 28.001.400,00 TOTAL: 28.001.400,00 Leia-se: Art. 1º Aprovar a 1ª REFORMULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), para o exercício de 2023, na forma do resumo abaixo: . RECEITAS - R$ DESPESAS - R$ . Receita Corrente: 21.114.334,00 Despesa Corrente: 21.114.334,00 . Receita Capital: 9.687.066,00 Despesa Capital: 9.687.066,00 . TOTAL: 30.801.400,00 TOTAL: 30.801.400,00 CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO R E T I F I C AÇ ÃO Na Resolução CRMV-SP n° 2998/2023, publicada em 19/05/2022 no Diário Oficial da União, edição 95, seção 1, pag. 409, onde se lê: "Altera a Resolução CRMV-SP nº 1753 de 16 de outubro de 2023", leia-se: "Altera a Resolução CRMV-SP nº 1753 de 16 de outubro de 2008".