DOU 06/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Ementa: Tomada de Contas Especial do Exercício de 2010 - O relator votou da seguinte maneira: Após análise do processo e suas justificativas anexas aos autos do processo, acato parcialmente as justificativas e mantenho a irregularidade do processo de prestação de contas referente ao ano de 2010 do CRF/TO, pois não foi observado e aplicado os princípios gerais do direito público, sendo assim causando danos ao erário, devendo ser ressarcido aos cofres do CRF/TO, pelos ordenadores de despesas: Dra. Eliane Pitman Dias Morais e Dr. Vidal Gonzalez Mateos Júnior, o valor de R$ 27.358,26, referente às irregularidades. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, com abstenções, ACATOU O VOTO DO RELATOR DO PROCESSO, conforme Ata da I Sessão da 527ª Reunião Plenária Ordinária, que faz parte deste julgado. Nº 75654 - Processo Administrativo nº 724/2012. Requerente: Conselho Regional de Farmácia do Estado DO TOCANTINS - CRF/TO. Requerido: CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. Relator: Conselheiro Federal Carlos André Oeiras Sena (AP). Ementa: Tomada de Contas Especial do Exercício de 2011 - O relator votou da seguinte maneira: Após análise do processo e suas justificativas anexas aos autos do processo, acato parcialmente as justificativas e mantenho a irregularidade do processo de prestação de contas referente ao ano de 2011 do CRF/TO, pois não foi observado e aplicado os princípios gerais do direito público, sendo assim causando danos ao erário, devendo ser ressarcido aos cofres do CRF/TO, pelos ordenadores de despesas: Dra. Eliane Pitman Dias Morais e Dr. Vidal Gonzalez Mateos Júnior, o valor de R$ 93.049,84, referente às irregularidades. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por maioria de votos, com abstenções, ACATOU O VOTO DO RELATOR DO PROCESSO, conforme Ata da I Sessão da 527ª Reunião Plenária Ordinária, que faz parte deste julgado. Nº 75655 - Processo Administrativo nº 1732/2013. Requerente: Conselho Regional de Farmácia do Estado DO TOCANTINS - CRF/TO. Requerido: CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. Relator: Conselheiro Federal Carlos André Oeiras Sena (AP). Ementa: Tomada de Contas Especial do Exercício de 2012 - O relator votou da seguinte maneira: Após análise do processo e suas justificativas anexas aos autos do processo, acato parcialmente as justificativas e mantenho a irregularidade do processo de prestação de contas referente ao ano de 2012 do CRF/TO, pois não foi observado e aplicado os princípios gerais do direito público, sendo assim causando danos ao erário, devendo ser ressarcido aos cofres do CRF/TO, pelos ordenadores de despesas: Dra. Eliane Pitman Dias Morais e Dra. Márcia Rejane Juwer, o valor de R$ 154.120,77, referente às irregularidades. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por maioria de votos, com abstenções, ACATOU O VOTO DO RELATOR DO PROCESSO, conforme Ata da I Sessão da 527ª Reunião Plenária Ordinária, que faz parte deste julgado. Nº 75656 - Processo Administrativo nº 693/2014. Requerente: Conselho Regional de Farmácia do Estado DO TOCANTINS - CRF/TO. Requerido: CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. Relator: Conselheiro Federal Carlos André Oeiras Sena (AP). Ementa: Tomada de Contas Especial do Exercício de 2013 - O relator votou da seguinte maneira: Após análise do processo e suas justificativas anexas aos autos do processo, mantenho a irregularidade do processo de prestação de contas referente ao ano de 2013 do CRF/TO, pois não foi observado e aplicado os princípios gerais do direito público, sendo assim causando danos ao erário, devendo ser ressarcido aos cofres do CRF/TO, pelos ordenadores de despesas: Dra. Eliane Pitman Dias Morais e Dra. Márcia Rejane Juwer, o valor de R$ 324.393,46, referente às irregularidades. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por maioria de votos, com abstenções, ACATOU O VOTO DO RELATOR DO PROCESSO, conforme Ata da I Sessão da 527ª Reunião Plenária Ordinária, que faz parte deste julgado. WALTER DA SILVA JORGE JOÃO Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃO DE 3 DE MARÇO DE 2023 RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000002.31/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000100/2022) APELANTE/INTERDITADO: Dr. Marcos Cesar Staak Junior. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/interditado. Por unanimidade, foi mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a IN T E R D I Ç ÃO CAUTELAR PARCIAL do Exercício da Medicina, nos seguintes termos: "1) Fica o médico proibido de publicar ou manter em suas páginas da internet, ou em qualquer outro meio de divulgação, publicações anteriores ou permitir a publicação ou manutenção em páginas de terceiros de materiais com a sua participação, em que faça referências defendendo o uso de doses suprafisiológicas de esteroides anabolizantes e similares (EAS) com finalidade estética ou para ganho de desempenho físico; 2) Fica o médico proibido de divulgar e ministrar cursos, mentoria, aulas ou qualquer forma de meio de ensino de técnicas associadas ao uso de EAS com finalidade estética ou para ganho de desempenho físico; 3) Fica estabelecido o prazo de 10 dias para que o denunciado retire todas as publicações já presentes em páginas da internet e de redes sociais pessoais e de terceiros em que faça as divulgações e recomendações elencadas nos itens 1 e 2. Caso identifique que terceiros estão utilizando seu nome de forma indevida recomenda-se que o médico, até para sua defesa, informe ao CRM-SC que não autorizou a divulgação de seu nome e as supracitadas recomendações", conforme o voto do conselheiro relator. Brasília, 9 de fevereiro de 2023. JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; JULIO CESAR VIEIRA BRAGA, Relator. RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000003.31/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 017744/2022). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/interditado. Por unanimidade, foi reformada a decisão do Conselho de origem, SUSPENDENDO A INTERDIÇÃO CAUTELAR PARCIAL para o exercício da obstetrícia aplicada ao apelante/interditado, nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 9 de fevereiro de 2023. JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; ADEMAR CARLOS AUGUS T O, Relator. INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000004.31/2023-CFM - REMESSA DE OFÍCIO ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (PEP nº 003071/2023) INTERDITADO: Dr. Andres Eduardo Oñate Carrillo. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer a remessa de ofício. Por unanimidade, foi mantida a decisão do Conselho de origem, que aplicou ao médico interditado a INTERDIÇÃO CAUTELAR TOTAL do exercício da Medicina, com o imediato retorno dos autos ao Regional para as medidas cabíveis regimentais, nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 15 de fevereiro de 2023. JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; ALEXANDRE DE MENEZES RODRIG U ES , Relator. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor Acesse o portal da Imprensa Nacional www.in.gov.br Baixe o App DOU nas lojas Confira as facilidades oferecidas pela Imprensa Nacional: App Store Google Play Diário Oficial da União Digital A informação oficial ao alcance de todos