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Diário Oficial da União · 06/03/2023 · pág. 261

DOU 06/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030600261 261 Nº 44, segunda-feira, 6 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Controladoria-Geral da União GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 918, DE 3 DE MARÇO DE 2023 Designa a Secretária Executiva como autoridade de monitoramento, prevista no art. 40 da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da Controladoria-Geral da União. O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no exercício das competências previstas no inciso II do art. 87 da Constituição e no art. 49 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, resolve: Art. 1º Esta Portaria designa a Secretária-Executiva para exercer, no âmbito da Controladoria-Geral da União, as atribuições estabelecidas no art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 270, de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro Tribunal de Contas da União SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA-SEGEDAM Nº 16, DE 1º DE MARÇO DE 2023 Autoriza a descentralização externa de créditos orçamentários e repasse de recursos financeiros para o Banco Central do Brasil, com sede em Brasília e representação regional em Curitiba/PR. O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso da competência que lhe é delegada pelo art. 1º, inciso I, alínea "d", da Portaria-TCU nº 6, de 2 de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Fica autorizada, na forma do Anexo Único desta portaria, a descentralização externa de créditos e o repasse de recursos financeiros para o Banco Central do Brasil- BACEN, com sede em Brasília e representação regional em Curitiba/PR, UG 173057, Gestão 17804, no valor de R$ 2.341,36 (dois mil, trezentos e quarenta e um reais e trinta e seis centavos), para complementar o valor do rateio de despesas condominiais estimadas para o exercício de 2022, relativas ao imóvel situado na Avenida Cândido de Abreu, 344, Centro Cívico, em Curitiba-PR, conforme informações constantes no TC 010.240/2022-5. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCIO ANDRÉ SANTOS DE ALBUQUERQUE ANEXO ÚNICO . At i v i d a d e Grupo de Natureza de Despesa Valor (em R$) . 01.032.0034.4018.0001 - Fiscalização da Aplicação dos Recursos Públicos Federais 3 2.341,36 Poder Legislativo CÂMARA DOS DEPUTADOS DIRETORIA-GERAL PORTARIA Nº 41, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023 Aplica sanção de impedimento de licitar e contratar com a União, com descredenciamento do SICAF, pelo período de 2 (dois) meses, à empresa WEB Distribuidora Ltda. O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, XXXVII, da Resolução n° 20, de 30 de novembro de 1971, Considerando que a empresa Web Distribuidora Ltda., localizada na Avenida Paissandu, número 526, Sala 12G, Zona 03, Maringá/PR, inscrita no CNPJ sob o n° 45.043.648/0001-83, não anexou, no prazo estipulado pelo Pregoeiro da Câmara dos Deputados, a proposta ajustada ao último lance ofertado no âmbito do Pregão Eletrônico n° 141/2022, conforme relatado no Processo 1.068.390/2022, resolve: Art. 1° Aplicar à empresa sanção de impedimento de licitar e contratar com a União, com descredenciamento do SICAF, pelo período de 2 (dois) meses, com fundamento no art. 19, inciso II, do Decreto 10.024/2019 e no art 7º da Lei 10.520/2002. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CELSO DE BARROS CORREIA NETO Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA RESOLUÇÃO Nº 657, DE 1º DE MARÇO DE 2023 Dispõe sobre a Aprovação da Prestação de Contas Anual do exercício de 2022, dos Conselhos Regionais de Biologia da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Região. O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e Considerando a decisão unânime adotada pelos Senhores Conselheiros Federais presentes na 22ª Sessão Plenária Extraordinária, realizada no dia 1º de março de 2023; resolve: Art. 1º Aprovar, julgando pela sua regularidade, a Prestação de Contas Anual dos Conselhos Regionais de Biologia da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Região, referente ao exercício de 2022. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARIA EDUARDA LACERDA DE LARRAZÁBAL DA SILVA Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE RESOLUÇÃO CFC Nº 1.686, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023 Aprova o Regulamento de Processo Administrativo Disciplinar dos Empregados do Conselho Federal de Contabilidade (CFC). O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de procedimentos destinados à apuração disciplinar de infrações praticadas pelos empregados do Conselho Federal de Contabilidade no exercício de suas atribuições funcionais. TÍTULO I CAPÍTULO I DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se: I - Autoridade competente: é a autoridade administrativa que detém competência para a instauração e julgamento de Processo Administrativo Disciplinar (PAD); II - Processo Administrativo Disciplinar (PAD): é o instrumento processual destinado a apurar os fatos e a responsabilidade dos empregados do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) por infração praticada no exercício das atribuições do cargo ou função; III - Comissão de Processo Administrativo Disciplinar: é a unidade administrativa designada pela autoridade competente para apuração dos fatos e processamento de irregularidades por intermédio do devido processo; IV - Regulamento de Pessoal: é o normativo interno que regula as relações de trabalho compreendendo direitos e deveres entre o empregado e o CFC. Art. 3º O Conselho Federal de Contabilidade obedecerá, no processamento das infrações cometidas pelos seus empregados, entre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, finalidade, motivação, formalismo moderado, segurança jurídica, contraditório e ampla defesa. Parágrafo único. Não constitui fundamento para improcedência ou arquivamento sumário do procedimento disciplinar a exigência de absoluta correspondência entre a infração prevista no regulamento de pessoal e o fato atribuído ao empregado. Art. 4º A instauração do procedimento pode iniciar-se de ofício ou a pedido do interessado, e será regida com observância aos procedimentos desta Resolução, dos regulamentos de pessoal e, subsidiariamente, à legislação correlata. CAPÍTULO II DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES Art. 5º Os deveres e proibições a serem observados pelos empregados do Conselho Federal de Contabilidade são os previstos no regulamento de pessoal. Parágrafo único. Constitui ainda infração ao regulamento de pessoal o fato de o empregado deixar, por omissão, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício da função ou, faltando-lhe competência, não levar o fato ao conhecimento do superior competente. Art. 6º Caracterizada a infração administrativa ou o ato ilícito praticado contra o CFC, o infrator fica sujeito às seguintes penalidades: I - suspensão por prazo superior a 5 (cinco) dias, limitado a 30 (trinta) dias; II - rescisão do contrato de trabalho. Parágrafo único. Sem prejuízo à aplicação das sanções disciplinares previstas neste artigo, ficam os ocupantes dos cargos de confiança sujeitos à destituição ou ao afastamento do cargo por decisão da autoridade competente. TÍTULO II CAPÍTULO I DA INSTRUÇÃO PRÉVIA Art. 7º O empregado que tiver ciência de violação ao regulamento de pessoal do CFC deverá comunicar, de forma imediata e motivada: I - ao Departamento de Gestão de Pessoas; II - à chefia imediata; ou III -a outros canais de comunicação interna. Art. 8º A representação, que será escrita ou reduzida a termo, deverá conter as informações sobre o fato e a sua autoria, bem como a indicação dos elementos de prova de que tenha conhecimento. Art. 9º Recebida a representação, esta será remetida à Diretoria Executiva para conhecimento da autoridade competente, a qual determinará a apuração dos fatos mediante a instauração de Processo Administrativo Disciplinar quando se presumir a prática de ato infracional que contrarie o regulamento de pessoal. Art. 10. A autoridade competente rejeitará a representação, mediante despacho fundamentado, quando esta, cumulativa ou isoladamente: I - não contiver as formalidades exigidas no art. 8º desta Resolução; II - indicar fato narrado que não configure infração; III - não contiver os elementos mínimos para o seu processamento ou para a compreensão da controvérsia. Parágrafo único. Nos casos de representação anônima, desde que baseada em elementos concretos de prova e verificada a plausibilidade dos fatos, a autoridade competente, por força de ofício, formalizará a abertura de processo. Art. 11. Na portaria que determinar a abertura do Processo Administrativo Disciplinar, é dispensável a descrição dos fatos a serem apurados, fazendo constar os seguintes elementos: I - número de protocolo do processo; II - designação da Comissão, com a identificação de seus membros, incluindo nome, matrícula e a indicação de quem irá presidir os trabalhos; e III - prazo de conclusão dos trabalhos. Art. 12. A instauração do Processo Administrativo Disciplinar ocorrerá mediante a publicação da portaria no Diário Oficial ou em outro meio de publicidade oficial e induz a produção dos seguintes efeitos: I - interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente; II - obriga o acusado a comunicar à Comissão eventual mudança de endereço; e III - impossibilita, temporariamente, a rescisão do contrato de trabalho. Parágrafo único. O Processo Administrativo Disciplinar, por se tratar de procedimento destinado à apuração de materialidade de ato ilícito, configura medida administrativa sigilosa. CAPÍTULO II DOS PRAZOS Art. 13. O prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar começa a correr da data da publicação da portaria de designação de comissão e não ultrapassará 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, desde que devidamente justificado perante a autoridade competente. § 1º A justificativa da prorrogação e o respectivo despacho instruirão o Processo Administrativo Disciplinar. § 2º A não conclusão do processo no prazo da prorrogação implicará a dissolução da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar pela autoridade competente, a qual, em outro ato, constituirá nova Comissão, podendo manter os membros ou designar novos, no todo ou em parte, principalmente se o interesse público assim o exigir. Art. 14. Os prazos serão contados de forma contínua e, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, não se suspendem, começando a fluir do primeiro dia útil seguinte à intimação ou citação, incluindo-se o dia do seu vencimento. Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo, até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal.