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Diário Oficial da União · 03/03/2023 · pág. 4

DOU 03/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012023030300004 4 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 43-B, sexta-feira, 3 de março de 2023 § 1º Quando a solicitação de créditos adicionais no âmbito de Órgãos do Poder Executivo envolver remanejamento de dotações entre Órgãos Setoriais do SPOF distintos, cada Órgão Setorial deverá detalhar a parte do remanejamento envolvendo suas UOs e solicitar formalmente à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento a tramitação da referida solicitação no Siop. § 2º A Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento procederá à tramitação disposta no § 1º somente quando todos os Órgãos Setoriais do SPOF envolvidos concluírem, no Siop, o devido detalhamento da parte do remanejamento envolvendo suas UOs. § 3º As solicitações dos autores das emendas para remanejamento das dotações, de que trata o inciso II do § 7º do art. 4º da Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023 - LOA 2023, deverão adotar a forma do Anexo e observar os atos administrativos formais relacionados à execução das emendas objetos de cancelamentos que já tenham sido praticados pelos Órgãos Setoriais do SPOF responsáveis pela execução das programações orçamentárias. CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 39. Na hipótese de limitação de empenho e movimentação financeira, de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - LRF, e o art. 69 da Lei nº 14.436, de 2022 - LDO 2023, os limites referentes às programações de que trata este Título poderão ser reduzidos na mesma proporção aplicável ao conjunto das despesas primárias discricionárias do Poder Executivo federal, na forma do disposto no § 16 do art. 69 da Lei nº 14.436, de 2022 - LDO 2023. § 1º O cálculo dos valores a serem bloqueados, previsto no caput, deve considerar a proporcionalidade prevista no § 16 do art. 69 da Lei nº 14.436, de 2022 - LDO 2023, em relação ao montante total das despesas classificadas com RP 8. § 2º A limitação do montante de que trata o caput deverá observar a disponibilidade orçamentária das referidas comissões. § 3º A Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, após a divulgação de cada relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, encaminhará à Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, no prazo de até cinco dias, contado da data da divulgação, detalhamento da indicação de valores disponíveis por comissão, nos termos do § 1º. § 4º A Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República consultará as comissões sobre a distribuição dos montantes a serem bloqueados entre as programações de autoria de cada comissão e comunicará à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, para fins de adequação da distribuição dos limites, no prazo de quinze dias, contado da data de recebimento do detalhamento descrito no § 3º. § 5º A Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República definirá o prazo para recebimento das manifestações das comissões autoras visando ao cumprimento do prazo estabelecido no § 4º. § 6º A Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento adotará providências para encaminhar aos Órgãos Setoriais do SPOF a distribuição dos bloqueios conforme comunicado da SRI, ouvidas as comissões autoras das emendas, após transcorrido o prazo estabelecido no § 4º. § 7º Os Órgãos Setoriais do SPOF, em atendimento ao disposto no § 15 do art. 69 da Lei nº 14.436, de 2022 - LDO 2023, deverão detalhar no Siop, até quinze dias após o prazo previsto no caput do art. 69 da Lei nº 14.436, de 2022 - LDO 2023, as dotações indisponíveis para empenho por unidade e programação. § 8º A Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, transcorrido o prazo estabelecido no § 3º, encaminhará aos Órgãos Setoriais do SPOF os valores a serem bloqueados, na forma de que trata o § 3º, para as programações de autoria de comissões que não se manifestarem. § 9º Os procedimentos referidos nos §§ 3º e 4º devem observar a ordem de prioridades feitas pelo respectivo autor, conforme disposto no art. 79 da Lei nº 14.436, de 2022 - LDO 2023, a qual deve considerar os valores executados nas respectivas programações, com o objetivo de evitar inconsistências nos saldos orçamentários correlatos, decorrentes da distribuição de montantes a serem indicados. Art. 40. Caso seja necessário obter informações adicionais quanto ao detalhamento da dotação orçamentária objeto deste Título, não referidas nos arts. 38 e 39 desta Portaria, o Ministro da Pasta respectiva poderá solicitá-las ao autor da emenda, cabendo ao Órgão setorial ou Unidade Orçamentária garantir a publicidade e transparência das informações solicitadas. Parágrafo único. As informações de que trata o caput não serão consideradas vinculantes à execução das programações. Art. 41. Os Órgãos Setoriais do SPOF deverão registrar no Módulo Acompanhamento das Despesas Discricionárias do Siop, até 20 de janeiro de 2024, justificativa da execução das programações classificadas com RP 8, nos termos do disposto no art. 73 da Lei nº 14.436, de 2022 - LDO, nos casos em que os valores empenhados sejam inferiores a noventa e nove por cento da dotação orçamentária. Art. 42. Na ausência de disposição específica aplicável às despesas classificadas com RP 8, devem ser adotados procedimentos análogos aos das despesas classificadas com identificador de Resultado Primário 2 - RP 2. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 43. A Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, no âmbito das suas competências regimentais, fará o acompanhamento dos níveis de execução das emendas, por meio de acesso irrestrito à plataforma Transferegov.br e ao Siop, promovendo inclusive comunicações aos autores das emendas acerca de normas e procedimentos afetos à matéria. Parágrafo único. Os autores das emendas devem consultar periodicamente os sítios eletrônicos do Transferegov.br e do Siop para fins de acompanhamento dos procedimentos e prazos de que trata este Título. Art. 44. As definições constantes desta Portaria Interministerial não trazem prejuízo aos procedimentos e prazos para alterações orçamentárias previstos na Portaria SOF/MPO nº 14, de 16 de fevereiro de 2023, da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento. Art. 45. Fica revogada a Portaria Interministerial nº 1965, de 10 de março de 2022, do Ministério da Economia e da Secretaria de Governo da Presidência da República. Art. 46. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SIMONE TEBET Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento ESTHER DWECK Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ALEXANDRE PADILHA Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República ANEXO Ofício n.º ___ (Local, data). A Sua Excelência o(a) Senhor(a) Nome do(a) Ministro(a) Ministro-Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República Endereço Assunto: (inserir aqui objeto a sofrer alteração na emenda parlamentar - ex: ação, localizador, GND, etc) Senhor(a) Ministro(a), Cumprimentando-o(a) cordialmente, dirijo-me a Vossa Excelência para informar que apresentei emenda parlamentar ao Orçamento Geral da União no exercício de 2023. Ante o exposto, solicito as alterações a seguir descritas: DE: EMENDA ÓRGÃO/UNIDADE ORÇAMENTÁRIA/ FUNCIONAL PROGRAMÁTICA GND VALOR PARA: EMENDA ÓRGÃO/UNIDADE ORÇAMENTÁRIA/ FUNCIONAL PROGRAMÁTICA GND VALOR JUSTIFICATIVA PARA ALTERAÇÃO: At e n c i o s a m e n t e ,


Nome do(a) Coordenador(a) da Bancada Estadual Autora da Emenda OU Nome do Presidente da Comissão Mista ou Permanente