DOU 06/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030600220 220 Nº 44, segunda-feira, 6 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério de Portos e Aeroportos AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL SUPERINTENDÊNCIA DE AERONAVEGABILIDADE PORTARIA Nº 10.628, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023 Torna pública a emissão de Diretriz de Aeronavegabilidade para os aviões EMBRAER modelo ERJ 190-300 e ERJ 190-400. O SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 35, inciso VI, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e considerando o que consta do processo nº 00066.000583/2023-17, resolve: Art. 1º Tornar pública a emissão da Diretriz de Aeronavegabilidade - DA N° 2023-02-02 - EMBRAER / 39-1512 aplicável aos aviões EMBRAER modelos ERJ 190-300 e ERJ 190-400, emitida em 28 de fevereiro de 2023 e efetivada em 1º de março de 2023. Parágrafo único. O inteiro teor da Diretriz de Aeronavegabilidade encontra-se disponível no sítio da ANAC na rede mundial de computadores -endereço: h t t p s : / / s i s t e m a s . a n a c . g o v . b r / c e r t i f i c a c a o / DA / DA _ D e t a i l . a s p ? E m d = 1 512. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO R E T I F I C AÇ ÃO No item "B1 b" do Apêndice B da Instrução Suplementar nº 175-012, Revisão B (IS nº 175-012B), aprovada pela Portaria nº 7.542/SAR, de 15 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 23 de março de 2022, Seção 1, página 219, onde se lê: "Manuais e procedimentos solicitados na subseção 5.7 desta IS", leia-se: "Manuais e procedimentos solicitados na subseção 5.8 desta IS". SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL PORTARIA Nº 10.560, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023 Renova e altera a inscrição do Aeródromo privado Fazenda das Represas (SP) no cadastro de aeródromos. O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 6.880, de 30 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.006649/2023-84, resolve: Art. 1º Renovar e alterar a inscrição do Aeródromo privado abaixo no cadastro de aeródromos da ANAC com as seguintes características: I - denominação: Fazenda das Represas; II - código identificador de aeródromo - CIAD: SP0137; III - município (UF): São Miguel Arcanjo (SP); e IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 23° 52' 38'' S / 048° 03' 03'' W. Art. 2º A renovação da Inscrição tem validade de 10 (dez) anos. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º O interessado pelo aeródromo deve garantir que as informações prestadas a respeito das características da infraestrutura correspondam à situação do aeródromo, a fim de manter sua inscrição cadastral atualizada na ANAC. Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 947/SIA, de 12 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 15 de abril de 2013, Seção 1, página 4. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FÁBIO LOPES MAGALHÃES PORTARIA Nº 10.614, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023 Renova a inscrição do Aeródromo privado Pedra Branca (RR) no cadastro de aeródromos. O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 6.880, de 30 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.041980/2022-60, resolve: Art. 1º Renovar a inscrição do Aeródromo privado abaixo no cadastro de aeródromos da ANAC com as seguintes características: I - denominação: Pedra Branca; II - código identificador de aeródromo - CIAD: RR0070; III - município (UF): Uiramutã (RR); e IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 04° 27' 26" N / 060° 16' 04" W. Art. 2º A renovação da Inscrição tem validade de 10 (dez) anos. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º O interessado pelo aeródromo deve garantir que as informações prestadas a respeito das características da infraestrutura correspondam à situação do aeródromo, a fim de manter sua inscrição cadastral atualizada na ANAC. Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 2.869/SIA, de 26 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 28 de dezembro de 2012, Seção 1, página 27. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FÁBIO LOPES MAGALHÃES PORTARIA Nº 10.618, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2023 Renova a inscrição do Aeródromo privado Piolho (RR) no cadastro de aeródromos. O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 6.880, de 30 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.041983/2022-01, resolve: Art. 1º Renovar a inscrição do Aeródromo privado abaixo no cadastro de aeródromos da ANAC com as seguintes características: I - denominação: Piolho; II - código identificador de aeródromo - CIAD: RR0072; III - município (UF): Pacaraima (RR); e IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 04° 42' 05" N / 060° 44' 01" W. Art. 2º A renovação da Inscrição tem validade de 10 (dez) anos. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º O interessado pelo aeródromo deve garantir que as informações prestadas a respeito das características da infraestrutura correspondam à situação do aeródromo, a fim de manter sua inscrição cadastral atualizada na ANAC. Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 2.871/SIA, de 26 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 28 de dezembro de 2012, Seção 1, página 27. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FÁBIO LOPES MAGALHÃES SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE AERONAVEGABILIDADE CO N T I N U A DA GERÊNCIA TÉCNICA DE CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE M A N U T E N Ç ÃO PORTARIA Nº 10.640, DE 2 DE MARÇO DE 2023 Torna público o cancelamento do Certificado de Organização de Manutenção. O GERENTE TÉCNICO DE CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE MANUTENÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 21, inciso IV, da Portaria Nº 8.094/SPO, de 19 de maio de 2022, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 145 e na Lei nº 7565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00058.072048/2022-78, resolve: Art. 1º Tornar público o cancelamento a pedido, a partir de 12 de dezembro de 2022, do Certificado de Organização de Manutenção nº 1706-41/ANAC emitido em favor da organização de manutenção de produto aeronáutico Aeromec Comercial Ltda. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RODRIGO VIANA TORRES SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS PORTARIA Nº 10.644, DE 2 DE MARÇO DE 2023 Divulga a atualização da relação dos Estados que mantêm isenção das tarifas aeroportuárias de pouso e permanência, para aeronaves militares e civis públicas, em reciprocidade com o Brasil. A SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 41, inciso X, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 7º, inciso XVI, da Lei nº 6.009 de 28 de dezembro de 1973, Considerando a atualização da lista de países que apresentam reciprocidade de tratamento em relação à isenção das tarifas aeroportuárias de pouso e permanência, em conformidade com a O.S. nº 421, de 1º de março de 2023, do Ministério das Relações Exteriores, encaminhados à ANAC, Considerando o que consta do processo nº 00058.013063/2023-65, resolve: Art. 1º Divulgar a lista de países que apresentam reciprocidade de tratamento em relação à isenção das tarifas aeroportuárias de pouso e permanência, com efeitos a contar de 26 de dezembro de 2022, da seguinte forma: I - estão isentas das tarifas de que trata o caput as aeronaves civis públicas dos seguintes Estados: a) Angola; b) Argentina; c) Barbados; d) Bélgica; e) Belize; f) Bolívia; g) Bulgária; h) Cabo Verde; i) Chile; j) Colômbia; k) Coreia do Sul; l) Côte d´Ivoire; m) Dominica; n) Egito; o) Equador; p) Eslováquia; q) França; r) Gana; s) Granada; t) Haiti; u) Honduras; v) Jamaica; w) Japão; x) Jordânia; y) Kuaite; z) Líbano; aa) Macedônia; bb) Mali; cc) México; dd) Myanmar; ee) Nepal; ff) Noruega; gg) Paraguai; hh) Peru; ii) Portugal; jj) República Democrática do Congo; kk) República Popular da China; ll) República Tcheca; mm) São Vicente e Granadinas; nn) Rússia; oo) Síria; pp) Suécia; qq) Suriname; rr) Trinidad e Tobago; ss) Turquia; tt) Uruguai; uu) Venezuela; e vv) Vietnã; II - estão isentas das tarifas de que trata o caput, com restrições, as aeronaves civis públicas dos seguintes Estados: a) Alemanha - somente concede isenção caso a aeronave transporte Chefe de Estado ou de Governo, Ministros de Estado e membros de famílias reais; b) Chipre - somente concede isenção caso a aeronave transporte Chefe de Estado; c) EUA - somente concedem isenção a aeronaves que venham a usar bases aéreas; d) República Tcheca - somente concede isenção caso a aeronave transporte Chefe de Estado ou de Governo, Ministros de Estado e membros de famílias reais; e) Irã - concede isenção a aeronaves em missão oficial a convite do Governo iraniano, em voos de teste e de busca e resgate; f) Países Baixos - somente concedem isenção caso a aeronave transporte Chefe de Estado ou de Governo, Ministros de Estado e membros de famílias reais, exceto no Aeroporto de Schiphol, que não isenta tarifas aeroportuárias;