DOU 26/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052600151 151 Nº 100, sexta-feira, 26 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE RESOLUÇÃO CFC Nº 1.694, DE 18 DE MAIO DE 2023 Aprova a abertura de crédito adicional especial ao orçamento do Conselho Federal de Contabilidade, para o exercício de 2023. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve: Art. 1º Fica aprovada a abertura de crédito adicional especial ao orçamento do Conselho Federal de Contabilidade para o exercício financeiro de 2023, suplementando em R$ 3.280.000,00 (três milhões duzentos e oitenta mil reais), nas seguintes dotações: . Conta Descrição Valor (R$) . 6.3 Execução da despesa 3.280.000,00 . 6.3.2 Despesas de capital 3.280.000,00 . 6.3.2.1.03 Obras, instalações e reformas 3.280.000,00 . 6.3.2.1.01.01.002 Reformas 3.280.000,00 . Total das suplementações 3.280.000,00 Art. 2º O recurso utilizado para a cobertura do crédito adicional especial será oriundo da anulação dotação, conforme evidenciado no quadro a seguir: . Conta Descrição Valor (R$) . 6.3 Execução da despesa 3.280.000,00 . 6.3.1 Despesas correntes 3.280.000,00 . 6.3.1.3.02 Serviços 3.280.000,00 . 6.3.1.3.02.01.030 Manutenção e conserv. dos bens imóveis 3.280.000,00 . Total das anulações 3.280.000,00 Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 18 de maio de 2023. AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE CTSP Nº 1, DE 18 DE MAIO DE 2023 Aprova o CTSP 01, dispõe sobre reconhecimento, mensuração e evidenciação das provisões e as divulgações exigidas de passivos contingentes, de acordo com a NBC TSP 03 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes e Implementation Guidance da IPSAS 19. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC): CTSP 01 - PROVISÕES E PASSIVOS CONTIGENTES OBJETIVO 1. Este Comunicado Técnico tem por objetivo orientar os profissionais da contabilidade que atuam nas entidades públicas quanto ao reconhecimento, à mensuração e à evidenciação das provisões e as divulgações exigidas de passivos contingentes, de acordo com a NBC TSP 03 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes. 2. Alguns exemplos, tabelas e a árvore de decisão apresentados neste Comunicado Técnico acompanham a IPSAS 19 (convergida para a NBC TSP 03), com adaptações de modo a orientar a aplicação da Norma para as entidades do setor público. I N T R O D U Ç ÃO 3. A partir da edição das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBC TSP, o reconhecimento, a mensuração e a divulgação dos passivos decorrentes de provisões devem observar a NBC TSP 03 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes. PROCEDIMENTOS PARA O RECONHECIMENTO 4. A contabilidade em regime de competência determina que os efeitos das transações passivas sejam reconhecidos integralmente nos períodos a que se referem, independentemente do pagamento, mesmo que não seja possível ter certeza do seu prazo de exigibilidade ou mesmo do seu valor. 5. O uso de estimativas é parte essencial da contabilidade sob o regime de competência e não prejudica a confiabilidade das demonstrações contábeis. No caso das provisões, o reconhecimento de passivos por estimativa é especialmente aplicável, em razão de maiores incertezas envolvidas. 6. Uma provisão só deve ser reconhecida quando forem atendidos os três critérios: a) a existência de uma obrigação presente; b) for provável que haverá uma saída de recursos (benefícios econômicos ou potencial de serviço); e c) possibilidade de realizar uma estimativa confiável. 7. Pode não ser suficientemente claro se existe ou não uma obrigação presente. Nesses casos, devem ser consideradas todas as evidências disponíveis para determinar se a obrigação é provável, pois, do contrário, deve ser divulgado um passivo contingente, a menos que seja remota a possibilidade de demandar uma saída de recursos. 8. Uma provisão não deve ser reconhecida quando não for possível realizar uma estimativa confiável acerca do valor da obrigação. Nesse caso, deve ser efetuada a divulgação (em Nota Explicativa) como um passivo contingente oriundo de uma obrigação presente com impossibilidade de mensuração com suficiente confiabilidade. 9. Caso não seja possível a contratação de peritos independentes, conforme exemplificado pela NBCTSP 03, sugere-se a instituição de uma comissão de servidores públicos (comissão, grupo de trabalhou ou equivalente) que tenha a atribuição de analisar as situações em que haverá um reconhecimento de uma obrigação (como provisão), ou a divulgação de um passivo contingente (obrigação possível), ou, em último caso, nenhuma divulgação, quando for remota a possibilidade da contingência demandar saída de recursos. 10. É recomendável que cada entidade defina em ato próprio os procedimentos para as provisões e os passivos contingentes, estabelecendo as áreas responsáveis, o fluxo das informações, a periodicidade das revisões das probabilidades/estimativas e o prazo para envio ao setor de contabilidade (ou equivalente) para que os registros contábeis e as notas explicativas sejam elaborados tempestivamente. VIGÊNCIA 11. Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação. AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR Presidente do Conselho PORTARIA PRES CFC Nº 74, DE 18 DE MAIO DE 2023 Aprova crédito adicional suplementar de dotações orçamentárias ao orçamento analítico do CFC, para o exercício de 2023. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em observância ao previsto no inciso XVIII do art. 17 da Resolução CFC nº 1.612, de 11 de fevereiro de 2021; no inciso XI do art. 10 da Resolução CFC nº 1.616, de 18 de março de 2021; na Resolução CFC n.º 1.161, de 13 de fevereiro de 2009, e na Resolução CFC n.º 1.681, de 15 de dezembro de 2022, resolve: Art. 1º Fica aprovado crédito adicional suplementar no orçamento do CFC para o exercício financeiro de 2023, no valor de R$ 437.000,00 (quatrocentos e trinta e sete mil reais) para as seguintes rubricas: . S U P L E M E N T AÇ ÃO . Conta Descrição Valor (R$) . 6.3 Execução da despesa 437.000,00 . 6.3.1 Despesas correntes 437.000,00 . 6.3.1.3 Uso de bens e serviços 437.000,00 . 6.3.1.3.02 Serviços 437.000,00 . 6.3.1.3.02.03 Diárias 192.000,00 . 6.3.1.3.02.03.001 Funcionários - diárias 100.000,00 . 6.3.1.3.02.03.002 Conselheiros - diárias 20.000,00 . 6.3.1.3.02.03.003 Colaboradores - diárias 72.000,00 . 6.3.1.3.02.04 Passagens 245.000,00 . 6.3.1.3.02.04.001 Funcionários - passagens 85.000,00 . 6.3.1.3.02.04.002 Conselheiros - passagens 30.000,00 . 6.3.1.3.02.04.003 Colaboradores - passagens 130.000,00 . Total das suplementações 437.000,00 Art. 2º O valor a ser utilizado será coberto com recursos provenientes da anulação das seguintes dotações: . A N U L AÇ ÃO . Conta Descrição Valor (R$) . 6.3 Execução da despesa 437.000,00 . 6.3.1 Despesas correntes 437.000,00 . 6.3.1.3 Uso de bens e serviços 437.000,00 . 6.3.1.3.02 Serviços 437.000,00 . 6.3.1.3.02.01.030 Manutenção e conserv. dos bens imóveis 437.000,00 . Total das anulações 437.000,00 Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 18 de maio de 2023. AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA DELIBERAÇÃO Nº 5.030, DE 22 DE MAIO DE 2023 Homologa processos contábeis apreciados na 723ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Ec o n o m i a . O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 3 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978; CONSIDERANDO o que consta dos processos apreciados na 723ª Sessão Plenária Ordinária do Cofecon, realizada nos dias 19 e 20 de maio de 2023, em Brasília-DF; CONSIDERANDO o disposto nos pareceres da Contabilidade e da Comissão de Tomada de Contas do Cofecon, resolve: Art. 1º Homologar os Balancetes do 1º Trimestre do Cofecon e dos seguintes Conselhos Regionais de Economia: Processo: 20.461/2023 (Cofecon), Processo: 20.496/2023 (Corecon-PR), Processo: 20.477/2023 (Corecon-AM), Processo: 20.497/2023 (Corecon-MG), Processo: 20.490/2023 (Corecon-MT), Processo: 20.498/2023 (Corecon- BA), Processo: 20.493/2023 (Corecon-RS), Processo: 20.500/2023 (Corecon-SC), Processo: 20.495/2023 (Corecon-SP). Art. 2º Homologar as Prestações de Contas de 2022 dos seguintes Conselhos Regionais de Economia: Processo: 20.412/2023 (Corecon-AC), Processo: 20.454/2023 (Corecon-BA), Processo: 20.422/2023 (Corecon-TO), Processo: 20.456/2023 (Corecon- PB), Processo: 20.451/2023 (Corecon-MA), Processo: 20.487/2023 (Corecon-GO), Processo: 20.452/2022 (Corecon-PA/AP). Art. 3º Homologar as Prestações de Contas de Auxílios Financeiros dos seguintes Conselhos Regionais de Economia: Processo: 20.343/2022 (Corecon-MT), Evento Modernização Tecnológica, Valor R$ 6.745,20; Processo: 20.365/2022 (Corecon- PR), Evento Modernização Tecnológica, Valor R$ 4.000,00. Art. 4º Homologar a devolução dos saldos das Prestações de Contas de Auxílios Financeiros do Conselho Regional de Economia: Processo: 20.085/2022 (Corecon-PB), Eventos: XI Gincana Nacional de Economia - GNE Valor recebido = R$ 30.000,00 Valor utilizado = R$ 13.100,00 Saldo a devolver = R$ 16.900,00 XXVII Simpósio Nacional dos Conselhos de Economia - SINCE Valor recebido = R$ 125.000,00 Valor utilizado = R$ 106.271,40 Saldo a devolver = R$ 18.728,60 Total a devolver não utilizado dos eventos R$ 35.628,60. Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor nesta data. PAULO DANTAS DA COSTA Presidente do Conselho DELIBERAÇÃO Nº 5.031, DE 22 DE MAIO DE 2023 Homologa os processos administrativos apreciados na 723ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Economia. O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 3 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978, e o que consta nos processos apreciados na 723ª Sessão Plenária Ordinária do Cofecon, realizada nos dias 19 e 20 de maio de 2023, em Brasília-D F, resolve: