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Diário Oficial da União · 06/03/2023 · pág. 263

DOU 06/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030600263 263 Nº 44, segunda-feira, 6 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção VII Da defesa do acusado Art. 49. O prazo para a defesa será de 10 (dez) dias e, havendo dois ou mais acusados, o prazo será comum de 20 (vinte) dias. Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa será de 15 (quinze) dias a partir da publicação do edital que ocorreu por último, no Diário Oficial ou jornal de grande circulação. Art. 50. O acusado poderá, mediante instrumento hábil, delegar poderes para o procurador efetuar sua defesa, desde que inexistam impedimentos legais. § 1º Deverão ser fornecidas cópias de peças dos autos, quando solicitadas por escrito pelo acusado ou por seu procurador devidamente constituído. § 2º O acusado poderá formular questionamentos, propor quesitos para perícia ou requerer realização de diligência, desde que solicitada por escrito ao presidente da Comissão que, em despacho fundamentado, poderá deferir o pedido. Art. 51. Havendo vários acusados e sendo deferido pedido de perícia ou diligência de um deles, a prorrogação do prazo da defesa beneficia os demais, que poderão aditar novas razões de defesa. Art. 52. Implica reconhecimento de revelia o acusado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal; a revelia será declarada, por termo, nos autos do processo. Seção VIII Do Relatório Art. 53. Apresentada a defesa, a Comissão elaborará relatório, contendo: I - resumo das peças principais dos autos; II - menção expressa às provas utilizadas para formar sua convicção; III - indicação do dispositivo legal ou regulamentar transgredido e das circunstâncias atenuantes ou agravantes; IV - conclusão pelo arquivamento, quando configurada a inocência do acusado, ou pela sua punição, quando verificada a responsabilidade funcional; V - recomendação de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, caso a infração esteja capitulada como ilícito penal; e VI - indicação, conforme o caso, das medidas necessárias para ressarcimento civil de qualquer dano ao órgão. Seção IX Do Julgamento Art. 54. Concluído o relatório, os autos serão remetidos à autoridade competente para julgamento e imposição da respectiva sanção disciplinar. § 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. § 2º A autoridade competente formará sua convicção pela livre apreciação das provas, podendo solicitar, se julgar necessário, a emissão de parecer da assessoria jurídica para controle da legalidade. § 3º O acusado defende-se contra a imputação de fatos, podendo a autoridade competente decidir por adotar capitulação legal diversa da que lhes deu a Comissão, sem que implique cerceamento de defesa. § 4º A Comissão dissolve-se com a entrega do relatório final. Art. 55. É nulo o julgamento realizado: I - com base em fatos ou alegações inexistentes no termo de indiciamento; II - de modo frontalmente contrário às provas existentes no processo; e III - com discordância das conclusões dos fatos da Comissão, quando as provas dos autos não autorizam tal discrepância. Parágrafo único. O ato de imposição de penalidade mencionará o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 56. Se o processo não atender aos requisitos legais, ou se for verificada a existência de qualquer outro vício insanável, a autoridade competente declarará a sua nulidade total ou parcial e constituirá outra comissão para refazê-lo a partir dos atos declarados nulos. Art. 57. Será declarado nulo o processo administrativo por ocorrência de irregularidades que impliquem cerceamento ao direito de defesa do acusado. CAPÍTULO V DOS RECURSOS Art. 58. Concluído o julgamento e proferida a decisão pela autoridade competente, o acusado será notificado e, caso tenha interesse na revisão do julgado, poderá interpor pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da notificação. § 1º O pedido de reconsideração terá efeito suspensivo e será dirigido à autoridade competente que emitiu a decisão, mediante apresentação de argumentos e fatos novos capazes de modificar ou alterar as razões que conduziram a aplicação da penalidade. § 2º Recebido o pedido de reconsideração, a autoridade competente deverá remeter o processo para exame e julgamento do Presidente do CFC, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 2 (duas) reuniões ordinárias, contadas do recebimento do recurso. Art. 59. O pedido de reconsideração não será conhecido pela ausência de pressupostos processuais relacionados a interesse, legitimidade e tempestividade. Art. 60. Mantida a decisão recorrida, será lavrada a respectiva certidão de trânsito em julgado, a qual será remetida à unidade de gestão de pessoal para registro da penalidade. Parágrafo único. Transitada em julgado a penalidade, fica prejudicado o procedimento de avaliação e progressão do empregado referente ao exercício em que foi aplicada. CAPÍTULO VI DO RITO SUMÁRIO Art. 61. Fica instituído o procedimento sumário destinado à apuração, materialidade e aplicação da correspondente sanção disciplinar de fatos relacionados à violação de deveres funcionais previstos nos regramentos internos do Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Art. 62. Recebida a representação pela unidade de gestão de pessoal esta comunicará, com prévia ciência à Diretoria Executiva, a ocorrência do fato ao Vice- presidente Administrativo para análise e admissibilidade da representação. § 1º A adoção deste procedimento fica restrita à aplicação das sanções de advertência ou suspensão pelo prazo de até 5 (cinco) dias. § 2º A representação de que trata o caput será escrita ou reduzida a termo e assinada, devendo conter: I - identificação e qualificação do representante; II - informações sobre o fato e sua autoria; e III - indicação dos elementos de prova de que tenha conhecimento. Art. 63. O Vice-presidente Administrativo após a verificação dos requisitos e caso conclua pela ausência de elementos materiais ou formais, poderá, mediante despacho decisório, determinar o arquivamento da representação. Art. 64. Procedente a representação, a autoridade competente determinará o seu encaminhamento a unidade de gestão de pessoal para autuação e processamento nos seguintes termos: I - abertura de processo com número de protocolo da representação; II - comunicação ao representado para apresentar defesa ou alegações escritas no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento; e III - esgotado o prazo do inciso anterior sem que o representado tenha apresentado defesa, será lavrada certidão de revelia. Art. 65. Caso o representado seja primário e a infração seja de menor potencial, a unidade competente poderá, antes da abertura do prazo para apresentação de defesa, propor a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), o qual poderá ser homologado pelo Vice-presidente Administrativo. Art. 66. Sem prejuízo à medida do artigo anterior, a autoridade competente poderá, antes de proferir sua decisão: I - requisitar diligências; II - proceder à audiência das partes envolvidas; III - solicitar auxílio de unidades técnicas do CFC para melhor elucidação dos fatos; e IV - converter o procedimento para que se apurem os fatos mediante Processo Administrativo Disciplinar. § 1º Homologado o TAC, previsto no art. 66, o representado não sofrerá penalidade. § 2º Rejeitada a homologação do TAC, a autoridade competente dará continuidade ao processo. Art. 67. Esgotada a instrução prevista nos artigos anteriores, a autoridade competente deverá proferir sua decisão, no prazo de até 10 (dez) dias, pelo arquivamento dos autos ou pela responsabilização do acusado. Art. 68. O prazo para a conclusão deste procedimento não excederá 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo da representação, e poderá, excepcionalmente, ser prorrogado por até 10 (dez) dias, mediante apresentação de justificativa plausível. Art. 69. O procedimento sumário rege-se pelas disposições desta Resolução, observando-se, no que lhe for aplicável, as disposições do Processo Administrativo Disciplinar. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 70. Quando for verificada a ocorrência de dano aos cofres públicos, a autoridade competente determinará a tomada das providências cabíveis para fins ressarcimento do prejuízo. Art. 71. Compete à autoridade competente baixar instruções complementares a esta Resolução. Art. 72. Ficam revogadas as Resoluções CFC nº 1.463/2014 e nº 1.484/2015. Art. 73. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de março de 2023. AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM ACÓRDÃO COFEN Nº 13, DE 1º DE MARÇO DE 2023 ADMINISTRATIVO. PROCESSO ÉTICO COFEN Nº 030/2022. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-MS Nº 019/2021. 10ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Maioria dos votos. Reforma da Decisão Coren-MS nº 039/2022. Infração aos artigos 24, 61, 70, 72 e 81 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. Advertência verbal e censura. OSVALDO ALBUQUERQUE SOUSA FILHO Presidente da Mesa HELGA REGINA BRESCIANI Conselheira com o voto vencedor ACÓRDÃO COFEN Nº 14, DE 1º DE MARÇO DE 2023 ADMINISTRATIVO. PROCESSO ÉTICO COFEN Nº 041/2022. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-MT N° 014/2017. 10ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. Conhecer do recurso. Unanimidade dos votos. Arquivamento. Prescrição. SILVIA MARIA NERI PIEDADE Presidente da Mesa HELGA REGINA BRESCIANI Conselheira Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 15, DE 1º DE MARÇO DE 2023 ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO COFEN Nº 921/2022. ORIGEM PROCEDIMENTO ÉTICO COREN-MG Nº 113/2021. 10ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Unanimidade dos votos. Manutenção da Decisão Coren-MG nº 079/2022. Não Admissibilidade. Arquivamento. SILVIA MARIA NERI PIEDADE Presidente da Mesa LEOCARLOS CARTAXO MOREIRA Conselheiro Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 16, DE 1º DE MARÇO DE 2023 ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO COFEN Nº 937/2022. PROCESSO SEI Nº 00196.000891/2022-78. ORIGEM PROCESSO ADMINISTRATIVO COREN-SP Nº 1907/2019. 10ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Unanimidade dos votos. Manutenção da Decisão Coren-SP nº 313/2021. Não Admissibilidade. Arquivamento. SILVIA MARIA NERI PIEDADE Presidente da Mesa LISANDRA CAIXETA DE AQUINO Conselheira Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 19, DE 2 DE MARÇO DE 2023 ADMINISTRATIVO. PROCESSO ÉTICO COFEN Nº 029/2022. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-RO Nº 032/2021. 10ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. Conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Unanimidade dos votos. Reforma da Decisão Coren-RO nº 047/2022. Infração aos artigos 26, 31, 36 e 90 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. Advertência verbal. OSVALDO ALBUQUERQUE SOUSA FILHO Presidente da Mesa GILNEY GUERRA DE MEDEIROS Conselheiro Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 21, DE 2 DE MARÇO DE 2023 ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO COFEN Nº 924/2022. ORIGEM PROCEDIMENTO ÉTICO COREN-MG Nº 208/2021. 10ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Unanimidade dos votos. Manutenção da Decisão Coren-MG nº 059/2022. Não Admissibilidade. Arquivamento SILVIA MARIA NERI PIEDADE Presidente da Mesa MARCIO RALEIGUE ABREU LIMA VERDE Conselheiro Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 22, DE 2 DE MARÇO DE 2023 ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO COFEN Nº 922/2022. ORIGEM PROCEDIMENTO ÉTICO COREN-MG Nº 0942021. 10ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Unanimidade dos votos. Manutenção da Decisão Coren-MG nº 037/2022. Não Admissibilidade. Arquivamento SILVIA MARIA NERI PIEDADE Presidente da Mesa DANIEL MENEZES DE SOUZA Conselheiro Relator