DOU 03/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012023030300002 2 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 43-B, sexta-feira, 3 de março de 2023 XII - impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho no exercício financeiro; XIII - impossibilidade de atendimento do objeto da programação orçamentária aprovada, ou de uma etapa útil do projeto, em decorrência de insuficiência de dotação orçamentária disponível; XIV - ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão setorial responsável pela programação, nos casos em que for necessário; XV - ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária; XVI - não comprovação, por parte de Estados, Distrito Federal ou Municípios que fiquem a cargo do empreendimento após sua conclusão, da capacidade de aportar recursos para sua operação e manutenção; XVII - não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros são suficientes para conclusão do empreendimento ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade; XVIII - não observância da legislação aplicável ou incompatibilidade das despesas com a política pública setorial e critérios técnicos que a consubstanciam; XIX - incompatibilidade, devidamente justificada, com o disposto no art. 37 da Constituição; XX - incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão setorial responsável pela programação; XXI - alocação de recursos em programação de natureza não discricionária, na forma do art. 76 da LDO-2023; XXII - Ausência de informação sobre a programação finalística na Plataforma Transferegov.br, no momento do aceite a ser realizado pelo ente federado que receber recursos de emenda individual na modalidade transferência especial, nos termos do §3º do art. 6º desta Portaria; e XXIII - outras razões de ordem técnica devidamente justificadas. Parágrafo único. Não constitui impedimento de ordem técnica a indevida classificação de Modalidade de Aplicação e de Grupo de Natureza de Despesa. Art. 5º Os Órgãos Setoriais do SPOF constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social que tenham sido contemplados com emendas, após análise, concluirão pela existência ou não de impedimento de ordem técnica à execução da despesa. § 1º No caso das emendas individuais, as ocorrências de impedimento de ordem técnica à execução da despesa e seus respectivos valores deverão ser cadastradas no módulo Emendas Individuais do Siop pelos Órgãos Setoriais do SPOF, independentemente da modalidade de aplicação utilizada, sendo inclusive obrigatório o preenchimento do campo 'Justificativa', caso seja registrado como outras razões de ordem técnica. § 2º Os Órgãos Setoriais do SPOF poderão, a seu critério, delegar as atribuições de que trata este artigo às suas respectivas Unidades Orçamentárias - UOs, bem como definir prazos e condições para o seu cumprimento. § 3º Durante o exercício, identificado impedimento de ordem técnica na forma do art. 4º desta Portaria, os Órgãos Setoriais do SPOF, cujas UOs tenham sido contempladas com emendas classificadas com RPs 7 e 8, deverão informar ao autor da emenda, com cópia para a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, sobre os impedimentos verificados. § 4º As emendas classificadas com RP 6 serão tratadas nos termos do inciso II do art. 11 desta Portaria. TÍTULO II DAS EMENDAS INDIVIDUAIS DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 6º O regime de execução estabelecido neste Título tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas individuais, independentemente de autoria. § 1º Os recursos de emendas individuais serão executados por meio das seguintes modalidades: I - transferência especial; ou II - transferência com finalidade definida. § 2º Os recursos originários de emendas individuais executados na modalidade transferência especial serão repassados diretamente ao ente federado beneficiário, ao qual passam a pertencer no ato da efetiva transferência financeira, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere, em atendimento ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 166-A da Constituição. § 3º os recursos originários de emendas individuais executados na modalidade transferência especial deverão ser aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, o que deve ser comprovado no momento da ciência na plataforma Transferegov.br por meio da indicação da área da política pública e da programação orçamentária constante da lei orçamentária do ente beneficiado na qual o recurso será apropriado, em atendimento ao disposto no inciso III do § 2º do Art. 166-A da Constituição. § 4º Os recursos originários de emendas individuais executados na modalidade transferência com finalidade definida serão vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar e aplicados nas áreas de competência constitucional da União, em atendimento ao disposto no § 4º do art. 166-A da Constituição. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS Seção I Da Indicação, Alteração e Priorização de Beneficiários Art. 7º Os autores das emendas individuais deverão indicar ou atualizar, nos prazos estabelecidos pelo Órgão Central do SPOF, os beneficiários de suas emendas e a ordem de prioridade no módulo Emendas Individuais do Siop. § 1º A indicação de beneficiários de que trata o caput deverá observar o disposto no § 9º do art. 166 da Constituição, no tocante à destinação obrigatória de, pelo menos, cinquenta por cento dos valores para ações e serviços públicos de saúde. § 2º Para as transferências fundo a fundo deverão ser indicados como beneficiários no módulo Emendas Individuais do Siop os fundos estaduais, distritais ou municipais, e não as entidades a serem indiretamente beneficiadas. § 3º Os órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta dos Estados e Municípios e do Distrito Federal beneficiários das emendas que serão executadas por meio de convênios e contratos de repasse deverão ser registrados no Siop e na plataforma Transferegov.br pelo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ na condição de estabelecimento-matriz, em atenção ao disposto no § 3º do art. 22 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016. § 4º O não atendimento ao disposto no § 1º impossibilitará a efetivação de alterações na ordem de prioridade de beneficiários, bem como a indicação de beneficiários em programações não vinculadas a ações ou serviços públicos de saúde, no módulo Emendas Individuais do Siop. § 5º Cabe aos autores, de que trata o caput, manter os beneficiários com execução orçamentária já iniciada dentro da faixa de priorização constante da tela de Prioridade do módulo Emendas Individuais do Siop, a fim de assegurar a regularidade da execução orçamentária das emendas. § 6º No caso de transferências especiais, somente poderão ser indicados como beneficiários Estados, Municípios e o Distrito Federal, devendo a indicação ocorrer diretamente no CNPJ principal do referido ente da federação, para aplicação em programações finalísticas nas suas áreas de competência, sendo ao menos 70% (setenta por cento) aplicadas em despesas de capital, exceto encargos referentes ao serviço da dívida, em atendimento ao disposto nos incisos I e III do § 2º e §5º do art. 166-A da Constituição. § 7º Nas transferências especiais com subtítulo Nacional, a internalização no Transferegov.br, para fins de execução, levará em consideração a unidade da federação - UF correspondente ao CNPJ do ente beneficiário indicado. § 8º A indicação de emenda parlamentar, cujo beneficiário seja consórcio público, serviço social autônomo ou organização da sociedade civil, deve se dar na modalidade transferência com finalidade definida. Seção II Da Análise das Emendas e dos Impedimentos de Ordem Técnica no Transferegov.br Art. 8º A Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos divulgará e atualizará no Transferegov.br os cronogramas para análise, identificação e registro dos impedimentos de ordem técnica das emendas operacionalizadas no Transferegov.br, inclusive quando houver abertura do Siop aos autores para fins das indicações ou atualizações de que trata o art. 7º desta Portaria. § 1º Quando o beneficiário for entidade privada sem fins lucrativos, a celebração dependerá do atendimento dos requisitos constantes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF, da Lei nº 14.436, de 2022 - LDO 2023, e dos requisitos exigidos pela legislação aplicável a cada tipo de instrumento, da seguinte forma: I - nos casos de termo de fomento ou termo de colaboração com organização da sociedade civil: Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016; II - nos casos de termos de parceria com organização da sociedade civil qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP: Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, e art. 18-B do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007; e III - Nos casos de convênios ou contratos de repasse com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição, ou com serviços sociais autônomos: Decreto nº 6.170, de 2007, e Portaria Interministerial nº 424, de 2016. § 2º O não atendimento aos requisitos das legislações específicas de que trata o § 1º impedirá a celebração dos instrumentos. § 3º As condições para celebração de convênio ou contrato de repasse que possam ser objeto de cláusula suspensiva, previstas na Portaria Interministerial nº 424, de 2016, deverão ser caracterizadas como obrigações a termo de responsabilidade exclusiva do proponente, e não serão indicadas como impedimento de ordem técnica para fins de cumprimento dos prazos do cronograma disposto no caput. § 4º O não atendimento de quaisquer dos requisitos de prazo dispostos neste artigo será consignado no Transferegov.br, a fim de que o proponente seja informado para adotar os procedimentos necessários à regularização da situação. § 5º O descumprimento pelo proponente dos prazos estabelecidos no cronograma de que trata o caput, bem como a intempestividade no registro das informações no módulo Emendas Individuais do Siop, de que trata o caput do art. 7º desta Portaria, implicarão impedimento de ordem técnica à execução da emenda individual objeto da proposta e plano de trabalho. § 6º Os registros de impedimento cadastrados no Transferegov.br também deverão ser registrados no módulo Emendas Individuais do Siop, na forma do disposto no caput do art. 4º desta Portaria, para fins de atendimento ao disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, e no inciso III do art. 80 da Lei nº 14.436, de 2022 - LDO 2023. Art. 9º Os Órgãos Setoriais do SPOF contemplados com emendas que tenham sido objeto de alteração de valores, exclusão e adição de beneficiários, e que não utilizem o Transferegov.br, definirão os prazos e etapas para recebimento ou complementação das propostas e análises técnicas, inclusive daquelas que sofreram alteração, para atendimento ao procedimento disposto no caput do art. 4º desta Portaria. Seção III Dos prazos e procedimentos para a superação de impedimentos de ordem técnica Art. 10. O Órgão Central do SPOF promoverá a abertura do módulo Emendas Individuais do Siop, no prazo estabelecido no inciso II do art. 80 da Lei nº 14.436, de 2022 - LDO 2023, para que os autores indiquem os beneficiários das emendas e a ordem de prioridade na forma do art. 7º desta Portaria. Art. 11. Os procedimentos de divulgação de programas e ações, cadastramento, envio e análise de propostas, bem como de registro e divulgação de impedimentos de ordem técnica, previstos no inciso III do art. 80 da Lei nº 14.436, de 2022 - LDO 2023, obedecerão aos seguintes prazos: I - os Órgãos Setoriais do SPOF analisarão as propostas dos beneficiários indicados, na forma do disposto no caput do art. 4º desta Portaria, e cadastrarão os impedimentos de ordem técnica no módulo Emendas Individuais do Siop até 6 de junho de 2023; e II - a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento consolidará e divulgará no sítio eletrônico do Ministério do Planejamento e Orçamento as justificativas de impedimento de ordem técnica cadastradas no módulo Emendas Individuais do Siop até 6 de junho de 2023. § 1º Os beneficiários que incidirem em impedimento de ordem técnica terão os respectivos valores bloqueados no Siop, com reflexo no Siafi, para ajustes até o fim dos procedimentos dispostos nesta Seção. § 2º No prazo de que trata o inciso I do caput, serão reservados, no mínimo, dez dias para que os beneficiários indicados possam enviar as propostas, em atendimento ao disposto no § 1º do art. 80 da Lei nº 14.436, de 2022 - LDO 2023. Art. 12. Os autores de emendas procederão ao saneamento de impedimentos de ordem técnica na tela Saneamento de Impedimentos do módulo Emendas Individuais do Siop, no período de 7 a 16 de junho de 2023, em atendimento ao disposto no inciso IV do art. 80 da Lei nº 14.436, de 2022 - LDO 2023. Art. 13. O Poder Executivo promoverá as alterações orçamentárias propostas na forma do disposto no caput do art. 12 desta Portaria, mediante ato próprio, a ser publicado até 17 de julho de 2023, em atendimento ao disposto no inciso V do art. 80 da Lei nº 14.436, de 2022 - LDO 2023. Parágrafo único. A Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento viabilizará as alterações orçamentárias no Siop até 27 de julho de 2023, em atendimento ao disposto no inciso VI do art. 80 da Lei nº 14.436, de 2022 - LDO 2023. Seção IV Da execução orçamentária Art. 14. A fim de manter a regularidade da execução orçamentária das emendas, os órgãos setoriais do SPOF deverão se abster de efetuar empenho em favor de beneficiário sem valor priorizado pelo respectivo autor no Siop. Parágrafo único. O valor priorizado referido no caput deverá ser consultado na tela Emendas do módulo Emendas Individuais do Siop. Art. 15. Se a análise técnica de que trata o art. 5º desta Portaria concluir pela inexistência de impedimento de ordem técnica, os Órgãos Setoriais e as UOs do SPOF deverão proceder à execução orçamentária da despesa, ressalvados os casos de emendas com beneficiários não priorizados e as programações objeto de crédito adicional em tramitação. Art. 16. Caso o autor da emenda mantenha beneficiário de recurso já empenhado fora da faixa de prioridade, contrariando o disposto no § 5º do art. 7º desta Portaria, o Órgão Setorial do SPOF fica autorizado a cancelar a execução orçamentária do respectivo beneficiário, ressalvados os casos de execução já iniciada, previstos nos incisos I e II do § 5º do art. 68 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986. Seção V Da Ampliação ou Redução de Valores de Movimentação e Empenho Art. 17. O Órgão Central do SPOF, após a publicação do Decreto de Programação Orçamentária e Financeira de 2023 e de suas respectivas atualizações, fará, caso necessário, a atualização do limite de movimentação e empenho no módulo Emendas Individuais do Siop. Art. 18. O módulo Emendas Individuais do Siop, caso haja alteração no limite de movimentação e empenho disponível para a execução orçamentária das emendas individuais, será aberto aos autores para fins de priorização, alteração de valores, exclusão ou adição de beneficiários, na forma do disposto no art. 7º desta Portaria, por prazo a ser definido pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento em conjunto com a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República. Parágrafo único. Caso a alteração de limite de que trata o caput ocorra concomitantemente com o processo de saneamento dos impedimentos de ordem técnica, disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, e no inciso IV do art. 80 da Lei nº 14.436, de 2022 - LDO 2023, o Siop somente será aberto após o prazo previsto no parágrafo único do art. 13 desta Portaria. Art. 19. O Órgão Central do SPOF, concluído o procedimento constante do caput do art. 18 desta Portaria, adotará providências com vistas à atualização dos valores de movimentação e empenho por Órgão no Siafi.