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Diário Oficial da União · 06/03/2023 · pág. 260

DOU 06/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030600260 260 Nº 44, segunda-feira, 6 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . - Pátio Regulador Prainha. - CBTC - Margem Direita. . - Subestação da Cremalheira. - Aquisição de 1.400 Vagões Novos. - Aquisições de 27 Locomotivas Novas. . . Localização Estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro . Estimativa de Investimento R$ 1.793.571.551,21 . Estimativas das Suspensões Fiscais R$ 165.905.368,49 AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 121, DE 2 DE MARÇO DE 2023 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objetos da modificação operacional constam da Licença Operacional - LOP de nº 79; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.046666/2023-46, decide: Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO COMETA S/A, CNPJ nº 61.084.018/0001-03, para a implantação do AEROPORTO DE GUARULHOS (SP), como terminal adicional, para a realização de embarque e desembarque de passageiros na linha SÃO PAULO (SP) - POÇOS DE CALDAS (MG), prefixo 08-0066-00. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SOARES ALMEIDA DECISÃO SUPAS Nº 122, DE 2 DE MARÇO DE 2023 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional - LOP de nº 4; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.042761/2023-71, decide: Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA., CNPJ nº 01.031.060/0001-34, para modificar a prestação do serviço com a implantação das seções de ALEXÂNIA (GO) e ABADIÂNIA (GO) para BRASILIA (DF), na linha ANÁPOLIS (GO) - BRASILIA (DF), prefixo 12-0005-00. Art. 2º Deferir o pedido da EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA., CNPJ nº 01.031.060/0001-34, para realizar operação simultânea das linhas interestaduais GOIÂNIA (GO) - BRASÍLIA (DF), prefixos nº 12-0469-00 e 12-0469-61, e a linha BRASÍLIA (DF) - ANAPOLIS (GO), prefixos nº 12-0005-00 e 12-0005-61, no trecho de BRASILIA (DF) para ANÁPOLIS (GO). Art. 3º Esta Decisão entra em vigor 10 (dez) dias após a data de sua publicação. MARINA SOARES ALMEIDA DECISÃO SUPAS Nº 124, DE 2 DE MARÇO DE 2023 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional - LOP de nº 16; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.051379/2023-58, decide: Art. 1º Deferir o pedido da REUNIDAS TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 04.176.082/0001-80, para modificar a prestação do serviço com a implantação da seção de CONCORDIA (SC) para PONTA GROSSA (PR), na linha SANTO ANGELO (RS) - BARREIRAS (BA), prefixo nº 10-0008-00. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SOARES ALMEIDA Banco Central do Brasil DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO BCB Nº 297, DE 2 DE MARÇO DE 2023 Dispõe sobre a transferência de fundos por meio de Documento de Crédito (DOC) e de Transferência Especial de Crédito (TEC). A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 2 de março de 2023, com base nos arts. 11, inciso VI, da Lei nº 4.595, 31 de dezembro de 1964, 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e 12 da Resolução CMN nº 4.952, de 30 de setembro de 2021, resolve: CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º Esta Resolução disciplina a transferência de fundos por meio de Documento de Crédito (DOC) e de Transferência Especial de Crédito (TEC). CAPÍTULO II D E F I N I ÇÕ ES Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se: I - DOC: ordem de transferência de fundos comandada por pessoa natural ou jurídica a uma instituição financeira e destinada a cliente, pessoa natural ou jurídica, de outra instituição financeira; II - TEC: ordem de transferência de fundos comandada por pessoa natural ou jurídica a uma instituição financeira para que ela efetue um conjunto de transferências destinadas a pessoas naturais ou jurídicas clientes de outras instituições financeiras; III - remetente: pessoa que comanda a ordem de transferência de fundos; IV - instituição remetente: instituição que acata e executa a ordem de transferência de fundos comandada pelo remetente; V - instituição destinatária: instituição que detém a conta do beneficiário da ordem de transferência de fundos; e VI - beneficiário: pessoa à qual os fundos transferidos são destinados. CAPÍTULO III DO DOCUMENTO DE CRÉDITO (DOC) Art. 3º O DOC somente pode ser remetido e recebido pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e Caixa Econômica Federal. Art. 4º É vedado às instituições remetentes que ofereçam o serviço de transferência de fundos por meio de DOC recusar a transferência caso os fundos a transferir sejam entregues em espécie, observada a regulamentação específica pertinente à prevenção do uso do sistema financeiro para a prática dos crimes de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo. Art. 5º A responsabilidade pelo correto preenchimento do DOC é do cliente remetente. Parágrafo único. A inexatidão dos dados informados na ordem de transferência exime as instituições remetente e destinatária de responsabilidade pela demora ou não cumprimento da transferência solicitada. Art. 6º São facultadas à instituição destinatária de DOC a recusa e a devolução ao remetente do valor transferido, quando a conta do beneficiário for conta de poupança. CAPÍTULO IV DA TRANSFERÊNCIA ESPECIAL DE CRÉDITO (TEC) Art. 7º A TEC pode ser remetida e recebida pelas instituições financeiras. Art. 8º A TEC pode ser remetida em nome da própria instituição financeira ou em nome de terceiros, em virtude de contrato de prestação de serviços de pagamento. Art. 9º Admite-se o uso da TEC para a realização de uma única transferência de crédito. CAPÍTULO V DA LIQUIDAÇÃO INTERBANCÁRIA DE DOC E TEC Art. 10. Os processos de compensação e de liquidação de DOC e TEC devem ser realizados por sistema aprovado pelo Banco Central do Brasil. Art. 11. A liquidação interbancária deve ser efetuada: I - no caso da TEC, no mesmo dia em que é realizado o débito na conta do remetente; e II - no caso do DOC, no dia útil seguinte ao do débito na conta do remetente. Parágrafo único. Os prazos de liquidação interbancária de que tratam os incisos I e II do caput devem ser considerados em relação ao horário de funcionamento do sistema de transferência de fundos do dia da execução do pagamento, quando a ordem de transferência de fundos for utilizada por uma instituição para efetuar pagamento por conta de terceiro e, conforme o pertinente contrato de prestação de serviços de pagamento, não implicar imediato débito na conta do contratante dos serviços. Art. 12. Os fundos transferidos por meio de DOC e de TEC devem ser creditados ao beneficiário em, no máximo, sessenta minutos após a correspondente liquidação interbancária. Parágrafo único. O prazo de que trata o caput não se aplica à situação na qual a instituição destinatária é autorizada a creditar os recursos em momento posterior ao do recebimento, em virtude de contrato de prestação de serviços de pagamento. Art. 13. No caso de indícios de irregularidade, em relação a cada transferência de fundos de que trata esta Resolução, a instituição remetente e a instituição destinatária podem, em vista das circunstâncias de cada caso, deixar de observar, pelo tempo estritamente necessário, os prazos referidos no art. 12, com o objetivo de adotar as providências legais e regulamentares relacionadas à situação. Art. 14. Os fundos relativos aos DOC que não forem encaminhados ao sistema de compensação e de liquidação no prazo estabelecido no regulamento do sistema devem ser repassados às instituições destinatárias por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED), no primeiro dia útil subsequente ao da emissão, arcando a instituição remetente com o ônus decorrente do atraso. Parágrafo único. No caso da ocorrência de que trata o caput, não poderá ser cobrada do cliente remetente qualquer tarifa motivada por retorno ou erro de responsabilidade da instituição remetente. Art. 15. No caso de retorno de transferência feita por DOC, a instituição remetente deve disponibilizar o valor ao cliente remetente no dia da respectiva liquidação e informar-lhe imediatamente a ocorrência, visando à regularização da transferência, sendo de inteira responsabilidade da instituição remetente qualquer prejuízo causado a terceiros pelo não cumprimento desta determinação. Parágrafo único. São aplicáveis os seguintes motivos para o retorno de transferência realizada por DOC: I - 51 - Divergência no valor recebido; II - 52 - Recebimento efetuado fora do prazo; III - 53 - Apresentação indevida; IV - 56 - Transferência insuficiente para a finalidade indicada; V - 57 - Divergência ou não preenchimento de informação obrigatória; VI - 58 - Depósito em conta de poupança recusado; VII - 59 - Ausência da expressão "Transferência internacional em reais - Natureza da operação". Aplicado aos DOCs destinados à transferência internacional de recursos em moeda nacional, emitidos sem consignar, de forma clara e destacada, a expressão "Transferência internacional em reais - Natureza da operação"; VIII - 62 - Ausência ou divergência na indicação do número do CPF/CNPJ. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 16. São informações mínimas que devem constar do DOC e de cada uma das transferências contidas em uma TEC: I - códigos de identificação, no sistema de liquidação de transferência de fundos, das instituições envolvidas na operação; II - números de identificação das dependências e da conta do remetente, exceto para DOC em espécie, e da conta do destinatário; III - identificação do remetente: nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); IV - identificação do beneficiário: nome, número de inscrição no CPF ou no CNPJ; e V - valor da ordem de transferência. Parágrafo único. No caso de transferência de fundos por meio de DOC, além das informações referidas no caput, deve constar a finalidade da transferência. Art. 17. O valor máximo de cada DOC e de cada uma das transferências efetuadas por meio de TEC é de R$4.999,99 (quatro mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). Art. 18. Ficam revogados: I - a Circular nº 3.224, de 12 de fevereiro de 2004; II - a Circular nº 3.335, de 14 de dezembro de 2006; III - o art. 11 da Resolução BCB nº 256, de 1º de novembro de 2022; e IV - o Anexo I à Carta Circular nº 3.173, de 28 de fevereiro de 2005. Art. 19. Esta Resolução entra em vigor em 3 de abril de 2023. OTÁVIO RIBEIRO DAMASO Diretor de Regulação