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Diário Oficial da União · 03/03/2023 · pág. 3

DOU 03/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012023030300003 3 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 43-B, sexta-feira, 3 de março de 2023 Seção VI Das Alterações Orçamentárias Art. 20. Os Órgãos Setoriais do SPOF, caso seja necessário promover alterações orçamentárias nas emendas individuais, exceto as previstas na Seção IV deste Capítulo, deverão enviar pedido de crédito adicional ao Órgão Central do SPOF, mediante solicitação do autor da emenda diretamente no Siop, desde que atendidos os procedimentos e prazos estabelecidos na Portaria nº 14, de 16 de fevereiro de 2023, da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, e observado o prazo estabelecido no art. 3º desta Portaria. § 1º As solicitações de crédito adicional de que trata o caput deverão ser iniciadas no módulo Emendas Individuais do Siop e enviadas ao Órgão Central do SPOF por intermédio do módulo Alterações Orçamentárias do Siop. § 2º Para as alterações orçamentárias a serem atendidas por meio de ato do Poder Executivo, na forma do disposto no art. 4º, § 7º, da Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023 - LOA 2023, os impedimentos de ordem técnica deverão ser atestados pelo Órgão Setorial do SPOF nos pedidos de crédito adicional elaborados no Siop. § 3º Ficam os Órgãos Setoriais do SPOF autorizados a estabelecer cronograma próprio para implementação de procedimentos na plataforma Transferegov.br caso o Poder Executivo promova alterações em programações orçamentárias ou limites para movimentação e empenho de emendas individuais no último mês do exercício financeiro. § 4º Até 2 dias antes do prazo de que trata o art. 3º desta Portaria, a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento consolidará e divulgará no sítio eletrônico do Ministério do Planejamento e Orçamento as justificativas de impedimento de ordem técnica cadastradas no módulo Emendas Individuais do Siop. Seção VII Das disposições comuns às medidas saneadoras e às alterações orçamentárias Art. 21. As medidas saneadoras propostas pelos autores de emendas individuais, nos termos do disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, e do inciso IV do art. 80 Lei nº 14.436, de 2022 - LDO 2023, e as alterações orçamentárias recebidas na forma do disposto no art. 20 desta Portaria, serão atendidas: I - por meio de ato do Poder Executivo, para os casos que possam ser atendidos na forma do art. 4º, § 7º, da Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023 - LOA 2023; II - por meio de projeto de lei de abertura de crédito adicional, a ser enviado ao Congresso Nacional, nos casos que não possam ser atendidos na forma do inciso I do caput; ou III - por meio de ajuste de beneficiário ou valor pelos autores diretamente na tela Saneamento de Emendas do módulo Emendas Individuais do Siop. § 1º As medidas saneadoras de que trata o caput serão processadas independentemente de consulta aos Órgãos Setoriais do SPOF. § 2º As medidas saneadoras eventualmente não processadas em razão de inconsistência no Siop poderão ser objeto de regularização a qualquer tempo. § 3º As alterações orçamentárias previstas no inciso I do caput poderão ser efetuadas exclusivamente entre Grupos de Natureza de Despesa - GND, desde que atendidas as condições previstas na alínea 'a', inciso I, §1º, art. 50 da LDO-2023. Art. 22. As dotações orçamentárias das emendas modificadas por medida saneadora, na forma do disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, e do inciso V do art. 80 da Lei nº 14.436, de 2022 - LDO 2023, ou por alteração orçamentária, na forma do disposto no art. 20 desta Portaria, não poderão ser objeto de execução ou de outras alterações até a efetivação dos respectivos atos normativos no Siop. § 1º A Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, para cumprimento do disposto no caput, realizará o bloqueio no Siafi das dotações orçamentárias objeto de medida saneadora ou alteração orçamentária, salvo se estiver bloqueado nos termos do §1º do art. 11. § 2º O Siop, efetivadas as medidas previstas no caput, será aberto para que os autores indiquem ou atualizem os beneficiários de suas emendas e a ordem de prioridade no módulo Emendas Individuais do Siop, respeitado o disposto no art. 7º desta Portaria. § 3º Os Órgãos Setoriais do SPOF, após o procedimento descrito no § 2º, deverão proceder à análise técnica de que trata o art. 5º desta Portaria, obedecendo o cronograma em vigor, nos termos do disposto nos art. 8º e art. 9º desta Portaria. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. As informações iniciais do cadastro de autores de emendas individuais no Siop são de responsabilidade da SOF/MPO, com a carga do autógrafo recebida do Congresso Nacional e as atualizações posteriores de responsabilidade da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República. Art. 24. Os Órgãos Setoriais do SPOF, inclusive aqueles em que a execução ocorra por meio de instituições financeiras federais, na condição de mandatária da União, deverão realizar o registro no módulo Emendas Individuais do Siop, até 20 de janeiro de 2024, de todas as justificativas para os beneficiários relativos às emendas individuais que permaneceram com impedimento de ordem técnica, para 100% dos casos. Art. 25. Os Órgãos Setoriais do SPOF responsáveis pela execução orçamentária deverão, identificando a necessidade de ajustes no registro de beneficiários de emendas individuais em períodos distintos dos previstos no art. 7º desta Portaria, adotar providências diretamente com o respectivo autor. Art. 26. A transferência obrigatória da União para a execução de emendas individuais a Estados, Municípios e ao Distrito Federal independerá da adimplência do ente federativo destinatário, conforme o disposto no § 16 do art. 166 da Constituição. Art. 27. Os entes federativos poderão registrar na plataforma Transferegov.br, para fins de transparência e controle social das transferências especiais, os dados e informações referentes à execução dos recursos em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, na forma do disposto no Decreto nº 11.271, de 5 de dezembro de 2022. Art. 28. Os órgãos e entidades da administração pública federal deverão manter controles próprios de verificação da conformidade de registro sobre as alterações, limites e cronogramas das emendas. TÍTULO III DAS EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA CAPÍTULO I DOS PROCEDIMENTOS Art. 29. A Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos divulgará e atualizará no Transferegov.br os cronogramas para análise e indicação dos impedimentos de ordem técnica das emendas operacionalizadas nessa plataforma. Art. 30. A indicação de beneficiários deve ser tratada pelos coordenadores das bancadas estaduais por meio de ofício enviado para a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, cabendo à referida Secretaria o envio da indicação aos respectivos órgãos setoriais do SPOF responsáveis pela execução das emendas. CAPÍTULO II DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS Art. 31. As solicitações de remanejamento encaminhadas pelas bancadas autoras das emendas à Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, deverão informar, na forma do Anexo, as programações de origem e de destino em seu menor nível para fins de análise e inclusão de proposta de alteração orçamentária no Siop, obedecidos os prazos estabelecidos para solicitação de alterações orçamentárias vigentes no exercício. § 1º As programações de destino a que se refere o caput não devem ser caracterizadas por impedimento de ordem técnica para empenho nos termos do disposto no art. 4º desta Portaria, salvo se for para sanar o impedimento apontado. § 2º As solicitações de remanejamentos propostas pelos autores de emendas de bancada estadual de execução obrigatória deverão ser enviadas, nos prazos estabelecidos pelo Órgão Central, a todos os Órgãos Setoriais do SPOF responsáveis pelas programações orçamentárias envolvidas, tanto as que serão objeto de cancelamento quanto de suplementação de recursos, para que aqueles Órgãos procedam ao cadastramento da solicitação de remanejamento no Siop, observado o caput. § 3º Quando a solicitação de créditos adicionais no âmbito de Órgãos do Poder Executivo envolver remanejamento de dotações entre Órgãos Setoriais do SPOF distintos, cada Órgão deverá detalhar a parte do remanejamento envolvendo suas UOs e solicitar à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento a tramitação da referida solicitação no Siop. § 4º A Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento procederá a tramitação disposta no § 3º somente quando os Órgãos Setoriais do SPOF envolvidos concluírem, no Siop, o devido detalhamento da parte do remanejamento envolvendo suas respectivas UOs, conforme indicação da bancada autora. Art. 32. As dotações orçamentárias relativas às programações de emendas de bancada com impedimento de ordem técnica para o empenho não estarão sujeitas à execução obrigatória, enquanto não superados os impedimentos, nos termos do disposto no § 4º do art. 75 da Lei nº 14.436, de 2022 - LDO 2023. Art. 33. As programações das emendas de bancada poderão ser canceladas para abertura de créditos suplementares, conforme autorização disposta no art. 4º, § 7º, da Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023 - LOA 2023, desde que compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário fixada no art. 2º da Lei nº 14.436, de 2022 - LDO 2023, e com os limites de despesas primárias de que tratam os arts. 107, 110 e 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei complementar nº 101, de 2000 - LRF e, cumulativamente: I - haja impedimento técnico ou legal que impossibilite a execução da despesa, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 72 da Lei nº 14.436, de 2022 - LDO 2023, atestado pelo Órgão Setorial do SPOF; II - haja solicitação ou concordância do autor da emenda; III - os recursos sejam destinados à suplementação de dotações correspondentes a: a) outras emendas do autor, ou b) programações constantes da Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023 - LOA 2023, hipótese em que os recursos de cada emenda do autor integralmente anulada deverão suplementar único subtítulo; e IV - não ocorra redução do montante das dotações orçamentárias destinadas na Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023 - LOA 2023, e em seus créditos adicionais, por autor, a ações e serviços públicos de saúde. § 1º O ateste, para fins de cumprimento do disposto no inciso I do caput, deverá ser registrado no pedido elaborado no Siop, pelo Órgão Setorial do SPOF responsável pela programação cancelada. § 2º Os remanejamentos propostos nas solicitações de alteração das bancadas não poderão aumentar a quantidade de suas respectivas emendas, de modo que não resultem em quantidade de emendas superior àquela aprovada na Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023 - LOA 2023. CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 34. A Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, após a publicação de Decreto de Programação Orçamentária e Financeira de que trata o art. 8º da LRF e suas atualizações, indicará aos Órgãos Setoriais do SPOF os valores a serem bloqueados para empenho, do montante a ser limitado nas programações a que se refere o art. 28, observado o disposto no § 3º do art. 75 da Lei nº 14.436, de 2022 - LDO 2023. § 1º A limitação do montante de que trata o caput será distribuída conforme indicação da bancada estadual autora das emendas, observada a disponibilidade orçamentária de forma equitativa entre Estados e o Distrito Federal. § 2º A Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, após a divulgação de cada relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, encaminhará à Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, no prazo de até cinco dias, contado da data da divulgação, detalhamento da indicação proporcional de valores disponíveis por bancada estadual, respeitada a equidade disposta no § 1º. § 3º A Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República consultará as bancadas estaduais sobre a distribuição dos montantes a serem bloqueados entre as programações de autoria de cada bancada e comunicará à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, para fins de adequação da distribuição dos limites, no prazo de quinze dias, contado da data de recebimento do detalhamento descrito no § 2º. § 4º A Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República definirá o prazo para recebimento das manifestações das bancadas autoras visando ao cumprimento do prazo estabelecido no § 3º. § 5º A Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento adotará providências para encaminhar aos Órgãos Setoriais do SPOF a distribuição dos bloqueios conforme comunicado da SRI, ouvidas as bancadas autoras das emendas, após transcorrido o prazo estabelecido no § 3º. § 6º Os Órgãos Setoriais do SPOF, por meio do Siop, efetuarão o bloqueio das dotações orçamentárias sujeitas aos valores estabelecidos no decreto de limitação e empenho editado em atendimento ao disposto nos §§ 3º, 5º e 6º do art. 69 da Lei nº 14.436, de 2022 - LDO 2023. § 7º A Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, transcorrido o prazo estabelecido no § 3º, encaminhará aos Órgãos Setoriais do SPOF os valores a serem bloqueados, na forma de que trata o § 2º, para as programações de autoria de bancadas estaduais que não se manifestarem. § 8º As bancadas estaduais, em resposta à consulta estabelecida no § 3º, deverão observar os valores executados em suas respectivas programações, com o objetivo de evitar inconsistências nos saldos orçamentários correlatos, decorrentes da distribuição de montantes a serem indicados. Art. 35. Os Órgãos Setoriais do SPOF deverão registrar no Módulo Acompanhamento das Despesas Discricionárias do Siop, até 19 de janeiro de 2024, justificativa da execução da programação incluída na Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023 - LOA 2023, por emendas de bancada estadual de execução obrigatória, conforme dispõe o art. 73 da Lei nº 14.436, de 2022 - LDO 2023, em casos de execução orçamentária com valores empenhados inferiores a cem por cento da dotação orçamentária. Art. 36. Os Órgãos Setoriais do SPOF deverão registrar no Módulo de Projetos de Investimento do Siop informações acerca de projetos de investimento da programação incluída na Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023 - LOA 2023, por emendas de bancada estadual de execução obrigatória. § 1º Fica sob a responsabilidade dos Órgãos Setoriais do SPOF a coleta das informações junto às bancadas estaduais do Congresso Nacional. § 2º A Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento informará aos Órgãos Setoriais do SPOF o período destinado ao preenchimento do módulo tratado no caput. TÍTULO IV DAS EMENDAS DE COMISSÃO E COMISSÃO MISTA PERMANENTE CAPÍTULO I DOS PROCEDIMENTOS Art. 37. A indicação de beneficiários e a ordem de prioridade referida no art. 79 da Lei nº 14.436, de 2022 - LDO 2023, inclusive as solicitações que as fundamentem, devem ser tratadas pelo autor da emenda diretamente com a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República. Parágrafo único. A Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República encaminhará relação de beneficiários e a ordem de prioridade aos órgãos setoriais do SPOF responsáveis pela execução das emendas. CAPÍTULO II DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS Art. 38. A resolução de impedimentos, quando envolver remanejamento de dotações orçamentárias por meio de crédito suplementar autorizado na Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023 - LOA 2023, aberto por ato do Poder Executivo, deverá observar o disposto no art. 4º, § 7º, da referida Lei.