DOU 06/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030600119 119 Nº 44, segunda-feira, 6 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 iv. Dutos de Claros - Trecho Submarino . Diâmetro (pol) Extensão (Km) Material Espessura (pol) Vazão Max (m³/h) Vazão Oper. (m³/h) Pressão Max. (kgf/cm²) Pressão projeto (kgf/cm²) Produtos . 20 18,6 Aço carbono API-5L-X65 0,500 1.240 850 a 1100 30 50 Nafta craqueada Nafta petroquímica Diesel S-10 Diesel S-2000 v. Duto Portuário de Petróleo OSUB 26" . T AG Diâmetro (pol) Extensão (km) Vazão Max (m³/h) Pressão Max. (kgf/cm²) Produtos . OSUB 26" 26"-PE-6511-001-Ba 26 29,2 2.500 25 Petróleo e Derivados vi. Quadro de Bóias Marítimo . Tipo Quant. de bóias Diâmetro externo de cada bóia (m) Altura da bóia (m) Peso de cada bóia (ton) Empuxo disponível (ton) Gancho de amarração . Quant. Tipo Capacidade (unitário) (ton) . Cilíndrica compartimentada 4 4 2 9 16 2 por bóia Escape rápido 40 vii. Quadro de Boias Marítimo (Petróleo) . Tipo Quant. de boias Diâmetro externo de cada boia (m) Altura da boia (m) Peso de cada boia (ton.) Empuxo disponível (ton.) . Cilíndrica 5 3,2 1,98 9,85 20 Art. 2º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições técnicas previstas e comprovadas para a presente concessão. Art. 3º Fica revogada a Autorização ANP nº 674 de 24.09.2020, publicado no DOU de 25.09.2020. Art. 4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. HELIO DA CUNHA BISAGGIO DESPACHO SIM-ANP Nº 183, DE 3 DE MARÇO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, em cumprimento ao art. 14 da Resolução ANP nº 52, de 02 de dezembro de 2015, tendo em vista o que consta do processo ANP n. º 48610.204043/2023-13, resolve: Fica disponível o Sumário do Projeto pretendido pela empresa ULTRACARGO LOGÍSTICA S.A. no Município de São Luiz/MA, referente à construção de 4 (quatro) dutos portuários e instalações complementares, para a movimentação de produtos inflamáveis e combustíveis das classes I a III (Norma ABNT NBR 17505-1:2013), constante no processo de referência no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, a ser acessado em http://www.anp.gov.br/processo-eletronico-sei. Todo o processo está disponível para consulta, estando as características principais do projeto resumidas nos documentos de referência SEI nº: 2805638, 2805642, 2805643, 2805644, 2805645 e 2805652. Os comentários e sugestões devem ser encaminhados à "Superintendência de Infraestrutura e Movimentação" da ANP em até 30 (trinta) dias contados a partir da publicação, com endereçamento à Avenida Rio Branco, 65 - 17º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20090-004, ou através do endereço eletrônico [email protected]. Informo que a documentação apresentada pela empresa ULTRACARGO LOGÍSTICA S.A. continua em processo de análise pela ANP e que a publicação do presente despacho não implica autorização prévia outorgada pela ANP. HELIO DA CUNHA BISAGGIO Ministério do Planejamento e Orçamento GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MPO Nº 26, DE 2 DE MARÇO DE 2023 Dispõe sobre delegação de competências às autoridades que menciona para concessão de diárias e passagens, contratação, afastamento do País, nomeação, exoneração, designação, dispensa, cessão e demais atos de gestão no âmbito do Ministério do Planejamento e Orçamento, e dá outras providências. A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, e no Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Esta Portaria delega competências às autoridades que menciona para concessão de diárias e passagens, contratação, afastamento do País, nomeação, exoneração, designação, dispensa, cessão e demais atos de gestão no âmbito do Ministério do Planejamento e Orçamento, e dá outras providências. CAPÍTULO I DAS DIÁRIAS, PASSAGENS E AFASTAMENTOS Art. 2º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento e, em seus respectivos âmbitos de atuação, aos Secretários e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens no País, ressalvada a delegação de que trata o art. 3º. § 1º A competência delegada de que trata este artigo abrange, inclusive, a concessão de diárias e passagens no País: I - que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana; e II - com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida. § 2º Fica delegada ao Chefe de Gabinete da Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento, no que tange aos órgãos de assistência direta e imediata à Ministra de Estado, excetuadas a Secretaria-Executiva e a Diretoria de Administração e Gestão Estratégica, a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens de que trata o caput. §3º As autorizações concedidas pelos dirigentes máximos das entidades vinculadas, na hipótese do §º 1º, serão objeto de comunicação bimestral ao Secretário- Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento, com a devida justificação. Art. 3º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento, vedada a subdelegação, a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens no País referentes a: I - deslocamentos de servidores por prazo superior a cinco dias contínuos; II - mais de trinta diárias intercaladas por pessoa no ano; e III - deslocamentos de mais de cinco pessoas para o mesmo evento. Parágrafo único. Fica delegada ao Chefe de Gabinete da Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento, no que tange aos órgãos de assistência direta e imediata à Ministra de Estado, excetuadas a Secretaria-Executiva e a Diretoria de Administração e Gestão Estratégica, a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens de que tratam os incisos do caput. Art. 4º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento e aos Secretários e dirigentes máximos das entidades vinculadas, vedada a subdelegação, a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens referentes a deslocamentos para o exterior. Parágrafo único. Fica delegada ao Chefe de Gabinete da Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento, no que tange aos órgãos de assistência direta e imediata à Ministra de Estado, a competência de que trata o caput, excetuadas a Secretaria- Executiva e a Diretoria de Administração e Gestão Estratégica. Art. 5º Fica subdelegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas a competência para autorizar afastamentos do País com ônus, com ônus limitado ou sem ônus. Parágrafo único. Fica delegada ao Chefe de Gabinete da Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento, no que tange aos órgãos de assistência direta e imediata à Ministra de Estado, a competência de que trata o caput, excetuadas a Secretaria- Executiva e a Diretoria de Administração e Gestão Estratégica. Art. 6º Cabe ao Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento autorizar o afastamento de servidor que não prestou contas de viagem realizada anteriormente. Art. 7º A Diretoria de Administração e Gestão Estratégica instruirá os processos de que trata este capítulo, sempre que o exercício da delegação couber ao Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento. CAPÍTULO II DAS CONTRATAÇÕES Art. 8º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento e, em seus respectivos âmbitos de atuação, aos dirigentes máximos das entidades vinculadas a competência para autorizar a celebração de novos contratos administrativos ou prorrogação dos contratos em vigor relativos a atividades de custeio, observado o disposto no art. 32. § 1º A competência de que trata o caput, para os contratos com valor inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), poderá ser subdelegada a ocupante de Cargo Comissionado Executivo (CCE), níveis 14 a 16, ou de Função Comissionada Executiva (FCE), de mesmos níveis, desde que exerça função equivalente à de Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração. § 2º A competência de que trata o § 1º, para os contratos com valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá ser subdelegada aos coordenadores ou aos chefes das unidades administrativas dos órgãos ou das entidades, vedada a subdelegação. Art. 9º A celebração de contratos de locação ou a prorrogação dos contratos em vigor, com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, sem prejuízo do estabelecimento de outros critérios de governança previstos em ato próprio, deverá ser autorizada pelo Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento, vedada a subdelegação. Art. 10. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento e, em seus respectivos âmbitos de atuação, aos Secretários e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas a competência para celebrar ajustes, acordos e outros instrumentos congêneres, inclusive internacionais, que não envolvam transferência de recursos. Parágrafo único. Fica delegada ao Chefe de Gabinete da Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento, no que tange aos órgãos de assistência direta e imediata à Ministra de Estado, a competência de que trata o caput, excetuadas a Secretaria- Executiva e a Diretoria de Administração e Gestão Estratégica. Art. 11. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento as competências para decidir sobre a aprovação da prestação de contas e suspender ou cancelar o registro de inadimplência nos sistemas da administração pública federal, nos casos de convênios ou contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos, de que trata o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e a Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016, firmados pela Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento. CAPÍTULO III DOS ATOS DE PESSOAL Seção I Da nomeação, designação e posse Art. 12. Fica subdelegada a competência para a prática de atos de nomeação, posse e de exoneração dos titulares relativamente aos Cargos Comissionados Executivos (CCE), níveis 1 a 14, e designação, posse e dispensa das Funções Comissionadas Executivas (FCE), de mesmos níveis: I - ao Secretário Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento, inclusive dos órgãos colegiados vinculados ao Ministério do Planejamento e Orçamento, na ausência de regramento específico; II - aos Secretários, nos seus respectivos âmbitos de atuação; III - ao Chefe de Gabinete da Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento, no que tange aos órgãos de assistência direta e imediata à Ministra de Estado, excetuadas a Secretaria-Executiva e a Diretoria de Administração e Gestão Estratégica; e IV - aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, no âmbito de sua atuação. Parágrafo único. Os atos de que tratam este artigo deverão observar o disposto no art. 25. Art. 13. Fica subdelegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento e, em seus respectivos âmbitos de atuação, aos Secretários e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, quando cabível, a competência para praticar atos de designação e dispensa de substitutos eventuais dos Cargos Comissionados Executivos (CCE), níveis 1 a 17, e das Funções Comissionadas Executivas (FCE), de mesmos níveis. Parágrafo único. Fica subdelegada ao Chefe de Gabinete da Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento, no que tange aos órgãos de assistência direta e imediata à Ministra de Estado, a competência de que trata o caput, excetuadas a Secretaria- Executiva e a Diretoria de Administração e Gestão Estratégica.