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Diário Oficial da União · 06/03/2023 · pág. 221

DOU 06/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030600221 221 Nº 44, segunda-feira, 6 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 g) Suíça - somente concede isenção de tarifas aeroportuárias caso a aeronave transporte Chefe de Estado ou de Governo e Ministros de Estado; h) Togo - somente concede isenção caso a aeronave transporte Chefe de Estado em missão oficial; i) Ucrânia - somente concede isenção caso a aeronave transporte Chefe de Estado ou de Governo e membros de famílias reais; e j) Zimbábue - somente concede isenção caso a aeronave transporte Chefe de Estado ou de Governo; III - estão isentas das tarifas de que trata o caput as aeronaves militares dos seguintes Estados: a) Angola; b) Argentina; c) Barbados; d) Bélgica; e) Belize; f) Bolívia; g) Bulgária; h) Cabo Verde; i) Chile; j) Colômbia; k) Coreia do Sul; l) Côte d´Ivoire; m) Dominica; n) Egito; o) Equador; p) Eslováquia; q) França; r) Gana; s) Granada; t) Guiana; u) Haiti; v) Honduras; w) Jamaica; x) Japão; y) Jordânia; z) Kuaite; aa) Líbano; bb) Macedônia; cc) Mali; dd) México; ee) Myanmar; ff) Nepal; gg) Noruega; hh) Paraguai; ii) Peru; jj) Portugal; kk) República Democrática do Congo; ll) República Popular da China; mm) República Tcheca; nn) São Vicente e Granadinas; oo) Rússia; pp) Síria; qq) Suécia; rr) Suriname; ss) Trinidad e Tobago; tt) Turquia; uu) Uruguai; vv) Venezuela; e ww) Vietnã; IV - estão isentas das tarifas de que trata o caput, com restrições, as aeronaves militares dos seguintes Estados: a) Alemanha - somente concede isenção caso a aeronave transporte Chefe de Estado ou de Governo, Ministros de Estado e membros de famílias reais; b) Chipre - somente concede isenção caso a aeronave transporte Chefe de Estado; c) EUA - somente concedem isenção a aeronaves que venham a usar bases aéreas; d) Irã - concede isenção a aeronaves em missão oficial a convite do Governo iraniano, em voos de teste ou cooperação militar e de busca e resgate; e) Países Baixos - concedem isenção à aeronave que transporte Chefe de Estado ou de Governo, Ministros de Estado e membros de famílias reais, bem como para aeronaves em voo militar, ou humanitários, exceto no Aeroporto de Schiphol, que não isenta tarifas aeroportuárias; f) República Tcheca - poderá conceder isenção a partir de 1º de janeiro de 2015, com base na reciprocidade; g) Romênia - somente concede isenção de tarifas de navegação aérea a aeronaves militares em voos militares; h) Suíça - somente concede isenção de tarifas aeroportuárias caso a aeronave transporte Chefe de Estado ou de Governo e Ministros de Estado, e concede isenção de tarifas de navegação aérea somente a aeronave que esteja em missão oficial; i) Togo - somente concede isenção caso a aeronave transporte Chefe de Estado em missão oficial; j) Ucrânia - somente concede isenção caso a aeronave transporte Chefe de Estado ou de Governo e membros de famílias reais; e k) Zimbábue - somente concede isenção caso a aeronave transporte Chefe de Estado ou de Governo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JACQUELINE DE AZEVEDO SILVA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS GERÊNCIA DE APOIO TÉCNICO DELIBERAÇÃO Nº 72, DE 3 DE MARÇO DE 2023 Processo nº 50300.004964/2022-34. Fiscalizada: ASIA SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA., CNPJ nº 04.031.258/0001-06; Objeto e Fundamento Legal: A GERENTE DE APOIO TÉCNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ - SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência, decide por conhecer o recurso apresentado pela empresa, eis que tempestivo, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão proferida pela Deliberação PAS nº 9/2022/GRESP-Sudeste 2/SFC (SEI 1729251). OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS DELIBERAÇÃO Nº 54, DE 2 DE MARÇO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e o que consta do Processo nº 50300.003216/2023-15, resolve: Art. 1° Expedir Termo de Autorização nº 2.046-ANTAQ, em favor da empresária individual RAFAIELHE DE MORAES ROLA, inscrita no CNPJ sob o nº 44.868.868/0001-83, para operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na prestação de serviços de transporte de passageiros, na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, na Região Hidrográfica Amazônica, entre os municípios de Macapá-AP a Afuá-PA, com fulcro na Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007. Art. 2º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação.. RENILDO BARROS DELIBERAÇÃO Nº 55, DE 2 DE MARÇO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e o que consta do Processo nº 50300.000444/2023-33, resolve: Art. 1° Expedir Termo de Autorização nº 2.047-ANTAQ, em favor da empresa MINHOMAR COMÉRCIO E SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 04.626.992/0001-18, para operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na navegação de apoio portuário, utilizando exclusivamente embarcações com potência de até 2.000 (dois mil) HP, com fulcro na Resolução Normativa nº 05/ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016. Art. 2º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação. RENILDO BARROS Ministério da Previdência Social INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIRETORIA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO PORTARIA /DIRBEN/INSS Nº 1.114, DE 3 DE MARÇO DE 2023 Interrupção da operacionalização dos contratos de pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil dos Benefícios de Prestação Continuada (BPC/ LOAS). O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO, DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela alínea "g" do inciso III do art. 176, do Regimento Interno da INSS, aprovado pela Portaria INSS nº 1.532 de 8 de dezembro de 2022, bem como o que consta do Processo Administrativo nº 35014.073753/2023-64, resolve: Art. 1º Interromper a operacionalização dos contratos de pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil dos Benefícios de Prestação Continuada (BPC/ LOAS), face publicação da Medida Provisória nº 1.164, de 2 de março de 2023. Art. 2º A Coordenação-Geral de Pagamentos de Benefícios (CGPAG), em conjunto com a Dataprev, deverá tomar as medidas necessárias às adequações de legislação e sistemas. Art. 3º As instituições financeiras ficam impedidas de executar novas averbações ou comandos que contemplem as operacionalizações descritas no Art. 1º desta Portaria. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação. ANDRÉ PAULO FELIX FIDELIS Ministério das Relações Exteriores GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 440, DE 3 DE MARÇO DE 2023 Autoriza a realização do Concurso de Admissão à Carreira de Diplomata de 2023 e estabelece suas normas. A MINISTRA DE ESTADO, SUBSTITUTA, DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso de suas atribuições, de acordo com o estabelecido no art. 27, §1º, II, do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e o disposto nos artigos 3º e seguintes do Regulamento do Instituto Rio Branco, aprovado pela Portaria nº 344, de 18 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 19 de março de 2021, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidas as normas a seguir para o Concurso de Admissão à Carreira de Diplomata de 2023, com vistas ao provimento de 30 (trinta) cargos na classe de terceiro-secretário da carreira de diplomata. Art. 2º A primeira fase do concurso consistirá de prova objetiva, de caráter eliminatório, composta de questões de: a) língua portuguesa; b) história do Brasil; c) história mundial; d) geografia; e) língua inglesa; f) política internacional; g) economia; e, h) direito. Art. 3º A segunda fase do concurso consistirá de provas escritas, de caráter eliminatório e classificatório, composta de questões de: a) língua portuguesa; e, b) língua inglesa. Parágrafo único. Serão estabelecidas notas mínimas para aprovação nas provas escritas de língua portuguesa e de língua inglesa. Art. 4º A terceira fase do concurso consistirá de provas escritas, de caráter eliminatório e classificatório, composta de questões de: a) história do Brasil; b) política internacional; c) geografia; d) economia; e) direito; f) língua espanhola e língua francesa. Parágrafo único. Será estabelecida nota mínima para aprovação no conjunto das provas escritas de história do Brasil; política internacional; geografia; economia; direito; língua espanhola e língua francesa. Art. 5º A Diretora-Geral do Instituto Rio Branco fará publicar o edital do concurso. Art. 6º O prazo de realização da primeira prova, com relação à data de publicação do edital do concurso, será reduzido para dois meses, nos termos do artigo 41, § 2º, do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019. Art. 7º O provimento dos cargos previstos nesta portaria fica condicionado à autorização, em anexo próprio da lei orçamentária anual, nos termos do §1º do art. 169 da Constituição Federal, e à observação das restrições impostas pela lei de diretrizes orçamentárias. Parágrafo único. Os provimentos a serem efetivados neste exercício ou nos exercícios vindouros estarão condicionados a nova emissão de ateste orçamentário pela Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, quanto à adequação dos requisitos constitucionais e orçamentários vigentes. Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019. Art. 9º As reduções de prazos previstas no Art. 6º e no Art. 8º devem-se à necessidade de que a data de conclusão do concurso seja compatível com o planejamento de atividades do Instituto Rio Branco em 2023. MARIA LAURA DA ROCHA